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ID
1763986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Quanto ao tratamento dispensado a crianças e adolescentes no âmbito das normas internacionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 4º da Convenção. Veja: "A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças não mais opera seus efeitos quando a criança completa dezesseis anos, nos termos do art. 4º do referido documento." (REsp 1196954/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 13/03/2014).

    B) ERRADA. Art. 26 da Convenção da Criança: "Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional."

    C) ERRADA. Somente após esgotamento das possibilidades de adoção por família brasileira.

    D) CORRETA.

    E) ERRADA. Segundo Jurisprudência do STJ, As regras de Beijing recomendam princípios como brevidade e aplicação adequada de medidas (levando em consideração fatores como situação social, etc). Mas não veda a cumulação de medidas.

  • Sobre a alternativa "C", também é regulado pelo ECA:

    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.


      § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

  • A doutrina da proteção integral das nações unidas é formada pelos seguintes documentos

    – Diretrizes de RIAD;
    – as regras de Beijing;
    – as regras de Tóquio;
    – Convenção sobre os direitos da criança (ONU).

  • C - errada de acordo com o artigo 50, §10 do ECA

  • Gab.: “D” – Jurisprudência

    Justificativa: DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTADOS. BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MENORES. GUARDA COMPARTILHADA. OCORRÊNCIA DE RETENÇÃO ILÍCITA DOS FILHOS POR UM DOS GENITORES. PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. JUÍZO NATURAL COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE A GUARDA. PRESENÇA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA CONVENÇÃO PARA OS MAIORES DE 16 ANOS. IRMÃ COM 17 ANOS E IRMÃO COM 15 ANOS E MEIO. CESSADOS OS EFEITOS DA CONVENÇÃO EM RELAÇÃO À IRMÃ. REPATRIAMENTO ISOLADO APENAS DO IRMÃO MAIS JOVEM. PROVIDÊNCIA MERECEDORA DE BOM SENSO E PRUDÊNCIA. OITIVA DO ADOLESCENTE QUANTO AO DESEJO DE RETORNO AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. NECESSIDADE.

    [...]

    2. Nos termos do art. 3º da Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o "sequestro internacional" diz respeito ao deslocamento ilegal da criança de seu país e/ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual.

    3. O escopo da Convenção não se volta a debater o direito de guarda da criança, mas, sim, a assegurar o retorno da criança ao país de residência habitual, o qual é o juízo natural competente para julgar a guarda.

    [...]

    (REsp 1196954/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 13/03/2014).


  • Alternativa C

    Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional

    Requisitos Para As Adoções Internacionais

    Artigo 4

            As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades competentes do Estado de origem:

         ...

            b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional atende ao interesse superior da criança;

           ...

  • GAB.: D

     

    c) ECA

     Art. 50, § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. 

  • Em complemento sobre a letra D:

     

    Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças

     

    Artigo 17

            O simples fato de que uma decisão relativa à guarda tenha sido tomada ou seja passível de reconhecimento no Estado requerido não poderá servir de base para justificar a recusa de fazer retornar a criança nos termos desta Convenção, mas as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poderão levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da presente Convenção.

     

    Artigo 19

            Qualquer decisão sobre o retorno da criança, tomada nos termos da presente Convenção, não afetam os fundamentos do direito de guarda.

  • Comentário: 

    a) ERRADA. A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças  aplica-se à criança que tenha residência habitual em um Estado contratante até que ela complete dezoito anos de idade. 

     

    Conforme o art. 4 do Dec. 3413/00:  A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita. A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de dezesseis anos. (cuidado para não confundir com o art. 1º do Dec. 99.710/90 (Conv. sobre os direitos da criança), que diz que é até 18 anos).

     

     b) ERRADA. Embora a Convenção dos Direitos da Criança contemple direitos relativos à proteção da saúde da criança, tais como assistência médica e cuidados sanitários, ela é silente quanto aos direitos inerentes à previdência social, que são objeto de convenção internacional específica.

