SóProvas


ID
1763863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos direitos fundamentais e aos conflitos que podem ocorrer entre eles.

Alternativas
Comentários
  • a) Correto.

    b) "A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade (...)" (RE 573.232/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.05.2014).

    c) Claramente errada. Dispensa maiores digressões.

    d) Errada por não considerar a teoria dos "limites dos limites", segundo a qual a restrição a um direito fundamental, para ser válida, tem que se basear em alguns requisitos: reserva de lei, não retroatividade, proporcionalidade, generalidade e abstração e, por fim, proteção ao núcleo essencial (NOVELINO).

    e) Para Alexy, que adota uma teoria relativa do núcleo essencial dos direitos fundamentais, a definição daquilo que deve ser protegido irá depender das circunstâncias fáticas do caso concreto e das possibilidades jurídicas subjacentes. Ao contrário do que prega a teoria absoluta, o conteúdo essencial não encerra uma medida preestabelecida e fixa (NOVELINO).

  • LETRA "A": “...Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. 1.2. Modelo exigente de controle de constitucionalidade das leis em matéria penal, baseado em níveis de intensidade: Podem ser distinguidos 3 (três) níveis ou graus de intensidade do controle de constitucionalidade de leis penais, consoante as diretrizes elaboradas pela doutrina e jurisprudência constitucional alemã: a) controle de evidência (Evidenzkontrolle); b) controle de sustentabilidade ou justificabilidade (Vertretbarkeitskontrolle); c) controle material de intensidade (intensivierten inhaltlichen Kontrolle). O Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens. Porém, uma vez que se ateste que as medidas legislativas adotadas transbordam os limites impostos pela Constituição – o que poderá ser verificado com base no princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) –, deverá o Tribunal exercer um rígido controle sobre a atividade legislativa, declarando a inconstitucionalidade de leis penais transgressoras de princípios constitucionais. ...” (STF - HC 104410, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 26-03-2012 PUBLIC 27-03-2012)

  • Sobre a alternativa "A", por conta da complexidade do tema, e sua cobrança em provas de nível, segue outra questão de prova baseada na doutrina acima: O Congresso Nacional, por ambas as Casas, aprovou um projeto de lei, posteriormente sancionado, promulgado e publicado. Após entrar em vigor, inúmeras ações foram ajuizadas contra o ato normativo (lei), todas elas sob o argumento de que a lei acolhia evidente excesso de poder legislativo (excesso de poder no exercício da função legislativa, ou simplesmente, como doravante, “excesso de poder legislativo”), sendo incompatível com os fins constitucionalmente previstos. Tomando-se por base esse argumento, assinale a opção correta. Uma das formas de manifestação de excesso de poder legislativo é a inconstitucionalidade substancial (Procurador da fazenda nacional 2015). Bons papiros a todos.

  • Vamos indicar esta para um comentário, gente.

  • a) Correta! O Princípio da proporcionalidade se presta a evitar tanto excessos para mais, como para menos. Se um direito fundamental não está devidamente protegido cabe ao judiciário através de mecanismo de controles, sem atentar contra a separação de poderes, controlar o legislativo nesse aspecto. Basta lembrar do julgado recente que o STF mandou ser gasto dinheiro para melhorar a qualidade de vida dos detentos, já que direitos básicos estavam sendo ignorados, ou seja, proteção insuficiente.
    b) Isso está em um informativo do STF, não sei qual. 
    c) O exercício dos direitos fundamentais são cumulativos, vide, eu tenho direito à vida, à liberdade, àb propriedade, e por ai vai. Usufruir de um direito não descaracteriza outro.
    d) Como dito, teoria dos limites dos limites, adotada pelo STF. Como o próprio nome diz o direito fundamentais não são ilimitados, mas nem por isso, os limites impostos a eles, serão ilimitados também. Há que se verificar a razoabilidade.
    e) Há duas teorias tratando sobre as limitações ao direitos fundamentais, a teoria absoluta e a relativa. Para a teoria absoluta não há qualquer fator extrínseco que limite este direito, ele se limita nele mesmo, nada que vier de fora pode limitar ele como por exemplo a colisão de direitos. Para essa teoria o núcleo essencial do direito é intangível, e não depende de análise do caso concreto. Por outro lado a teoria relativa preconiza que fatores externos irão delimitar a atuação do direito, ele tem um núcleo intangível, essencial que aqui também não poderá ser violado, mas a sua essencialidade será analisada no caso concreto, permitindo que se faça um juízo de ponderação. No Brasil, creio que seja adotada a teoria relativa, já que não há nenhum direito, ainda que fundamental, absoluto. Vide caso de pena de morte em caso de guerra declarada. A questão peca ao dizer que não guarda relação com o caso concreto. 

