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Letra (e)
a)
b) Hely Lopes Meirelles (supratranscrito), a criação dos serviços sociais autônomos não é feita diretamente por lei, mas depende de lei autorizadora, do mesmo modo que as empresas públicas e sociedades de economia mista. Diferentemente dessas pessoas, contudo, os serviços sociais autônomos não são considerados integrantes da administração pública. Tal situação tem importantes repercussões práticas, sendo uma das principais a não submissão de tais instituições à regra da licitação, pois o dispositivo constitucional que traz a obrigatoriedade somente é dirigido à administração direta e à indireta (art. 22. XXVII, da CF), conforme inclusive já decidiu o Tribunal de Contas da União (Decisão do Pleno 907/1997, confirmada pela Decisão 461/1998).
c)
d) Hely Lopes Meirelles, “são todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais”
e) Certo. DL.200, Art. 183. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade
jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e
prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à
fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidas na
legislação pertinente a cada uma.
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Alguém sabe o erro da letra d?
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O erro da D)
Os serviços sociais autônimos (SESI, SENAI, SESC, SEST etc.) são pessoas jurídicas privadas, no mais das vezes criadas por entidades privadas representativas de categorias econômicas (Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional do Transporte, entre outras). Embora elas não integrem a administração pública, nem sejam instituídos pelo poder público, sua criação é prevista em lei. A aquisição de sua personalidade jurídica ocorre quando a entidade privada instituidora inscreve os respectivos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas. Eles são instituídos sob formas jurídicas comuns, próprias das entidades sem fins lucrativos, tais como associações civis ou fundações.
Fonte: Vicente Paulo, pag 73
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Serviços sociais autônomos: são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por lei, e que se destinam a prestar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais.
Os serviços sociais autônomos são também conhecidos como “sistema S” pelo fato de geralmente começarem com a letra “S” e por estarem ligadas aos Sindicatos.
Exemplos: SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEST, SENAT etc.
Os serviços sociais autônomos integram a Administração Pública?
NÃO. Não integram a Administração Pública direta ou indireta. São pessoas jurídicas de direito privado que cooperam com o Estado, mas que com este não se confundem, sendo considerados entes paraestatais.
Tais entidades gozam, assim, de autonomia administrativa. Importante ressaltar, no entanto, que essa autonomia tem limites e o TCU exerce um controle finalístico sobre elas fiscalizando aaplicação dos recursos recebidos. Tal sujeição decorre do art. 183 do Decreto-lei 200/1967 e do art. 70 da CF/88.
Características dos serviços sociais autônomos
Segundo o STF, podemos apontar as seguintes características dos serviços sociais autônomos:
a) dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo cuja execução não é atribuída de maneira privativa ao Estado;
b) atuam em regime de mera colaboração com o Poder Público;
c) possuem patrimônio e receita próprios, constituídos, majoritariamente, pelo produto das contribuições compulsórias que a própria lei de criação institui em seu favor; e
d) possuem a prerrogativa de autogerir seus recursos, inclusive no que se refere à elaboração de seus orçamentos, ao estabelecimento de prioridades e à definição de seus quadros de cargos e salários, segundo orientação política própria.
Deve-se esclarecer que as entidades do Sistema “S” não se confundem nem se equiparam a outros organismos criados após a CF/88, como a Associação dos Pioneiros Sociais - APS; a Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX; e também a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, cuja configuração jurídica teria peculiaridades próprias.
Qual é a fonte de renda dos serviços sociais autônomos?
Os serviços sociais autônomos são mantidos por meio de contribuição compulsória paga pelos empregadores com base na folha de salários. Esta contribuição possui natureza jurídica de tributo, sendo chamada de “Contribuição para os serviços sociais autônomos” e está prevista no art. 240 da CF/88. (fonte site Dizer o Direito)
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Qual o erro da "C" ?
