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Gabarito letra A
Art. 155 CPB. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (Furto privilegiado);
Art. 244-B ECA. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Súmula 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Art. 307 CPB- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Pronunciaram as turmas desta corte no sentido de que comete o delito do art. 307 do CP, quem conduzido perante autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes ( HC 112.176/MS e RE 640139/DF) STF
O STJ, por seu turno, após manifestação da suprema Corte, pacificou entendimento no sentido de que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial. ( HC 176.405/RO).
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No comentário do colega Arnon faltou o dispositivo que fundamenta a qualificadora no furto (no caso foi o concurso de pessoas):
Furto qualificado
[CP 155] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Esse "... ocultar seus maus antecedentes criminais..." é que me deixou intrigado. Se ele tem maus antecedentes é por que ele não é réu primário, logo não cabe furto privilegiado.
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Questao inteligente. Linda!
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Aldizio, penso que ao se referir a "primário" a questão quis dizer "tecnicamente primário" (aquele que já foi condenado, com trânsito em julgado, mas não mais há viabilidade de se tornar reincidente, pois decorrido os 5 anos previstos no art. 64, I, do Código Penal), situação na qual seria possível um réu primário com maus antecedentes.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E RELEVANTE REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONDUTA DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. PACIENTES PRIMÁRIOS. PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
3. Na espécie, embora de pequeno valor a res furtiva - 200 metros de cabo de telefonia, avaliados em R$ 100,00 -, a maior periculosidade decorrente do concurso de agentes e a repercussão social da ação delitiva, tendo em vista que a comunidade local ficou privada dos serviços de telefonia até a respectiva reestruturação, denotam maior reprovabilidade na conduta imputada aos pacientes, o que constitui óbice ao acolhimento da tese de atipicidade material.
4. "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva" (Súmula 511/STJ).
5. No caso, além do pequeno valor da res furtiva, verifica-se que os pacientes são primários e a qualificadora aplicável, concurso de agentes, é de ordem objetiva, sendo hipótese de incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à adequação da pena aplicada aos pacientes, mediante a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal.
(HC 313.252/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
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Aldízio Neto, para esclarecer sua dúvida, que não procede, inclusive, afirmar que há maus antecedentes não permite inferir-se, automaticamente, que há reincidência. Exemplo? Aquele que já cumpriu sua pena há mais de cinco anos (período depurador do artigo 64, I do CP), caso cometa novo crime, não será considerado reincidente, ENTRETANTO, o crime cometido no passado poderá ser usado como mau antecedente, para fins de dosimetria da pena, na fixação da pena base (primeira fase).
Cabível também, no caso em tela, a incidência do enunciado 522 da súmula do STJ, in verbis: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa"
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SE A PRÓPRIA QUESTÃO DIZ QUE O MENOR JÁ HAVIA SE ENVOLVIDO EM UM ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO PORQUE JOÃO PRATICOU CORRUPÇÃO DE MENORES?ENTENDO QUE O MENOR JÁ ERA CORROMPIDO.
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Essa questão foi muito bem elaborada, pois exige do candidato um conhecimento mais amplo ( atribuindo qualificadora, privilégio, jurisprudência e lei extravagante). Questão espetacular!!!
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A questão cobrava 5 raciocínios ligados ao entendimento do STJ.
1) Furto---> o pequeno valor da coisa (cem reais) caracteriza o privilégio e não o princípio da insignificância.
2) Furto-->qualificadora pelo concurso de agentes que não é afastada pela inimputabilidade do adolescente.
3) possibilidade de qualificadora + privilégio.
Crime 1= furto qualificado privilegiado
4) Súmulas 522 "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade
policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa" Crime 2
5)A configuração do crime previsto no artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal---> independe se o adolescente tinha maus antecedentes ou não. Crime 3
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Só pra resumir o entendimento mesmo com as excelentes explicações dos colegas:
Na questão o FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO:
FURTO QUALIFICADO: Mediante concurso de duas ou mais pessoas (incisio IV do parágrafo 4º do ART. 155 CP)
PRIVILEGIADO: Réu primário + pequeno valor da coisa
Errei a questão por não observar as diferenças entre o Privilégio no furto e o Princípio da insignificância
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A questão pede que se verifiquem o elementos chave dos crimes cometidos:
1º- Furto (art.155, CP);
2º- Em concurso de pessoas ( 2) , de onde se verifica a qualificadora (Art.155,§4º,IV, CP);
3º - Menor de 18 anos é coautor , onde se verifica o crime de corrupção de menores do ECA (art.244-B);
4º - João é primário (independe de a questão contar uma estória que tende a confundir!) e a coisa é de pequeno valor (os tribunais têm admitido o valor de até um salario minimo vigente ao fato), onde se verificaria a modalidade pivilegiada (§2º, 155, CP).