  • Sobre a alternativa "B":






    Não confundir representação processual com substituição processual.



    O inciso XXI do art. 5º diz respeito tão somente à representação processual, e, como dito pelos colegas, tanto no texto positivo da CF quanto na visão do STF, para este instituto é necessário autorização expressa do associado. 



    Ao passo que, em se tratando de substituição processual, a referida autorização é desnecessária. Um exemplo de substituição processual é o mandado de segurança coletivo.

  • PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA: Sempre que houver aparente conflito entre direitos fundamentais, cabe ao interprete sopesá-los e, caso necessário, privilegiar um em mínimo prejuízo do outro.

     

    Assim, quando existir conflito entre direitos fundamentais, o interprete deverá valer-se deste princípio, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual.

  • Glau A, se esse comentário veio de sua mente ,parabéns
  • Corrigindo a assertiva B

    Notícias STF

    Quarta-feira, 14 de maio de 2014

    Plenário julga recurso que discute alcance de ação ajuizada por entidade associativa

    Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (14) que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573232, o Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral.

  •  

    “(...) reafirma-se o entendimento da jurisprudência do STF, corroborada pelo parágrafo único do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de que a autorização a que se refere o art. 5º, XXI deve ser expressa por ato individual do associado ou por assembléia da entidade, sendo insuficiente a mera autorização genérica prevista em cláusula estatutária. Todavia, no caso concreto, a demanda foi proposta com base em autorizações individuais (não havendo notícia alguma sobre deliberação assemblear), sendo esses associados os únicos beneficiados pela sentença de procedência e, consequentemente, apenas eles dispõem de título jurídico para promover a execução.” (RE 573.232, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, voto do min.Teori Zavascki, julgamento em 14-5-2014, Plenário, DJE de 19-9-2014, com repercussão geral.)

     

  • A letra "A", que é o gabarito, não estaria ligada de forma mais direta ao princípio da razoabilidade?
  • "Os direitos fundamentais poderão ser limitados quando conflitarem com outros direitos ou interesses, não havendo restrição a tais limitações."

    Alguem me ajude a achar o erro, pois entendo que na ponderação há que se limitar o mínimo possível o direito em favor do outro, mas isso pode chegar ao fim de um dos direitos.

    Exemplo clássico: Gravidez com risco para a vida da mãe. Nesse caso o aborto é admitido. Ou seja, foi "ZERADO" o direito à vida para o feto em favor do direito à vida da mãe...

  • Marçal, no meu entendimento existe sim uma restrição que remete ao núcleo do direito fundamental. Não podemos falar que não existe restrições para tal. O caso do aborto em caso de anencéfalos é uma exceção, não regra.

     

    Abs!

  • / O princípio da vedação do retrocesso é modalidade do princípio da proporcionalidade, que veda ao Estado exercer uma “proteção insuficiente” dos direitos fundamentais, conforme magistério de Gilmar Ferreira Mendes. 

  • Sobre a alternativa "e":

    "É importante observar que a proteção ao núcleo essencial é uma ferramenta argumentativa contra leis que restrinjam direitos fundamentais.

    Nenhuma lei pode, abstratamente, restringir um direito fundamental a tal ponto que seu conteúdo fique totalmente esvaziado. Isso não impede, contudo, que, em situações concretas, diante de circunstâncias específicas, o Judiciário, ao sopesar valores em conflito, possa afastar pr completo um direito fundamental, atingindo, obviamente seu núcleo essencial. Essa situação nunca será ideal, mas em dadas situações, será inevitável.

