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Gabarito "A".
PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.
(STJ - REsp: 956943 PR 2007/0124251-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 01/12/2014)
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A) CERTO. Entendimento cristalizado na inicialmente na Súmula 375/STJ, depois fixado em repetitivo: "Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC." (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014).
B) ERRADO. Esse era entendimento antigo. Recente repetitivo mudou esse entendimento no âmbito do STJ. Veja: "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente." (REsp 1291736/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/12/2013).
C) ERRADO. Informativo 523 STJ: " Não é possível ao juiz conhecer de
suposto excesso de execução alegado pelo executado somente após a
oposição dos embargos à execução. Isso porque eventual
excesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem
pública, devendo ser arguida pelo executado por meio de embargos à
execução, sob pena de preclusão. Precedentes citados: EDcl o AG
1.429.591 e REsp 1.270.531-PE, Segunda Turma, DJe 28/11/2011.
AgRg no AREsp 150.035-DF, Rel. Ministro Humberto
Martins, julgado em 28/5/2013."
D) ERRADO. Art. 649, X, CPC e julgado, confirmando o texto literal: É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada, seja aplicada em caderneta de poupança, mantida em papel-moeda ou em conta-corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgRg no REsp 1453586/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015).
E) ERRADO. Contrário ao entendimento do STJ. Ver informativo 515.
Ver "A constrição de ativos financeiros da executada por meio do
Sistema Bacen Jud depende de requerimento expresso da exequente, não
podendo ser determinada ex officio pelo magistrado. Inteligência do
artigo 655-A do Código de Processo Civil. (AgRg no REsp 1296737/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013)
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É cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória?
NÃO. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.291.736-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/11/2013 (recurso repetitivo) (Info 533).
Sem o trânsito em julgado não há o acertamento definitivo do direito material
Além do mais, tenha ou não o vencedor o direito de propor execução provisória, é certo que ele ainda não tem, em sede de cumprimento provisório de sentença (no qual resta pendente recurso sem efeito suspensivo), o acertamento definitivo do seu direito material, do qual decorreriam os honorários de sucumbência relativos à fase de execução.
O executado provisório pode receber honorários advocatícios
Vale ressaltar que o STJ decidiu que não cabem honorários no âmbito de execução provisória em benefício do exequente. No entanto, é possível que haja arbitramento de honorários na execução provisória em favor do executado provisório, caso a execução provisória seja extinta ou o seu valor seja reduzido.
Resumindo. Honorários advocatícios na execução provisória:
·Não cabem em favor do exequente;
·Cabem em favor do executado, caso a execução provisória seja extinta ou o seu valor seja reduzido.
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GABRITO: LETRA A
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) COM O CPC/2015 A TESE FIRMADA NO REsp 1291736-PR (INF. 533) É ALTERADA. ISSO PORQUE NO §1º DO ART. 85 DO NCPC HÁ A SEGUINTE PREVISÃO: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." ASSIM, SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
2) SOBRE A LETRA D, QUE TRATA DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, O STJ CONFERE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO INCISO X DO ART. 833 DO CPC/2015, PERMITINDO QUE ESSA IMPENHORABILIDADE ABRANJA OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, ALÉM DA POUPANÇA, COMO É O CASO DO FUNDO DE INVESTIMENTO. NESSE SENTIDO, VIDE O EREsp 1.330.567-RS (inf. 554).
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LETRA D)
Informativo 554 – STJ
O art. 649, X, do CPC (833 – X) NCPC afirma que “são absolutamente impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em CADERNETA DE POUPANÇA.” O STJ confere interpretação extensiva ao inciso X do art. 649 do CPC, permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicações financeiras, além da poupança, como é o caso do fundo de investimento. Assim, é impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a 40 salários mínimos. Admite-se, para alcançar o patamar de 40 salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. Em outras palavras, caso o devedor possua mais de um fundo de investimento, todas as respectivas contas devem ser consideradas impenhoráveis, até o limite global de 40 salários mínimos (soma-se todos os fundos de investimento e o máximo protegido é 40 salários mínimos). STJ. 2ª Seção. EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014
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DÚVIDA A
Alguém sabe DE QUEM É O ÔNUS PROBATÓRIO: credor ou adquirente?
- S 375 STJ: credor
-art 792 parágrafo 2 do NCPC: terceiro adquirente