ALTERNATIVA E
Constitui modalidade privilegiada do crime de moeda falsa o crime previsto no art. 289, §2º, do CP.
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Letra A - errada
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
fundamento: o crime de falsificação de moeda poder ser cometido de 2 formas: a) fabricando (imitando) ou; b) alterando (altera a verdadeira; vg. atribuindo um valor maior). Segundo entendimento do STJ, a falsificação grosseira configura fato atípico (Súmula 73).
Letra B - errada
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
fundamento: Trata-se de crime próprio e autônomo.
Letra C - errada
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
fundamento: a conduta de adquirir (onerosamente ou gratuitamente) e guardar a moeda falsa configura uma modalidade do crime de moeda falsa, punida com as mesmas penas do caput. Não é privilégio, pois sua pena é a mesma da do caput.
Letra D - errada
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
fundamento: nas mesmas penas do § 3º incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Letra E - certa
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
fundamento: trata-se de privilegiadora, pois sua pena é menor se comparada com a do tipo fundamental.
Letra E.
e) receber, de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa, porém restituí-la à circulação, depois de conhecer a falsidade.
Justificada pelo art. 289, parágrafo 2º do CP. É modalidade privilegiada porque a pena é de detenção de seis meses a dois anos, e multa, enquanto no caput do mesmo art., a pena é de reclusão de três a doze anos, e multa. Ou seja, no parágrafo 2º a pena é MENOR que no caput. Isso significa que é uma modalidade privilegiada.