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ID
1763893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da prestação de serviço público por concessionárias ou permissionárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    ARE n.º 719.772 AgR/DF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo, Relator Ministro Celso de Mello, a Segunda Turma do STF, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto relator, considerando a orientação que prevalece no STF em razão do julgamento final, com repercussão geral, do RE 591.874/MS. Consta da Ementa do referido julgado:


    E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO – TRANSPORTE COLETIVO – USUÁRIOS OU NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO – INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 591.874/MS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.


  • Letra “A” – Art.6º, §3º L 8987;

    Letra “B” - “... 8. Essa não é a matéria debatida nos autos. Mesmo que fosse, a jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como o fornecimento de energia elétrica e água, em função de cobrança de débitos de antigo proprietário. Precedentes: REsp 1.311.418/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/5/2012; AgRg no AREsp 166.976/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 25/6/2012; AgRg no Ag 962.237/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 27.3.2008; AgRg nos EDcl no Ag 1.155.026/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 22/4/2010....” (STJ - REsp 1269118/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 02/02/2015)

    Letra “C” – “... 2. O corte do fornecimento de água está autorizado por lei sempre que resultar da falta injustificada de pagamento, e desde que não afete a prestação de serviços públicos essenciais, a exemplo de hospitais, postos de saúde, creches, escolas...” (STJ - AgRg no REsp 1201283/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 30/09/2010)

    Letra “E” - “... 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o corte no fornecimento de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Para tais casos, deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor....” (STJ - AgRg no AREsp 257.749/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013) 

  • Gab: D

    Sobre a Letra A

    a) O principio da continuidade afirma que a prestacao do servico nao pode sofrer interrupcao, devendo ser promovida de forma continua e intermitente .  Porem , tal principio nao e absoluto e encontra ressalva na lei 8987.


    Obs- O inadimplemento e causa de interrupcao da prestacao de servicos ,desde que observada a necessidade de previo aviso.


    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


     Q456654 -> Não caracteriza violação ao princípio da continuidade a interrupção na prestação do serviço público por motivos de ordem técnica ou de segurança das instalações, sendo desnecessária, nesses casos, a notificação prévia do usuário.

    Gab- E



  • Gab- D

    Sobre a letra B

     É inviável, portanto, responsabilizar-se o atual usuário - adimplente com suas obrigações - por débitopretérito relativo ao consumo de água do usuário anterior (REsp 631.246/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 23.10.2006). 3. Agravo Regimental da SABESP desprovido.


    Q456654 - É possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica e de água por falta de pagamento, ainda que a dívida se refira a consumo de usuário anterior do imóvel, visto que os débitos se sub-rogam na pessoa do adquirente.

    gab -E

  • GABARITO D 


    (a) Lei 8.987 Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:  I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 

    (b) Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrico por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 07/05/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 2. Agravo regimental não provido.

    (c) Lei 8.987 Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 

    (d) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DOS FAMILIARES DA APELADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEIÇÃO. MÉRITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO, EX VI DO ART. 37 , § 6º , CF E DO ENTENDIMENTO DO STF. DANO MORAL. VALOR PINACULAR. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - No que concerne à preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita, vislumbra-se, de antemão, insubsistente, porquanto o que denominou, por lapso, o Juízo de Origem, de lucros cessantes, nada mais é do que o pensionamento inerente à perspectiva de vida do filho da ora apelada e, tal pedido foi expressamente formulado na peça inaugural. 2 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal . (TJ-PA - APELAÇÃO APL 200930120875 PA).
  • Letra B:

    A responsabilidade por débito relativo ao consumo de água e serviço de esgoto é de quem efetivamente obteve a prestação do serviço. Trata-se de obrigação de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem. Assim, não se pode responsabilizar o atual usuário por débitos antigos contraídos pelo morador anterior do imóvel.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.313.235-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20/9/2012 (Info 505).

    (dizerodireito)

  • Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, é legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o usuário for inadimplente quanto a débitos vencidos pretéritos, desde que precedido de prévia notificação do (ao) usuário.

  • CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - STJ

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.


    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.


    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.


    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.


    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.


    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo


    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.


    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.


    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.


    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.


  • Propter rem significa “por causa da coisa”.                                                                                                                                                  É uma obrigação real, que decorre da relação entre o devedor e a coisa.

  • A obrigação propter rem é àquela que recai sobre uma pessoa em razão da sua qualidade de proprietário ou de titular de um direito real sobre um bem.

  • Explicando a letra "B": Imagine a seguinte situação hipotética: Carlos compra a casa de João. Ocorre que João vendeu a casa, mas deixou um débito de três meses da conta de água. A concessionária ingressou com uma ação de cobrança contra Carlos, alegando que, como comprou a casa, passou a ser o devedor, considerando tratar-se de obrigação propter rem. Para piorar o cenário, a concessionária suspende o fornecimento da água. Agiu de forma correta a concessionária? 

    NÃO. O débito de água é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem. Desse modo, você não pode ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outra pessoa (em nosso exemplo, João). 

    A concessionária pode “cortar” a água (suspender o fornecimento do serviço) nesse caso? 

    NÃO. Explico esse tema por partes: Regra: é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95. Algumas situações especiais em que a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água ou energia mesmo havendo atraso no pagamento: 

    1) Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ); 

    2) Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ);

    Desse modo, em nosso exemplo, a concessionária não poderia cortar a água da casa de Carlos.

