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ID
1763878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos poderes da administração pública e aos poderes e deveres dos administradores públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Tiago Costa, corrige a resposta da letra "E"

    "Avocação"  ocorre quando um superior hierárquico chama para si competência de subordinado, é fato inverso a delegação. Segundo a Lei 9784/99, em seu Art. 15, a avocação será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados. Portanto, deve ser usada extraordinariamente, pois desorganiza na maioria das vezes, o normal funcionamento do serviço.

  • Valeu Dimas... foi o sonoooo kkkkk

  • Em colaboração ao Thiago Costa.

    Letra “A” 1ª parte“A cobrança de multa constitui exemplo de exceção à autoexecutoriedade do poder de polícia...” – Correta. Para se executar a multa, invadindo-se o patrimônio do particular com o objetivo de arrecadar a pecúnia, deve a Administração se valer do Poder Judiciário.

    2ª parte - “... razão por que o pagamento da multa cobrada não pode se configurar como condição legal para que a administração pública pratique outro ato em favor do interessado.” – ERRADA. A lei pode condicionar a realização de outro ato administrativo em favor do interessado ao pagamento de multa. Como exemplo, temos o licenciamento anual dos veículos automotores que só são expedidos mediante o pagamento de multas de trânsito e ambientais – art.131, §2º do CTB.

    Letra “D” – A proposição peca ao afirmar que a Administração, no exercício do poder regulamentar, não pode editar atos gerais para complementar a lei que criem direitos e imponha obrigações, ressalvando tão somente as hipóteses de decreto autônomo.

    No exercício do poder regulamentar, a Administração está impedida de realizar inovações ou modificações na lei. Isso não se confunde com criar direito e impor obrigações de forma genérica. Várias são as obrigações acessorias em direito tributário que são criadas por decreto regulamentar.

    A questão, para ficar correta, deveria especificar que, no exercício do poder regulamentar, a Administração não pode criar direitos e impor obrigações em ofensa à lei a ser regulamentada. Logo não pode inovar.

    Para mim, a questão deveria ser anulada.

  • Amigos Thiago Costa e H.Luiz postar questões quando tiver certeza véi.


    a)A lei pode condicionar a realização de outro ato administrativo em favor do interessado ao pagamento de multa. Corretissima de acordo os comentarios do H. Luz

    b) autorização, ato discricionario e precário. Licenças sao atos vinculados.

    c) o abuso de poder tem duas especies o excesso(além das competencias legais) e o desvio( de finalidade do ato) o conceito da questaÉ EXCESSO E NAO DESVIO.

    d) No que tange a A letra D, discordo do colega  H. Luz pois ela esta completamente correta, pois o decreto autônomo é o único que pode inovar na ordem jurídica, pois possui previsao na CF. Os demais regulamentam sem inovar na ordem juridica. Ao se olhar a classificação do decreto autônomo versus decreto executivo, pode-se notar que a classificação parte do fundamento de validade do decreto; pois quando se fala em decreto executivo, que é aquele decreto que tem fundamento de validade na lei, é um decreto que executa ou regulamenta uma lei. Ao contrário, quando se fala em decreto autônomo, o seu fundamento de validade é  a própria Constituição. Como esse é o critério para diferenciar os 2 decretos, e você olha para o art. 84, VI, a, da CF/88 e vê que a própria Constituição habilita o decreto autônomo, sem a necessidade de lei, você vai chegar à conclusão de que o artigo está falando sim de decreto autônomoo próprio STF, em algumas situações, ao fundamentar algumas discussões, acabou apontando que o art. 84, VI,a, inova na ordem jurídica, e é decreto autônomo. 
    POR ISSO A LETRA D ESTA CORRETISSIMA!!

    e) exitem competências que nao podem ser delegadas a competências exclusivas, as decisões de recursos administrativos, os atos de caráter normativos. Leitura do art. 13 da Lei 9.784/99, são atos indelegáveis: 
    - Decisão de recursos administrativos,
    - competencia exclusiva,
    - atos de caráter normativo (edição).

    A questao peca ao falor  de forma irrestrita!
    gab D! corretissimo!!!
  • Eu erraria essa questão por ficar em dúvida entre as letras C e D.

    A) Errada, a cobrança de multa é justamente exemplo da autoexecutoriedade do poder de polícia, já que não precisa de ordem judicial para aplicá-la.

    B) Errada, o poder de polícia tem discricionariedade, a não ser nos casos das licenças e alvarás.

    E) Errada, não é de forma irrestrita, pois a competência é indelegável em alguns casos (atos de caráter normativo, recursos administrativos, por exemplo).

    A D é a que está mais correta, de fato.

    A C foi meio mal redigida na minha opinião. Mas é o excesso de poder que o agente atua fora dos limites de sua competência, exorbitando-a. O desvio de poder ocorre quando o agente atua dentro dos limites de sua competência, mas acaba tendo vício de finalidade, por contrariar o interesse público. Logo a C está mesmo errada.

    Gabarito D


  • Leonardo Santana,

    A letra “d”, em momento algum, utilizou o termo “inovar”. A questão simplesmente disse que decreto, salvo o autônomo, não pode criar ou impor obrigações. Não foi dito que o decreto não pode criar ou impor obrigações que “inovem” a lei.

