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A) ERRADA: A declaração de indignidade (deve ocorrer por sentença), exclui o indigno, mas seus descendentes ocupam seu lugar na sucessão, como se já estivesse morto. (art. 1.815 e 1.816 CC).
B) ERRADA: Art. 1.923,§1º:"Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o
legatário entrar por autoridade própria.". A posse não se dá com a morte, mas desde a abertura da sucessão, conforme o caput, completado pelo texto do par. primeiro.
C) ERRADA: Não pode ser objeto de contrato (cessão, alienação etc) herança de pessoa viva. Art. 426 do CC/2002. Entretanto, aberta a sucessão, obviamente com a morte do autor da herança (de cujus), pode haver cessão. Art. 1.793, §1º, CC/2002.
Sobre outro enfoque: o § 2º do art. 1.793, CC/2002 também diz ser INEFICAZ e não nulo.
D) CORRETA.
E) A capacidade de suceder deve ser verificada no momento de abertura da sucessão e não quando se faz o testamento. Ex: Nascituro, aqueles que ainda vão ser concebidos, etc. OU SEJA: O testador pode deixar bens a quem ainda não nasceu ou foi concebido.
Veja: Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da
abertura da sucessão.
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Sobre a alternativa correta - Letra D:
Vide Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
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Art. 1793 § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
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LETRA D CORRETA
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
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Na alternativa D, lembrar da regra MEIO IRMAO, MEIA HERANÇA. Lembrar também de critivar tal regra, pois trata os irmãos de forma diferente, o que seria vedado pela CRFB.
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37 D - Deferido c/anulação A repetição da expressão “irmão bilateral” prejudicou o julgamento objetivo da opção apontada como gabarito preliminar.
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C) Errado. Cessão antes da partilha gera nulidade. Não existe herança de pessoa viva, art. 426 CC (pacta corvina ou pacto de corvo)
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Princípio de Saisine. Princípio de origem francesa, pelo qual se estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Esse princípio foi consagrado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 1.784, do Código Civil: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."
Art. 1923, §1º: Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.