    Além disso, em situações bastante peculiares, até mesmo a lei poderá eventualmente atingir o núcleo essencial de direitos fundamentais. Há determinados direitos cuja limitação sempre implicará uma restrição total. É o caso , por exemplo , do direito à vida. Quando a Constituição prevê a pena de morte em caso de guerra está atingindo o próprio núcleo essencial  do direito à vida. Quando o Código Penal brasileiro autoriza a relativização  do aborto em caso de gravidez que possa resultar em risco paraa a vida da gestaante está autorizando uma restrição total do direito à vida do feto.Não há como limitar apenas parcialmente o direito à vida. Por isso , pode-se dizer que o princípio da proteção ao núcleo essencial deve ser sempre associado ao princípio da proporcionalidade. Se uma lei que restringe determinado direito fundamental é proporcional então será válida, mesmo que , eventualmente , atinja núcleo essencial de um direito".  Curso de Direitos Fundamentais- George Marmelstein.

     

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “a”: está correta. Conforme destacou o próprio STF (HC 102.087/MG) “Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente”.

    Assertiva “b”: está incorreta. Segundo o STF “A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade (RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232). Obs: destaque do professor.

    Assertiva “c”: está incorreta. Os direitos fundamentais não são interpretados isoladamente, de maneira estanque; ao contrário, devem ser conjugados, reconhecendo-se que compõem um sistema único - pensado pelo legislador com o fito de assegurar a máxima proteção ao valor "dignidade da pessoa humana”. Essa complementaridade é mais perceptível nos direitos denominados cumulativos. Por exemplo: Jornalista transmite certa notícia (direito de informação; art. 5º, XIV). Simultaneamente, o jornalista emite uma opinião (direito de opinião, art. 5º, IV).

    Assertiva “d”: está incorreta. Os direitos fundamentais se caracterizam pela relatividade (por serem “direitos relativos”), ou seja, eles não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados). Nesses termos, é comum em vários estudos sobre o tema a afirmação de que não podemos nos esconder no véu (ou atrás) de um direito fundamental para a prática de atividades ilícitas. Assim sendo, não há possibilidade de absolutização de um direito fundamental (“ilimitação” de seu manuseio) pois ele encontra limites em outros direitos tão fundamentais quanto ele. Até mesmo o direito à vida, considerado por muitos como o “mais importante” é passível de relativização. Entretanto, as limitações aos direitos fundamentais, para serem legítimas, devem atender a um conjunto de condições materiais e formais estabelecidas na Constituição, que são os limites dos limites dos direitos fundamentais. Daí podermos falar em “limites dos limites”, expressão utilizada por Karl August Bettermann, em uma conferência realizada em Berlim (1964). Na Constituição de 1988, embora não exista previsão expressa de um regime de restrições, este pode ser deduzido de vários princípios nela consagrados, tais como o princípio do Estado de direito (CF, art. 1.°), o princípio da legalidade e da reserva legal (CF, art. 5°, II), o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5.°, caput e inciso XXXVI) e o princípio da razoabilidade (CF, art. 5.°, LIV).

    Assertiva “e”: está incorreta. O núcleo essencial diz respeito a uma garantia inatingível de cada direito fundamental, um conteúdo mínimo cuja restrição está fora de alcance do legislador ou do próprio intérprete em eventual juízo de ponderação. Contudo, conforme uma das teorias que tenta explicar o núcleo essencial – a teoria relativa - o núcleo essencial é encarado como maleável e deve ser apurado perante cada caso concreto mediante ponderação de interesses. Em alguns casos extremos é admissível, inclusive, seu esvaziamento total. Portanto, de acordo com a teoria relativa, a assertiva está incorreta.

    O gabarito, portanto, é a letra “a”.


  • Caro colega Marçal Oliveira, 
    Em relação a sua dúvida, pesquise sobre a " teoria dos limites dos limites ".

    Abraço.

  • Representação dos associados = necessidade de AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.

    Os associados que se manifestarem expressamente autorizando a representação pela associação poderão a posteriori executar o título executivo judicial.

    Fonte: Estratégia Concursos

     

  • Questaozinha do capiroto.

