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ID
176404
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à sentença, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Legislação correlata ao tema, vejamos:

    Código de Processo Penal.

    Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

    Código de Processo Civil.

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

    (...)

    II - por meio de embargos de declaração.

  • Alternativa CORRETA letra D

    Entendo de forma diversa acerca do cabimento dos Embargos Declaratórios, em que pese a alteração do conteúdo da sentença.

    Segundo Guilherme Nucci, no item 63, da página 694, as correções e alterações após a publicação no capítulo que trata da sentença, "somente há duas formas admissíveis para que a sentença, uma vez publicada, seja MODIFICADA pelo próprio juiz prolator: a) embargos de declaração acolhidos, nos termos do artigo 382 do CPP e seguintes.

    O artigo 382 trata dos embargos de declaração e dos casos de cabimento, podendo-se concluir, da explicação do Guilherme Nucci, que, quando o juiz prolator acolhe os embargos, reconhecendo a obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, ele MODIFICA o conteúdo da sentença, tornando nula a questão por falta de alternativa correta.

    Tem-se que destacar ainda, que os embargos declaratórios estão arrolados entre os recursos, não podendo lhes recusar a força modificativa, pois se estaria criando uma exceção única na categoria dos recursos, a qual a lei não ampara, já que o Código de Processo Civil admite expressamente a alteração do julgado por meio de embargos de declaração – artigo 463, inciso II.

    Outro argumento a ser utilizado é o da Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista que estatui:

    “ ... não existe no sistema processual vigente qualquer disposição que vede a alteração do julgado em sede de embargos declaratórios. Ao contrário, da leitura do artigo 463 do Código de Processo Civil, a orientação é no sentido da alteração do julgado, pois o texto é claro quando enfatiza que o juiz cumpre seu ofício jurisdicional quando a sentença é publicada: "Só podendo alterá-la". O verbo aí empregado quer dizer que o juiz pode alterar a sua sentença quando, por meio de embargos de declaração, a parte alegue contradição e omissão no julgado.” 

  • a) ERRADA: A publicação da sentença é obrigatória, nos termos do art. 387, VI, do CPP:

    Art. 387, VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).

    b) ERRADA: O acusado pode apelar de sentença absolutória a fim de mudar a classificação da absolvição de "falta de provas" para "provada a inexistência do fato", p.ex. que faz coisa julgada no civel, tendo com isso interesse de agir no recurso.

    c) ERRADA: O MP deve ser intimado sempre pessoalmente, assim como o defensor nomeado.

    d) ERRADA: O prazo para intimação da sentença por edital deve ser de 90 dias, se por pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano ou de 60 dias nos outros casos.

  • É certo que as alternativas "a", "b", "c" e "e" estão erradas. Mas isso não significa que a alternativa D esteja correta. Não está. Não está correta nem naquela loja de liretaridade da lei como gosta a FCC. Esse tipo de questão merecia ser questionada até na Justiça caso a banca não a anule porque é totalmente irresponsável.
  • A resposta, apesar de induzir a uma conclusao contraditoria com os termos do enunciado e da legislacao,  deve ser interpretada da forma como os tribunais enxergam a funcao INTEGRADORA dos EDCL.

    A modificacao do conteúdo de uma sentenca pela via dos EDCL, em regra, nao significa modificar o rumo que a decisao tomou. Excepcionalmente é que se admite os efeitos INFRINGENTES dos EDCL, ou seja, quando o ponto COMPLEMENTADO acaba por modificar "de tabela" o rumo da decisao como um TODO.

    Exemplo disso ocorre quando um agente é condenado com base em um fato distinto do que consta no relatorio da sentenca; o acusado embarga a decisao, alegando contrariedade entre o relatado e o decidido, e o juiz, ao reconhecer a contradicao, por via de lógica, absolve o acusado.

    A contradicao interna do exemplo da sentenca acima levou à uma mudanca radical no seu rumo, mas, como dito, isso é uma hipótese rara e muito excepcional. A imensa maioria dos Edcl buscam rejulgar o que foi decidido com base nos argumentos da parte, o que, como se sabe, nao vincula o juiz, que pode adotar o fundamento/argumento que melhor entender com base no jura novit curiae ou da mihi factum dabo tibi jus. A única obrigacao do juiz é decidir de forma fundamentada. E isso nao significa adotar necessariamente os fundamentos que as partes gostariam que fosem adotados.