    Ora, decreto é fonte de direito e, como tal, está apto a criar ou impor obrigações. Ele (decreto), salvo o autônomo, não pode introduzir novidades em contraposição à lei. Desde que não conflite com a lei, o decreto pode ciar ou impor obrigações, mormente de ordem acessória ou instrumental.

    Como disse, no direito tributário isso é usual e admitido pela jurisprudência. O art.113, §2º do CTN é claro nesse sentido ao estabelecer que “a obrigação acessória decorre da legislação tributária ...” e não da lei tributária (art.97 CTN). Logo, um decreto pode criar ou impor uma obrigação acessória/instrumental ao contribuinte inexistente na lei tributária, desde que não conflite com a referida lei.

    “... 2. O Decreto 11.803/2005, emitido pelo Estado do Mato Grosso do Sul, instituiu um série de obrigações tributárias acessórias, com o objetivo de tornar eficaz o procedimento de fiscalização da efetiva exportação ou não exportação das mercadorias destinadas ao exterior, com o objetivo de assegurar que a imunidade tributária constitucional seja aplicada com absoluta segurança e legalidade. 3. Não se identifica a apontada ilegalidade nesse ato legislativo. Ao contrário, é a própria Constituição Federal que estabelece  a competência do Estado para instituir o ICMS (art. 155, II), sendo conseqüência legal de direito que esse mesmo Estado seja responsável pela emissão de regras legais que se aplicam ao tributo, nos termos do prescrito no art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional. ...” (STJ - RMS 21.789/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 221)

  • D) Gustavo Barchet - Direito Administrativo Questões Comentada

    Comentários a O decreto ou regulamento autônomo é um ato editado pelo Poder Executivo com .a função de regular diretamente certas matérias para as quais a Constituição não estabeleceu expressa reserva legal, ou seja, não erigiu regramento por lei (em sentido formal e material). Tais atos, assim, são editados independentemente de lei, e gozam de aptidão para inovar na ordem jurídica, estabelecendo Direito novo, nas hipóteses autorizadas pela Constituição. O decreto autônomo, porque editado pelo Poder Executivo, sem participação do Legislativo, • é instrumento que excepciona o princípio da legalidade.

  • Decreto autônomo é um de editado diretamente a partir do texto constitucional, sem base em lei, sem estar regulamentado alguma lei. É um ato primário, porque decorre diretamente da Constituição. Ele inova o direito, criando, por força própria, situações jurídicas, direitos e obrigações. A edição de decretos autônomos é muitíssimo restrita. A rigor, nosso direito admite a edição de decreto autônomo, UNICAMENTE, nas hipóteses descritas no inciso VI do art. 84 da C.F, a saber a) para dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) para a extinção de cargos ou funções públicas, quando vagos. No âmbito dos E, DF e MU, por simetria, o governado ou prefeito poderá editar decreto autônomos sobre as mesmas matérias.

  • Esse Tiago Costa logo logo passa num super concurso público! Mas não deixe de postar seus comentários!!! rsrs

    Abraço

  • vdd lilian :)

  • Ainda sobre a letra d)

    "O poder regulamentar permite que a administração pública crie os mecanismos de complementação legal indispensáveis à efetiva aplicabilidade da lei, sendo ilegítima a fixação, realizada pelo poder regulamentar, que crie obrigações subsidiárias (ou derivadas) — diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na própria lei." 

    Essa questão foi considerada errada pelo CESPE (era múltipla escolha e essa não era a correta). Isso porque É LEGÍTIMA a fixação que cria obrigações subsidiárias diversas da lei. 

    Prof. Carvalho Filho:
    “é legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas)
    – diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei”.
    Dou um exemplo prático. A fim de comprovar a
    condições de hipossuficiente (carente de recursos), conforme
    obrigação originária estabelecida pela lei, para ser atendido pela
    Defensoria, estabeleceu-se em resolução que é necessário apresentar
    a declaração de imposto de renda ou de isento, contracheque, carteira
    de trabalho, dentre outros documentos, que podem ser exigidos no
    caso concreto.
    Observe que a lei não estabeleceu como obrigação
    originária que tais documentos fossem apresentados, exigiu-se que a
    pessoa seja hipossuficiente, porém foram criadas obrigações
    subsidiárias (derivadas), diversas da regra originária.
    O importante é que essas regras chamadas derivadas
    não extrapolem os limites legais, ou seja, a razoabilidade e
    proporcionalidade, bem como a finalidade legal."

    Não sei se o erro da letra d) está em falar na criação de direitos, além de falar em obrigações, ou simplesmente em não especificar que as obrigações são subsidiárias (derivadas) da lei, e portanto, assumiu-se que trata-se de obrigações alheias à lei. Se foi pelo segundo motivo, também considero que a questão devesse ter sido anulada. 

  • A cobrança contenciosa de multa ou sanção pecuniária não é uma atividade própria da Administração Pública e por isso NÃO possui o atributo da auto-executoriedade.