  • Quem pode dar um exemplo sobre essa proibição do excesso?

  • Acertando só mesmo por eliminação.Afff

  • O erro da 'B' está na "autorização estatutária genérica" quando a CF diz que tem que ser autorização expressa...

  • Ao lado da ideia da proibição do excesso tem a Corte Constitucional alemã apontado a lesão ao princípio da proibição da proteção insuficiente. Schlink observa, porém, que se o Estado nada faz para atingir um dado objetivo para o qual deva envidar esforços, não parece que esteja a ferir o princípio da proibição da insuficiência, mas sim um dever de atuação decorrente de dever de legislar ou de qualquer outro dever de proteção. Se se comparam, contudo, situações do âmbito das medidas protetivas, tendo em vista a análise de sua eventual insuficiência, tem-se uma operação diversa da verificada no âmbito da proibição do excesso, na qual se examinam as medidas igualmente eficazes e menos invasivas. Daí concluiu que “a conceituação de uma conduta estatal como insuficiente, porque ‘ela não se revela suficiente para uma proteção adequada e eficaz’, nada mais é, do ponto de vista metodológico, do que considerar referida conduta como desproporcional em sentido estrito.

  • Os direitos fundamentais são posições prima facie, ou seja, valem de modo integral no plano abstrato. Assim, é evidente que o legislador pode restringir tais direitos, seja quando à própria constituição determina uma permissão, isto é, especifica na norma constitucional, uma reserva legal simples ou qualificada de restrição( fins e objetivos a perseguir), seja por esta em conflinto um bem coletivo ou outro direito de envergadura constituicional.

    Como bem assinala Gilmar Mendes, para restringir algum direito fundamental, maxime se faz a observancia do principio da proporcionalidade, no que diz com a proteção insuficiente, assim como a proibição de excesso. A vedação do execesso pode ser categorizada pelos subcritérios da adequação, necessidade, e da justa proprorcionalidade. No critério da adequação sobrevela notar se os meios adotados consegue atingir os fins colimados, PONTO. Por outro lado, no critério da necessidade há que se verificar todos os meios possiveis, ou seja, todas as alternativas que possuem igual eficácia/adequação para realizar o objetivo em questão, mas, que seja o menos lesivo ao bem juridico restringido. A necessidade é busca a forma mais suave de restringir o direito, sendo que apresenta igual eficácia. Por fim a justa proporcionalidade é a verificação em concreto se a restrição/custo imposta vale a pena em relação ao objetivo que ser quer.

    Por outro lado, a proteção deficiente também se analisa em conformidade com esses critérios, Porem, o viés adotado é o de que o Estado não pode proteger deficientemente os bens juridicos tidos como relevantes na sociedade. Por ex, descriminalização do aborto, pode-se até discutir sim, porém, alguma restrição, algum controle social há de ser feito pelo Estado, seja por normas adm, seja por normas civis, pena de esvaziar o direito do feto, dando, pois, uma proteção deficiente ao bem em exame. 

  • Erros em destaque:


    b) Sob pena de colisão com o direito à liberdade de pensamento e consciência, o STF entende que a autorização estatutária genérica conferida à associação é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados.


    c) Como tentativa de evitar a ocorrência de conflito, a legislação brasileira tem imposto regras que impedem o exercício cumulado de diferentes direitos fundamentais.


    d) Os direitos fundamentais poderão ser limitados quando conflitarem com outros direitos ou interesses, não havendo restrição a tais limitações.


    e) A garantia de proteção do núcleo essencial dos direitos fundamentais está ligada à própria validade do direito, mas não guarda relação com a sua eficácia no caso concreto.

  • GABARITO: "A".

    O princípio da proporcionalidade tem uma dupla face: a proibição de excesso e a proibição da proteção deficiente. Assim, na tutela dos direitos fundamentais, não se busca apenas coibir os excessos do Estado (proibição de excesso), mas também abrange um dever de proteção por parte do Estado (proibição de proteção deficiente).

    Profª. Nádia Carolina e Prof. Ricardo Vale

  • B) A representação judicial e extrajudicial da associação depende da adesão do associado.

    C) Direitos fundamentais podem coexistir.

