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ID
1763869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à proteção judicial e não judicial dos direitos fundamentais.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    A resistência implícita decorre dos direitos e princípios constitucionais explícitos e implícitos, enquanto a resistência explícita se demonstra pelas modalidades constitucionais (greve política e objeção de consciência).


    O problema do direito de resistência, no sistema constitucional brasileiro, está colocado em dois aspectos: um, suscitado pela referência explícita, e outro, pela implícita. De um lado, o reconhecimento do direito de resistência operou-se pela via explícita em apenas algumas espécies: objeção de consciência (art. 5°, VIII c/c art. 143, § 1°, CF); greve "política" (art. 9°, CF).


    CF.88, Art. 143, § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.


    CF.88, Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1342

  • alguém compartilha o entendimento de que a alternativa "e" estaria correta?

    FONAJE - ENUNCIADO 62 – Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.

  • Pedro, conforme hc 86.834-7/sp, a sumula 690 do stf foi superada. Assim, A competencia par julgar HC contrat ato de turma recursal é do TJ local ou do TRF.

    Aos estudos e fiquem com Deus!
  • Alguém poderia me ajudar c a alternativa "b". Não entendi onde está o erro.

  • Anderson Lopes, você está correto em relação à superação da Súmula 690, mas o enunciado da questão se refere à apreciação de ato de magistrado do juizado especial criminal e não ao ato praticado pela Turma Recural


    Lilian Sousa, quanto à alternativa "b", entidades de caráter público são entidades privadas não integrantes da Administração Pública

    Art. 5º, CR, LXXII - conceder-se-á habeas data: "a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais OU de caráter público". 
    Lei  9.507/97, que regula o procedimento do Habeas Data, art. 1º, par. único: "Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações".

  • Também não entendi o erro da letra B:

    DECISAO RECENTE DO STF sobre acesso a dados pessoais pelo contribuinte na SRFB:

    “O Habeas Data pode ser usado pelos contribuintes para ter acesso a dados sobre a arrecadação tributária estatal. Foi o que decidiu nesta quarta-feira (17/6/15), por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar Recurso Extraordinário apresentado por uma empresa que impetrou, na Justiça Federal em Santa Catarina, um Habeas Data para ter acesso a informações a seu respeito junto à Receita Federal. Ela pedia dados do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Siconr), da Receita (...) A decisão teve repercussão geral reconhecida. Fixou-se a seguinte tese: "Habeas data é a garantia constitucional adequada para obtenção, pelo cidadão, de dados concernentes ao pagamento de tributos constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos de carreia fazendária dos entes estatais".(RE 673.707)

    QUESTAO CESPE. TELEBRAS. Advogado. 2015. Foi considerada CORRETA a seguinte assertiva: O habeas data é recurso previsto no texto constitucional cuja finalidade é assegurar ao indivíduo o conhecimento de informações, relativas à sua pessoa, que estejam armazenadas em bancos de dados de entidades governamentais, ou banco de dados privados de interesse público.


  • Com razão Pedro Cesar, os atos exercidos pela autoridade coautora não se dão na condição de Juiz de Direito vinculado ao Tribunal de Justiça, mas sim à Turma Recursal Criminal, razão por que entendo estar correta a letra "E".

    AÇÃO DE HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA. As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais são instituídas pelos Tribunais de Justiça dos Estados e a ele estão hierarquicamente subordinadas, devendoeste simplesmente afirmar a competência daquela, se assim for o caso, porquanto, em situações tais, não se estabelece conflito de competência. Precedentes do E. STF e do E. STJ. Em se tratando de ação de HabeasCorpus impetrada em face de decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Criminal, a competência é da Turma Recursal Criminal do JEC. Resolução nº 1003/2014 do COMAG que não alterou a natureza nem o procedimento das infrações de menor potencial ofensivo, apenas ampliando a competência da 2ª Vara Criminal desta Capital, especializando no que diz com as demandas do torcedor e grandes eventos na área crime do Juizado Especial Criminal, excluídos os feitos de competência do Tribunal do Júri, da Violência Doméstica e Familiar e da Criança e do Adolescente. Feito que aportou a esta Corte, por declinação da Turma Recursal Criminal. Competência da Turma Recursal afirmada. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A TURMA RECURSAL. (Habeas Corpus nº 70061214094, 8ª CCrim., TJRS, Rel. Fabianne Breton Baisch).


  • CO Mascarenhas, o erro da alternativa "B" está na segunda parte da assertiva: "Para o STF, a expressão “entidades de caráter público” refere-se a organismos públicos, integrantes da administração pública". Isso porque, como bem explicou Pedro Cesar, entidades de caráter público não se referem a organismos públicos, mas a entidades privadas. Ainda, veja que a assertiva da presente questão é diferente daquela por você colacionada.  

