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ID
1763917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito das obrigações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • sobre a letra E:

    CONCENTRAÇÃO DO DÉBITO (ou da PRESTAÇÃO): operação jurídica que transforma o objeto incerto em certo (de determinável para determinado).

    Em regra, a concentração do débito cabe ao DEVEDOR, devendo a escolha recair no objeto MEDIANO (nem o melhor, nem o pior).

    CC, Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.


  • sobre a letra B:

    Obrigações propter rem (ambulatorial ou ob rem): As obrigações propter rem são também chamadas de simbióticas, mistas ou híbridas porque possuem características tanto de direito real como de direito pessoal. É a obrigação que adere ao bem, obrigando aquele que é titular do DIREITO REAL. É o que acontece com o IPTU, IPVA, ITR, taxa condominial, obrigação de reparar área ambiental degradada (STJ). Outro exemplo de obrigações propter rem são os direitos de vizinhança. Se a obrigação é propter rem, a pessoa assume uma prestação (obrigação de dar, fazer ou não fazer) em razão da aquisição de um direito real. Ex: “A” compra uma casa e, por esse simples fato, passa a ser devedor do IPTU relativo a esse imóvel, ainda que o débito seja anterior à compra. Atenção! Essa obrigação poderá ultrapassar as forças da coisa principal.

  • A obrigação complexa ou composta, pode ser dívida em: cumulativa ou conjuntiva e alternativa ou disjuntiva.
    A obrigação conjuntiva (cumulativa) prevê a entrega de dois ou mais objetos, sempre acompanhados da partícula “e”, o que obriga para satisfazer a obrigação, a entrega de dois ou mais objetos, já a alternativa (disjuntiva) possui a partícula “ou”, assim para que seja satisfeita, é preciso que um ou outro objeto seja entregue.


  • Art. 88 CC. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes
  • Obrigações ambulatórias (de ambulare = andar) aquelas obrigações que podem ser transferidas sem formalidades, passando de um titular a outro. São exemplos os títulos ao portador, os títulos de legitimação (bilhetes de cinema, teatro, trem, fichas Editarde bar etc.) 

    Obrigações cumulativa ou conjuntiva - Consiste num vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a realizar diversas prestações, de tal modo que não se considerará cumprida a obrigação até a execução de todas as prestações prometidas, sem exclusão de nenhuma.
    Obrigação alternativa ou disjuntiva - é a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua ou do credor.
  • Gab.: C, conforme explicado pelos colegas.

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando (a alternativa E):

    "Obrigação de dar coisa incerta: nesta espécie de obrigação a coisa não é única, singular, exclusiva e preciosa como na obrigação de dar coisa certa, mas sim é uma coisa genérica determinável pelo gênero e pela quantidade (243). Ao invés de uma coisa determinada/certa, temos aqui uma coisa determinável/incerta (ex: cem sacos de café; dez cabeças de gado, um carro popular, etc).  Tal coisa incerta, indicada apenas pelo gênero e pela quantidade no início da relação obrigacional, vem a se tornar determinada por escolha no momento do pagamento. Ressalto que coisa “incerta” não é “qualquer coisa”, mas coisa sujeita a determinação futura. Então se João deve cem laranjas a José, estas frutas precisam ser escolhidas no momento do pagamento para serem entregues ao credor.

    Esta escolha chama-se juridicamente de concentração. Conceito: processo de escolha da coisa devida, de média qualidade, feita via de regra pelo devedor (244). A concentração implica também em separação, pesagem, medição, contagem e expedição da coisa, conforme o caso. As partes podem combinar que a escolha será feita pelo credor,  ou por um terceiro, tratando-se este artigo 244 de uma norma supletiva, que apenas completa a vontade das partes em caso de omissão no contrato entre elas.

    Após a concentração a coisa incerta se torna certa (245). Antes da concentração a coisa devida não se perde pois genus nunquam perit (o gênero nunca perece). Se João deve cem laranjas a José não pode deixar de cumprir a obrigação alegando que as laranjas se estragaram, pois cem laranjas são cem laranjas, e se a plantação de João se perdeu ele pode comprar as frutas em outra fazenda (246).

