SóProvas


ID
1764070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, com trinta anos de idade, manteve, entre 2013 e 2015, relacionamento amoroso com uma menor que atualmente tem treze anos de idade. Nesse período, constantemente, José, praticava com ela conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos. A mãe da menor descobriu o caso e denunciou José à polícia. A menor, em seu depoimento, afirmou que sempre consentiu com o namoro e com os atos sexuais praticados e que, da mesma forma, já havia namorado outros rapazes antes de José.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dominante, atualmente, no STF e no STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     Breves comentários:
    (Estupro de vulnerável) Art. 217 - A CP.  ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    (Corrupção de menores) Art. 218 CP. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 

    No caso em tela, não há falar em corrupção de menor haja vista que João não induziu a menor a satisfazer a lascívia de terceiro. Pelo contrário, manteve relação  com ainda quando menor de 14 anos.

    No estupro de vulnerável, o tipo penal, não reclama a violência ou grave ameaça como meios de execução do delito, como reclama o estupro do 213 CP. Bastava realização de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima, inclusive com a sua anuência. De fato, a vulnerabilidade do ofendido implica a invalidade do seu consentimento, com desconsideração da lei e da jurisprudência. (Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado. p. 61, 2015).

    (REsp 1.276.434/ SP, 6ª turma, 07/08/2014)

    RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DELITO PERPETRADO PELO PADRASTO DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.



  • gabarito: C
    Complementando a resposta do colega:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. RELACIONAMENTO AMOROSO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPIFICAÇÃO PENAL. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta do réu, que praticou conjunção carnal com menor de 14 anos de idade, subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, denominado estupro de vulnerável, mesmo diante de eventual consentimento e experiência sexual da vítima. 2. Basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de catorze anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso para se caracterizar o crime de estupro de vulnerável, sendo dispensável, portanto, a existência de violência, grave ameaça ou suposto consentimento da vítima para tipificação do estupro de vulnerável, conduta descrita no art. 217-A do Código Penal. 3. Observância à jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal que se impõe (princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relação jurídicas). (...) (STJ; 6ª Turma; AgRg no REsp 1515834 MT; Julgamento: 21/05/2015)



  • RECURSO REPETITIVO (Tema 918)

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, sob a normativa anterior à Lei nº 12.015/09, era absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB), quando a vítima não fosse maior de 14 anos de idade, ainda que esta anuísse voluntariamente ao ato sexual (EREsp 762.044/SP, Rel. Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Ministro Felix Fischer, 3ª Seção, DJe 14/4/2010). [...]  9. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 0001476-20.2010.8.0043, em tramitação na Comarca de Buriti dos Lopes/PI, por considerar que o acórdão recorrido contrariou o art. 217-A do Código Penal, assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. (REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015)

  • PRESUNÇÃO ABSOLUTA! Inpedentente de gostar, concordar, ter experiência ou qualquer coisa. Jurisprudência consolidada!

  • Após a Lei n.° 12.015/2009, quando o agente pratica, além da conjunção carnal (coito vaginal), outro ato libidinoso independente (ex: coito anal), no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, realiza mais de um crime?

    NÃO. Trata-se de CRIME ÚNICO. O STJ definiu que o art. 213 do CP, com redação dada pela Lei n.° 12.015/2009 é tipo penal misto ALTERNATIVO.

    Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.

    Vale ressaltar que havia divergência entre as Turmas do STJ sobre o tema, mas já foi superada, tendo ambas adotado o entendimento do crime único. Nesse sentido:

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014.

    STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014.

    Fonte: Dizer o direito.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/o-crime-de-estupro-art-213-do-cp-e-tipo.html

  • • Orientação (STF e 3• seção do STJ): tratava-se de presunção de natureza absoluta

  • No caso da alternativa B, é de bom alvitre ressaltar que caso José tenha praticado crime de estupro de vulnerável nas mesmas condições de lugar, tempo e modo de execução e outras semelhantes, contra a mesma vítima,  responderá pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva. Ou seja, para o Direito, seria como se tivesse praticado um só crime de estupro de vulnerável, e não vários (um no dia 02, outro no dia 05, outro no dia 07 etc.) Aplicação do art.71 do Código Penal.

     

     

  • (Estupro de vulnerável) Art. 217 - A CP.  ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          -SALVO POR ERRO DE TIPO-

  • Importante destacar que apesar de se tratar de uma presunção absoluta, o agente deve ter conhecido da idade da vítima 

  • STF - A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal reafirmou o caráter absoluto da presunção de violência no crime de estupro contra vítima menor de catorze anos (art. 213 c/c art. 224, “a”, do CP, com a redação anterior à Lei 12.015/2009), sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima. Precedentes.

