SóProvas


ID
1764073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dalva, em período gestacional, foi informada de que seu bebê sofria de anencefalia, diagnóstico confirmado por laudos médicos. Após ter certeza da irreversibilidade da situação, Dalva, mesmo sem estar correndo risco de morte, pediu aos médicos que interrompessem sua gravidez, o que foi feito logo em seguida.

Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, a interrupção da gravidez

Alternativas
Comentários
  • (STF) ADPF 54 "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal"

    Ou seja, é conduta atípica. 

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "A".


    A) Correta, nos termos da decisão do STF na ADPF 54, ao entender pela atipicidade da conduta.

    "ESTADO � LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações. FETO ANENCÉFALO � INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ � MULHER � LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA � SAÚDE � DIGNIDADE � AUTODETERMINAÇÃO � DIREITOS FUNDAMENTAIS � CRIME � INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. (STF - ADPF: 54 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/04/2012,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)" (grifei)



    B) Errada. O julgado do STF nada fala a respeito de autorização judicial para o aborto.

    C) Errada. Aborto necessário, conforme o art. 128, I, do Código Penal, é aquele praticado pelo médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. O enunciado deixou explícito que Dalva não estava correndo risco de morte.


    D) Errada, de acordo com a explicação da assertiva "A". O aborto praticado por Dalva se enquadra no art. 124/CP.


    E) Errada, de acordo com a explicação da assertiva "A". O aborto praticado pelos médicos com o consentimento da gestante se enquadra no art. 126/CP.
  • Aborto necessário apenas quando tem o intuito de salvar a vida da gestante.

  • A) deve ser interpretada como conduta atípica e, portanto, não criminosa.


    CERTA. Conforme decido pelo STF na ADPF 54, “O plenário, por maioria, julgou procedente o pedido (…), a fim de declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, I e II, do CP”.


    B) deveria ter sido autorizada pela justiça para não configurar crime.


    ERRADO. Neste sentido, também ementa da ADPF 54: “Realçou que o pleito da requerente seria o reconhecimento do direito da gestante de submeter0se a antecipação terapêutica de parto na hipóteses de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do estado”.


    c) é isenta de punição por ter ocorrido em situação de aborto necessário.


    ERRADO. Aborto necessário é aquele praticado por médico no caso de não haver outro meio de salvar a vida da gestante – art. 128, inciso I, do Código Penal.


    d) configurou crime de aborto praticado por Dalva.


    ERRADO. Conforme decidido na ADPF 54, não há tipicidade.


    E) configurou crime de aborto praticado pelos médicos com consentimento da gestante.


    ERRADO. Conforme justificativa da letra D.

  • (A) 

    Ademais, nesse vídeo, o professor Emersom Castelo Branco/Alfacon comenta a esse respeito a partir da terceira hora do video.

    https://www.youtube.com/watch?v=OGM82ZzLh-8

  • Não concordo com a tipologia "atípica", pois o aborto de feto anencéfalo é fato típico, porém não ilícito.

    O que se exclui é a ilicitudade/antijuridicidade do fato, e não a tipicidade.

     

     

  • A tipicidade não é excluida e sim a ilicitude/antijuridicidade! Não concordo com o gabaritoooo. É fato tipico, porém não ilicito! affff.. Cespe, nivel hoooooooo

  • Sobre a letra A.

    Além dos comentários postos em relação a decisão do STF, anota-se a doutrina de Luiz Flávio Gomes, que entende que o aborto de feto anencefálico é fato materialmente atípico:

    "quando se tem presente a verdadeira e atual extensão do tipo penal, qua abrange (a) a dimensão formal-objetiva (conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e adequação típica formal à letra da lei); (b) a dimensão material-normativa (desvalor da conduta + desvalor do resultado jurídico + imputação objetiva desse resultado) e (c) a dimensão subjetiva (nos crimes dolosos). O aborto anencefálico elimina a dimensão material-normativa do tipo (ou seja: a tipicidade material) porque a morte, nessa caso, não é arbitrária, não é desarrazoada. Não há que se falar em resultado jurídico desavalioso nessa situação. (...)". CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2016. Pg. 107.

  • Sobre a discussão acerca da atipicidade ou causa de exclusão de ilicitude:

    Pedro Lenza cita que:
    "Dessa forma, em 12.04.2012, por maioria de votos, o Plenário do STF, enaltecendo o direito à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde (arts. 1.º, III; 5.º, caput, e incisos II, III e X; e 6.º, caput, da CF/88), julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, todos do Código Penal (cf. Inf. 661/STF)".
    Fonte: Lenza 2015

    Em suma: STF "declarou inconstitucional interpretação de que o aborto de anencéfalo estaria tipificado como aborto". Também conhecido como: é inconstitucional a interpretação de que o aborto é típico.