    Todavia, após a concentração, caso as laranjas se percam (ex: incêndio no armazém) a obrigação se extingue, voltando as partes ao estado anterior, devolvendo-se eventual preço pago, sem se exigir perdas e danos (234, 389, 402).  Pela importância da concentração, o credor deve ser cientificado quando o devedor for realizá-la (245), até para que o credor fiscalize a qualidade média da coisa a ser escolhida."


    http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Obrigacoes/4/aula/4


  • a) É permitido transformar os bens naturalmente divisíveis em indivisíveis se a alteração se der para preservar a natureza da obrigação, por motivo de força maior ou caso fortuito, mas não por vontade das partes.
    ERRADA. Art. 258, CC. A indivisibilidade decorre da natureza do objeto(natural), da lei(legal) ou convenção das partes(subjetiva). A primeira é a indivisibilidade propriamente dita. A duas últimas são exceções à divisibilidade. Há ainda a indivisibilidade judicial.
    b) As obrigações ambulatórias são as que incidem sobre uma pessoa em decorrência de sua vinculação a um direito pessoal, haja vista que da própria titularidade lhe advém a obrigação.
    ERRADA. Obrigação ambulatória é sinônimo de obrigação propter rem, in rem, ab rem ou, ainda, reipersecutória. São obrigações decorrentes da coisa ou advindo da coisa. Difere da obrigação comum, pois naquela a transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la. São exemplos da obrigação a imposição ao condômino de concorrer para as despesas de conservação da coisa comum (artigo 1.315);
    c) As obrigações conjuntivas possuem múltiplas prestações ou objetos, de tal modo que seu cumprimento será dado como efetivado quando todas as obrigações forem realizadas. (CORRETA)
    d) As obrigações disjuntivas são aquelas em que a prestação ou objeto material são indeterminados, isto é, há apenas referência quanto a gênero e quantidade.
    ERRADA. A obrigação disjuntiva ou alternativa é tratada no art. 252 e seguintes do Código Civil. Muito embora possa existir obrigação alternativa de dar coisa incerta, a questão retrata somente a obrigação de dar coisa incerta, regulada no at. 243 do mesmo diploma, e não obrigação alternativa ou disjuntiva.
    e) A desconcentração é característica das obrigações de dar coisa incerta. É configurada pela escolha, ato pelo qual o objeto ou prestação se tornam certos e determinados, sendo necessário, para que possa produzir efeitos, que o credor seja disso cientificado.
    ERRADA. A concentração é característica das obrigações de dar coisa incerta, explicada acima, logo depois da cientificação, conforme art. 245, CC.

  • B) Percebi uma certa divergência nos conceitos. Obrigações ambulatórias (real, "propter rem", "in rem" ou "ob rem") são aquelas que nascem independentemente da vontade do devedor, por ser ele titular de um direito real, motivo pelo qual recai sobre a coisa. Ex: IPTU e dívidas de condomínio.


    Assim, a "B" seria correta dessa forma: "As obrigações ambulatórias são as que incidem sobre uma pessoa em decorrência de sua vinculação a um direito REAL, haja vista que da própria titularidade lhe advém a obrigação". Exatamente isso! O proprietário de uma casa, em razão de sua vinculação pelo direito real propriedade, é responsável pela obrigação de pagar IPTU, p. ex. Salvo melhor juízo, o conceito não guarda relação com a forma de transmissão de uma obrigação (até porque, o conceito de obrigação ambulatorial é antigo, de Orlando Gomes). 

  • Assisti uma aula do professor Pablo Stolze e ele informou que num concurso, com relação as obrigações ambulatóriais, era melhor darmos o exemplo apenas das taxas condominiais, pois com relação ao IPTU, muitos examinadores e doutrinadores não o reconhece como tal, pelo fato dele ter natureza jurídica de tributo. 

  • Com relação ao direito das obrigações, assinale a opção correta. 

    A) É permitido transformar os bens naturalmente divisíveis em indivisíveis se a alteração se der para preservar a natureza da obrigação, por motivo de força maior ou caso fortuito, mas não por vontade das partes. 

    Código Civil:

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    É permitido transformar os bens naturalmente divisíveis em indivisíveis pela vontade das partes.

    Incorreta letra “A".


    B) As obrigações ambulatórias são as que incidem sobre uma pessoa em decorrência de sua vinculação a um direito pessoal, haja vista que da própria titularidade lhe advém a obrigação. 

    De toda sorte, superando essa clássica divisão, cumpre lembrar que existem obrigações que geram efeitos reais. É o caso da obrigação propter rem, ou própria da coisa; também denominada obrigação ambulatória, pois segue a coisa onde quer que se encontre. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    As obrigações ambulatórias são chamadas também de obrigações propter rem, ou própria da coisa e decorre de um direito real.

    Incorreta letra “B".

    C) As obrigações conjuntivas possuem múltiplas prestações ou objetos, de tal modo que seu cumprimento será dado como efetivado quando todas as obrigações forem realizadas. 

