-
Letra B:
Suicídio premeditado
No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a
indenização? • Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO. O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois
anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado
(recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).
Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou
seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora
será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique
provado que o segurado premeditou o suicídio. • Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM. Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato, será devida a indenização ainda que
exista cláusula expressa em contrário.
Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido
depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois
dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a
seguradora não deve indenizar
-
Letra C:
5. Apesar da denominação "acidente vascular cerebral", o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência. 6. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa. 7. Recurso especial não provido. STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.443.115 - SP (2014/0061602-8). RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgado em 21 de outubro de 2014.
Letra D:
STJ - Segurado de boa-fé que fez acordo com terceiro sem anuência da seguradora tem direito a reembolso
04/09/2014 O ministro afirmou que a melhor interpretação do parágrafo 2º do artigo 787 do Código Civil* é que a confissão ou a transação não retiram do segurado de boa-fé e que tenha agido com probidade o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos “apenas ineficazes perante a seguradora”.Desse modo, a perda da garantia securitária só se dará nas situações de prejuízo efetivo ao ente segurador, “como em caso de fraude ou de ressarcimento de valor exagerado ou indevido, resultantes de má-fé do próprio segurado”, afirmou Villas Bôas Cueva.
*Art. 787 § 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
-
Letra E: art. 583 do Código Civil
-
Letra A - CC/02
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. SEMELHANÇA.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA AVENÇA.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, pois exige-se, ao menos, a prévia constituição em mora do segurado pela seguradora, mediante notificação ou interpelação.
2. Aplica-se o mesmo entendimento aos planos de pecúlio por morte, pois essa espécie contratual assemelha-se aos seguros de vida.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 625.973/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
-
Letra "e" -> Artigo 583, do código civil.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato
juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus
abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa
atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Resposta correta: Letra "A"
Fundamento: A mora (inadimplemento da obrigação) pode ser: ex persona ou ex re.
a) mora ex persona - na falta de termo certo para a obrigação; não
haverá mora automaticamente constituída. Ela começará da interpelação
que o interessado promover, e seus efeitos produzir-se-ão ex nunc (do
dia da intimação). (art. 397,§ único, do CC)
b) mora ex re - imposta legalmente, independentemente de provocação da parte a quem interessa, nos casos especialmente previstos. (art. 397, caput, do CC).
-
Com relação à letra "a", houve ou não pactuação do termo?
"Caso um indivíduo firme contrato de seguro com determinada instituição financeira, E NÃO HAJA DIA PREVIAMENTE AJUSTADO pelas partes para o pagamento de prestação do prêmio, o contrato não será desfeito automaticamente com o descumprimento da prestação pelo segurado NO TERMO PACTUADO. Para o desfazimento do contrato, será necessária a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação."
Vai saber, rs.
-
"...de acordo com a redação do art. 798 do CC/2002, a seguradora não está obrigada a indenizar o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato. O legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes" (STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, 2ª. Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 27.05.2015, DJe 15.06.2015).
-
Em relação aos contratos,
assinale a opção correta.
A) Caso um indivíduo firme contrato de seguro com determinada instituição
financeira, e não haja dia previamente ajustado pelas partes para o pagamento
de prestação do prêmio, o contrato não será desfeito automaticamente com o
descumprimento da prestação pelo segurado no termo pactuado. Para o
desfazimento do contrato, será necessária a prévia constituição em mora do
contratante pela seguradora, mediante interpelação.
Código Civil:
Art. 397. O
inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de
pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
Parágrafo
único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou
extrajudicial.
A mora ex re se constitui de pleno direito, bastando o inadimplemento da
obrigação positiva e líquida no seu termo.
A mora ex persona, para a sua constituição, depende de interpelação
judicial ou extrajudicial, pois não há termo.
Assim, não havendo dia
previamente ajustado (termo) pelas partes para pagamento de prestação do
prêmio, o contrato não será desfeito automaticamente com o descumprimento da
prestação, sendo necessária a prévia constituição em mora do contratante pela
seguradora, mediante interpelação (mora ex
persona).