    Nestes casos, é necessária a intervenção de outro poder, não podendo ficar a cargo exclusivo da administração pública. (MEIRELES, pág. 163)

    - Quanto ao condicionamento do pagamento de multa a pratica de outro ato:

    Enunciado de Súmula 127, STJ: É ILEGAL condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator NÃO FOI NOTIFICADO.Exigibilidade pressupõe notificação de forma a garantir um processo justo, devido (p. devido processo legal, contraditório e ampla defesa). Logo, se houve notificação, devida a exigência do pagamento da multa.
  • a) A cobrança da multa constitui meio indireto de coação chamado EXIGIBILIDADE


    b) Autorização -> Unilateral, discricionário, gratuito ou oneroso, precário

    pode ser de:

    USO ex: casar  na praia

    ATIVIDADE MATERIAL ex: porte de armas

    SERVIÇO PÚBLICO ex: rádio comunitária


    c)

    Desvio de poder/ finalidade: quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público. ex: remoção com a finalidade de punição.

    Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência.


    d) Certo

    art. 84, IV, da CF.

    Art. 84, IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;



    e) existem competências que não podem ser delegadas

    art. 13 da Lei 9.784/99, são atos indelegáveis: 

    - Decisão de recursos administrativos,
    - competência exclusiva,
    - atos de caráter normativo (edição).

  • Não vejo a letra D como correta. A questão confunde poder regulamentar com decreto autônomo. O poder regulamentar gera a prerrogativa de editar atos gerais para complementar a lei, em conformidade com seu conteúdo e limites, não podendo ela, portanto, criar direitos e impor obrigações. Ao seu turno, o decreto autônomo nada tem a ver com complementar lei e proibição de criar ou direito ou impor obrigações. A questão começa com a premissa do poder regulamentar, que é verdadeira, e depois continua com a premissa do decreto autônomo, comparando a essência do poder regulamentar como se fosse da do decreto autônomo. Veja:

    "...somente a primeira das duas hipóteses constitucionais de edição de decreto autônomo - aquela vazada na alínea "a" do inciso VI do art. 84 - configura efetivamente um ato normativo. A segunda das hipóteses - extinção de cargos ou funções, quando vagos (art. 84. VI, b) - CORRESPONDE À EDIÇÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS, E NÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO, VALE DIZER, NÃO TEM FUNDAMENTO NO PODER NORMATIVO, MENOS AINDA NO PODER REGULAMENTAR."

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Administrativo Descomplicado, Edição n.22, pag. 242;


  • Alvará, homologação e licença - vinculado

    Autorização, aprovação - diacricionario

  • MUITO CUIDADO,  a Cespe é adepta ao entendimento da doutrinadora Zanella di Pietro ao atestar a existência de decretos autônomos, possuindo estes plena força de lei, segundo di Pietro, a CF teria feito essa previsão quando incluiu no artigo 84,VI a expressão: MEDIANTE DECRETO através da  EC 32/2001...

    Saliente-se ainda que antes dessa inclusão, já havia entendimento sedimentado no STF excluindo a possibilidade da existência de tais decretos. Motivo pelo qual, não vejo a possibilidade de mitigação do que decidiu o Pretório Excelso, mas paciência. Nem tudo na vida tem que ser STF. 
  • Respondendo por eliminação.

    A) Errada, a multa é justamente exemplo de autoexecutoriedade do poder de polícia, pois não precisa de via judicial para aplicá-la.

    B) Errada, a autorização é ato discricionário e precário.

    C) Errada, quando o agente age fora dos limites de sua competência pratica excesso de poder.

    D) Certa.

    E) Errada, não é de forma irrestrita, é só nas hipóteses previstas em lei.

  • gabriel, cobrança de multa e aplicação de multa são coisas diferentes. aplicação da multa é sim auto-executório, mas a cobrança não, o poder judiciário é quem faz isso.

    sugiro a leitura do cometário de tiago.

  • ABUSO DE PODER  se divide em duas espécies:


    Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;


    Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.


    Hely Lopes Meirelles diz que: "O abuso de poder tanto pode revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão ao direito individual do administrado. A inércia da autoridade administrativa, deixando de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada, lesa o patrimônio jurídico individual. É forma omissiva de abuso de poder, quer o ato seja doloso ou culposo."

  • QUESTÕES SOBRE ABUSO DE PODER


    CESPE/STJ/ANALISTA JUDICIÁRIO/ADMINISTRATIVA/2015) O desvio de finalidade é uma espécie de abuso de poder em que o agente público, apesar de agir dentro dos limites de sua competência, pratica determinado ato com objetivo diverso daquele pautado pelo interesse público. C


    (CESPE/DPE-AC/DEFENSOR PÚBLICO/2012) O agente público que, ao editar um ato administrativo, extrapole os limites de sua competência estará incorrendo em excesso de poder. C


    (CESPE/TCU/TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO/2007) O excesso de poder, uma das modalidades de abuso de poder, configura-se quando um agente público pratica determinado ato alheio à sua competência. C


    (CESPE/STF/TÉCNICO JUDICIÁRIO/ADMINISTRATIVA/2013) Quando o agente público pratica ato com abuso de poder, atuando fora dos seus limites de competência, tem-se o desvio de finalidade. E* Neste caso, seria excesso de poder


    (CESPE/BACEN/TÉCNICO/2013) O desrespeito ao elemento finalidade conduz ao vício conhecido como abuso de poder. C


    (CESPE/TJ-DFT/TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTRO/2014) Incorre no vício de desvio de poder o agente público que exceda os limites de sua competência ao aplicar a subordinado penalidade além dos imites de sua alçada. E* excesso de poder


    (CESPE/TJ-PI/TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTRO/2013) Caracteriza-se excesso de poder, uma das modalidades de abuso de poder, se o agente público, no exercício de sua competência, atua afastando-se do interesse público. E* caracteriza-se desvio de finalidade...


