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ID
1763926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as regras que disciplinam o casamento, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D - ERRADA 

    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.


    § 1º - A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.



  • Sobre a alternativa "b":

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Ou seja, pode divorciar e partilhar os bens depois.

  • Gabarito: "A"


    Os impedimentos IMPEDIENTES podem ser dispensados por quem de direito e nos termos da lei, tais como:

    a) a falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento de nubentes menores;

    b) o prazo internupcial;

    c) o parentesco no terceiro grau da linha colateral;

    d) o vínculo de tutela, curatela ou administração de bens;

    e) o vínculo de adoção restrita;

    f) a pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.

  • Questão de 2015 usando uma classificação de impedimentos do Código de 1916...

  • Letra C. ERRADA. A procuração só poderá se dar mediante procuração por instrumento público, com poderes especiais. Art. 1542 CC.

    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

     

  • NOVIDADE:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; ( revogado)

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • Impedimentos impedientes ou causas suspensivas geram apenas sanção e não nulidade do casamento.

  • Uma questão que usa termos desatualizados e em desacordo com a operacionalidade do CC/02. Em outras palavras: complicar o simples. 

  • A classificação de Rosely Machado está equivocada!

    O correto é:

     

    Impedimentos públicos ou absolutos:

    - Causas impeditivas (art. 1521);

     

    Impedimentos privados ou relativos:

    - Causas de anulabilidade (art. 1550);

     

    Impedimentos impedientes:

    - Causas suspensivas (art. 1523)

  • Os impedimentos são classificados da seguinte forma:

    a) Impedimentos dirimentes públicos (ou absolutos) – São examinados nos incisos I a VII do art. 1521. Considerando o interesse público neles estampados podem ser argüídos por qualquer interessado e pelo Ministério Público. Estes impedimentos dividem-se em três categoriais: impedimentos resultantes do parentesco (art. 1521, I a V); impedimentos resultante de vínculo (art. 1521, VI); e impedimentos resultante de crime (art. 1521, VII). Acarretam como efeito a nulidade do casamento.

    b) Impedimentos Dirimentes Relativos - Passaram a ser as causas de anulabilidade do casamento (art. 1.550). Podem demandar a anulação o cônjuge prejudicado, representantes legais ou ascendentes. Mas se os cônjuges (ou interessados na anulabilidade) silenciarem, o casamento convalida do vício originário.

    c) Impedimentos impedientes (ou proibitivos) - No atual CC passam a ser, agora, causas suspensivas (art. 1523, I a IV) a infração destas causas não gera nem nulidade, nem anulação, mas tão somente uma sanção (imposição do regime obrigatório da separação de bens). As disposições constantes nos incisos I a IV do art. 1523 têm por escopo, a proteção da prole anterior, evitar a confusão de consangüinidade (turbatio sanguinis), a confusão de patrimônios e a proteção do nubente por influência dos representantes legais. Acarretam como efeito uma mera sanção.

     

    Fonte: https://sites.google.com/site/zeitoneglobal/direito-de-familia/1-09-impedimentos-matrimoniais

  • A questão quer saber sobre as causas impeditivas, suspensivas e que causam anulação do casamento.

    A) Os impedimentos impedientes para o casamento constituem mera irregularidade e geram apenas efeitos colaterais sancionadores, mas não a nulidade do matrimônio.

    Código Civil:

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Impedimentos dirimentes absolutos, de ordem pública e acarretam a nulidade do matrimônio – artigo 1.521 do Código Civil.

    Impedimentos dirimentes relativos são de ordem privada e são causas de anulabilidade, admitindo-se a confirmação, resguardando os direitos de terceiro – artigo 1.550 do Código Civil. 

    Impedimentos impedientes ou causas suspensivas, fundam-se na proteção de terceiros, evitando que um matrimonio celebrado entre duas pessoas cause danos ao patrimônio de terceiros, sendo meras irregularidades – artigo 1.523 do Código Civil.

    Os impedimentos impedientes para o casamento constituem mera irregularidade e geram apenas efeitos colaterais sancionadores, mas não a nulidade do matrimônio.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Será nulo o casamento do divorciado, enquanto não for homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, ainda que seja demonstrada a inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge.

    Código Civil:

    Art. 1.523. Não devem casar:

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Não será nulo o casamento do divorciado, enquanto não for homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, pois é permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas a causa suspensiva prevista no inciso III, do artigo 1.523 do CC, provando-se a inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge.

    Incorreta letra “B”.

    C) O casamento pode ser realizado mediante procuração, por instrumento público ou particular com poderes especiais.

    Código Civil:

    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

    O casamento pode ser realizado mediante procuração, somente por instrumento público, com poderes especiais.

    Incorreta letra “C”.

    D) A revogação do mandato precisa chegar ao conhecimento do mandatário, pois, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tomem ciência da revogação, o casamento será válido, sem que possa o mandante ser compelido a indenizar por perdas e danos.

    Código Civil:

    Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

    § 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

    A revogação do mandato não precisa chegar ao conhecimento do mandatário, mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tomem ciência da revogação, o casamento será válido, sem que possa o mandante ser compelido a indenizar por perdas e danos.

