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Gabarito: Letra E.
Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828).
As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes:
a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas);
b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato;
c) o autor mediato tem o domínio do fato;
d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato;
e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).
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Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento. Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente. As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).
Hipóteses de autoria mediata :
1ª) quando o agente instrumento (agente imediato ou executor material) atua sem dolo
2ª) quando o agente imediato, que serviu de instrumento, agir com culpa, há autoria mediata;
3ª) quando o agente instrumento não tem capacidade de discernimento (isto é, para se motivar de acordo com a norma);
4ª) quando o agente instrumento atua sob coação moral;
5ª) quando o agente instrumento não atua tipicamente;
6ª) quando o agente instrumento age de acordo com o Direito (justificadamente);
7ª) quando o agente imediato, que serve de instrumento, atua dentro de uma estrutura de poder (caso de obediência hierárquica);
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Não concordo que para a enfermeira há uma descriminante putativa. Nesta, o agente sabe que está cometendo fato típico, mas acha que está protegido por excludentes, diferente do caso concreto.
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Ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento (atribui-se esse conceito a Stübel, 1828). Exemplo: médico quer matar inimigo que está hospitalizado e se serve da enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.
As características fundamentais da autoria mediata, portanto, são as seguintes: a) nela há uma pluralidade de pessoas, mas não co-autoria nem participação (ou seja, não há concurso de pessoas); b) o executor (agente instrumento) é instrumentalizado, ou seja, é utilizado como instrumento pelo autor mediato; c) o autor mediato tem o domínio do fato; d) o autor mediato domina a vontade do executor material do fato; e) o autor mediato, chamado "homem de trás" (pessoa de trás ou que está atrás), não realiza o fato pessoalmente (nem direta nem indiretamente).
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A participação sucessiva acontece quando um participante estimula o autor ao cometimento de determinada delinqüência e, o outro partícipe, sem conhecimento da atuação do primeiro, também instiga o mesmo autor à investida do mesmo delito.
Seguindo o exemplo de Damásio de Jesus: “A” instiga “B” a matar “C” e, “D”, sem saber da atuação de “A”, também, instiga “B” a matar “C”. Como anota Damásio Evangelista de Jesus (Jesus, 2010, p.474)
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Cooperação dolosamente distinta:
Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor.
A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.
Fonte:
Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal. Impetus, 2008
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2100519/em-que-consiste-a-teoria-da-cooperacao-dolosamente-distinta-marcelo-alonso
Autor: Marcelo Alonso
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Questão classificada errada!
É sobre "Concurso de pessoas"
abraço.
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Gabarito letra E.
A questão trata de erro determinado por terceiro, previsto no art. 20, §2º, do CP. Trata-se do erro induzido por terceira pessoa, em que o agente provocador do erro é o autor mediato (médico)
e o agente induzido ao erro é o autor imediato (enfermeira).
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o famoso "HOMEM POR TRÁS"
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Dica: autor Mediato = é o Mal;
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Boa 06!!
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DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Art. 20 - Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Hans Welzel cita, como exemplos clássicos de autoria mediata:
(i) o médico que, dolosa e insidiosamente, entrega uma injeção de morfina, em dose demasiadamente forte, para a enfermeira, que, sem desconfiar de nada, a aplica em um enfermo, matando-o. O médico é autor mediato de homicídio doloso, pois usou sua assistente como instrumento de sua agressão, ao passo que a enfermeira não será partícipe deste delito, respondendo por crime culposo, desde que tenha atuado com imprudência ou negligência, ou por crime nenhum, se o seu erro tiver sido inevitável;
(ii) “A” obriga “B”, mediante grave ameaça, a ingerir substância abortiva. “A” é autor mediato de aborto, ao passo que “B” terá a sua culpabilidade excluída pela inexigibilidade de conduta diversa;
(iii) o agente desmoraliza e ameaça a vítima, levando-a dolosamente a uma situação de desespero em que esta se suicida. Responde como autor mediato de homicídio, e não por indução e instigamento ao suicídio;
(iv) “A”, desejando a morte de um enfermo mental, incita-o a atacar “B”, exímio atirador, o qual mata o demente em legítima defesa. “A” é autor mediato de homicídio doloso, pois usou “B” como extensão de seu corpo, para agredir a vítima
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FONTE
Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018 - p. 528.
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A enfermeira não terá culpabilidade, tendo em vista a obediência hierarquica de ordem não manifestamente ilegal.
Além disso, quanto a figura do erro, o Art.20, § 2º - CP diz:
Art. 20 - § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Erro determinado por terceiro).
Como o crime de homicídio é unisubjetivo, isto é, de concurso eventual, pelo Art. 29 exige-se que todos os agentes sejam culpáveis.
Se um dos agentes não for culpável, estaremos diante da Autoria Mediata.
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FMP – MPRO/2017: A autoria mediata por aparatos de poder organizado exige, entre outros requisitos, o contributo de um executor fungível, de modo que a crítica doutrinária recai sobre os casos envolvendo agentes que desempenham funções imprescindíveis na estrutura da organização (contador, v.g).
FUNCAB – PCRO/2014: A utilização de um inimputável pelo autor intelectual de um crime para praticá-lo é denominado pela doutrina como: autoria mediata.
CESPE – Câmara dos Deputados/2014: A autoria mediata não é admitida nos crimes de mão própria e nos tipos de imprudência.
Obs.: Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível. STJ REsp 200785, de 2000 e REsp 761354, de 2006
Lembrando:
· Autoria mediata em crime próprio: possível, desde que o autor mediato detenha as qualidades exigidas pelo tipo penal
· Autoria mediata em crime de mão própria: inadmissível, pelo entendimento doutrinário majoritário. Rogério Greco faz traz uma exceção acerca do crime de falso testemunho quando a testemunha é coagida irresistivelmente a prestar depoimento falso para beneficiar o autor da coação.
Fonte: G7 + Rogério Sanches + DoD + Eu
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Erro sobre elementos do tipo
ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.