    STJ - Pacificou-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, segundo o sistema normativo em vigor após a edição da Lei n.º 12.015/09, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos configura o crime do artigo 217-A do Código Penal independentemente de grave ameaça ou violência (real ou presumida), razão pela qual se tornou irrelevante eventual consentimento ou autodeterminação da vítima para a configuração do delito.

  • Há duas correntes:

    1ª) absoluta (Ministério Público), estupro contra menor de 14 anos é contra vulnerável; e

    2ª) relativa (Defensoria Pública), estupro contra menor de 14 anos é contra vulnerável, exceto quando as circunstâncias fáticas justificarem, sendo, portanto, contra não vulnerável.

    Creio que a Defensoria Pública está mais para Ministério Público.

    Abraços.

  • Importante acompanhar novos posicionamentos sobre o caso:

    http://www.conjur.com.br/2017-mai-06/consentimento-familia-afasta-tipificacao-estupro-vulneravel

    O artigo 217-A do Código Penal diz, expressamente, ser estupro de vulnerável a prática de sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos, mas a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a idade não basta para a aplicação do dispositivo. Para o colegiado, também é preciso analisar o contexto dos fatos para se verificar a vulnerabilidade da menor.

    Por isso, manteve o trancamento de uma ação penal do Ministério Público contra um rapaz de 18 anos, seus pais e a mãe de sua namorada, uma menina de 12 anos. Nos dois graus de jurisdição, o entendimento predominante foi de que o convívio do rapaz com a menor na casa dele, com a ciência e conivência dos pais, está inserida em uma realidade social em que os jovens têm iniciação sexual mais precoce.

  • O que pude aprender com os ótimos comentários dos colegas:

    - Para STJ E STF, se a vítima tiver menos de 14 anos na época dos fatos, pouco importa o consentimento, a compleição física da vítima ou os precedentes.

    - Importante destacar que apesar de se tratar de uma presunção absoluta, o agente deve ter conhecido da idade da vítima.

    Obrigada pelos comentários galera e bons estudos!

  • O STJ (3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 - Informativo 568), em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime."

  • IMPORTANTE OBSERVAR O NECESSÁRIO CONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA!!!! Se o agente não sabe ou não tem como saber da idade da vítima, incorre em ERRO e não será responsabilizado.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTEÇÃO À LIBERDADE SEXUAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. RELACIONAMENTO AMOROSO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A TIPIFICAÇÃO PENAL. PRECEDENTES. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a saber se a conduta do réu, que praticou conjunção carnal com menor de 14 anos de idade, subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, denominado estupro de vulnerável, mesmo diante de eventual consentimento e experiência sexual da vítima. 2. Basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de catorze anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso para se caracterizar o crime de estupro de vulnerável, sendo dispensável, portanto, a existência de violência, grave ameaça ou suposto consentimento da vítima para tipificação do estupro de vulnerável, conduta descrita no art. 217-A do Código Penal. 3. Observância à jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal que se impõe (princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relação jurídicas). (...) (STJ; 6ª Turma; AgRg no REsp 1515834 MT; Julgamento: 21/05/2015)

     

  • C) CORRETA.

     

    Tese em recurso repetitivo do STJ (REsp nº 1.480.881/PI):

     

    "Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime".

  • O STJ consolidou o entendimento e editou a súmula 593 em 25/10/2017.

    "O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente."

    Fé em Deus e na vitória.

  • #OUSESABER: A RESPEITO DESSA QUESTÃO É INTERESSANTE O CONTRAPONTO ENTRE A EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA x NOVA SÚMULA DO STJ (593): 

     

    A exceção de romeu e julieta aduz que, inobstante a literalidade do Código Penal, não se deve considerar estupro de vulnerável quando a relação sexual ocorre com uma pessoa com diferença etária de até cinco anos, pois ambas as partes se encontram na mesma etapa de desenvolvimento sexual. Nesse diapasão, seria irrazoável considerar estupro a relação consentida entre namorados (v.g. "A", com 13 anos, e seu namorado, com 18 anos). 

     

    O STJ, por sua vez, estabeleceu em súmula (593 - recentíssima) que sexo com menor de 14 anos é estupro, independentemente de consentimento ou de relacionamento amoroso com o agente.

     

    GABARITO: C.

     

    #VAICAIR.

  • Elisson confundiu crime continuado com crime permanente ( unico). Se equivocou

  • Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.

  • Eu vou lançar mão da minha técnica de memorização de Súmulas:

     

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • 272 pessoas marcaram a letra A

    170 pessoas marcaram a letra E

     

    Que nojo !!

     

    Quanto às Súmulas... vide comentário do Concurseiro Humano abaixo ...

  • Siqueira.

     

    É a segunda questão sobre crimes sexuais que você comenta que está com "nojinho" das repostas da galera.

    Amigo, isso aqui é destinado aos CONCURSEIROS! aqui é o lugar de errar.

     

    Se o seu desejo é causar polêmica, vá para o Facebook.

     

    Grato!