Correta letra “A". Gabarito da
questão.
B) O Código Civil adotou o
critério subjetivo da premeditação para determinar a cobertura relativa ao
suicídio do segurado. Desse modo, a seguradora não será obrigada a indenizar se
houver prova cabal da premeditação do suicídio, mesmo após o decurso do período
de carência de dois anos.
Código Civil:
Art. 798.
O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se
suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua
recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do
artigo antecedente.
Parágrafo
único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula
contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Enunciado
187 da III Jornada de Direito Civil:
Art. 798:
No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o
suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado
ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado “suicídio
involuntário".
(...) Com efeito, a Segunda Seção desta Corte, no
julgamento do AgRg no Ag nº 1244022/RS, pacificou seu entendimento no sentido
de que "o fato de o suicídio ter ocorrido no período inicial de dois anos
de vigência do contrato de seguro, por si só, não autoriza a companhia
seguradora a eximir-se do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação
inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à Seguradora,
conforme as Súmulas 105/STF e 61/STJ expressam em relação ao suicídio ocorrido
durante o período de carência" (STJ. AgRg no Ag nº 1244022/RS)
Há uma presunção relativa de
premeditação na hipótese de suicídio realizado nos dois primeiros anos do
contrato, porém por ser presunção relativa, poderá ser afastada, de forma que o
beneficiário terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida, desde
que afastada tal presunção, de forma inequívoca.
Após o período de carência de
dois anos, será nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital
por suicídio do segurado.
Incorreta letra “B".
C) No contrato do seguro de acidentes pessoais, como garantia por morte
acidental, a seguradora se obriga, em virtude de expressa disposição legal, a
indenizar também o beneficiário no caso de morte do segurado por causa natural.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO
DE ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO POR DOENÇA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
MORTE NATURAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. APÓLICE.
COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL.
(...) 3. O seguro de vida difere do seguro de acidentes pessoais.
No primeiro, a cobertura de morte abarca causas naturais e também causas
acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal,
a exemplo da morte acidental, são garantidos.
4. Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o
falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um
evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. Já a
morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa,
como as doenças em geral, que são de natureza interna, feita exceção às
infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento
visível causado em decorrência de acidente coberto (Resolução CNSP nº
117/2004).
5. Apesar da denominação "acidente vascular cerebral", o
AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores
internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência.
6. Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por
morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o
beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a
exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada
apenas por fatores internos à pessoa. (destacamos).
7. Recurso especial não provido. (REsp 1443115 SP 2014/0061602-8.
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 21/10/2014. Órgão
Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA. DJe 28/10/2014).
No contrato do seguro de
acidentes pessoais, como garantia por morte acidental, a seguradora não se
obriga a indenizar o beneficiário no caso de morte do segurado por causa
natural.
Incorreta letra “C".
D) No contrato de seguro de
automóvel, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a
transação retiram do segurado de boa-fé o direito à indenização e ao reembolso,
pois são prejudiciais à seguradora, a menos que haja prévio e expresso
consentimento desta.
Código
Civil:
Art. 787.
§ 2o É defeso
ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como
transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência
expressa do segurador.
DIREITO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA SECURITÁRIA APESAR DE TRANSAÇÃO JUDICIAL REALIZADA ENTRE
SEGURADO E TERCEIRO PREJUDICADO.