    (CESPE/POLICIA FEDERAL/DELEGADO DE POLICIA/2004) O abuso de poder, na modalidade de desvio de poder, caracteriza-se pel prática de ato fora dos limites da competência administrativa do agente. E* excesso de poder

  • Acertei porque eliminei as demais, mas fiquei em dúvida na D por causa dos regulamentos autorizados. Segundo Ricardo Alexandre, eles inovam o ordenamento jurídico, ainda que respeitando a lei autorizadora. Isso não faria a segunda parte da afirmativa incorreta?

  • A) A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo;

  • D) correta, tendo em vista o art. 84, VI, a, da CF/88 permitir a cita excepcionalidade de decretar-se regulamentos autonomos e determinados entendimentos jurisprudências. 

  • PODER REGULAMENTAR: É aquele atribuído ao Chefe do Poder Executivo(Presidente da República, Governador e Prefeito) para a expedição de atos gerais para complementar as leis  e permitir sua efetiva aplicação/fiel execução. Não podem inovar no ordenamento jurídico.

    Espécies de regulamentos:

    a) de execução

    - depende de lei prévia; não pode inovar na ordem jurídica;

    - função: operacionalizar, pormenorizar os ditames de uma norma anterior;

    - destinatários: agentes da Adm.Pública;

    - não pode ser objeto de delegação;

    b) autônomos: (ou independentes)

    - não depende de lei prévia; pode inovar no ordenamento jurídico;

    - hipótese(STF): organização e funcionamento da Administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos(art.84,VI,a,CF);

    - pode ser objeto de delegação.

    Mecanismo de controle pelo legislativo: o Congresso Nacional pode sustar os atos normativos que exorbitem o poder regulamentar.

  • Gabriel Caroccia, cuidado...

    A sua justificativa da letra A está incorreta.
    A multa não é exemplo de autoexecutoriedade, como você citou.
    Essa alternativa da questão está errada por outro motivo.

    Observe outra questão do CESPE que mostra claramente o contrário do que você citou:

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    -----------------------------------

    Q475647 Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal de Segunda Categoria

    Julgue o  item  a seguir, que tratam da hierarquia e dos poderes da administração pública.

    A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.
    Resposta: CORRETA

    Sigamos todos aprendendo juntos! :)

  • Quanto à alternativa A:

     

    Segundo o professor Carvalho Filho, a exceção ao princípio da autoexecutoriedade é a EXECUÇÃO de multa e não sua cobrança, ou seja, a Adm. Pública pode cobrar, mas somente pode excetar por via judicial; Sendo que, o pagamento da multa PODE CONFIGURAR, desde que haja PREVISÃO LEGAL, condição para que se pratique ato em favor do interessado. 

     

    "Impõem-se, ainda, duas observações. A primeira consiste no fato de que há atos que não autorizam a imediata execução pela Administração, como é o caso das multas, cuja cobrança só é efetivamente concretizada pela ação própria na via judicial. A outra é que a autoexecutoriedade não deve constituir objeto de abuso de poder, de modo que deverá a prerrogativa compatibilizar-se com o princípio do devido processo legal para o fim de ser a Administração obrigada a respeitar as normas legais.

    A despeito de a multa não ser autoexecutória, é possível que seu pagamento se configure como condição para que a Administração pratique outro ato em favor do interessado. Exige-se, contudo, que tal condição tenha expressa previsão em lei."

     

    Bibliografia: Carvalho Filho, José dos Santos Manual de direito administrativo I José dos Santos Carvalho Filho. - 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo :Atlas, 2014.

  • a) Como os colegas já mencionaram, a administração pública poderá sim utilizar do pagamento da multa como condição legal para que pratique o ato em favor do interessado. É mais ou menos nesse sentido: você não paga a multa e, por esse motivo, não deferimos o seu pedido de renovação da CNH - Carteira Nacional de Habilitação. De fato, um exemplo consagrado de exceção ao princípio da autoexecutoriedade a cobrança forçada de multas, porque, nesse caso, será utilizada a via judicial para ser realizada a EXECUÇÃO da dívida. 

     

    b) A autorização é um ato discricionário, precário (poderá ser revogado a qualquer tempo), mas não é definitivo, dada a sua precariedade.

     

    c) O excesso de poder é a modalidade de abuso de poder em que o agente público atua fora dos limites de sua competência, invadindo atribuições cometidas a outro agente.

     

    d) CERTO. Poder regulamentar >> Atos gerais / Atos normativos >>  Decretos regulamentares/autônomos

    Lembro que o Poder Regulamentar não permite que o Chefe do Executivo detenha a capacidade de legislar (função típica do Executivo). Vale dizer, o Chefe do Executivo não tem capacidade para inovar no mundo jurídico por meio de decreto regulamentar, razão pela qual não tem seus atos a capacidade de criar direitos e impor obrigações, SALVO se tratando de Decreto Autônomo.