  • kkkkkkkkkkkkkk essa guria era transada hen.. com menos de 11 anos já era do crime.. ptm..

  • -O consentimento da vítima com mais de 14 anos gera atipicidade do fato.

    -Já o consentimento da vítima com MENOS de 14 anos não gera atipicidade do fato.

  • GAB: C

     

    * Menor de 14 anos = Estupro de vulnerável (Art. 217-A)

    - Ação penal pública Incondicionada

    * Maior de 14 anos (sem consentimento) = Estupro (Art. 214)

    - Ação penal pública incondicionada

    * Maior de 14 anos (com consentimento) = fato atípico

     

    Alô você!

     

  • ATUALIZAÇÃO RECENTE

    LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

    “Art. 217-A.  .............................................................

    ......................................................................................... 

    § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR) 

     ANTES ERA ESTA ==> Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    “Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    CAPITULO I-  DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    CAPITULO II- DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

  • Conforme a Constituição, o STJ é a última palavra no que se refere à interpretação da norma infraconstitucional.

    Ainda segundo a Constituição, o STF é a última palavra quanto à interpretação das normas constitucionais.

    Considerando que o CP e as demais leis penais são normas dotadas de natureza infraconstitucional, parece óbvio reconhecer que a última palavra a respeito de sua interpretação é do STJ, não do STF.

    Nesse contexto, causa perplexidade o próprio STJ abdicar de seu papel constitucional e expressamente submeter-se à interpretação do STF (STJ; 6ª Turma; AgRg no REsp 1515834 MT, j. 21.5.2015).

    A continuar assim, em breve não precisaremos mais do STJ. Bastará o STF, que, de Corte Constitucional, passará a ser Corte Total. E ainda por cima com o beneplácito do próprio STJ...

    Então, poderá ser acrescentado mais um “S” à sigla do Supremo, que passará a ser SSTF: Super Supremo Tribunal Federal (o certo seria “Supersupremo”, mas vai errado mesmo, para justificar a sigla).

    Em matéria infraconstitucional, o STJ deveria fazer valer a sua competência constitucional, e não se submeter ao STF, que hoje está cada vez mais hipertrofiado.

    Só um desabafo...

  • Súmula nº 593:

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • Discute-se em doutrina se o Art. 213, CP seria de tipo misto cumulativo ou alternativo. Em outras palavras, se o homem praticar conjunção carnal e sexo anal em uma mulher, teríamos concurso de crimes ?

    A corrente dominante, sendo a posição consolidada no STJ e STF, apontam pelo tipo misto alternativo, de forma que as duas citadas condutas, praticadas em um mesmo contexto fático, iria caracterizar um único crime de estupro.

    Entretanto, e isso conta para uma prova discursiva, há quem entenda que o Art. 213 revela um tipo misto cumulativo. Neste caso, tendo com base a conduta acima descrita, teríamos concurso de crimes.

    Neste sentido, Abrão Amisy Neto, citado por R. Greco:"A alteração legislativa buscou reforçar a proteção do bem jurídico e não enfraquecê-lo. Caso o legislador pretendesse criar um tipo de ação única ou misto alternativo não distinguiria "conjunção carnal" de "outros atos libidinosos", pois é notório que a primeira se insere no conceito da segunda (...)" (Curso de Direito Penal, 15 ed. p.40)

    Por fim, adotando posição hibrida, temos a doutrina de Vicente Greco Filho que entende que se não for possível ver nas ações nexo causal, teríamos delitos autônomos.

  • Minha contribuição.

    CP

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2 (Vetado)

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4 Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Abraço!!!!

  • A questão exigiu do candidato os conhecimentos relativos ao entendimento dos tribunais superiores em relação ao crime de estupro de vulnerável.

    A – Errada. O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Súmula 593 do STJ).

    B – Errada. A lei n° 12.015/2009 fundiu os delitos de estupro (art. 213) e atentado violento ao pudor (art. 214), ou seja, os delitos passaram a ser delito único sob a rubrica de estupro tipificado no art. 213 do Código Penal. Desta forma, o crime de atentado violento ao pudor não foi abolido do ordenamento jurídico, só ganhou uma nova “roupagem”  e passou a ser chamado de estupro. Não houve abolitio criminis, houve apenas uma continuidade normativa típica. Portanto, José responderá apenas pelo crime de estupro de vulnerável.

    C – Correta. (vide comentários da letra A).

    D – Errada. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) é crime de ação penal pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima ou de seu representante legal.

    E – Errada. (vide comentários da letra A)

    Gabarito, letra C
  • Não tem negócio de consentimento não. Foi menor de 14 anos é paulada no gato.

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

  • veio a minha cabeças histórias de minas assim na época de oitava série

  • Súmula nº 593:

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • A regra é clara , menor de 14 é chave de cadeia. Mesmo com o consentimento, responderá pelo crime de estupro de vunerável .