    D) O limite é o núcleo essencial do direito fundamental.

    E) Guarda relação com sua eficácia no caso concreto.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • LETRA A.

    a) Certo. O princípio (para alguns doutrinadores, a regra) da proporcionalidade é como uma moeda de duas faces. Como assim? Quando dizemos que algo é desproporcional, pode ser para mais ou para menos. No primeiro caso, há a proibição de excesso. No segundo, a proibição de proteção insuficiente (ou deficiente). Exemplificando, podemos dizer que a pena para o crime X é muito alta para o crime praticado. Nessa situação, entraria a proibição de excesso. Foi com base nesse raciocínio que o STJ entendeu pela possibilidade de combinação entre as penas do artigo 237-B, do Código Penal e a do artigo 33, Lei nº 11.343/06 (STJ, HC 239.363). Analisando em sentido contrário, às vezes a pena de um crime é muito baixa se considerado o tamanho da reprovação da conduta atribuída ao acusado. Seria o caso da indignação de grande parte da população quando se depara com o prazo máximo de três anos para a duração da medida de internação para os adolescentes, mesmo para atos infracionais análogos ao estupro, ao homicídio ou ao latrocínio. Nessa hipótese, estamos diante da proibição de proteção insuficiente. Em outras palavras, a punição seria desproporcional, não coibindo a prática de infrações. A partir daí, passa-se a questionar a norma, pleiteando a redução da maioridade penal, quando seria até mais fácil alterar o ECA, prevendo-se prazo de duração maior para algumas infrações (aliás, há proposta nesse sentido). Ah, não posso deixar de falar que o princípio (ou regra) da proporcionalidade possui três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (sinônimo de razoabilidade).

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Complementando a letra "d"

    Teoria da restrição das restrições: Durante os debates de um julgado (BNDES - carnes Bovinas), o Min. Luiz Fux mencionou a chamada teoria da “restrição das restrições”. Uma das características dos direitos fundamentais é que eles são relativos, ou seja, podem sofrer limitações. Em outras palavras, os direitos fundamentais têm limites, eles podem sofrer restrições.

    Contudo, as restrições impostas aos direitos fundamentais devem ser feitas com critérios e de forma excepcional para não esvaziar o seu núcleo essencial.

    Desse modo, só podem ser impostas restrições aos direitos fundamentais se forem observados certos requisitos formais e materiais:

    1) Requisito formal: “os direitos fundamentais só podem ser restringidos em caráter geral por meio de normas elaboradas por órgãos dotados de atribuição legiferante conferido pela constituição. A restrição deve estar expressa ou implicitamente autorizada.” (NOVELINO, Marcelo, p. 335). DEVE SER FEITA POR LEI!

    2) Requisitos materiais: Para que a restrição seja válida, deverão ser observados os seguintes princípios:

    - Princípio da não retroatividade;

    - Princípio da proporcionalidade: adequação + necessidade + proporcionalidade em sentido estrito.

    - Princípio da generalidade e abstração;

    - Princípio da proteção do núcleo essencial.

  • Só não entendi a parte "instrumentos jurídicos controladores da atividade legislativa."

  • Gabarito: letra A

    ATENÇÃO! Comentando somente a alternativa "b"

    Representação: Exige-se autorização expressa (tanto para representar judicialmente quanto extrajudicialmente)

    Ex.: a própria alternativa pode ser entendida como um exemplo

    Substituição: Não se exige autorização expressa.

    Ex.: Mandado de Segurança Coletivo

    Bons estudos a todos...

    Deus no comando, SEMPRE!

  • Letra A: correta. O princípio da proporcionalidade tem uma dupla face: a proibição de excesso e a proibição da proteção deficiente. Assim, na tutela dos direitos fundamentais, não se busca apenas coibir os excessos do Estado (proibição de excesso), mas também abrange um dever de proteção por parte do Estado (proibição de proteção deficiente).

    Letra B: errada. O art. 5º, XXI, CF/88, estabelece que “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”. Segundo o STF, a

    autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação na defesa dos direitos de seus filiados.

