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principios institucionais garantidos no parágrafo 4, do art. 134, da C.F
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Gabarito D
CF, art 134:
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Os mesmos instituídos para o MP, de acordo com o art. 127:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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Pessoal, não encontrei resposta para a letra B, talvez, devido ao que explica o texto abaixo. Vejam:
A EC nº 80/2014 inclui o parágrafo 4º na Constituição Federal: “São princípios institucionais da Defensoria Pública aunidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se-lhe também, no que couber, o disposto no art. 93 e 96, inciso II.
(....)
Todavia, infelizmente, a desafortunada expressão “aplicando-se-lhe também, no que couber” o artigo 93 à Defensoria Pública certamente gerará controvérsias e diversas demandas judiciais (tal como ocorre com o artigo 129, § 4º, CF/88, que trata do Ministério Público). Vejamos: a) exigir-se-á do bacharel em direito candidato a defensor público, no mínimo, três anos de atividade jurídica (art. 93, inciso I, CF/88) ou segue a regra dos dois anos de prática forense (art. 26 e 71 da LC nº 80/94)?; b) os defensores públicos deixam de gozar apenas da estabilidade e da inamovibilidade (art. 134, § 1º, CF/88) para gozar da vitaliciedade (referida no art. 93, inciso IV, CF/88), tal como os magistrados (art. 95, I, CF/88), membros do Ministério Público (art. 128, § 5°, I, a, CF/88), Ministros de Tribunais de Contas (art. 73, § 3º, CF/88) e os de oficiais militares (art. 142, VI, CF/88)?
Fonte: https://jus.com.br/artigos/29527/o-fortalecimento-da-defensoria-publica-no-brasil-com-a-emenda-constitucional-n-80-2014
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LETRA D- § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
Os mesmos instituídos para o MP, de acordo com o art. 127:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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Com relação a LETRA E:
LC 80/94. Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
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Letra "A" incorreta. A remoção do Defensor Público contra a sua vontade (compulsória) poderá se dar mediante processo administrativo disciplinar e não por sentença Transitada em julgado. Veja Art. 120 LC 80/94
Art. 120. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.
Estudar até passar!
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a) ERRADA.LC 80: "Art. 34. Os membros da Defensoria Pública da União são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar"; e "Art. 36. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar".
b) ERRADA. Art. 43, IV, LC 80. "São garantias dos membros da Defensoria Pública da União: IV - a estabilidade". Além disso, é a jurisprudência do STF: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Defensor Público Estadual: garantias e prerrogativas. (...) O prazo trienal para aquisição de estabilidade no cargo, fixado pela EC 19/1998, é aplicável indistintamente a todos os servidores públicos.” (ADI 230, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2010, Plenário, DJE de 30-10-2014.)
c) ERRADA. Respondida pelo julgado da letra "b" e pelo art. 132, único, CF: "Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias".
d) CORRETA. Art. 134, CF: "§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal".
e) ERRADA. “Nos termos do art. 134, § 2º, da CF, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral, reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível com a LDO. Caberia ao governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA. A inserção da Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa e financeira.” (ADPF 307-MC-REF, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-12-2013, Plenário, DJE de 27-3-2014.)
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GAB.: D
b)
O Defensor Público tem a garantia da vitaliciedade ou a da estabilidade?
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu que o Defensor Público, após dois anos de exercício na função, não perderia o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado. Essa questão foi levada ao STF, que julgou ser inconstitucional a referida previsão (cf. ADI 230/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 1.º.02.2010, DJE de 30.10.2014).
Isso porque, nos termos do art. 41, são estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, podendo perder o cargo:
■ em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
■ mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
■ mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado-Pedro Lenza (2016)
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A) ...
Garantias dos Membros da D.P
> Inamovibilidade
> Iredutibilidade do Subsidio
> Idependência Funcional
B) ERRADA!
Membros da D.P NÃO POSSUEM vitaliciedade, restrita aos magistrados e membros do M.P.
AINDA SIM, vitaliciamento exige DOIS anos de exercicio + PARTICIPAÇÃO em curso oficial
C) ERRADA!
ESTABILIDADE -> Adquirida APOS 3 anos
APLICA-SE A TODOS OS SERVIDORES
D) CORRETA!
À DP aplicam-se os mesmos princípios institucionais atribuídos ao MP pela CF: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Sãos os MESMOS principios. Aplica-se a ambos
E) ERRADA!
A INICIATIVA de lei do ORÇAMENTO das DP's é do PROPRIO orgão.
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A - INCORRETA. O defensor público goza da garantia da inamovibilidade. Contudo, a sentença judicial passada em julgado é exigência para a perda do cargo em relação aos servidores que gozam de vitaliciedade, o que não é o caso dos defensores (art.134,§1º, da CF).
B - INCORRETA. Apenas magistrados e membros do MP gozam de vitaliciedade, a qual é adquirida após 2 anos de efetivo exercício (art.95, da CF).
C - INCORRETA. A estabilidade é obtida após 3 anos de efetivo exercício (art.41 da CF).
D - CORRETA. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (art.134,§4º, da CF).
E - INCORRETA. A proposta orçamentária da Defensoria Pública é de iniciativa da própria instituição, e não do Poder Executivo.
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR GARANTIAS COM PRINCÍPIOS:
- São PRINCÍPIOS institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
- São PRINCÍPIOS institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Q834917 IN - DIVISIBILIDADE
- Os membros da defensoria pública e do MP não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as regras legais, sem nenhum prejuízo para o processo. Seus membros não se vinculam aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos reciprocamente, de acordo com as normas legais.
- O princípio da UNIDADE preconiza a atuação dos membros da Defensoria e do Ministério Público enquanto um só corpo, respectivamente, consistindo em vontade una, de modo que a manifestação de vontade de cada um de seus membros representa a manifestação de todo o órgão.
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São GARANTIAS:
a) SÓ PARA MAGISTRADOS E MP vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I
ATENÇÃO: O advogado público NÃO tem garantia de inamovibilidade.
A garantia da inamovibilidade é conferida pela CF apenas aos magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos procuradores do Estado. [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.
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Deus, manda uma dessas vai.
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Acerca do estatuto constitucional da DP, é correto afirmar que: À DP aplicam-se os mesmos princípios institucionais atribuídos ao MP pela CF: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
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DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)