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. FURTO. CONDUTA. CARACTERÍSTICAS QUE DEMONSTRAM REPROVABILIDADE SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADES QUE TAMBÉM IMPEDEM, NO CASO CONCRETO, O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. 1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via, angusta por excelência. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele Jurisprudência/STJ - Acórdãos Página 1 de 3 visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de furtar fio de cobre, em poste na via pública, cuja reposição demandou o dispêndio da considerável quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), ainda mais levando em conta que a ação causou transtornos a diversas pessoas que dependem da higidez da rede elétrica. 4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico, diante de reprovabilidade suficiente. 5. Características que afastam também o reconhecimento do furto privilegiado. Precedente da Sexta Turma. 6. É assente neste Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que o crime tipificado no artigo 1º da revogada Lei 2.252/54, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor. 7. Ordem denegada. HC 135669 / RJ. DJe 27/08/2012.
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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ART. 307 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. SUBMISSÃO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. 1. Típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP). 2. O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). 3. Recurso especial provido exclusivamente para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito de falsa identidade (art. 307 do CP), consoante o decisum de primeiro grau, mantido, no que não contrariar este voto, o acórdão a quo. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça.REsp 1362524 / MG. DJe 02/05/2014.
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Podem me ajudar ?
Pelo que entendi só poderia ser considero o PREVILÉGIO se a qualificadora fosse de carácter objetivo. CONCURSO DE CRIME não seria subjetivo ?
pela atual jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é plenamente possível a aplicação do privilégio ao furto qualificado (desde que se trate de qualificadora de caráter objetiva), sendo o réu primário e a coisa de valor inferior ao do salário mínimo vigente.
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Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Tal verbete, basicamente, consolida um entendimento que já vinha se formando, há algum tempo, no seio da Doutrina e da Jurisprudência.
Em termos práticos, passou a ser possível estender ao furto qualificado o privilégio do §2º do art. 155, originalmente cabível apenas ao furto simples.
Tal privilégio permite ao Juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa, no caso de o réu ser primário bem como ser de pequeno valor a coisa furtada.
O STJ exigiu, ainda, que a qualificadora seja de ordem objetiva. Vejamos as hipóteses de furto qualificado:
Art. 155 (…)
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio.
De qualquer forma, é bom não esquecermos de que “coisa de pequeno valor” não se confunde com princípio da insignificância. No princípio da insignificância a infração cometida é considerada sem relevância jurídico-penal. Aqui, na coisa de pequeno valor, NÃO há insignificância, mas em razão das circunstâncias, aplica-se o privilégio.
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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Karla Nogueira, a qualificadora : mediante concurso de duas ou mais pessoas descrito no tipo penal é de caráter objetivo.
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SÚMULA – 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.
O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação final do enunciado ficou assim definida: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ estabelecem ainda que a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa.
Essa conclusão foi destacada em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. “A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação”, concluiu o ministro.
Em outro precedente, o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”.
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Furto qualificado privilegiado: Art. 155, §2º e §4º, IV: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de 1 a 2/3, ou aplicar somemte a pena de multa" qualificado: "IV - concurso de duas ou mais pessoas"
Atenção: Pequeno valor é diferente de prejuizo insignificante ( este exclui a tipicidade).
Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva
Falsa identidade: Art. 307: "Atribui-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem...
Atenção: O STF reafirmou jurispridencia de que o prncipio constitucional da autodefesa nao alcança o que atribui falsa identidade perante a autoridade policial, sendo típica a conduta (HC 112.846/MG). O STJ segue o mesmo raciocínio (Súmula 522).