    Incorreta letra “D”.

    E) Os impedimentos absolutamente dirimentes para o casamento são proibições legais que, se forem desrespeitadas, geram a nulidade do matrimônio, mas podem ser supridas ou sanadas.

    Código Civil:

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Os impedimentos absolutamente dirimentes para o casamento são proibições legais, de ordem pública, que se forem desrespeitadas, geram a nulidade do matrimônio, não podendo ser supridas ou sanadas.

    Incorreta letra “E”.

    Observação:

    O artigo 1.521 do CC traz os impedimentos do casamento, o artigo 1.523 traz as causas suspensivas do casamento e o artigo 1.550 traz as causas de anulabilidade do casamento, sendo essa a linguagem do Código Civil de 2002. Mas a questão optou por cobrar a abordagem do Código Civil de 1916.

    Gabarito A.

  • CUIDADO COM  POST DA ROSELY, está completamente equivocado...

  • Classificação tosca e inútil essa: impedimentos dirimentes e imedientes só pra pegar ratão na hora da prova.

  • Apenas uma observação a título de precisão:

     

    Impediente é aquilo que impede.  Portanto, não cabe falar em "impedimento impediente", pois equivaleria a dizer "impedimento que impede".

     

    Portanto, as causas suspensivas do art. 1.523 do CC devem ser chamadas apenas de "impedientes".

  • Casamento está repleto de expressões interessantes:

    Casamento nuncumputativo: um (o que está bem pode, inclusive, outorgar procuração para fins de celebração do casamento) dos nubentes está em risco de vida;

    Casamento avuncular: envolve união de colaterais até 3º grau (tios e sobrinhas...)

    impedimentos dirimentes absolutos: lembrar do significado da expressão decisiva: dirimente: que dirime, que resolve; decisivo, conclusivo, terminante.

  • Pessoal, cuidado com a classificação apontada como comentário mais útil. Não está totalmente correta. Procurem o comentário do Lionel!!

     

  • Cespe, faz as provas com jurisprudências recentes ou letra da lei. Doutrina empoeirada é p/ zuar com a vida do candidato!

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Tal classificação apenas tinha sentido segundo o Código de 1916; hoje, os casamentos são classificados, quanto a essa questão, apenas em nulos ou anuláveis.


    Questão passível de anulação.

  • Impedimentos impedientes ou causas suspensivas, fundam-se na proteção de terceiros, evitando que um matrimonio celebrado entre duas pessoas cause danos ao patrimônio de terceiros, sendo meras irregularidades – artigo 1.523 do Código Civil.


    Os impedimentos impedientes para o casamento constituem mera irregularidade e geram apenas efeitos colaterais sancionadores, mas não a nulidade do matrimônio.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    FONTE: PROFESSORA DO QC.


  • CASAMENTO POR PROCURAÇÃO PRESSUPÕE INSTRUMENTO PÚBLICO!

  • Copia do colega Lionel Hutz, excelente explicação.

    28 de Julho de 2016 às 01:01

    A classificação correta é:

     

    Impedimentos públicos ou absolutos:

    - Causas impeditivas (art. 1521);

     

    Impedimentos privados ou relativos:

    - Causas de anulabilidade (art. 1550);

     

    Impedimentos impedientes:

    - Causas suspensivas (art. 1523)

  • Impedimentos impedientes: e tem que adivinhar que eram as causas suspensivas.

  • Neologismo tosco.

  • Estava crente que todas as alternativas estavam erradas. Primeira vez que ouço falar de impedimentos impedientes 

  • a) Os impedimentos impedientes para o casamento constituem mera irregularidade e geram apenas efeitos colaterais sancionadores, mas não a nulidade do matrimônio.

    Impedimentos impedientes = causas suspensivas

    ------------------

    b) Será nulo o casamento do divorciado, enquanto não for homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, ainda que seja demonstrada a inexistência de prejuízo para o ex-cônjuge.

    Art. 1523, PU.

    -------------------

    c) O casamento pode ser realizado mediante procuração, por instrumento público ou particular com poderes especiais.

    Art. 1542, caput.  

    ---------------------

    d) A revogação do mandato precisa chegar ao conhecimento do mandatário, pois, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tomem ciência da revogação, o casamento será válido, sem que possa o mandante ser compelido a indenizar por perdas e danos.

    Art. 1542.  §2º.

    ----------------------

    e) Os impedimentos absolutamente dirimentes para o casamento são proibições legais que, se forem desrespeitadas, geram a nulidade do matrimônio, mas podem ser supridas ou sanadas.

    Absolutamente dirimentes = causas impeditivas - não podem ser supridas ou sanadas.

  • Copiando marcar arts e anotar

    Impedimentos públicos ou absolutos ou Absolutamente dirimentes = causas impeditivas - não podem ser supridas ou sanadas (art. 1521);

     

    Impedimentos privados ou relativos = Causas de anulabilidade (art. 1550);

     

    Impedimentos impedientes = Causas suspensivas (art. 1523)