     Na contestação, Carlos poderia invocar o Código de Defesa do Consumidor? Aplica-se o CDC ao serviço de fornecimento de água, esgoto e energia elétrica? 

    SIM. Posição tranquila do STJ. O que o juiz deveria fazer com a ação proposta pela concessionária contra Carlos? Deveria extinguir o processo sem resolução do mérito, considerando que ele é parte ilegítima (art. 267, VI, do CPC).

    Fonte: dizer o direito (Informativo 505 – STJ) 

  • E qual o erro da E?????

  • Sobre a alternativa "E", tem-se que o judiciário se postou no sentido de que os débitos pretéritos não podem justificar a suspensão no fornecimento dos serviços. Veja-se questão de prova, que também a borda o tema: 

    Embora a inadimplência do usuário seja causa de interrupção da prestação de serviço, mediante aviso prévio, segundo a jurisprudência, é vedada a suspensão do fornecimento do serviço em razão de débitos pretéritos, já que o corte pressupõe o inadimplemento de conta atual, relativa ao mês do consumo. CORRETA. (Juiz/PB 2015). INADIMPLÊNCIA DO USUÁRIO DECORRENTE DE DÉBITOS PRETÉRITOS. O corte no fornecimento de energia elétrica pressupõeo inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo,sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Esse é o entendimento do STJ, no AgRg no AREsp 392.024/RJ, Rel. Ministro Napoleão. 

    Bons papiros a todos. 

  • A) Errada, não fere, pois isso não descaracteriza este princípio, segundo a Lei 8987.

    B) Errada, se o usuário anterior estiver em débito e o usuário atual estiver certinho, não há corte no fornecimento.

    C) Errada, serviços públicos essenciais, como a saúde, não podem ser cortados.

    D) Certa.

    E) Errada, na verdade é quando o usuário está devendo no mês atual, não nos meses anteriores.

  • Entende-se por débito atual aquele decorrente dos 3 últimos meses. Mais que 3 meses é débito pretérito.

  • Os cortes nos serviços públicos serão ilegítimos quando:

    1.    puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
    2.    inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.
    3.    a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo
    4.    por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
    5.    em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
    6.    o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.
    7.    O corte somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

    (Sintetizando o excelente comentário jurisprudencial da colega Aline)

  • LETRA D 

    Assim, passam a responder objetivamente, pelos danos decorrentes de sua atuação, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado), quando atuam na prestação de serviços públicos, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos, na forma do art. 175 da Constituição.

  • Mas essa D é muito manjada Não sei porque cobram tanto

  • Continue estudando que mais questões serão manjadas. 

  • Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja aviso prévio (art. 6º, § 3º, da Lei n.° 8.987/95).

    Todavia, em algumas situações especiais, a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água mesmo havendo atraso no pagamento:

    1)      Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ). O débito de água é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem. Desse modo, você não pode ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de água utilizado por outra pessoa Nesse sentido, decidiu recentemente a 1ª Turma do STJ: AgRg no REsp 1.313.235-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/9/2012. Obs: esse raciocínio pode ser aplicado também para os casos de fornecimento de energia elétrica, de telefone fixo ou de TV a cabo.

    2)      Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ);

    3)      Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude.

    O que o juiz deveria fazer com a ação proposta pela concessionária contra você?

    Deveria extinguir o processo sem resolução do mérito, considerando que você é parte ilegítima (art. 267, VI, do CPC).

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • A) Nestes casos, a interrupção é justificada.

    B) É ilegítimo, quanto a débitos anteriores.

    C) É ilegítimo, quanto a serviços públicos essenciais.

    E) É ilegítimo, quanto a parcelas não referentes ao mês em questão.

    OBS: Propter rem = Própria da coisa.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Sobre a letra C.

    É o clássico exemplo do corte da energia elétrica de um hospital ou da iluminação pública, por motivo de inadimplemento.

    Ambos são serviços essenciais, de modo que, conforme dispõe a doutrina: "a interrupção do serviço será prejudicial ao interesse da coletividade e não pode subsistir, em garantia ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, impedindo que se priorizem os direitos do prestador do serviço em detrimento das necessidades coletivas (MATHEUS CARVALHO, 2018, pág. 647).

  • Pessoa jurídica de direito privado prestando serviço público remunerado mediante tarifa causando dano ao usuário, responsabilidade contratual, aplicando-se o CDC.

    Com relação aos terceiros, por não ser uma relação contratual, aplica-se o art. 37, § 6º da CRFB, ou, ainda, pode-se aplicar a figura do "consumidor por equiparação".

    Lembrando...

    A responsabilidade estampada no art. 37 é Extracontratual.

    Aplica-se o CDC aos serviços remunerados por tarifa, pois não são tributos.

    Não se aplica o CDC nas relações jurídicas em que haja a cobrança de tributos, pois não há uma relação de usuário, mas, sim, contribuinte.

    #pas

  • GABARITO: D

    RE 591874 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

  •    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

            Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

  • Teses de Repercussão Geral do STF:

    Tema 130 (RE 591874): A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (tese fixada em: 26/08/2009).

  • Sobre a E: JURISPRUDÊNCIA EM TESES – STJ

    DIREITO ADMINISTRATIVO – EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

  • Atualização no art. 6º da Lei 8.987/95:

    Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    [...]

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população

    A legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais.

    STJ. 1ª Turma. EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j 13/12/2016.

  • Fiquei entre a B e a D e acabei errando, mas agora não mais. Tchau B:

     Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.”