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D - ERRADA
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1º - A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
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Sobre a alternativa "b":
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que
tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal
e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido
anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade
conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a
partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos,
cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar
a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes
sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste
artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o
herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do
inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de
gravidez, na fluência do prazo.
Ou seja, pode divorciar e partilhar os bens depois.
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Gabarito: "A"
Os impedimentos IMPEDIENTES podem ser dispensados por quem de direito e nos termos da lei, tais como:
a) a falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento de nubentes menores;
b) o prazo internupcial;
c) o parentesco no terceiro grau da linha colateral;
d) o vínculo de tutela, curatela ou administração de bens;
e) o vínculo de adoção restrita;
f) a pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.
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Questão de 2015 usando uma classificação de impedimentos do Código de 1916...
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Letra C. ERRADA. A procuração só poderá se dar mediante procuração por instrumento público, com poderes especiais. Art. 1542 CC.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
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NOVIDADE:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; ( revogado)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - por infringência de impedimento.
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Impedimentos impedientes ou causas suspensivas geram apenas sanção e não nulidade do casamento.
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Uma questão que usa termos desatualizados e em desacordo com a operacionalidade do CC/02. Em outras palavras: complicar o simples.
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A classificação de Rosely Machado está equivocada!
O correto é:
Impedimentos públicos ou absolutos:
- Causas impeditivas (art. 1521);
Impedimentos privados ou relativos:
- Causas de anulabilidade (art. 1550);
Impedimentos impedientes:
- Causas suspensivas (art. 1523)
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Os impedimentos são classificados da seguinte forma:
a) Impedimentos dirimentes públicos (ou absolutos) – São examinados nos incisos I a VII do art. 1521. Considerando o interesse público neles estampados podem ser argüídos por qualquer interessado e pelo Ministério Público. Estes impedimentos dividem-se em três categoriais: impedimentos resultantes do parentesco (art. 1521, I a V); impedimentos resultante de vínculo (art. 1521, VI); e impedimentos resultante de crime (art. 1521, VII). Acarretam como efeito a nulidade do casamento.
b) Impedimentos Dirimentes Relativos - Passaram a ser as causas de anulabilidade do casamento (art. 1.550). Podem demandar a anulação o cônjuge prejudicado, representantes legais ou ascendentes. Mas se os cônjuges (ou interessados na anulabilidade) silenciarem, o casamento convalida do vício originário.
c) Impedimentos impedientes (ou proibitivos) - No atual CC passam a ser, agora, causas suspensivas (art. 1523, I a IV) a infração destas causas não gera nem nulidade, nem anulação, mas tão somente uma sanção (imposição do regime obrigatório da separação de bens). As disposições constantes nos incisos I a IV do art. 1523 têm por escopo, a proteção da prole anterior, evitar a confusão de consangüinidade (turbatio sanguinis), a confusão de patrimônios e a proteção do nubente por influência dos representantes legais. Acarretam como efeito uma mera sanção.
Fonte: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/direito-de-familia/1-09-impedimentos-matrimoniais
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A questão quer saber sobre as
causas impeditivas, suspensivas e que causam anulação do casamento.
A) Os impedimentos impedientes
para o casamento constituem mera irregularidade e geram apenas efeitos
colaterais sancionadores, mas não a nulidade do matrimônio.
Código Civil:
Art.
1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge
falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos
herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez
por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou
da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido
homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes,
ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou
curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas
as respectivas contas.
Impedimentos dirimentes
absolutos, de ordem pública e acarretam a nulidade do matrimônio – artigo 1.521
do Código Civil.
Impedimentos dirimentes relativos
são de ordem privada e são causas de anulabilidade, admitindo-se a confirmação,
resguardando os direitos de terceiro – artigo 1.550 do Código Civil.
Impedimentos impedientes ou
causas suspensivas, fundam-se na proteção de terceiros, evitando que um
matrimonio celebrado entre duas pessoas cause danos ao patrimônio de terceiros,
sendo meras irregularidades – artigo 1.523 do Código Civil.
Os impedimentos impedientes para
o casamento constituem mera irregularidade e geram apenas efeitos colaterais
sancionadores, mas não a nulidade do matrimônio.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) Será nulo o casamento do divorciado, enquanto não for homologada ou decidida
a partilha dos bens do casal, ainda que seja demonstrada a inexistência de
prejuízo para o ex-cônjuge.
Código Civil:
Art.
1.523. Não devem casar:
III - o
divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens
do casal;
Parágrafo
único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas
as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo,
provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para
o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a
nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na
fluência do prazo.
Não será nulo o casamento do
divorciado, enquanto não for homologada ou decidida a partilha dos bens do
casal, pois é permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam
aplicadas a causa suspensiva prevista no inciso III, do artigo 1.523 do CC,
provando-se a inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge.
Incorreta letra “B”.
C) O casamento pode ser realizado mediante procuração, por instrumento público
ou particular com poderes especiais.
Código Civil:
Art.
1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento
público, com poderes especiais.
O
casamento pode ser realizado mediante procuração, somente por instrumento
público, com poderes especiais.
Incorreta letra “C”.