     

    Artigo 26: 1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional.

     

     c) ERRADA. As normas da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional incorporadas pelo ECA permitem a adoção de criança brasileira por estrangeiros residentes no exterior, ainda que não se tenham esgotado as possibilidades de colocação dessa criança em família substituta brasileira. 

     

    Art. 4º  do Dec. 3087/99 "... b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem, que uma adoção internacional atende ao interesse superior da criança" e art. 50,§ 10 do ECA.

     

     d) CERTA. Segundo o STJ, a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças não objetiva discutir o direito de guarda de criança, mas sim as questões vinculadas à retirada ilegal de criança de seu país e(ou) a retenção indevida de criança em local que não o de sua residência habitual. STJ: RESP 1351325/RJ (16/12/2013).

     

     e) ERRADA. Segundo as Regras de Beijing, a sanção aplicável ao jovem que cometer ato infracional deverá ser específica e única, princípio que torna inadmissível a aplicação simultânea de uma medida de liberdade assistida e uma de prestação de serviços à comunidade. Regra 18.1

     

  • Regras de Beijing: Administração da Justiça, devido processo infracional, presunção de inocência.

    Regras de Tóquio: Privação da Liberdade de C e A.

    Diretrizes de RIAD: Prevenção da "delinquência" juvenil.

  • A Convenção aplica-se a qualquer criança que tenha residência habitual num Estado Contratante, imediatamente antes da violação do direito de guarda ou de visita.

    A aplicação da Convenção cessa quando a criança atingir a idade de 16 ANOS.

  • Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças

    aspectos importantes:

    a) o "direito de guarda" compreenderá os direitos relativos aos cuidados com a pessoa da criança, e, em particular, o direito de decidir sobre o lugar da sua residência; b) o "direito de visita" compreenderá o direito de levar uma criança, por um período limitado de tempo, para um lugar diferente daquele onde ela habitualmente reside.

    Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações que Ihe são impostas pela presente Convenção. Estados federais, Estados em que vigorem vários sistemas legais ou Estados em que existam organizações territoriais autônomas terão a liberdade de designar mais de urna Autoridade Central e de especificar a extensão territorial dos poderes de cada uma delas. O Estado que utilize esta faculdade deverá designar a Autoridade Central à qual os pedidos poderão ser dirigidos para o efeito de virem a ser transmitidos à Autoridade Central internamente...

    As autoridades centrais devem cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados, de forma a assegurar o retorno imediato das crianças e a realizar os demais objetivos da presente Convenção.

    Em particular, deverão tomar, quer diretamente, quer através de um intermediário, todas as medidas apropriadas para:

    a) localizar uma criança transferida ou retida ilicitamente;

    b) evitar novos danos à criança, ou prejuízos às partes interessadas, tomando ou fazendo tomar medidas preventivas;

    c) assegurar a entrega voluntária da criança ou facilitar uma solução amigável;

    d) proceder, quando desejável, à troca de informações relativas à situação social da criança;

    e) fornecer informações de caráter geral sobre a legislação de seu Estado relativa à aplicação da Convenção;

    f) dar início ou favorecer a abertura de processo judicial ou administrativo que vise o retomo da criança ou, quando for o caso, que permita a organização ou o exercício efetivo do direito de visita;

    g) acordar ou facilitar, conforme as circunstâncias, a obtenção de assistência judiciária e jurídica, incluindo a participação de um advogado;

    h) assegurar no plano administrativo, quando necessário e oportuno, o retorno sem perigo da criança;

    i) manterem-se mutuamente informados sobre o funcionamento da Convenção e, tanto quanto possível, eliminarem os obstáculos que eventualmente se oponham à aplicação desta.

    Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido transferida ou retirada em violação a um direito de guarda pode participar o fato à Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou à Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assistência para assegurar o retorno da criança.