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Cappeletti e Garth referem-se a três ondas do movimento universal de acesso à justiça. A primeira grande onda teve início em 1965, com a assistência jurídica gratuita aos excluídos social e financeiramente. A segunda onda diz respeito à representação jurídica para os interesses difusos. É que se passou a perceber que a pretensão poderia superar o mero interesse das partes individualmente envolvidas, podendo pertencer a um grupo ou ao público em geral. Nesse diapasão, seria necessária a figura de um representante adequado que, em nome da coletividade, atuasse em juízo. Daí a importância da criação da Lei n◦ 7347, de 24 de julho de 1985, que tratou da Ação Civil Pública, bem como da Lei n◦ 8078 de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, a última onda busca, sem abrir mão das técnicas das duas primeiras ondas, trazer novos elementos estruturais, eliminando antigas barreiras e privilegiando os meios alternativos de solução de conflitos. Nesse novo enfoque de acesso à justiça, há especial destaque para procedimentos céleres, como o dos Juizados Especiais, e para técnicas extrajudiciais, como a arbitragem, mediação e conciliação. (CAPPELLETI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução e revisão: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988).
A história, por sua vez, revela uma sucessão de sistemas de assistência jurídica gratuita para garantir a efetividade dos direitos, dentre os quais cito: - sistema judicare: a assistência é estabelecida como um direito para todas as pessoas que se
enquadrem nos termos da lei e é prestada por advogado pago pelo Estado. Esse sistema confia aos assistidos a tarefa de reconhecer as causas e procurar auxílio; não encoraja, nem permite que o profissional o auxilie a compreender seus direitos e identificar as áreas em que se podem valer de remédios jurídicos. Auxilia apenas a identificação de problemas familiares aos assistidos
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Mauro Cappelletti e Bryant Garth[4], na célebre obra “Acesso à justiça”, dividiram em três ondas os principais movimentos renovatórios do acesso à justiça. A primeira onda diz respeito à assistência judiciária aos pobres e está relacionada ao obstáculo econômico do acesso à justiça. A segunda onda refere-se à representação dos interesses difusos em juízo e visa contornar o obstáculo organizacional do acesso à justiça. A terceira onda, denominada de “o enfoque do acesso à justiça”, detém a concepção mais ampla de acesso à justiça e tem como escopo instituir técnicas processuais adequadas e melhor preparar estudantes e aplicadores do direito.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/26143/as-ondas-renovatorias-de-acesso-a-justica-sob-enfoque-dos-interesses-metaindividuais
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Direto ao ponto...
GABARITO =A
CUSTA ESCREVER O GABARITO NOS COMENTÁRIOS.
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PRIMEIRA ONDA: assistência judiciária gratuita ao necessitado
Ação: Implementação da assistência judiciária. Melhoria do sistema de assistência judiciária
Objetivo: Remoção de obstáculos econômicos que limitam o acesso ao judiciário (assistência judiciária). Orientação no âmbito extrajudicial (assistência jurídica.
SEGUNDA ONDA: Instrumentos de tutela coletiva que transcendem o indivíduo
Ação: Estabelecimento de legitimados para a tutela dos direitos transindividuais.
Objetivo: Garantir o direito de acesso e propiciar a repressão de condutas lesivas aos mencionados direito
TERCEIRA ONDA: Criação de métodos alternativos de resolução de conflitos
Ação: Desenvolvimento ou criação de órgãos ou instituições voltadas a garantir a tutela efetiva dos direitos.
Objetivo: Estabelecimento de novos procedimentos (sem abrir mão dos primeiros). Garantia de uma prestação jurisdicional mais acessível e participativa. Simplificação dos procedimentos existentes.
Um dos três modelos de prestação de assistência judiciária gratuita é o Modelo Judicare: Modelo Anglo-Saxão, adotado pelos EUA, Alemanha e Inglaterra. Trata-se de modelo privado remunerado pelo Estado, onde o advogado atua pontualmente e depois é remunerado pelos cofres públicos. Figura do advogado dativo
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alguém sabe me explicar porque a E tá errada?
Ja encontrei o erro da E;
"ABANDONAVA AS TECNICAS UTILIZADAS NAS DUAS PRIMEIRAS ONDAS DE REFORMAS" quando na verdade, a terceira onda não pretendeu abandonar, mas adequar.
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a) Um dos objetivos principais do método empregado pela terceira onda é a prestação de assistência jurídica de forma a prevenir disputas sociais, com foco na solução extrajudicial de conflitos.