    Dos poucos EDCL providos, 90% dos casos nao há qualquer mudanca no rumo da sentenca - leia-se: se condenado, permanece condenado e vice-versa. O que o enunciado da questao chamou de "conteúdo da sentenca" é o que devemos associar ao "rumo da sentenca". Partindo do pressuposto que a regra geral da funcao dos EDCL é de servir de um "pequeno ajuste" (tanto que ele serve para corrigir erros passíveis de correcao ex officio), realmente a sentenca
    poderá ser complementada, sem alteração de conteúdo (=rumo), por meio de embargos declaratórios
    .
  • Complementando o raciocínio, vejam o que o STF diz sobre a funcao INTEGRADORA dos embargos:

    (...) Não cabe emprestar aos embargos de declaração natureza infringente do julgado (...) (AI 336303 AgR-ED, Rel  Min. NÉRI DA SILVEIRA, julgado em 12/03/2002)
     
    (...) Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão proferida. (...) (AI 177313 AgR-ED, Rel Min. CELSO DE MELLO, julgado em 18/06/1996)
  • Pensei do modo mais trivial:
    - Os embargos de declaração servem justo para corrigir dúvida, omissão, contradição ou obscuridade, Ora, em qualquer caso poderá o juiz "complementar, sem alteração do conteúdo" a sentença ou acórdão proferido. Para isso existem os embargos de declaração.

  • Quanto a letra A discordo do primeiro comentário... o caso exposto pelo colega faz referencia a situação em que o juiz julga se deverá ou não publicar em jornal, na verdade é um caso particular, que depende do crivo do juiz (por exemplo em caso de réu foragido)
    .
    Contudo o art. 389 é claro e breve:
    Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em LIVROespecialmente destinado a esse fim.
    Bem... a sentença será publicada pela mão do escrivão e ficará registrada em livro próprio. Percebam que não existe caso de excessão de sigilo, pq o LIVRO é PRÓPRIO.
    Em se tratando de sigilo de justiça pessoas não autorizadas simplesmente não terão acesso ao Livro, mas não é pq existe sigilo que não será publicada!!!
  • Quanto à letra E, o erro consiste em afirmar que a intimação da sentença será feita ao réu por edital, quando não for encontrado. Na realidade, a regra, quando o réu não é encontrado, é que se intime seu defensor. Apenas na hipótese de não ter o réu defensor, ou de este também não ser encontrado, é que se procederá à intimação por edital. Ademais, o prazo deste será de 90 dias, se imposta pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano, ou 60 dias, nos demais casos (inferiores a um ano, ou pena de multa, restritiva de direitos, etc).
    Segue o dispositivo do CPP pertinente:
    Art. 392. A intimação da sentença será feita:
    I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
    II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
    III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
    IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
    V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
    VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
    § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
    § 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
    Quanto à alternativa D, também achei meio duvidosa. Vai ver na cabeça da FCC os embargos de declaração podem ser modificativos (caso em que a sentença é alterada) ou sem efeito modificativo (caso em que a sentença é complementada, sem modificação do resultado final do julgamento). Não concordo. Enfim, o jeito é DECORAR (já que não dá para entender) que, para provas da FCC, "a sentença poderá ser complementada, sem alteração de conteúdo, por meio de embargos declaratórios." =/
  • Só a título de complementação:

    O réu não encontrado, nos moldes do art. 392, será intimado da sentença por edital com prazo de 90 ou 60 dias:
    90 dias - pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano;
    60 dias - outros casos.

    No entanto, o querelante e o assistente também serão intimados da sentença.
    Se não forem encontrados, a intimação também será por edital, só que o prazo é diferente: 10 dias! 

    =)
  • e) quando o réu não for encontrado, a intimação da sentença será feita por edital, com prazo de 30 dias. (errado).

    FACILITANDO:
    Quanto ao réu, 
    - A regra no CPP é a CITAÇÃO do réu POR MANDADO (oficial),  mesmo quando sua citação decorre de precatória, bem como quando estiver o réu preso. 
    Exceção:
    - Quando o réu não for encontrado será citado por Edital - no prazo de 15 dias. 

    Nos casos de intimação do réu se este tiver constituído defensor a intimação será realizada por publicação, caso seja um defensor dativo/nomeado será realizada por MANDADO (oficial).  
    Na INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (art. 392, do CPP):
    Se o réu estiver preso,  solto ou ainda prestado fiança será intimado por mandado.
    E sendo expedido o mandado de prisão, e o réu não for encontrado, o oficial o intimará através de seu defensor.
    Não sendo encontrado o defensor a intimação será realizadapor EDITAL, bem como não sendo encontrado o réu e este não tiver nomeado defensor.
    O prazo do edital será de 90 dias = pena privativa de liberdade = ou + de 1 ano
    e de 60 dias = penas menores de 1 ano.



  • Vejo como falho dizer que não pode alterar o conteúdo. Ora, por exemplo, em havendo omissão do juiz quanto a uma prova específica juntada aos autos e sendo ela capaz de infirmar o convencimento do julgador, é lógico que o juiz pode rever a sentença e alterar o seu conteúdo. São os famosos efeitos infringentes. O problema é que, por vezes, o examinador é alguém muito teórico e não leva em consideração a parte prática do processo, de modo que o ônus sobejam a nós, candidatos.

    O correto, ao meu sentir, seria dizer que, em regra, não cabe modificação ou não serve para rediscutir a matéria.

    Sigamos!