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A letra (D) erra quando fala que os serviços sociais autônomos integram o elenco das pessoas jurídicas da administração pública indireta. Pois NÃO fazem parte da adm. direta nem indireta, são entidades PARAESTATAIS ou 3º SETOR.
O erro da letra (C) está em dizer que necessitam de contrato de gestão para receber subvenções públicas. na verdade eles recebem independentemente do contrato de gestão... o Contrato de gestão pode ser feito para ampliar alguns benefícios desde que a entidade cumpra com as metas e com as exigências estipuladas no contrato com o poder público
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Na Letra "C" a questão deu a entender que o Contrato de Gestão serve tando para as OSs quanto para OSCIPs.
No entanto para OSCIPs utiliza-se o Termo de Parceria.
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Gabarito E
A) Errada, os serviços sociais autônomos não precisam fazer concursos públicos.
B) Errada, não seguem a Lei 8666, mas seguem seus procedimentos licitatórios próprios.
C) Errada, os SSA não celebram contrato de gestão e as OSCIPs celebram Termo de Parceria.
D) Errada, não fazem parte da Adm. Indireta.
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Gabarito Letra E
A) Embora os serviços sociais autônomos integrantes do
denominado Sistema S não estejam submetidos à exigência de
concurso público, a contratação de pessoal é feita mediante processo seletivo simplificado, e seus empregados são regidos pela CLT.
B) No que tange à licitação, os serviços sociais autônomos fazem seus procedimentos licitatórios observando regulamentos próprios, e não fielmente a Lei 8.666.
C) OSCIP = Termo de Parceria / OS = Contrato de Gestão
D) As entidades do terceiro setor (serviços sociais autônomos) exclusivamente pessoas privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse público, mas não exclusivas de Estado, recebendo fomento do poder público, e que não integram a administração pública em sentido formal. vale lembrar que não há nenhuma entidade integrante da administração pública como "paraestatal".
E) CERTO: DL.200 Art. 183. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade
jurídica de direito privado, que recebem contribuições parafiscais e
prestam serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à
fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidas na
legislação pertinente a cada uma.
bons estudos
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a) Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STF, os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S estão submetidos à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do que prevê a CF para a investidura em cargo ou emprego público. ERRADA.
d) Serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado integrantes do elenco das pessoas jurídicas da administração pública indireta e têm como finalidade uma atividade social que representa a prestação de um serviço de utilidade pública em benefício de certos agrupamentos sociais ou profissionais. ERRADA.
Fundamento:Informativo 759 STF: Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF/88) para contratação de seu pessoal.
STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).
c) Por serem destinatários de dinheiro público arrecadado mediante contribuições sociais de interesse corporativo, os serviços sociais autônomos estão sujeitos aos estritos procedimentos e termos estabelecidos na Lei n.º 8.666/1993. ERRADA. O TCU decidiu que os serviços sociais autônomos não se
submetem à lei de licitações (Lei 8.666 de 1993). Contudo, não são livres para
contratar. Devem eles elaborar e publicar regulamentos próprios, definindo as
regras relativas aos contratos que venham a celebrar, inclusive aos critérios para
a escolha do contratado, observados os princípios da licitação (TCU, Decisão
Plenária 907/1997). Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2015).
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Sobre os serviços sociais autônomos:
1- seus funcionários não precisam ser admitidos por concurso público;2- são regidos pela CLT;3- não se submetem ao teto remuneratório previsto na CF.4- também não se submete à regra da licitação, posto que essa obrigatoriedade é para a adm direta e indireta.5- Sua criação depende de lei autorizadora.
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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 789874, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 57 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).
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SERVIÇOS SOCIAIS AUTONOMOS (S.S.A)
- São PJ PRIVADAS.
- NÃO integram a adm. Pub.
- Concurso público: NÃO OBRIGATÓRIO
- NÃO são instituídos pelo poder público.
- CRIAÇÃO: autorizada por lei.
- AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: quando a entidade privada instituidora inscreve os respectivos atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas.