     

    e) Tanto a delegação quanto a avocação só poderão ocorrer nos estritos caos previstos em lei, sem ressalvas. Ademais, o poder disciplinar é decorrencia do poder hierárquico.

     

  • Trocar excesso de poder por desvio de finalidade ontologicamente não muda nada. Decepcionante examinador fazer isso
  • Pessoal, ver a q587957

  • só lembrando que administração pública usa edição de atos normativos para exercer poder de polícia

  • CORRETA D - O PODER REGULAMENTAR é aquele que a Admin Pública edita atos normativos a fim de regulamentar a funcao adm, nesse sentido, pode ser delimitada pela edição de atos normativos com carater infra legal, bem como os chamados decretos autonomos, cuja criação é plenamente valida no ordenamento juridico, de acordo com art 84 CF.

    erro A) a multa pode ser cobrada em sede de PAD tambem;

    erro B) erro gravissimo, a autorização nao possui a caracteristica da vinculação.

    erro C) desvio de poder: o agente está investido na sua função adm e excede a sua competencia, ja a finalidade é o ato pelo qual o agente desvia da finalidade pelo qual fim tinha que ser feito, alias, fazendo um contraponto, STJ ja definiu ser valida a tredestinação licita

  • O DECRETO REGULAMENTAR, NA ESFERA FEDERAL, É O QUE ESTÁ PREVISTO NO ART. 84, IV, DA CF - EDITADO UNICAMENTE PARA DAR FIEL CUMPRIMENTO A UMA LEI.

     

    A PARTIR DA EC 32/2001, PASSAMOS A TER, NO BRASIL, AO LADO DOS DECRETOS RELGULAMENTARES, QUE SÃO A REGRA GERAL, A PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE DECRETO AUTÔNOMO. DECRETO AUTÔNOMO É UM DECRETO EDITADO DIRETAMENTE A PARTIR DO TEXTO CONSTITUCIONAL, SEM BASE EM LEI, SEM ESTAR REGULAMENTANDO ALGUMA LEI. O DECRETO AUTÔNOMO É UM ATO PRIMÁRIO, PORQUE DECORRE DIRETAMENTE DA CONSTITUIÇÃO. ELE INOVA O DIREITO, CRIANDO, POR FORÇA PRÓPRIA, SITUAÇÕES JURÍDICAS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES.

     

    É IMPORTANTE FRISAR QUE A PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EDIÇÃO DE DECRETOS AUTÔNOMOS É MUITÍSSIMO RESTRITA. A RIGOR, NOSSO DIREITO ADMITE A EDIÇÃO DE DECRETO AUTÔNOMO, UNICAMENTE, NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO INCISO VI DO ARTIGO 84 DA CF.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

  • Questão que deveria ter sido anulada. Decreto regulamentar não é sinônimo de decreto autônomo. Este é o exercício do poder normativo apenas, ele não regulamenta nada, ao contrário, ele inova a ordem jurídica, trata-se de efetivo exercício legislativo, ou seja, primário uma vez que inovam co extoonstitucional, ao contrário das normas regulamentares, de natureza secundária, que existem apenas em função da lei infraconstitucional, para dar execução a esta.
  • Gabarito letra D

    P1:No exercício do poder regulamentar, é conferida à administração pública a prerrogativa de editar atos gerais para complementar a lei,  em conformidade com seu conteúdo e limites, não podendo ela, portanto, criar direitos e impor obrigações, (CERTTO). salvo as excepcionais hipóteses autorizativas de edição de decreto autônomo.

    *poder regulamentar; em sentindo estrito ele é privativo do poder executivo ( presidente, governadores, e prefeitos) como decretos e regulamentos. Em sentido amplo podem ser delegados aos seus subordinados                                                                                                   *Poder inerente e privativo ao Chefe do Executivo (presidente, governador e prefeito) para editar atos administrativos normativos.  à decretos.                                                                                                                                                                                                            * Atos normativos são editados por outras autoridades e órgãos com base no poder normativo.                                                                  * Decreto de execução: CF, art. 84 “compete privativamente ao presidente da república sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.                                                                                                              1°dar fiel execução às leis administrativas

     

    * Decreto autônomo: 1°são atos primários, não se destinam a regulamentar alguma Lei.  

    exemplos:    

    CF, art. 84 VI:compete privativamente ao presidente da república dispor mediante decreto sobre;                                                      a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos ;                                                                                                                                                                                                                b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vago.                                                                                                             3°Pode ser delegado. Aos ministros de estado, ao procurador geral da república ou ao advogado-geral da união (cf, art.84 parágrafo único).      

    *A competência para editar decretos autônomos pode ser delegada. Já para os decretos de execução, não pode.            

  • Quem estuda pelo Carvalho Filho com certeza iria errar essa questão...

  • pois e´, pois o poder regulamentar pode criar obrigaçoes subsidiarias...

  • gabarito "D"

     

    c) falsa, pois errou no conceito.

     

    Formas de Abuso: Excesso e Desvio de Poder


    A conduta abusiva dos administradores pode decorrer de duas causas:

    1ª) o agente atua fora dos limites de sua competência; e


    2ª) o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo o desempenho administrativo.