D) A revogação do mandato precisa chegar ao conhecimento do mandatário, pois,
celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tomem ciência
da revogação, o casamento será válido, sem que possa o mandante ser compelido a
indenizar por perdas e danos.
Código Civil:
Art.
1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento
público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não
necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem
que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação,
responderá o mandante por perdas e danos.
A revogação do mandato não
precisa chegar ao conhecimento do mandatário, mas, celebrado o
casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tomem ciência da
revogação, o casamento será válido, sem que possa o mandante ser compelido a
indenizar por perdas e danos.
Incorreta letra “D”.
E) Os impedimentos absolutamente dirimentes para o casamento são proibições
legais que, se forem desrespeitadas, geram a nulidade do matrimônio, mas podem
ser supridas ou sanadas.
Código Civil:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes,
seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi
cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou
bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do
adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com
o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Os impedimentos absolutamente
dirimentes para o casamento são proibições legais, de ordem pública, que se
forem desrespeitadas, geram a nulidade do matrimônio, não podendo ser supridas
ou sanadas.
Incorreta letra “E”.
Observação:
O artigo 1.521 do CC traz os
impedimentos do casamento, o artigo 1.523 traz as causas suspensivas do
casamento e o artigo 1.550 traz as causas de anulabilidade do casamento, sendo
essa a linguagem do Código Civil de 2002. Mas a questão optou por cobrar a
abordagem do Código Civil de 1916.
Gabarito A.
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CUIDADO COM POST DA ROSELY, está completamente equivocado...
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Classificação tosca e inútil essa: impedimentos dirimentes e imedientes só pra pegar ratão na hora da prova.
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Apenas uma observação a título de precisão:
Impediente é aquilo que impede. Portanto, não cabe falar em "impedimento impediente", pois equivaleria a dizer "impedimento que impede".
Portanto, as causas suspensivas do art. 1.523 do CC devem ser chamadas apenas de "impedientes".
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Casamento está repleto de expressões interessantes:
Casamento nuncumputativo: um (o que está bem pode, inclusive, outorgar procuração para fins de celebração do casamento) dos nubentes está em risco de vida;
Casamento avuncular: envolve união de colaterais até 3º grau (tios e sobrinhas...)
impedimentos dirimentes absolutos: lembrar do significado da expressão decisiva: dirimente: que dirime, que resolve; decisivo, conclusivo, terminante.
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Pessoal, cuidado com a classificação apontada como comentário mais útil. Não está totalmente correta. Procurem o comentário do Lionel!!
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Cespe, faz as provas com jurisprudências recentes ou letra da lei. Doutrina empoeirada é p/ zuar com a vida do candidato!
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Tal classificação apenas tinha sentido segundo o Código de 1916; hoje, os casamentos são classificados, quanto a essa questão, apenas em nulos ou anuláveis.
Questão passível de anulação.
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Impedimentos impedientes ou causas suspensivas, fundam-se na proteção de terceiros, evitando que um matrimonio celebrado entre duas pessoas cause danos ao patrimônio de terceiros, sendo meras irregularidades – artigo 1.523 do Código Civil.
Os impedimentos impedientes para o casamento constituem mera irregularidade e geram apenas efeitos colaterais sancionadores, mas não a nulidade do matrimônio.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
FONTE: PROFESSORA DO QC.
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CASAMENTO POR PROCURAÇÃO PRESSUPÕE INSTRUMENTO PÚBLICO!
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Copia do colega Lionel Hutz, excelente explicação.
28 de Julho de 2016 às 01:01
A classificação correta é:
Impedimentos públicos ou absolutos:
- Causas impeditivas (art. 1521);
Impedimentos privados ou relativos:
- Causas de anulabilidade (art. 1550);
Impedimentos impedientes:
- Causas suspensivas (art. 1523)
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Impedimentos impedientes: e tem que adivinhar que eram as causas suspensivas.
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Neologismo tosco.
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Estava crente que todas as alternativas estavam erradas. Primeira vez que ouço falar de impedimentos impedientes
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a) Os impedimentos impedientes para o casamento constituem mera irregularidade e geram apenas efeitos colaterais sancionadores, mas não a nulidade do matrimônio.
Impedimentos impedientes = causas suspensivas
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b) Será nulo o casamento do divorciado, enquanto não for homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, ainda que seja demonstrada a inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge.
Art. 1523, PU.
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c) O casamento pode ser realizado mediante procuração, por instrumento público ou particular com poderes especiais.
Art. 1542, caput.
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d) A revogação do mandato precisa chegar ao conhecimento do mandatário, pois, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tomem ciência da revogação, o casamento será válido, sem que possa o mandante ser compelido a indenizar por perdas e danos.
Art. 1542. §2º.
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e) Os impedimentos absolutamente dirimentes para o casamento são proibições legais que, se forem desrespeitadas, geram a nulidade do matrimônio, mas podem ser supridas ou sanadas.
Absolutamente dirimentes = causas impeditivas - não podem ser supridas ou sanadas.
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Copiando marcar arts e anotar
Impedimentos públicos ou absolutos ou Absolutamente dirimentes = causas impeditivas - não podem ser supridas ou sanadas (art. 1521);
Impedimentos privados ou relativos = Causas de anulabilidade (art. 1550);
Impedimentos impedientes = Causas suspensivas (art. 1523)