- FORMA JURÍDICA: comuns (Ex.: associações civis)
-OBJETO: atividade social, não lucrativa, normalmente direcionada ao aprendizado profissionalizante, à prestação de serviços assistenciais ou de utilidade pública. (não prestam serviço público)
-BENEFICIÁRIOS: determinados grupos sociais ou profissionais.
- RECURSOS: públicos, controlados pelo TCU = contribuições sociais de natureza tributária + dotações orçamentárias do poder público.
- PESSOAL: regidos pela CLT; considerados funcionários públicos para fins PENAIS; sujeitos a lei de improbidade.
- NÃO SE SUBMETEM À LEI DE LICITAÇÕES. mas devem elaborar regulamentos próprios, definindo as regras relativas aos contratos que venham a celebrar, os critérios para escolha do contratado e observando os princípios da licitação. (TCU, Decisão Plenária 907/1997).
fonte : CPÍTULO 4, ITEM 3.1, LIVRO: DAD/2015, M.A&V.P
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Contribuições parafiscais são tributos brasileiros incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de categorias econômicas ou profissionais. Sua arrecadação é destinada ao custeio deatividade paraestatal, ou seja, atividade exercida por entidades privadas, mas com conotação social ou de interesse público. Exemplo: a atividade desenvolvida pelo SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT eSEBRAE.
Segundo vários autores, o nome "parafiscal" deriva do termo francês parafiscalité [1] , usado em Finanças pela primeira vez em 1946, no documento de classificação de receitas públicas conhecido como Inventário Schumann [2] . Ele identificava principalmente os tributos da Previdência Social que no Brasil são mais conhecidos atualmente como contribuições especiais ou contribuições sociais. Apesar de classificadas no Brasil como tributos, não fizeram parte do Sistema Tributário Nacional estruturado pelo CTN em 1966. Além da Previdência, normalmente se aglutinavam sob o nome "parafiscal" as contribuições ao FGTS, ao Instituto do Açúcar e do Álcool e as Contribuições Sindicais, dentre outras.
As contribuições sociais sempre serão equiparadas a contribuições parafiscais.
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INFORMATIVO 759/STF - REPERCUSSÃO GERAL
A Corte enunciou as características básicas desses entes autônomos: a) dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo cuja execução não é atribuída de maneira privativa ao Estado; b) atuam em regime de mera colaboração com o Poder Público; c) possuem patrimônio e receita próprios, constituídos, majoritariamente, pelo produto das contribuições compulsórias que a própria lei de criação institui em seu favor; e d) possuem a prerrogativa de autogerir seus recursos, inclusive no que se refere à elaboração de seus orçamentos, ao estabelecimento de prioridades e à definição de seus quadros de cargos e salários, segundo orientação política própria. Alertou para a necessidade de não se confundir essas entidades e tampouco equipará-las a outras criadas após a CF/1988, como a Associação dos Pioneiros Sociais - APS; a Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX; e também a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, cuja configuração jurídica teria peculiaridades próprias: a) criadas por autorização de lei e implementadas pelo Poder Executivo, não por entidades sindicais; b) não destinadas a prover prestações sociais ou de formação profissional a determinadas categorias de trabalhadores, mas a atuar na prestação de assistência médica qualificada e na promoção de políticas públicas de desenvolvimento setoriais; c) financiadas, majoritariamente, por dotações consignadas no orçamento da União; d) obrigadas a gerir seus recursos de acordo com os critérios, metas e objetivos estabelecidos em contrato de gestão cujos termos seriam definidos pelo próprio Poder Executivo; e e) supervisionadas pelo Poder Executivo, quanto à gestão de seus recursos. Feitas essas considerações, o Colegiado pontuou que, embora o recorrido tenha sido criado após a CF/1988, a natureza das atividades por ele desenvolvidas, a forma de financiamento e o regime de controle a que estaria sujeito o enquadrariam no conceito original de serviço social autônomo, vinculado e financiado por determinado segmento produtivo. Concluiu, assim que, em razão de sua natureza jurídica de direito privado e não integrante da Administração Pública, direta ou indireta, a ele não se aplicaria o inciso II do art. 37 da Constituição. Registrou que a ausência de imposição normativa de observância obrigatória dos princípios gerais da Administração Pública na contratação de pessoal, não se aplicaria a certos serviços sociais (como APS, APEX e ABDI) e outras espécies de entidades colaboradoras com o Poder Público, cuja disciplina geral imporia a adoção desses princípios. Precedentes citados: ADI 1.864/PR (DJe de 2.5.2008); ARE 683.979/DF (DJe de 23.8.2012); RE 366.168/SC (DJU de 14.5.2004) e AI 349.477 AgR/PR (DJU de 28.2.2003).