No seguro de
responsabilidade civil de veículo, não perde o direito à indenização o segurado
que, de boa-fé e com probidade, realize, sem anuência da seguradora, transação
judicial com a vítima do acidente de trânsito (terceiro prejudicado), desde que
não haja prejuízo efetivo à seguradora. De fato, o § 2º do art. 787 do CC disciplina
que o segurado, no seguro de responsabilidade civil, não pode, em princípio, reconhecer sua
responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua
culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e expresso consentimento do
ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária,
ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito do reembolso do
que despender. Entretanto, como as normas jurídicas não são estanques e sofrem
influências mútuas, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade,
a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de
boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso,
sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados 373 e 546 das
Jornadas de Direito Civil). A vedação do reconhecimento da responsabilidade
pelo segurado perante terceiro deve ser interpretada segundo a cláusula geral
da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC, de modo que a proibição que lhe
foi imposta seja para posturas de má-fé, ou seja, que lesionem interesse da
seguradora. Assim, se não há demonstração de que a transação feita pelo
segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária,
mas, ao contrário, for evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo
realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não
há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a
afastar o ressarcimento do segurado. REsp 1.133.459-RS, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 21/8/2014.
No contrato de seguro de automóvel, o reconhecimento da responsabilidade, a
confissão da ação ou a transação não retiram do segurado de boa-fé o
direito à indenização e ao reembolso.
Incorreta letra “D".
E) Se, em caso de risco, o comodatário privilegiar a segurança de seus próprios
bens, abandonando os bens do comodante, responderá pelo dano que venha a ser
sofrido pelo comodante, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Código Civil:
Art. 583. Se,
correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário,
antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo
dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Se, em caso de risco, o
comodatário privilegiar a segurança de seus próprios bens, abandonando os bens
do comodante, responderá pelo dano que venha a ser sofrido pelo comodante, ainda
que seja nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Incorreta letra “E".
Gabarito A.
Resposta: A
-
Quanto à letra "c":
O seguro por acidentes pessoais não cobre morte natural:
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que é necessário distinguir o seguro de vida do seguro de acidentes pessoais. "No primeiro, a cobertura de morte abrange causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos."
Quanto à morte acidental e à natural, o ministro concluiu que a primeira está evidenciada quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo. Já a morte natural está configurada por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral.
"No caso dos autos, o segurado faleceu de acidente vascular cerebral. Apesar dessa denominação, o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa."
REsp 1.443.115
-
NFORMATIVO 564 STJ
No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?
Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.� O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC). Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.
Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM.� Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato, será devida a indenização ainda que exista cláusula expressa em contrário.�Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.
Atenção: estão SUPERADAS a Súmula 105 do STF, a Súmula 61 do STJ e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015 (Info 564).
Fonte: Dizer o direito.
-
A - CORRETA. Trata-se de situação caracterizadora de obrigação com termo indeterminado, a reclamar a interpelaçao judicial ou extrajudicial do devedor, a fim de constituí-lo em mora (mora ex persona). Artigo 397, parágrafo único, do Código Civil.
B - INCORRETA. O STJ definiu que o critério adotado pelo artigo 798 do CC é objetivo, sendo irrelevante perquirir a (in) existência de premeditação ou não para o suicídio. Logo, se suicídio antes dos 2 anos iniciais do contrato, não cabe cobertura securitária.
C - INCORRETA. Não cabe cobertura securitária em cso de morte natural.
D - INCORRETA. Artigo 787,§2º, do CC: "É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador". No entanto, o STJ tempera a aplicação deste dispositivo quando de boa-fé o segurado.
E - INCORRETA. Art. 583, CC:"Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior".
-
VOU ORGANIZAR UM POUCO AS COISAS COM OS MELHORES COMENTÁRIOS
A) GABARITO/CORRETA - Trata-se de situação caracterizadora de obrigação com termo indeterminado, a reclamar a interpelaçao judicial ou extrajudicial do devedor, a fim de constituí-lo em mora (mora ex persona). "Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial" (CC, art. 397, parágrafo único);
B) No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização? • Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO. O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC). Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio. • Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM. Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato, será devida a indenização ainda que exista cláusula expressa em contrário. Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar (ainda que premeditado) - STJ Informativo 2015;
C) O seguro por acidentes pessoais não cobre morte natural - STJ : é necessário distinguir o seguro de vida do seguro de acidentes pessoais. "No primeiro, a cobertura de morte abrange causas naturais e também causas acidentais; já no segundo, apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental, são garantidos [...]"