     

    Rogério Sanches diz que:
    "A gestante convive diuturnamente com a triste realidade e a lembrança ininterrupta do feto, dentro de si, que nunca poderá se tornar um ser vivo. Se assim é - e ninguém ousa contestar -, trata-se de situação concreta que foge à glosa própria ao aborto - que conflita com a dignidade humana, a legalidade, a liberdade e a autonomia de vontade".
    Fonte: Rogério Sanches 2015

    Outro autor que deixa clara a interpretação de que não se encaixa no tipo. Dá pra dizer que, em prova objetiva, na situação atual, marcar qualquer coisa diferente de que é atípico significa perder a questão... pelo menos todas que resolvi até agora sobre o assunto tratavam como atipicidade. Em subjetiva, obviamente, quem quiser defender a excludente de antijuridicidade, pode fazer de forma fundamentada.

  • INFO 661/STF:

     

    DIREITO PENAL/ INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO

     

    "É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO É ATÍPICA. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO."

     

    FONTE: DIZER O DIREITO.

     

  • Observar comentários dos colegas que trazem doutrina e julgados falando sobre tipicidade e não antijuridicidade...
  • NAO E CONSIDERADO NEM ABORTO, POIS ABORTO É NECESSÁRIO VIDA INTRAULTERINA, SEGUNDO A CORTE SUPERIOR COMO A MORTE ENCEFÁLICA E SINAL DE FINAL DA VIDA, A AUSENCIA DO ENCEFALO SERIA ENTÃO UMA SITUAÇÃO DE NÃO INÍCIO DA VIDA, OU SEJA NÃO HAVERIA VIDA INTRAULTERINA E SENDO ASSIM NÃO HAVERIA ABORTO.

    CASO EU ESTEJA EM ERRO ME CORIJAM.

  • Esse tipo de aborto é considerado atípico pois atinge a tipicidade material no quesito relativo à intolerabilidade social da ofensa.

  • Apenas corrigindo o grande Ferraz, a partir do tempo 2h:50min o Emerson comenta sobre esse tema  : 

     

    https://www.youtube.com/watch?v=OGM82ZzLh-8

  • INFO 661/STF:

    DIREITO PENAL/ INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO

    "É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO É ATÍPICA. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO."

  • "Nesse contexto, a  interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica.''

    (Página 60)

    Trecho do voto da ADPF 54 do Ministro relator Marcos Aurério Mello...

  • LETRA A - CORRETA - 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/decisao-do-stf-na-adpf-54-nao-existe.html

  • aborto necessário é em caso de risco a gestante.

  • Gab. A

     Principais argumentos utilizados na ADPF: Como o feto anencéfalo não desenvolveu o cérebro, ele não teria qualquer condição de sobrevivência extrauterina;- Perdurar a gestação por meses seria apenas prolongar o sofrimento da mãe considerando que a morte da criança ao nascer, ou mesmo antes do parto, seria cientificamente inevitável;- Rigorosamente, não haveria nem mesmo aborto porque o feto anencéfalo é desprovido de cérebro e, segundo a Lei n.º 9.434/1997, o marco legislativo para se aferir a morte de uma pessoa ocorre no momento em que se dá sua morte cerebral.

    Portanto, deve ser interpretada como conduta atípica e não criminosa. 

  • Foda-se o STF! isso é crime. Que seja feita a vontade do legislador.

  • Gabarito: A

     

    De acordo com o julgado proferido na ADPF 54: 

    O STF entendeu pela atipicidade do ato de interrupção da gravidez em caso de feto com anencefalia;

    e pela desnecessidade de autorização judicial para que a gestante interrompa a gravidez, em casos de anencefalia do feto. 

     

    Fonte: CERS


     

  • “Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível. O feto anencéfalo é biologicamente vivo, por ser formado por células vivas, e juridicamente morto, não gozando de proteção estatal. [...] O anencéfalo jamais se tornará uma pessoa. Em síntese, não se cuida de vida em potencial, mas de morte segura. Anencefalia é incompatível com a vida”, afirmou o relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello.

  • Abortos permitidos pelo CP:
    Aborto necessário = aborto necessário para manter a vida da gestante.

    Aborto decorrente de estupro

     

    Aborto permitido pelo STF:

    Aborto de feto comprovadamente anencéfalo

  • ADPF 54 - Trata-se de crime impossível, pois não há vida apta (STF)

  • B I Z U

    - Feto anencéfalo: CRIME IMPOSSÍVEL.