Corrupção de menores:
Art. 244-B.ECA: "Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (...)
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DIFERENÇAS:
falsidade ideológica” se encontra tipificado no art. 299 do Código Penal, que assim determina:
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
“falsa identidade” está tipificado no art. 307 do Código Penal, in verbis:
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem
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Furto qualificado porque tava com o menor(concurso de duas ou mais pessoas)
privilegiado(era primário e de pequeno valor) P.P.P(primario / pequeno valor / privilegio)
falsa identidade(pois afirmou que era outra pessoa pra ter vantagem indevida)(o princípio da autodefesa não exlui este crime)
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Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
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Muito boa a questão, apesar da contradição que a banca traz no enunciado, pois o João era primário, porém mentiu sua identidade, a fim de ocultar seus maus antecdendes?
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Rodrigo, maus antecedentes quer dizer que já ultrapassou o lapso temporal de 05 anos entre a extinção de punibilidade de uma pena, e o novo fato típico. Dessa forma, apesar dos maus antecedentes, ele não é reincidente.
Corrupção de menores, pois não importa o fato de o menor já ostentar antecedentes.
Furto qualificado pelo concurso de pessoas (não importa quem seja a outra pessoa, menor, inimputável)
Furto privilegiado por ser primário e o pequeno valor da coisa.
Falsa identidade, pois ele atribuiu a si mesmo a ID do irmão, para obter uma vantagem, como descrito no tipo.
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Essa questão é boa e derruba fácil, mas dá pra matar ela até por eliminação.
Houve furto qualificado por concurso.
Houve corrupção de menor
Houve falsidade
só buscar, não precisa nem saber que é privilegiado pelo valor e primário.
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Nesse caso, o crime é qualificado por ter sido praticado mediante concurso de pessoas (quando o crime é cometido por 2 ou mais pessoas). O privilégio é aplicado por ser o agente primário. Logo, tem-se q a tipificação correta é furto qualificado privilegiado. A corrupção de menores é evidente diante do concurso com o menor de idade. E a falsidade previsto no artigo 307: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.” Não se aplica a autodefesa diante da falsa identidade.
BONS ESTUDOS!!! ;)
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A - Correta.
* Furto qualificado privilegiado
Porque houve concurso de agentes (qualificadora objetiva), sendo irrelevante que o concorrente seja inimputável, aliada à primariedade e ao valor de pequena monta da coisa subtraída (100 reais). É o chamado furto híbrido.
* Corrupção de menores.
O envolvimento do menor na prática do crime é suficiente para consumar o delito. Delito formal (art. 244 - B do ECA).
* Falsa identidade.
É da jurisprudência sumulada do STJ que o fato de o agente imputar a si falsa identidade é crime, ainda que em situação de autodefesa.
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Questão muito boa. Exige conhecimento de várias coisas..
Karla Nogueira, os tribunais superiores entendem que apenas o abuso de confiança é qualificadora subjetiva.
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Gente no caso do furto não seria tentativa? Alguém me explica?
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Lara, nessa questão, pelo que parece, o avaliador nem queria saber se você sabe diferenciar tentato de consumado. Se fosse o caso, ele teria falado se houve posse ou não, e iria tentar te enganar falando que a posse não foi pacífica e tudo mais. Tanto é, que as alternativas nem constam tentativa, só qualificação e privilégio. Não dá pra concluir se foi consumado, contudo, nem importa.
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2 ou + pessoas (furto qualificado)
coisa de pequeno valor (privilégio...diminui de 1 a 2/3)
corrupção de menor ( corromper, induzir, auxiliar menor de 18 anos)
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Para que o furto seja privilegiado é exigido dois requisitos cumulativos, quais sejam:
a) que o réu seja primário
b) que a coisa seja de pequeno valor
O furto é qualificado pelo concurso de agentes.
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Furto Qualificado Privilegiado
CP
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
[...]
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
[...]
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Corrupção de menores
ECA
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.
Súmula 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Falsa Identidade
CP
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
Súmula 546 STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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Eu pensei que cabos de telefoni no valor de 100,00 fossem insignificantes. Alguém pode me explicar qual o limite de valor da coisa furtada para se afastar a tipicidade pela insignificância? Que eu me lebre, havia um entendimento, ou no STF ou STJ, de que seria 600,00. Não?
