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CPP - Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. ( Emendatio libelli )
"Uma vez operada a desclassificação do crime, a ponto de implicar o surgimento de quadro revelador da pertinência do artigo 89 da Lei n. 9.099/95 (sursis), cumpre ao Juízo a diligência no sentido de instar o Ministério Público a pronunciar-se a respeito" (STF, HC 75894/SP, Rel. Min. Marco Aurélio). Grifo meu.
Emendatio libelli pode ser conceituada como a redefinição judicial da classificação jurídica contida na peça acusatória, denúncia ou queixa. Nesse caso, o juiz analisa os fatos ali descritos e atribui-lhes sua própria definição, de acordo com sua compreensão sobre eles, adequando-os a um tipo penal diverso do inicialmente imputado pelo promotor ou querelante. ( Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13569 )
Gabarito: C
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CORRETO O GABARITO....
O réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não de mera classificação jurídica do delito.
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Para quem nao sabe a diferenca entre emendatio libelli e mutatio libelli :
De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
FONTE: *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
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Não entendi pq letra D está errada!
Alguém pode me explicar?
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o juiz poderá atribuir definição juridica diversa, mas SEM modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa. É aí onde está o erro! Espero ter ajudado.
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Eduardo Araujo,
A letra d está errada porque na emendatio libelli não se oportuniza ao MP e à Defesa manifestação e arrolamento de testemunhas. Isso ocorre na mutatio libelli, quando o juiz entende cabível nova definição jurídica do fato, em razão da prova existente nos autos ou elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação.
CPP:
MUTATIO LIBELLI
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
Na emendatio libelli, ao contrário, nada disso acontece; não há oportunidade para as partes se manifestarem. O juiz simplesmente altera a classificação jurídica, condenando o réu.
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Diferenciação rápida: como a conduta foi narrada em sua plenitude na exordial e, portanto, o réu se defendeu de todos os fatos, não tendo o juiz acrescentado nenhuma outra circunstância, trata-se de emendatio libelli - que dispensa novo interrogatório e abertura de prazo para MP e defesa.
Emendatio: sem acréscimos fáticos
Mutatio: com acréscimos fáticos
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QUESTÃO MAL CLASSIFICADA !!!
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C".
No processo penal, o acusado se defende dos gatos descritos na denúncia e não do artigo de lei que o Promotor de Justiça capitula a conduta. Por isso, se os elementos (grave ameaça ou violência) que distinguem o roubo do furto estão descritos na denúncia, o juiz pode já condenado réu por roubo, apesar de o promotor ter capitulado sua conduta por furto (art. 383, CPP).
Fonte: Danilo da Cunha Sousa.
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Como é caso de ''emendatio'' não há que se falar em ter um novo interrogatório com novas testemunhas e etc...