D) Artigo 787,§2º (CC): "É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador". No entanto, o STJ tempera a aplicação deste dispositivo quando de boa-fé o segurado.
E) Art. 583 (CC): "Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior."
-
Gabarito A
A) CERTO
"Na linha da jurisprudência deste STJ, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por interpelação específica".
(AgRg no REsp 1104533/RS, DJe 01/12/2015)
B) O Código Civil adotou o critério subjetivo da premeditação para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado. Desse modo, a seguradora não será obrigada a indenizar se houver prova cabal da premeditação do suicídio, mesmo após o decurso do período de carência de dois anos. ERRADO
"Esta Corte Superior firmou entendimento de que o art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação".
(AgInt no REsp 1642768/SC, DJe 25/10/2017)
C) No contrato do seguro de acidentes pessoais, como garantia por morte acidental, a seguradora se obriga, em virtude de expressa disposição legal, a indenizar também o beneficiário no caso de morte do segurado por causa natural. ERRADO
“Contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa”.
(REsp 1443115/SP, DJe 28/10/2014 - Info 550)
D) No contrato de seguro de automóvel, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação retiram do segurado de boa-fé o direito à indenização e ao reembolso, pois são prejudiciais à seguradora, a menos que haja prévio e expresso consentimento desta. ERRADO
"a melhor interpretação do parágrafo 2º do art. 787 do Código Civil é de que, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados nºs 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil)".
(REsp 1133459/RS, DJe 03/09/2014 - Info 548)
E) Se, em caso de risco, o comodatário privilegiar a segurança de seus próprios bens, abandonando os bens do comodante, responderá pelo dano que venha a ser sofrido pelo comodante, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. ERRADO
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
-
Atenção para a nova Súmula n.º 616 do STJ: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro".
-
Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018 (Info 624).
-
A) Caso um indivíduo firme contrato de seguro com determinada instituição financeira, e não haja dia previamente ajustado pelas partes para o pagamento de prestação do prêmio, o contrato não será desfeito automaticamente com o descumprimento da prestação pelo segurado no termo pactuado. Para o desfazimento do contrato, será necessária a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.
Como assim não há dia ajustado para o pagamento, mas há termo pactuado? Fiquei confusa, alguém sabe explicar? Ness caso, o termo indicado na alternativa seria o termo inicial para a cobertura do seguro?
-
Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018.
-
CUIDADO MEUS NOBRES!!!
ESCLARECENDO O ITEM B
Essa questão é de 2015, não de qual mês, mas saibam que funciona assim:
No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?
1) Entendimento ANTERIOR (até 08/04/2015) (S 105 STF e 61 STJ):
O critério era o da premeditação:
• Se o suicídio foi premeditado: NÃO
• Se o suicídio não foi premeditado: SIM
2) Entendimento ATUAL (S 610 STJ):
O critério passou a ser o meramente temporal:
• Suicídio nos 2 primeiros anos: SEM direito à indenização.
• Suicídio após os 2 primeiros anos: TEM direito à indenização.
ESCLARECENDO O ITEM C
Curiosidade: qual é a diferença entre seguro de vida e seguro de acidentes pessoais?
No seguro de vida a cobertura de morte abarca causas naturais e também causas acidentais.
Por outro lado, o seguro de acidentes pessoais engloba apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte acidental. Assim, o seguro de acidentes pessoais não indeniza o beneficiário em caso de morte natural.
Para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento.
Já a morte natural, configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna, feita exceção às infecções, aos estados septicêmicos e às embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (Resolução CNSP nº 117/2004).
Ex: o falecimento decorrente de AVC é considerado uma morte natural. Apesar da denominação “acidente vascular cerebral”, o AVC é uma patologia, ou seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco da saúde da própria pessoa que levam à sua ocorrência.
Assim, contratado o seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não há falar em obrigação da seguradora em indenizar o beneficiário quando a morte do segurado é decorrente de causa natural, a exemplo da doença conhecida como acidente vascular cerebral (AVC), desencadeada apenas por fatores internos à pessoa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1443115/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.