RE 789874/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 17.9.2014. (RE-789874)
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sobre o equivoco da assertiva "B", é bom trazer os ensinamentos de Alexandre Mazza:
"os Serviços Sociais Autônomos possuem as seguintes características fundamentais:
(...)
k) Estão obrigados a realizar licitação (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93). deve-se registrar, no entanto, a existência de entendimento no Tribunal de Contas da União no sentido de que o procedimento licitatório adotado pelos serviços sociais visa garantir transparência na contratação de fornecedores, podendo os regimentos internos de cada entidade definir RITOS SIMPLIFICADOS PRÓPRIOS, desde que não contrariem as regras gerais previstas na Lei nº8.666/93"
Percebam, pessoal, que o que "mata" a assertiva "B" é o uso do termo "estritos", como se os serviços sociais autônomos estivessem totalmente adstritos a lei 8.666/93, o que não é verdade.
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As entidades do Sistema S apresentam um regramento próprio de licitação (não estando obrigados a observar os normativos federais que regulam as licitações), mas devem observar os princípios da licitação. Insta registrar que elas exigem autorização legal, são regidas pela CLT e não dependem de concurso público.
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B errada! Entidade social de serviço autônomo é particular, sendo criadas por autorização legal para a execução de atividades de interesse do Estado, admitindo-se que seja constituídas sob forma de fundação ou associação. Sendo assim, recebem verbas públicas, por meio de cobrança de tributos.
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OSCIPs celebram termo de parceria, por isso a 'B' está errada.
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CORRETA E - as entidades do sistema S sao entidades de direito privado e que recebem auxilio por meio de fomento do estado, nesse ponto, onde gera a circulação de valores publicos o TC e o estado por meio do seu controle interno deve atuar na fiscalização.
ERRO A) Eles nao precisam fazer concurso publico, apenas exige-se um processo simplificado.
ERRO B) nao sao submetidos a todos os ditames da lei de licitacoes,
ERRO C) eles nao celebram nenhum tipo de contrato ou termo de parceria, outrossim, OSCIP faz termo e OS gestao
ERRO D) eles nao pertencem a admin indireta
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DICAS:
Organização Social -> outorga DISCRICIONÁRIA -> contrato de GESTÃO -> ME ligado ao setor
OSCIP -> outorga VINCULADA -> TERMO DE PARCERIA-> MJ autoria
SISTEMA S=não precisa fazer concurso
Serviços sociais autônomos= NÃO FAZ PARTE DA ADM. INDIRETA ( so faz o FASE ).