    Na obrigação composta objetiva cumulativa ou conjuntiva (ou tão somente obrigação cumulativa)o sujeito passivo deve cumprir todas as prestações previstas, sob pena de inadimplemento total ou parcial. Desse modo, a inexecução de somente uma das prestações já caracteriza o descumprimento obrigacional. Geralmente, essa forma de obrigação é identificada pela conjunção e, de natureza aditiva.

    A obrigação composta cumulativa ou conjuntiva não está tratada pelo Código Civil, sendo comum o seu estudo pela doutrina e jurisprudência. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) As obrigações disjuntivas são aquelas em que a prestação ou objeto material são indeterminados, isto é, há apenas referência quanto a gênero e quantidade. 


    O Código Civil Brasileiro de 2002 traz um tratamento em relação à obrigação composta objetiva alternativa ou disjuntiva (ou tão somente obrigação alternativa) entre os seus arts. 252 a 256. Trata-se da obrigação que se apresenta com mais de uma prestação, sendo certo que apenas uma delas deve ser cumprida pelo devedor. Normalmente, a obrigação alternativa é identificada pela conjunção ou, que tem natureza disjuntiva, justificando a outra nomenclatura dada pela doutrina. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    As obrigações disjuntivas são chamadas também de alternativas. As que possuem referencia apenas quanto a gênero e quantidade são as obrigações indeterminadas. 


    Incorreta letra “D".


    E) A desconcentração é característica das obrigações de dar coisa incerta. É configurada pela escolha, ato pelo qual o objeto ou prestação se tornam certos e determinados, sendo necessário, para que possa produzir efeitos, que o credor seja disso cientificado. 

    Código Civil:

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    A concentração é característica das obrigações de dar coisa incerta. É configurada pela escolha, ato pelo qual o objeto ou prestação se tornam certos e determinados, sendo necessário, para que possa produzir efeitos, que o credor seja disso cientificado. 

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.


  • PARA FACILITAR...

    LETRA B: As obrigações ambulatórias são as que incidem sobre uma pessoa em decorrência de sua vinculação a um direito pessoal, haja vista que da própria titularidade lhe advém a obrigação.

    Obrigações ambulatórias (de ambulare = andar) aquelas obrigações que podem ser transferidas sem formalidades, passando de um titular a outro. São exemplos os títulos ao portador, os títulos de legitimação (bilhetes de cinema, teatro, trem, fichas Editarde bar etc.) 

     

    LETRA C: As obrigações conjuntivas possuem múltiplas prestações ou objetos, de tal modo que seu cumprimento será dado como efetivado quando todas as obrigações forem realizadas.

    Obrigações cumulativa ou conjuntiva - Consiste num vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a realizar diversas prestações, de tal modo que não se considerará cumprida a obrigação até a execução de todas as prestações prometidas, sem exclusão de nenhuma.

     

    LETRA D: As obrigações disjuntivas são aquelas em que a prestação ou objeto material são indeterminados, isto é, há apenas referência quanto a gênero e quantidade.

    Obrigação alternativa ou disjuntiva - é a que contém duas ou mais prestações com objetos distintos, da qual o devedor se libera com o cumprimento de uma só delas, mediante escolha sua ou do credor.

  • Comentário sobre a Letra B...

    (...)

    7.2. OBRIGAÇÕES HÍBRIDAS
    As diferenças entre direitos obrigacionais e direitos reais são de suma importância, haja vista que existem obrigações híbridas, que mesclam direitos obrigacionais e direitos reais.
    São obrigações híbridas:
    OBRIGAÇÕES “PROPTER REM”, “IN REM” OU “OB REM” (terminologia utilizada por Orlando Gomes). Porém essas obrigações também podem ser chamadas de obrigações reais ou ambulatórias (terminologia adotada pelos autores portugueses Mário Júlio de Almeida Costa e Antunes Varella). As obrigações propter rem são aquelas que nascem independentemente da vontade do devedor, por ser ele titular de um direito real, motivo pelo qual ela segue e recai sobre a coisa. Exemplos: arts. 1.286, 1.285, 1.315 e 1.336, I, todos do Código Civil.

    (...)

    Por ter origem em razão da coisa, e segui-la onde quer que ela esteja, esse tipo de obrigação, ordinariamente, é que servirá de garantia para que a obrigação seja cumprida. Assim, se o valor da dívida for superior ao da coisa, em regra, não poderá o credor invadir o patrimônio do devedor para executar outro bem. Esse é o conceito clássico e lógico de tal modalidade obrigacional. Porém, é de se lamentar que tal regra não vem sendo aplicada pela jurisprudência, havendo julgados que autorizam a cobrança do excesso, o que desvirtua o conceito milenar de obrigação propter rem (vide TJSP, AI 0552424-16.2010.8.26.0000; Ac. 4902927; São Bernardo do Campo; 35ª Câmara de Direito Privado; rel. Des. Jose Malerbi; j. em 17-1-2011; DJESP 1º-2-2011).