  • Fonte dizer o direito.

     

    Interrupção de gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica.

    STF plenário .ADPF 54/DF, rel. Min.Marco aurelio, julgado em 11/e 12/04/2012

  • Não se pune o aborto praticado por médico: (excludente de ilicitude) ABORTOS LÍCITOS

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico

    I- se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico): Aborto para garantir a vida da gestante

    II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: piedoso/sentimental)

    Obs 1: Aborto de Anencéfalo (aborto eugênico/eugenésico)

    Não é crime, natureza jurídica de excludente de tipicidade

    Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) - Gestação de Anencéfalos / quando se sabe que o feto não terá vida.

    Obs2: Aborto Honorius causa

    É crime, para ocultar desonra própria.

  • GB\ A

    PMGO

  • Comentário feito com base na tese do STF.

    Se não há cérebro não há vida. Se não há vida, tentar "matar" tal feto é crime impossível. Conduta atípica. CUIDADO! NÃO é aborto eugênico, NÃO é aborto permitido, não é aborto sentimental. Nem aborto é! Aborto é interrupção da gravidez, e aborto eugênico é a interrupção da gravidez para evitar o nascimento de criança com problemas ou deformidades genéticas (ex: microcefalia), e é proibido no Br. No eugênico, o feto tem vida, mas com problemas/deformidades. O anencéfalo sequer tem vida. Assim, o suposto "aborto" de feto anencéfalo nada mais é que a retirada antecipada do feto natimorto do útero (para o STF!), a antecipação do parto, e não interrupção da gravidez.

  • NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO.

  • Letra A.

    a) Certa. Perspectiva do feto: vida inviável. Perspectiva da gestante: dignidade da pessoa humana.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • ADPF 54

  • Alguém responde por que a letra C está errada?????

    Fiquei em dúvida entre a A e C, no entanto marquei a C, pois achei que a letra A estava errada, porque fala em conduta ATÍPICA, e o aborto é conduta TÍPICA, porém nessa situação não é punida. Sendo assim, devido minha justificativa para letra A, marquei a letra C e ERREI, mas não sei por quê?

  • Ramom Pereira , a letra C está incorreta porque não é uma hipótese de aborto necessário.

    Segundo o CP o aborto necessário é :

    (art. 128. I ) Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.

    Note que a questão deixou claro que a mulher não corria risco de morte ( Dalva, mesmo sem estar correndo risco de morte, pediu aos médicos que interrompessem sua gravidez)

  • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

      

        Aborto necessário/terapêutico

           I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

          Aborto no caso de gravidez resultante de estupro/sentimental

           II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Aborto do feto anencéfalo (ADPF54)

    má-formação cerebral

  • Copiando:

    Se não há cérebro não há vida. Se não há vida, tentar "matar" tal feto é crime impossível. Conduta atípica. CUIDADO! NÃO é aborto eugênico, NÃO é aborto permitido, não é aborto sentimental. Nem aborto é! Aborto é interrupção da gravidez, e aborto eugênico é a interrupção da gravidez para evitar o nascimento de criança com problemas ou deformidades genéticas (ex: microcefalia), e é proibido no Br.

    No eugênico, o feto tem vida, mas com problemas/deformidades. O anencéfalo sequer tem vida. Assim, o suposto "aborto" de feto anencéfalo nada mais é que a retirada antecipada do feto natimorto do útero (para o STF!), a antecipação do parto, e não interrupção da gravidez.

    NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO.

  • Interrupção de gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica.

  • Minha contribuição.

    INFO 661/STF: É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP.

    A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO É ATÍPICA. NÃO SE EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O MÉDICO REALIZE A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO.

    Abraço!!!

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o crime de aborto.

    A – correta. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 54, decidiu que “a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica”.

    B – Errada. O aborto decorrente de estupro, que ponha em perigo a vida da gestante e de feto anencefálico  independe de autorização judicial.

    C – Errada. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 54, decidiu que “a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica”

    D – Errada. (vide comentários das alternativas A e C)

    E – Errada. (vide comentários das alternativas A e C)

    Gabarito, letra A

  • NÃO SE TRATA DE UMA excludente de ilicitude, NÃO há eliminação da ilicitude...

    pois intervenção cirúrgica constitui-se em fato atípico, pois o anencéfalo não possui vida humana que legitima a intervenção do Direito Penal.

    cleber masson

    Q470162

  • . Anencefalia – se o feto não tem atividade cerebral, nunca viveu. Se nunca viveu, não há aborto

  • crime impossível, conduta atipica.

  • VIDE ADPF54, não é considerado aborto quando:

    Feto anencéfalo;

    3 primeiros meses de gestação.