    Letra C: errada. Não há impedimento a que sejam exercitados cumulativamente diferentes direitos fundamentais. Diante de um conflito entre direitos fundamentais, busca-se a harmonização, de forma a evitar o sacrifício total de um em detrimento de outro.

    Letra D: errada. Os direitos fundamentais podem sofrer limitações. Entretanto, segundo a teoria dos “limites dos limites”, não poderá ser afetado o núcleo essencial do direito fundamental.

    Letra E: errada. A determinação do que é o “núcleo essencial” de um direito fundamental será feita a partir da análise do caso concreto.

    Profa Nádia / Prof. Ricardo Vale - Estratégia Concursos

  • COLABORANDO COM OS COLEGAS.....

    D- ERRADA

    Os direitos fundamentais poderão SIM sofrer restrições. No entanto, há um limite a tais restrições, pois

    o núcleo essencial dos direitos fundamentais não pode ser afetado. ... o que nos explica a teoria dos ''LIMITES DOS LIMITES''

    ....................................................................;...........................................................................

    E-ERRADA

    A determinação do que é o ''NÚCLEO ESSENCIAL ''de um direito fundamental será feita a partir da análise do caso concreto. O Poder Judiciário faz essa análise por meio da aplicação do princípio da proporcionalidade.

    GAB.A

  • C) “As gerações de direitos fundamentais são cumulativas e não excludentes entre si. (Samuel Fonteles, Direitos fundamentais)”

    Do livro CF nos concursos do Cebraspe, Dizer o direito.

  • Gabarito: A

    Vale uma ressalva quanto a alternativa B. As associação só poderão representar seu filiados judicialmente quando expressamente autorizadas, porém para que uma associação substitua seus filiados no processo basta a mera menção no estatuto, não necessitando, neste caso, de autorização expressa.

  • Ave maria

  • Teoria dos limites dos limites:

    Os direitos fundamentais podem ser limitados, desde que não se atinja o seu núcleo essencial, ou seja, a própria razão de existirem.

  • Acertei por eliminação, mas no conforto de casa é bom demais. Queria vê se fosse na prova.

  • Cespe 2015

    Direito fundamental pode sofrer limitações, mas é inadmissível que se atinja seu núcleo essencial de forma tal que se lhe desnature a essência.

  • Rapaz, as questões do CESPE que estou vendo de constitucional a maioria é de altíssimo nível, não adianta de nada gravar aquele SAU MORA ALI... etc etc etc rsrsrsr

  • Em relação aos direitos fundamentais e aos conflitos que podem ocorrer entre eles, é correto afirmar que:  A proibição do excesso e da proteção insuficiente são institutos jurídicos ligados ao princípio da proporcionalidade utilizados pelo STF como instrumentos jurídicos controladores da atividade legislativa.

  • Nesta questão deve se diferenciar REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

    1 - O Inciso XXI do Art. 5º da CF expõe a REPRESENTAÇÃO processual, a qual necessita de autorização expressa.

    2 - Já a SUBSTITUIÇÃO processual foi objeto da Súmula 629 do STF. A qual determina que não há necessidade de autorização expressa para que entidade de classe agir em nome próprio para salvaguardar direito alheio. Como nos casos de Mandado de Segurança Coletivo.

    Nesse caso, a Autorização estatutária genérica conferida as associações não é suficiente para legitimar a REPRESENTAÇÃO processual. (RE 573.232/SC Rel. Min. Ricardo Lewandowski. 14.05.2014)

  • A

    A proibição do excesso e da proteção insuficiente são institutos jurídicos ligados ao princípio da proporcionalidade utilizados pelo STF como instrumentos jurídicos controladores da atividade legislativa.

  • A proporcionalidade é o "limite dos limites", ou seja, não permite que o Estado intervenha de maneira desproporcional no âmbito dos direitos fundamentais, restringindo-o. Mas hoje, a proporcionalidade seria uma moeda com duas faces. Para além da PROIBIÇÃO DE EXCESSO, haveria também a PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE.

  • Para o STF, a autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para que a mesma atue em juízo em defesa dos interesses dos filiados, ressalvado o caso de mandado de segurança coletivo, por tratar-se de legitimação extraordinária (substituição processual).

    Fonte: jus Brasil