    Fonte: Cassettari, Christiano. Elementos de direito civil. 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

  • A - Bens naturalmente divisíveis podem ser transformados em indivisíveis por força da lei ou da vontade (art. 88,CC).

     

    B - Obrigações ambulatórias são obrigações "propter rem" ou próprias da coisa. Seguem a coisa e não a pessoa (Exs: IPTU, taxas condominiais).

     

    C - Correta. Obrigações conjuntivas são compostas de diversas prestações e são adimplidas desde que todas sejam cumpridas.

     

    D - Obrigações disjuntivas são sinônimas de obrigações alternativas, que se caracterizam por possuírem mais de uma prestação possível, a escolha do devedor, em regra. Diferem da obrigação de dar coisa incerta, em que há apenas uma prestação cujo objeto é determinável.

     

    E - O termo correto é "concentração" ou escolha.

  • SOBRE  A LETRA B-Conforme lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a relação obrigacional é composta por três elementos fundamentais:
    a) subjetivo ou pessoal, compreendendo os sujeitos ativo (credor) e passivo (devedor);
    b) objetivo ou material, consistente na prestação; e,
    c) ideal, imaterial ou espiritual, ou seja, o próprio vínculo jurídico.
    Prosseguem eles ensinando que, em algumas hipóteses, poderá haver indeterminação subjetiva na relação obrigacional:
    a) indeterminabilidade subjetiva ativa : ocorre quando, por exemplo, um devedor assina um cheque ao portador, não sabendo quem irá recebê-lo no banco, pois a cambial pode circular na praça, restando, momentaneamente, indeterminado o sujeito ativo, credor do valor nele consignado. Outro exemplo é o caso da promessa de recompensa feita ao público (art. 854 do CC);
    b) indeterminabilidade subjetiva passiva : ocorre quando não se pode, de antemão, especificar quem é o devedor da obrigação, tal como acontece com as obrigações propter rem , prestações de natureza pessoal que aderem a um direito real, acompanhando-o em todas as suas mutações, tal como a taxa condominial ou o IPTU, prestações compulsórias vinculadas à propriedade do imóvel residencial ou comercial, pouco importando quem seja, efetivamente, o seu titular.
    Segundo os autores, sempre que a indeterminabilidade do credor ou do devedor for da própria essência da obrigação examinada (como ocorre nos exemplos mencionados acima), teremos a figura da obrigação ambulatória .

  • SOBRE A LETRA C (GABARITO) e LETRA D-

    A obrigação alternativa (ou disjuntiva) é disciplinada a partir do art. 252. É aquela que tem objeto múltiplo, ou seja, o devedor se exonera cumprindo um deles. Exemplo: o devedor se obriga perante o credor a entregar-lhe ou um barco ou um carro, ele se exonera cumprindo uma prestação ou outra.


    É o contraponto da obrigação cumulativa (ou “conjuntiva”), onde o devedor se obriga a cumprir uma prestação conjuntamente com outra, se obriga a entregar um barco E um carro. Mais de uma prestação estabelecida e o adimplemento está ligado a todas. Exemplo, deixar roupa na lavanderia para lavar E passar.

  • SOBRE A LETRA E-

    Consignação de coisa INCERTA
    É preciso proceder à concentração. Se couber ao credor, ele deve ser citado (em regra é ao devedor). Sob pena de ser depositado à escolha do devedor. Procedida escolha pelo devedor, segue as regras da coisa certa.
    NCPC Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

  • OBRIGAÇÃO COMPOSTA OBJETIVA CUMULATIVA OU CONJUNTIVA:

     

    Na obrigação composta objetiva cumulativa ou conjuntiva (ou tão somente obrigação cumulativao sujeito passivo deve cumprir todas as prestações previstas, sob pena de inadimplemento total ou parcial.

    Exemplificando, em um contrato de locação de imóvel urbano, tanto o locador como o locatário assumem obrigação cumulativa. Isso pode ser evidenciado porque os artigos 22 e 23 da lei de locações trazem, respectivamente, vários deveres obrigacionais, prestações de natureza diversa, para o locador e para o locatário. 