  • Todavia, referida Súmula (690) não resistia a uma análise jurídica mais acurada, indicando que o posicionamento inicial do Supremo Tribunal Federal balizara-se mais em critérios de organização judiciária do que na normatividade estabelecida pelo ordenamento jurídico brasileiro ---Explica-se - É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o julgamento da medida de habeas corpus deve ter a competência definida pelas partes nele envolvidas, de acordo com as qualidades do paciente e respectivo impetrante. Sendo as Turmas Recursais compostas por juízes de primeiro grau de jurisdição, estes últimos estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal (a depender de se estar diante de Turma Recursal dos Juizados Especiais Estaduais ou de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais), caso a eles se imputem crimes comuns ou de responsabilidade, conforme estabelece o art. 96, inciso III, da Constituição Federal Brasileira:


    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,habeas-corpus-e-mandado-de-seguranca-contra-ato-de-turma-recursal-do-juizado-especial-superacao-da-sumula-690-,51375.html

  • Gente, não achei posicionamento mais novo, alguem poderia ajudar:


    Alternativa a:


    STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS HC 110384 PR (STF)

    Data de publicação: 27/06/2014

    Ementa: Ementa: Agravo Regimental em Habeas Corpus. Latrocínio. Indulto . Decisão deMinistro do STF. Trânsito em julgado. Inadmissibilidade da impetração. 1. Não cabe habeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Inocorrência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, especialmente porque a autoridade impetrada adotou entendimento firmado pelo Plenário do STF. 3. Agravo regimental desprovido.


    Quanto a "b"

    José Afonso da Silva compartilha sua  conceituação: Entidades governamentais é uma expressão que abrange órgãos da administração direta ou indireta. Logo, a expressão entidade de caráter público refere-se às instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestam serviço para o público ou de interesse público, envolvendo-se os concessionários, permissionários ou exercentes de atividades autorizadas e também agentes de controle e proteção de situações sociais ou coletivas, como as instituições de cadastramento de dados pessoais para controle e proteção de crédito.

  • Cabe Habeas Corpus contra decisão de ministro do Supremo, decide STFImprimirEnviar por email17250026 de agosto de 2015, 20h04

    Por Pedro Canário

    O Habeas Corpus é “ação nobre sem qualquer limitação na Constituição Federal” e, portanto, pode ser impetrado contra ato de ministro do Supremo Tribunal Federal. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (26/8), por empate, ao conhecer Habeas Corpus impetrado pela defesa de um dos denunciados na operação “lava jato”.

    http://www.conjur.com.br/2015-ago-26/cabe-habeas-corpus-decisao-ministro-supremo





  • Alternativa E está certa também.

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 40352 PR 2003/0175177-7 (STJ)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO. COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 , I , d , da CF . DECISÃO PLENÁRIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. DELITO DE TRÂNSITO (ART. 309 DA LEI 9.503 /97). INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. 1. A Egrégia Terceira Seção, em consonância com o Plenário da Suprema Corte, consolidou o entendimento de que, por não haver vinculação jurisdicional entre Juízes das Turmas Recursais e o Tribunal local (de Justiça ou de Alçada) - assim entendido, porque a despeito da inegável hierarquia administrativo-funcional, as decisões proferidas pelo segundo grau de jurisdição da Justiça Especializada não se submetem à revisão por parte do respectivo Tribunal - deverá o conflito de competência ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105 , inciso I , alínea d , da Constituição Federal . 2. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial a apreciação e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito do Juizado Especial. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Turma Recursal da 18ª Região dos Juizados Especiais de Umuarama - PR, ora suscitado.

  • Pessoal, essa questão foi anulada!

    QUESTÃO GABARITO PRELIMINAR GABARITO DEFINITIVO SITUAÇÃO 14 C - Deferido c/anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “a turma recursal dos juizados especiais é competente para processar e julgar habeas corpus contra atos de magistrados dos juizados especiais criminais” também está correta


    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_RN_15_DEFENSOR/arquivos/DPE_RN_15_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Questão anulada pela banca. Alternativas "C" e "E" consideradas corretas!!!

  • A questão foi anulada pela cespe por possuir duas respostas corretas. No caso a letra E tb está correta.

  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou não ser cabível habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte. Segundo os ministros, para revisão de ato de relator, o instrumento adequado é o agravo interno.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310148

     

  • Letra "B"

    Habeas data” e informações fazendárias

    As informações fiscais relativas ao próprio contribuinte, se sigilosas, deveriam ser protegidas da sociedade em geral, mas não de quem elas se referissem (CF, art. 5º, XXXIII). O texto constitucional não deixaria dúvidas de que o “habeas data” protegeria a pessoa não só em relação aos bancos de dados das entidades governamentais, como também em relação aos bancos de caráter público geridos por pessoas privadas. Nesse sentido, o termo “entidades governamentais” seria uma expressão que abrangeria órgãos da administração direta e indireta. Logo, a expressão “entidades de caráter público” não poderia referir-se a organismos públicos, mas a instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestassem serviços para o público ou o interesse público. (...) RE 673707/MG, rel. Min. Luiz Fux, 17.6.2015. (RE-673707)

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo790.htm

     

  • NÃO é cabível habeas corpus em face de decisão monocrática proferida por Ministro do STF. STF. Plenário. HC 105959/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 17/2/2016 (Info 814).

    Em regra, não cabe habeas corpus para o STF contra decisão monocrática do Ministro do STJ que não conhece ou denega habeas corpus que havia sido interposto naquele Tribunal. É necessário que primeiro o impetrante exaure (esgote), no tribunal a quo (no caso, o STJ), as vias recursais ainda cabíveis (no caso, o agravo regimental). Exceção: essa regra pode ser afastada em casos excepcionais, quando a decisão atacada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, situações nas quais o STF poderia conceder de ofício o habeas corpus. STF. 2ª Turma. HC 143476/RJ, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017 (Info 868).

    Súmula 691-STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

  • Questão anulada e desatualizada.