    No primeiro caso, diz-se que o agente atuou com "excesso de poder" e no segundo, com "desvio de poder".

    Excesso de poder é a forma de abuso própria da atuação do agente fora dos limites de sua competência administrativa. Nesse caso, ou o agente invade atribuições cometidas a outro agente, ou se arroga o exercício de atividades que a lei não lhe conferiu.

    Já o desvio de poder é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu, como bem assinala LAUBADÈRE. A finalidade da lei está sempre voltada para o interesse público. Se o agente atua em descompasso com esse fim, desvia-se de seu poder e pratica, assim, conduta ilegítima. Por isso é que tal vício é também denominado de "desvio de finalidade"denominação, aliás, adotada na lei que disciplina a ação popular (Lei n. 4.717, de 29/6/1965, art. 2°, parágrafo único, letra "e").

    O desvio de poder é conduta mais visível nos atos discricionários. Decorre desse fato a dificuldade na obtenção da prova efetiva do desvio, sobretudo porque a ilegitimidade vem dissimulada sob a aparência da perfeita legalidade. Observa a esse respeito CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO: "Trata-se, pois, de um vício particularmente censurável, já que se traduz em comportamento soez, insidioso. A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando dessarte seu malicioso desígnio". Não obstante, ainda que sem prova ostensiva, é possível extrair da conduta do agente os dados indicadores do desvio de finalidade, sobretudo à luz do objetivo que a inspirou.

     

    d) Os atos administrativos que regulamentam as leis não podem criar direitos e obrigações, porque isso é vedado em dos postulados fundamentais de nosso sistema jurídico: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II).

     

    É legítima, porém, a fixação de obrigações derivadas ou subsidiárias diversas das obrigações primárias ou originárias contidas na lei nas quais também encontra-se a imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às matrizes legais.

     

    Para que os regulamentos sejam caracterizados como autônomos, é necessário que os atos possam criar e extinguir primariamente direitos e obrigações, isto é, sem prévia lei disciplinadora da matéria, suprimindo, assim, lacunas legislativas. Inicialmente, a CF não previa nenhuma situação na qual a Administração Pública pudesse editar decretos autônomos. Porém, com a Emenda Constitucional 32/2000, passou a ser prevista essa modalidade no art. 84, VI.

     

  • Vejamos cada assertiva, separadamente:

    a) Errado:

    A presente opção se revela em confronto com a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, do qu se extrai do seguinte trecho de sua obra:

    "A despeito de a multa não ser autoexecutória, é possível que seu pagamento se configure como condição para que a Administração pratique outro ato em favor do interessado. Exige-se, contudo, que tal condição tenha expressa previsão em lei. Há, aqui e ali, entendimento no sentido de que a liberação de veículo alvo da penalidade de apreensão por motivo de infração de trânsito dispense o pagamento da multa, e isso sob o argumento de que se estaria, indiretamente, convertendo a multa em punição autoexecutória. Não nos parece correta tal orientação. No caso, não se trata de transformação da natureza da multa, mas sim da circunstância de ter a lei considerado a quitação da multa como condição da prática de novo ato administrativo. Se a lei fez expressamente a previsão, não há fundamento para impugnar a exigência."

    É válido mencionar que tal entendimento conta com o endosso da jurisprudência do STJ, exigindo-se, tão somente, que o particular tenha sido previamente notificado acerca das multas devidas, sem o respetivo pagamento no prazo legal, como se extrai do seguinte prededente:

    "RECURSO ESPECIAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – APREENSÃO DE VEÍCULO – EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS MULTAS – CONDIÇÃO PARA RESTITUIÇÃO AO PROPRIETÁRIO – LEGALIDADE NO CASO DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA – AUTUAÇÃO IN FACIE – NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 1. Restringe-se a controvérsia acerca da legitimidade do ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo, apreendido por trafegar sem registro e licenciamento, ao pagamento de multas e demais despesas decorrentes da apreensão. 2. Esta Corte Superior de Justiça entende que, se as multas em cobrança já foram devidamente notificadas, restando escoado o prazo para defesa, nada impede à autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo à respectiva quitação. 3. Presume-se notificado o infrator autuado em flagrante, nos termos do art. 280, inciso IV, do CTN. Entretanto, nesse caso, embora alegue a recorrente a ocorrência de autuação em flagrante, não há como aferir, mediante a análise dos autos, sob pena de inaceitável reexame de provas. 4. Quanto ao pagamento de valores referentes ao recolhimento e remoção do veículo, o acórdão recorrido encontra-se em idêntico sentido do entendimento desta Corte, e não há interesse do recorrente em modificá-lo. 5. O veículo apreendido pela autoridade de trânsito é removido para o depósito, lá permanecendo retido até a quitação de todos os débitos referentes a taxas, despesas de reboque e diárias do depósito, quando então será permitido ao proprietário a sua retirada. Recurso não-conhecido."
    (REsp. 881.202, 2ª Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJ 11.05.2007)

    Logo, incorreta esta primeira opção.

    b) Errado:

    Na realidade, a autorização administrativa possui as características de discricionariedade e precariedade, razão pela qual estão incorretos os pontos da assertiva em que se aduz que tal espécie de ato seria vinculado e definitivo.