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"..João, apesar de ser primário, disse ser Pedro, seu irmão, para tentar ocultar seus maus antecedentes criminais.."" PODE UM RÉU PRIMÁRIO TER ANTECEDENTES?
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@Juliano Dallagnol
Não são insignificantes, mas, como valem menos de um salário minimo, são considerados coisa de pequeno valor.
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VALE SABER: O reconhecimento do furto privilegiado é condicionado ao valor da coisa furtada, que deve ser pequeno, e à primariedade do agente, sendo o "privilégio" um direito subjetivo do réu. Ou seja, embora o artigo traga "pode", em verdade o magistrado "deve" conceder!
O correto é designar de furto minorado, ou com causa de diminuição de pena. (o privilégio e a qualificadora pressupõem novos patarmares do preceito segundário).
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Tô ficando maluco, li cem mil reais.
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Primariedade nao se confunde com bons antecedentes. Aquele refere-se a inexistencia de condenacao criminal e este, a conduta ilibada, vida pregressa, bom conceito social, etc. Logo, o reu pode ser primario e nao ter bons antecedentes.
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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Furto qualificado Privilegiado
Art. 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Corrupção de menores
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
João responderá por furto qualificado privilegiado, corrupção de menores e falsa identidade.
Gabarito letra A!
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JOSÉ PISSURNO, um réu TÉCNICAMENTE primário pode ter maus antecedentes. Exemplo: APós cinco anos desaperece a reincidência (Art.64 do CPB) no entanto tal condenação pode ser valorada como maus antecedentes.
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Excelente questão
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eu só acertei pelo fato de me lembrar de quem mente para delegado de policia ao ser preso comete crime de FALSA IDENTIDADE e essa alternativa só constava na letra A
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Ótima questão, o menor qualifica o crime de furto. A mentira pro Delegas é Falsa Identidade e não Falsidade ideologica e o privilégio porque ele é primário. Como já e pacificado nos Tribunais Superiores pode existir qualificadora e privilégio.
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“[...] seus maus ANTECEDENTES criminais [...]”.
O furto privilegiado exige, além do pequeno valor, que o réu seja PRIMÁRIO, isto é, que não seja REINCIDENTE. Reincidência e maus antecedentes não se confundem. De todo o modo, acerta-se a questão por eliminação.
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Apesar dos maus antecedentes ele não e reincidente, aplica-se o privilegio ao furto mesmo sendo qualificado a depende da ordem da qualificadora e a corrupção de menores independe da prova de o menor já se dedicar ao crime. Ah já ia me esquencendo o menor pode ser considerado coautor para fins de qualificar pelo concurso de pessoas sem que isso cause bis in idem com a corrupção de menores.
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Gabarito : A. Furto qualificado privilegiado, corrupção de menores e falsa identidade.
João, imputável, foi preso em flagrante no momento em que subtraía para si ( Furto ), com a ajuda de um adolescente de dezesseis anos de idade ( qualificado ) + ( corrupção de menores ), cabos de telefonia avaliados em cem reais. Ao ser interrogado na delegacia, João, apesar de ser primário ( privilegiado ), disse ser Pedro, seu irmão ( falsa identidade ), para tentar ocultar seus maus antecedentes criminais .Por sua vez, o adolescente foi ouvido na delegacia especializada, continuou sua participação nos fatos e afirmou que já havia sido internado anteriormente pela prática de ato infracional análogo ao furto.
Bons Estudos !!!
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ÓTIMA QUESTÃO!
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A questão em tela cobra dos entendimentos sumulados do STJ. Vejamos:
Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Gente! Só eu ache complicado a interpretação do comando.
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É gratificante colher os frutos dos seus estudos... Linda questão!!!
Estude até que as provas se tornem fáceis!!!
PAZ
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1º) FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO:
O furto foi qualificado pelo concurso de pessoas e privilegiado pelo fato de João ser primário e a coisa furtada de pequeno valor.
Espera, mas o adolescente não era inimputável??? Sim, mas a qualificadora pelo concurso de agentes que não é afastada pela inimputabilidade do adolescente.
2º) CORRUPÇÃO DE MENORES:
Crime do ECA. Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la
3º) FALSA IDENTIDADE.