CORRETO – A terceira onda trata do novo enfoque dado ao acesso à justiça, a reforma proposta inclui a prática da advocacia judicial ou extrajudicial, por advogados particulares ou públicos, centrando-se em mecanismos para processar e ao mesmo tempo prevenir disputas nas sociedades modernas.
b) A primeira onda tinha entre seus modelos o sistema judicare, que consistia na indicação, pelo Estado, de advogados particulares que atuavam sem receber remuneração para representar judicialmente as pessoas mais pobres.
INCORRETO - O sistema judicare é um dos modelos direcionados à assistência judiciária aos necessitados, presentes na primeira onda do acesso à justiça, e consiste na contratação de advogados particulares, pelo Estado, para prestar assistência judiciária aos cidadãos de baixa renda. Neste sistema, o advogado particular recebe seus honorários do Estado.
c) O sistema judicare incentivava e permitia que o advogado particular auxiliasse os pobres a compreender seus direitos e a identificar áreas em que podiam valer-se de remédios jurídicos.
INCORRETO - Umas das críticas feitas ao sistema judicare é justamente que este modelo resume-se ao pagamento das custas, não possibilitando aos mais necessitados reconhecimento de seus direitos e causas de pedir. Nas palavras de Mauro Cappelletti e Garth: “não encoraja, nem permite que o profissional individual auxilie os pobres a compreender seus direitos e identificar as áreas em que se podem valer de remédios jurídicos”[1].
d) A segunda onda estava fundamentada em uma visão individualista, que buscava promover um aumento da qualidade da representação dos interesses individuais dos mais pobres.
INCORRETO – A segunda onda de acesso à justiça reporta-se ao reconhecimento e proteção dos direitos difusos e coletivos.
e) Na terceira onda, buscou-se um novo paradigma de assistência jurídica, com base em um modelo misto de assistência que abandonava as técnicas utilizadas nas duas primeiras ondas de reformas, agora consideradas obsoletas.
INCORRETO – As ondas renovatórias do acesso a justiça tem caratér complementar, e não se anulam, neste sentido, não há abandono das técnicas utilizadas nas duas primeiras ondas, quando do advento da terceira onda renovatória.
[1] CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988. p.14.
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O enfoque da terceira onda está pautado na simplificação do acesso à justiça, mediante a desburocratização do procedimento (ex: Juizado Especial; lei 9.099/95 e lei 10.259/2001).
A terceira onda se divide em duas esferas de atuação:
1º) Busca de métodos alternativos de solução de conflitos (mediação, conciliação, arbitragem, resolução colaborativa). A Defensoria Pública atua nessa esfera (art. 4, II, LC 80/94).
2º) Almeja a redução e a simplificação dos procedimentos, bem como a redução de recursos. Nessa esfera a Defensoria Pública não atua.
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Afoguei
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No processo histórico que caracterizou a passagem da prestação de assistência judiciária para a prestação de assistência jurídica, a discussão em torno do acesso à justiça nos países do mundo ocidental levou ao desenvolvimento de três posições básicas, que surgiram uma após a outra e foram denominadas ondas.
Considerando essas informações, é correto afirmar que: Um dos objetivos principais do método empregado pela terceira onda é a prestação de assistência jurídica de forma a prevenir disputas sociais, com foco na solução extrajudicial de conflitos.
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MODELOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA
a) pro bono: Não há participação Estatal. Assistência é prestada por profissionais liberais. Pressupõe altruísmo (voluntariedade dos profissionais). Embora não seja a regra no ordenamento jurídico, é aceito pelo CFOAB.
b) judicare: Há participação estatal. Assistência prestada por advogados previamente inscritos em listas ou nomeados ad hoc pelo judiciário (advocacia dativa). Assistência passa a ser reconhecida como um direito em si destinada às pessoas carentes e hipossuficientes. Também não é a regra, aplicada nos casos de ausência ou desestruturação da Defensoria (inconstitucionalidade progressiva ou norma ‘ainda’ constitucional).
c) Salaried Staff: Há atuação estatal. Assistência jurídica prestada por agentes públicos remunerados pelo estado com a missão defender os interesses das pessoas pobres, necessidade e em situação de vulnerabilidade.
O Brasil adotou, pois, o modelo (publicista ou público-estatal) de assistência jurídica salaried staff, em que agentes estatais (defensores públicos estaduais, distritais ou federais) prestam assistência jurídica integral e gratuita, de maneira judicial ou extrajudicial, promovendo direitos humanos, cidadania, conhecimento jurídico, prevenindo-se litígios como prioridade, utilizando-se de métodos adequados de solução do conflito (conciliação, mediação, arbitragem e demais meios).
Esse tema foi abordado no recente concurso da DPU (CEBRASPE/2017) na questão 144 da prova preambular: “entre os modelos de assistência jurídica dos Estados contemporâneos, o Brasil adotou, na CF, o sistema salaried staff model, o que significa que incumbe à DP a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados” (assertiva correta).
Fonte: MEGE.