     

     

    OBRIGAÇÃO COMPOSTA OBJETIVA ALTERNATIVA OU DISJUNTIVA:

     

    Trata-se da obrigação que se apresenta com mais de uma prestação, sendo certo que apenas uma delas deve ser cumprida pelo devedor. Normalmente, a obrigacão alternativa é identificada pela conjunção ou, que tem natureza disjuntiva, justificando a outra nomenclatura dada pela doutrina. 

     

     

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. 6. ed. p. 370.

     

  • OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA

     

    Assim, coisa incerta não quer dizer qualquer coisa, mas coisa indeterminada, porém suscetível de determinação futura. A determinação se faz pela escolha, denominada concentracão, que constitui um ato jurídico unilateral. Assim, enuncia o artigo 243 do atual Código Civil que a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. 

     

    O artigo 244 do mesmo diploma civil expressa que nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade a escolha ou concentração cabe ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. 

     

     

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. 6. ed. p. 366.

  • Conjuntiva -> "E"

    Disjuntiva -> "OU"

  • Em minhas procuras pela internet achei um texto que coloca as obrigações disjuntivas como aquelas em que a pluralidade se dá em relação aos sujeitos passivos da obrigação, ou seja, há devedores que se obrigam alternativamente ao pagamento da dívida, o qual caberá ao credor escolher quem irá cumprir a obrigação, desobrigando os demais. Exemplo: A e B possuem relação obrigacional com C e este no momento do cumprimento da obrigação escolherá quem dos dois primeiros cumprirá com ela.

    Esse entendimento difere dos outros colocados acima, pois neles a obrigação disjuntiva é tratada como sinônimo de obrigação alternativa. Isso acabou me deixando com dúvidas, se algum colega puder elucidá-las agradeço

  • Essa questão me lembrou o tempo em que eu estudava lógica shshhssh

    proposição conjuntiva: E; Proposição disjuntiva: OU.

  • TIPOS DE OBRIGAÇÕES

     a) de dar coisa incerta: Na obrigação de dar coisa incerta, antes da concentração (escolha), tem-se, apenas, o gênero e a quantidade. 

     b) cumulativa ou conjuntiva: As obrigações comutativas são aquelas compostas pela multiplicidade de objetos obrigando-se o devedor ao cumprimento de todas as prestações da relação obrigacional, de forma cumulativa. A obrigação cumulativa, ou conjuntiva, é aquela em que existem duas ou mais prestações e o devedor está obrigado a entregar todas elas. Por exemplo, entregar uma casa térrea e um sobrado.

     c) alternativa ou disjuntiva: As obrigações alternativas são aquelas compostas pela multiplicidade de objetos obrigando-se o devedor ao cumprimento de uma das prestações estabelecidas na relação obrigacional, de forma alternativa. 

     d) de fazer: Nas obrigações de fazer é imposta ao devedor a prática de uma conduta que trará ao credor uma comodidade, e como é inerente ao Direito das Obrigações essa conduta possui carga de economicidade. 

    f) facultativa: também chamada de obrigação com faculdade de cumprimento ou de execução, na qual consiste em uma prestação de coisa certa, mas o devedor percebendo que é possível que não condições de adimpli-la, já se reserva o direito de entregar outra coisa. (uma dação em pagamento antecipada). Há apenas um objeto e o devedor pode se exonerar da obrigação cumprindo outra prestação. A doutrina acrescenta afirmando que na

    facultativa se o único objeto da obrigação perecersem culpa do devedorresolve-se

    o vínculo obrigacional, ficando o devedor inteiramente desonerado, não

    podendo o credor exigir a prestação acessória.

    g) Modal: o modo (ou encargo, ou ônus) é imposto ao beneficiário de uma liberalidade como uma doação ou herança. Então pode-se doar uma fazenda com o ônus de construir uma escola para as crianças carentes da região (arts. 553, 136 CC/02);

     

    O Código Civil Brasileiro de 2002 traz um tratamento em relação à obrigação composta objetiva alternativa ou disjuntiva (ou tão somente obrigação alternativa) entre os seus arts. 252 a 256. Trata-se da obrigação que se apresenta com mais de uma prestação, sendo certo que apenas uma delas deve ser cumprida pelo devedor. Normalmente, a obrigação alternativa é identificada pela conjunção ou, que tem natureza disjuntiva, justificando a outra nomenclatura dada pela doutrina.

  • Obrigação conjuntiva = cumulativa: deve-se prestar todas (uma E outra). O inadimplemento de uma implica no inadimplemento integral da obrigação

    Obrigação disjuntiva = alernativa: deve-se prestar uma OU outra. Satisfazendo apenas uma das opções, o devedor considera-se adimplente.