GABARITO ''E''
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a) Falso. Os serviços sociais autônomos, popularmente conhecidos como Sistema S, são pessoas juridicas de direito privado, sem fins lucrativos, cuja criação é prevista em lei. Apesar de sua criação ser prevista em lei, tais entidades não são instituídas pela Administração Pública, mas sim por particulares (geralmente, entidades privadas representativas de categorias econômicas, como a Confederação Nacional da Indústria), sendo instituídas na qualidade de associações civis ou fundações (enfim, formas jurídicas comuns, próprias das entidades privadas sem fins lucrativos). Por esta razão, não integram a Administração Pública, não se sujeitando à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, conquanto devam se basear, regulamentos próprios, em princípios gerais que confiram razoável grau de objetividade e de impessoalidade nas contratações (afinal, tais entidades recebem e utilizam recursos públicos para a consecução de suas finalidades). Neste esteira, consolidou-se não só a jurisprudência do STF, como também a do TCU.
b) Falso. Nos mesmos moldes do exposto acima, o Sistema S não se submete aos ditames da Lei n. 8.666/93 - conquanto deva seguir seus princípios em regulamento próprio, de forma a asssegurar certo grau de objetividade e de impessoalidade nas contratações.
c) Falso. É certo que os serviços sociais autônomos desempenham, sem fins lucrativos, atividade social comumente direcionada ao aprendizado profissionalizante, à prestação de serviços assistenciais ou de utilidade pública que tenha como beneficiários determinados grupos sociais ou profissionais. Contudo, tais atividades são mantidas pelas contribuições sociais de natureza tributária por eles arrecadadas (parafiscalidade), além de dotações orçamentárias do poder público. Logo, não necessitam celebrar contrato de gestão com o poder público para o recebimento de subvenções públicas.
d) Falso. Os serviços sociais autônomos não integram o elenco das pessoas jurídicas da administração pública indireta. Compõem o terceito setor.
e) Verdadeiro. Sujeitam-se à fiscalização do Estado, nos termos de sua legislação, inclusive por meio do Tribunal de Contas da União, uma vez que recebem e administram recursos de natureza pública.
Resposta: letra "E".
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Apenas complementando os primorosos comentários da Amanda:
A - Incorreta. As entidades do "Sistema S" não integram a Administração Pública. Logo, não se submetem à regra do concurso público (art.37,II,CF). Porém, por operarem com recurso públicos (contribuições parafiscais) devem recrutar seu pessoal mediante processo objetivo que garanta a impessoalidade e a moralidade. Nesse sentido: "Estabelecido que o Sest, assim como as demais entidades do Sistema S, tem natureza privada e não integra a administração pública, direta ou indireta, não se aplica a ele o inciso II do artigo 37 da Constituição" (RE 789874).
B - Incorreta. Embora haja controvérsia na doutrina, prevalece que o "Sistema S" não obedece à lei de licitações, embora deva primar por processos objetivos e contratações com dinheiro público.
C - Incorreta. No âmbito do terceiro setor, apenas as OS's celebram contrato de gestão para recebimento de subvenções. Os serviços sociais autônomos recebem contribuições parafiscais (tributos) previstos no respectivo decreto-lei instituidor da entidade. Já as OSCIP's celebram termos de parceria.
D - Incorreta. Os serviços sociais autônomos são entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em parceria com o Poder Público (3º setor). Não integram, assim, a administração pública (1º setor).
E - Correta. Em razão do reecebimento de contribuições parafiscais, sujetiam-se a controle do Poder Público, notadamente do tribunal de contas.
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Alternativa E correta, pois disciplina o artigo 149 da CF:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Portanto, Submetem-se ao dever de prestar contas ao Estado, na medida em que recebem recursos orçamentários ou contribuições parafiscais instituídas pela União.
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Nível M
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Resposta correta: Letra E
"Referidos entes de cooperação governamental, destinatários de contribuições parafiscais, estão sujeitos à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada um".
Sinopse de Direito Administrativo da Juspodivm:
Tais entidades (Serviços Sociais Autônomos), embora não integrem a Administração Pública recebem fomento estatal e podem ser mantidas por recursos orçamentários ou por contribuições fiscais.
Referidos entes de cooperação governamental, destinatários de contribuições parafiscais, estão sujeitos à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada um.
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Acerca dos serviços sociais autônomos, é correto afirmar que: Referidos entes de cooperação governamental, destinatários de contribuições parafiscais, estão sujeitos à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada um.