-
Letra E) STJ:
É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que exclua a
cobertura relativa à implantação de “stent”.
Isso porque, nesse
tipo de contrato,
considera-se abusiva a disposição
que afaste a proteção
quanto a órteses, próteses e
materiais diretamente ligados a
procedimento cirúrgico a que se submeta o consumidor. REsp 1.364.775-MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013 (Informativo nº 0526).
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o direito a moradia é um direito social.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
-
LEI Nº 11.445, DE
5 DE JANEIRO DE 2007.Estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico:
Art.
10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não
integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo
vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros
instrumentos de natureza precária.
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Acerca do item c: Lei Nº
11.124, DE 16 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social –
SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o
Conselho Gestor do FNHIS.
Art. 13. Os recursos do
FNHIS e dos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais poderão ser associados a
recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes
-
d) os direitos individuais indisponíveis podem e devem ser tutelados pelo MP.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 127, dispõe que o "Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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STJ, AgRg no REsp 1318862 / BA, 2ªT, j. 18/02/2016
"...V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (STJ, REsp 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2011). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.300.588/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2012; STJ, AgRg no REsp 1.241.076/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/10/2012...."
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STJ, AgRg no REsp 1318862 / BA, 2ªT, j. 18/02/2016
"...V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (STJ, REsp 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2011). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.300.588/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2012; STJ, AgRg no REsp 1.241.076/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/10/2012...."
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Gabarito: E
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A questão trata da tutela coletiva do direito do
consumidor.
A) O consumidor tem direito à inversão do ônus da prova em ação consumerista
por ele movida, prerrogativa que, conforme entendimento do STJ, não se aplica
ao MP quando este figura como autor de ação dessa espécie.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC.INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABUSIVIDADE NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TUTELA
DE DIREITOS E DE SEUS TITULARES, E NÃO PROPRIAMENTE DAS PARTES DA AÇÃO. (...) 4.
Em segundo lugar, pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o
Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus
da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC
busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores
-, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação.
Precedentes. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1253672 RS 2011/0040650-8,
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/08/2011, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2011)
O
consumidor tem direito à inversão do ônus da prova em ação consumerista por ele
movida, prerrogativa que, conforme entendimento do STJ, aplica-se ao MP quando
este figura como autor de ação dessa espécie.
Incorreta
letra “A”.
B) A prestação de serviços
públicos de saneamento básico por entidade não integrante da administração
pública pode ser disciplinada por convênio, termo de parceria ou outro
instrumento de natureza precária.
Lei nº 11.445/2007:
Art. 10. A
prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não
integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo
vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros
instrumentos de natureza precária.
A prestação de
serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a
administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua
disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza
precária.
Incorreta letra “B”.
C) De acordo com a legislação de regência, os recursos do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social e dos fundos estaduais, do DF e dos municípios
não podem ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a
linhas de crédito de outras fontes.
Lei nº 11.124/2005:
Art.
13. Os recursos do FNHIS e dos fundos estaduais, do Distrito Federal e
municipais poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS,
bem como a linhas de crédito de outras fontes.
De acordo com a legislação de
regência, os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e dos
fundos estaduais, do DF e dos municípios podem ser associados a recursos
onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes.
Incorreta letra “C”.
D) Para o STJ, o direito à moradia está inserido no âmbito dos interesses
individuais indisponíveis, razão pela qual não pode ser tutelado pelo MP.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DEIMÓVEL. AUMENTO ABUSIVO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. LEGITIMIDADE
ATIVADO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. (...)1. Hipótese em que o
Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em defesa de mutuários de baixa
renda cujos imóveis foram construídos em sistema de mutirão, com compromisso de
compra e venda firmado com o Município de Andradas, pelo prazo de 15 anos. Após
o pagamento por 13 anos na forma contratual, o Município editou lei que majorou
as prestações para até 20% da renda dos mutuários. O Tribunal de origem
declarou a ilegitimidade ad causam do Ministério Público. 2. O art. 127 da
Constituição da República e a legislação federal autorizam o Ministério Público
a agir em defesa de interesse individual indisponível, categoria na qual se
insere o direito à moradia, bem como na tutela de interesses individuais
homogêneos, mesmo que disponíveis, como, p. ex., na proteção do consumidor. Precedentes
do STJ. 3. O direito à moradia contém extraordinário conteúdo social, tanto pela
ótica do bem jurídico tutelado - a necessidade humana de um teto capaz de
abrigar, com dignidade, a família -, quanto pela situação dos sujeitos
tutelados, normalmente os mais miseráveis entre os pobres. 4. Registre-se que o
acórdão recorrido consignou não existir, no Município de Andradas,
representação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, além do fato de
a Subseção da OAB somente indicar advogado dativo para as ações de alimento. 5.
Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 950473 MG 2007/0107144-3, Relator:
Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 27/04/2011)
Para o STJ, o direito à moradia
está inserido no âmbito dos interesses individuais indisponíveis, razão pela
qual pode ser tutelado pelo MP.
Incorreta letra “D”.
E) Segundo entendimento do STJ, deve ser considerada abusiva previsão feita em
contrato de plano de saúde que exclua das responsabilidades da empresa o
custeio de meios e materiais necessários a procedimento cirúrgico voltado à
cura de uma doença coberta pelo plano.
DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUA A COBERTURA
RELATIVA À IMPLANTAÇÃO DE "STENT".
É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que
exclua a cobertura relativa à implantação de stent. Isso porque, nesse tipo de
contrato, considera-se abusiva a disposição que afaste a proteção quanto a órteses,
próteses e materiais diretamente ligados a procedimento cirúrgico a que se
submeta o consumidor. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.341.183-PB, Terceira
Turma, DJe 20/4/2012; e AgRg no Ag 1.088.331-DF, Quarta Turma, DJe 29/3/2010. REsp 1.364.775-MG, Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013. Informativo 526 STJ.
Segundo
entendimento do STJ, deve ser considerada abusiva previsão feita em contrato de
plano de saúde que exclua das responsabilidades da empresa o custeio de meios e
materiais necessários a procedimento cirúrgico voltado à cura de uma doença
coberta pelo plano.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
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NOVA REDAÇÃO DA 11.445
Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do , vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
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NOVA REDAÇÃO DA 11.445/07 pelo novo Marco Legal do Saneamento (2020)
Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
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B)
Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
Incorreta letra “B”.
C)
Lei nº 11.124/2005:
Art. 13. Os recursos do FNHIS e dos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes.
De acordo com a legislação de regência, os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e dos fundos estaduais, do DF e dos municípios podem ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes.
Incorreta.
Fonte: Comentário do(a) prof.