    Na linha do exposto, a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:

    "Pode-se, portanto, definir a autorização administrativa, em sentido amplo, como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia)."


    Equivocada, assim, esta alternativa.

    c) Errado:

    A definição apresentada nesta opção, a rigor, corresponde à noção conceitual de excesso de poder, e não de desvio de poder. O excesso constitui vício que recai sobre o elemento competência, ao passo que o desvio de poder incide sobre o elemento finalidade, daí ser denominado, também, como desvio de finalidade.

    d) Certo:

    De fato, por meio do poder regulamentar, a Administração edita, como regra geral, atos dotados de generalidade e abstração, com vistas esmiuçar, pormenorizar, o conteudo das leis, em ordem a permitir sua fiel execução (CRFB/88, art. 84, IV). Neste caso, portanto, é verdade que não há inovação da ordem jurídica; não há, pois, criação de direito novo, e sim meros complementos da legislação previamente existente.

    No que se refere à possibilidade de produção de decretos autônomos, embora haja divergências doutrinárias, parece prevalecer a posição que a admite - e que foi abraçada pela Banca nesta questão. Tal competência tem amparo na norma do art. 84, VI, CRFB, com a redação conferida pela EC 32/2001.

    A corroborar esta posição, uma vez mais, confira-se a lição de Di Pietro:

    "Com a Emenda Constitucional n.º 32, altera-se o artigo 84, VI, para outorgar ao Presidente da República competência para 'dispor, mediante decreto, sobre: (a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos". (...)
    Com a alteração do dispositivo constitucional, fica restabelecido, de forma muito limitada, o regulamento autônomo no direito brasileiro, para a hipótese específica inserida na alínea a."


    Integralmente correta, portanto, esta alternativa.

    e) Errado:

    O tema relativo à delegação de competências encontra-se disciplinado na Lei 9.784/99, mais precisamente em seus arts. 11/14, dos quais se extrai que tal possibilidade não se mostra "irrestrita", tal como aduzido nesta opção. Bem ao contrário, a lei de regência estabelece algumas condicionantes, o que pode ser bem visualizado a partir da leitura do art. 12, que a seguir transcrevo:

    "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

    A delegação, como se vê, deve atender a circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, bem assim não tem lugar se houver expresso impedimento lega. Refira-se, ainda, que a própria a Lei 9.784/99, em seu art. 13, fixa casos nos quais a delegação é proibida, o que somente reforça a ideia de que não se cuida de permissivo dotado de absoluta amplitude, mas sim com limites fixados em lei.

    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2013.


  •  Excesso x Desvio.

     

    · O excesso de poder ocorre em casos nos quais a autoridade pública atua fora dos limites de sua competência, ou seja, exorbita ou extrapola a competência que lhe foi atribuída, praticando atos que não estão previamente estipulados por lei.

     

    · O desvio de poder estará presente sempre que o agente do Estado praticar o ato, até mesmo dentro dos limites da competência a ele conferida, mas visando a alcançar outra finalidade que não aquela prevista em lei.

  • D:

     

    São Regulamentos que atuam substituindo a lei e têm o condão de inovar o ordenamento jurídico, determinando normas sobre matérias não disciplinadas em lei.

    Em consonância com o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência brasileiras, só são admissíveis duas espécies de Regulamentos Autônomos no ordenamento jurídico pátrio, quais sejam, as duas situações previstas no art. 84, VI da Carta Magna. São exceções à regra geral de que o chefe do Poder Executivo edita decretos para fiel execução da lei, sem o caráter de inovação da ordem jurídica (organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos).

  • GABARITO: D

    A) A cobrança de multa constitui exemplo de exceção à autoexecutoriedade do poder de polícia, razão por que o pagamento da multa cobrada não pode se configurar como condição legal para que a administração pública pratique outro ato em favor do interessado. (ERRADO! A multa não é autoexecutável. Contudo, sua aplicação tem atributo de exigibilidade, que dispensa análise preliminar do Judiciário. Lembrando que o poder de polícia tem os atributos da coercibilidade, exigibilidade e executoriedade. Este presente apenas nos casos urgentes e previstos em lei.)

    B) A autorização administrativa consiste em ato administrativo vinculado e definitivo segundo o qual a administração pública, no exercício do poder de polícia, confere ao interessado consentimento para o desempenho de certa atividade. (ERRADO! Licença que é ato Vinculado e Autorização é ato Discricionário. Macete dos colegas Qconcurseir@s => "Las Vegas Ama Dinheiro")

    C) O desvio de finalidade é a modalidade de abuso de poder em que o agente público atua fora dos limites de sua competência, invadindo atribuições cometidas a outro agente. (ERRADO! O que extrapola os limites é o excesso de poder. No desvio, o agente atua dentro dos limites, mas com finalidade à margem do interesse público)

    D) No exercício do poder regulamentar, é conferida à administração pública a prerrogativa de editar atos gerais para complementar a lei, em conformidade com seu conteúdo e limites, não podendo ela, portanto, criar direitos e impor obrigações, salvo as excepcionais hipóteses autorizativas de edição de decreto autônomo. (CORRETO! O poder de polícia pode ser preventivo, ex.regulamentações da Anvisa; repressivo, ex. fechamento de um motel irregular e fiscalizador, ex. vistoria do Detran).