  • [Gabarito: A]

    -Dúvida 1

    É típica a interrupção da gravidez no 1° trimestre da gestação?

    R: Não

    A 1ª Turma do STF entendeu que a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante ou com o seu consentimento não é crime.

    Para os Ministros, a decisão visa proteger diversos bens jurídicos da mulher, tais como:

    direito a integridade física e psíquica; direitos sexuais e reprodutivos e igualdade de gênero

    -Dúvida 2

    É conduta típica a interrupção do feto anencéfalo?

    R: Não

    No julgamento da ADPF 54, o STF firmou entendimento de que é atípica a interrupção da gravidez de feto anencéfalo.

    A decisão tem como fundamento a inviabilidade à vida do feto anencéfalo e a proteção da dignidade da pessoa humana da mulher, já que a imposição da gestação traria apenas sofrimento a gestante, fora o risco à sua saúde.

  • A fim de ajudar:

    ATENÇÃO: Aborto necessário/terapêutico: Deve ser praticado por médico, prevalência da vida da gestante, o médico que assim atua age amparado pelo estado de necessidade de terceiro, dispensando o consentimento da gestante.

    ATENÇÃO: Aborto sentimental/humanitário: Deve haver o consentimento da gestante ou de seu representante legal quando incapaz, decorre da dignidade da pessoa humana. São causas especiais de exclusão da ilicitude.

    Aborto eugênico ou eugenésico: É a interrupção criminosa da gravidez realizada por razões de doença ou má formação do feto. Ex. Síndrome de Dow. (É CRIME).

    Anencefalia: É a má formação rara do tubo neural ocorrida entre o 16° e o 26° dia de gestação caracterizada pela ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craneana, a medicina classifica como “natimorto cerebral” por conta disso a interrupção da gestação em intervenção cirúrgica constitui fato atípico, desde que diagnosticado e praticado por profissional habilitado.

    Causa excludente de tipificação ADPF 54 – DF declarou inconstitucional a interpretação segundo a qual essa conduta caracterizaria aborto criminoso.

    Aborto econômico ou miserável: É a interrupção da gravidez fundada em razoes econômicas ou sociais – É CRIME.

    Aborto “honoris causae”: É a interrupção da gravidez utilizada para ocultar a gravidez adulterina. É CRIME

    Fonte: Apostila PIC ( PENAL- parte especial )

  • Conduta atípica

    PMAL 2021

  • ► FETO ANENCÉFALO:

    A decisão do STF na ADPF 54, cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio Mello, permitiu a antecipação terapêutica do parto nas hipóteses em que o feto for anencéfalo, o que seria, segundo o referido julgador, algo distinto do aborto, uma vez que o feto anencéfalo não tem vida, de modo que não está amparado pela tutela penal do aborto, sendo considerado fato atípico. Ademais, no referido julgamento, o relator referiu-se aos riscos que a gestante pode enfrentar tais como diversas complicações na manutenção de tal feto, a exemplo de aumento de probabilidades de desenvolver hipertensão e de depressão pós-parto, o que não seria razoável impor à mulher em razão da existência diminutiva e precária do feto anencéfalo, admitindo-se, a título de reflexão, que esse feto fosse considerado como detentor de vida. Com efeito, a referida antecipação terapêutica não deve ser considerada crime por ter como finalidade preservar a higidez física e psíquica da mulher, levando a uma interpretação do Código Penal em conformidade com a Constituição Federal, orientada por preceitos como laicidade do Estado, dignidade da pessoa humana, direito à vida e proteção à autonomia, da liberdade, da privacidade e da saúde. 

    A antecipação da terapêutica do parto teria o mesmo escopo do aborto sentimental ou humanitário, aceito pelo nosso ordenamento jurídico nos casos em que a mulher fora vítima de estupro e, como nesses casos, basta que a anencefalia do feto seja previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar a gestante compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado.

  • É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP.

    A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica

  • Gravidez de feto anencefálico: O STF decidiu que a gestante poderá optar pelo abortamento ou a continuidade da gravidez, ofertando o poder público de todo suporte para que ela realize a primeira opção. 

  • Anencefalia STF (ADPF/54) = Não é crime, pois não tem expectativa de vida.

    Microcefalia = Crime, pois aqui é uma deficifência, diferente da Anencefalia.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"

    Complementando;

    A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime.

    É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade. STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849). - Interrupção de gravidez de feto anencéfalo.

    É inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP. A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica. Não se exige autorização judicial para que o médico realize a interrupção de gravidez de feto anencéfalo. Plenário. ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 11 e 12.4.2012 (Info 661).

    FONTE: Delta Caveira

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