    E) Decorre do sistema hierárquico existente na administração pública o poder de delegação, segundo o qual pode o superior hierárquico, de forma irrestrita, transferir atribuições de um órgão a outro no aparelho administrativo. (ERRADO! A delegação não pode ocorrer de forma irrestrita. O artigo 13 da Lei 9.784/99 - a "bíblia do processo administrativo" - fala expressamente que NÃO pode ser objeto de delegação: matérias de Competência Exclusiva, edição de caráter NOrmativos; decisão de Recursos Administrativos. Macete dos colegas Qconcurseir@s => "NÃO SE DELEGA CENORA").

    Avante Qconcurseir@s!

  • Do meu ponto de vista há problema nessa assertiva dada como correta.

    Segue trecho extraído do meu caderno de Dir. ADM do Curso Damásio (2019) com o prof Baldacci:

    "O art. 84, VI, da CF88 autoriza ainda os chamados decretos e regulamentos autônomos que podem ser editados como fonte originária pois não dependem de prévia Lei autorizando. Não podem tratar nem de direitos nem de obrigações, mas podem organizar a estrutura da administração tal como para extinguir cargo que esteja vago ou vazio (somente Lei pode criar cargo e conforme a “teoria da paridade da forma” em regra somente Lei poderá extinguir cargo. Essa previsão do art. 84, VI, autorizando a extinção por decreto é expressa exceção ao princípio da paridade da forma)."

    A CF diz:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:               

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;             

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 

    Ora, a meu ver fica claro, até mesmo pela redação da CF88, que o Dec. Autônomo permitido pela nossa carta maior NÃO cria direitos NEM impõe obrigações (simplesmente por não ser previsto dessa maneira na redação da CF).

  • Poxa errei a questão por sempre saber que o Poder REGULAMENTAR não poderia inovar no ordenamento jurídico.

    com base nisso fui buscar a fundo sobre o mesmo, e achei o seguinte:

    Os decretos de execução (regra em nosso ordenamento) são aqueles de competência do Chefe do Poder Executivo, que visam explicar e orientar acerca do conteúdo da norma, a fim de possibilitar a sua fiel execução – são atos normativos derivados (secundários), não podendo inovar no ordenamento jurídico.

    O que não se confunde com decretos autônomos, pois estes tratam de matéria não regulada em lei, e buscam o seu fundamento na própria  – são atos normativos originários (primários), que podem inovar no direito. Em nosso ordenamento jurídico eles podem ser utilizados para organizar o funcionamento da administração federal, desde que isto não implique no aumento de despesas, nem na criação ou extinção de órgãos públicos; e também para extinguir funções ou cargos públicos, desde que estejam vagos.

    Apesar de serem chamados de “autônomos”, não possuem essa margem de autonomia como o nome aparenta, havendo uma vinculação extrema no agir do Chefe do Poder Executivo quando da sua edição, esta sim, no campo discricionário (se fará a opção por editar ou não o ato). Desta forma, não afrontando a separação de poderes, sendo admitido no ordenamento brasileiro

    STF assentou que é vedado ao chefe do Poder Executivo expedir decreto a fim de suspender a eficácia de ato normativo hierarquicamente superior.” (RE 582.487-AgR, voto da rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de 25-9-2012.).

    É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC /2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.).

    Leitura extensa, mas vale a pena para quem ñ sabia, assim como eu.

    O IMPORTANTE É NÃO DESISTIR. FORÇA GUERREIROS.

  • Gab. D

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.

    --------------------------------------------------------------------------------X------------------------------------------------------------------------------ABUSO DE PODER (GÊNERO):

    ESPÉCIES:

    FDP

    DESVIO DE PODER (Finalidade) O agente é competente para praticar o ato, mas o pratica com finalidade diversa do interesse público.

    CEP

    EXCESSO DE PODER (Competência) Ocorre quando o agente, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de sua competência.

     

  • a - pode sim: só poderá licenciar o carro se pagar multa

    b - autorização administrativa não é vinculada, é discricionária

    c - desvio de poder

    d - é pra isso que o poder regulamentar serve

    e - irrestrita, não. restrita

  • Com relação aos poderes da administração pública e aos poderes e deveres dos administradores públicos, é correto afirmar que: No exercício do poder regulamentar, é conferida à administração pública a prerrogativa de editar atos gerais para complementar a lei, em conformidade com seu conteúdo e limites, não podendo ela, portanto, criar direitos e impor obrigações, salvo as excepcionais hipóteses autorizativas de edição de decreto autônomo.

  • c) retificada excesso de poder é a modalidade de abuso de poder em que o agente público atua fora dos limites de sua competência, invadindo atribuições cometidas a outro agente

    (CESPE/STJ/ANALISTA JUDICIÁRIO/ADMINISTRATIVA/2015) O Desvio de finalidade é uma espécie de abuso de poder em que o agente público, apesar de agir dentro dos limites de sua competência, pratica determinado ato com objetivo Diverso daquele pautado pelo interesse público. C

    (CESPE/DPE-AC/DEFENSOR PÚBLICO/2012) O agente público que, ao editar um ato administrativo, EXtrapole/EXceda os limites de sua competência estará incorrendo em EXcesso de poder. C