Apesar do João não ter mentido sobre a própria identidade, ele mentiu sobre a identidade de terceiro.
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem
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100 reais? “De minimis, non curat praetor”, exclui a tipicidade. Na vida real nem na fixa fica anotado o B.O.
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Furto privilegiado qualificado: agente primário, res com valor reduzido e qualificadora objetiva.
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A conduta praticada por João de subtrair os cabos de telefonia se enquadra na forma qualificada do crime de furto (artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal), uma vez que foi realizada em concurso por duas pessoas, ainda que uma delas seja menor inimputável (REsp 1668946 DF; DJ 08/11/2017; Relator Ministro Félix Fischer).
Não obstante, a conduta também é classificada como furto privilegiado, pois, conforme consta do parágrafo primeiro segundo do artigo 155, o agente ativo do delito, João, é primário (ou seja, não é reincidente nos termos do artigo 63 do Código Penal) e a coisa subtraída é de pequeno valor, o que possibilita ao juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Tanto o STF quanto o STJ vêm admitindo a compatibilidade entre qualificadora e privilégio no crime de furto, quando qualificadora for de natureza objetiva e o privilégio for de natureza subjetiva, conforme ocorre na presente hipótese. Neste sentido confira-se os acórdãos proferidos pelo STF no HC 98265/MS, da relatoria do Ministro Ayres Brito, e pelo STJ no REsp 1193558/MG,
no STJ.
Por outro lado, ao tentar se passar por outra pessoa a fim de tentar ocultar seus antecedentes criminais, o João incorreu nas penas do artigo 307 do Código Penal tipificado no artigo 307 do Código Penal.
Por fim, uma vez que agiu em concurso com pessoa inimputável, um adolescente de dezesseis anos, João também incorreu nas penas do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 com a redação da pela Lei nº 12.015/2009, que passou a tipificar a conduta de corrupção de menores, antes tipificada na Lei nº 2.252/1954.
Sendo assim, a assertiva correta é a constante do item (A) da questão.
Gabarito do professor: (A)
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Você errou! Resposta: a
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João era primário e disse ser Pedro para tentar ocultar seus maus antecedentes criminais ?????
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Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (ordem objetiva);
II - com abuso de confiança (ordem subjetiva) ABUSO DE CONFIANÇA NÃO ACEITA FURTO PRIVILEGIADO, ou mediante fraude, escalada ou destreza (ordem objetiva);
III - com emprego de chave falsa (ordem objetiva);
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas (ordem objetiva).
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Excelente questão!
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Segundo o STJ, nada impede a condenação do agente pelo crime patrimonial majorado em concurso com o delito de corrupção de menores, tendo em vista a distinta objetividade jurídica:
“Não há bis in idem na incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no roubo cumulada com a condenação pelo crime de corrupção de menores, pois se trata de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos (HC 362.726/SP, DJe 06/09/2016).
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O furto foi qualificado pelo concurso de agentes (mesmo um deles sendo inimputável), privilegiado devido João ser primário e a coisa furtada de baixo valor. Neste caso cabe furto qualificado-privilegiado ( a única qualificadora que não cabe privilégio é a de abuso de confiança).
Responderá também por falsa identidade:
Art. 307 do CP - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
E por corrupção de menores, devido seu parceiro ser menor de idade (não importa se já era "corrompido").
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Cabos de telefonia avaliados em 100,00 por si só essa informação pode não ser suficiente para a configuração de furto privilegiado. A questão menciona "maus antecedentes" que não quer dizer que seja reincidente, pois reincidência precisa de transito em julgado, e maus antecedentes pode ser na ocorrência de IP instaurados em seu desfavor. Porém, ao analisar a FAC, não acredito que caberia um privilegio por isso.
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Top!
De menor não afasta concurso;
inimputável traz de brinde corrupção de menor;
Nesse caso falou ser um e era outro, já eras, falsa identidade;
Também o fato de qualificadora com privilégio ser possível desde com os requisitos legais que os colegas já colocaram ai...
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A questão não deixou claro se ele havia consumado o furto, pareceu mais uma tentativa.
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Súmula 511, STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo segundo do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
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ART.155
Parágrafo 4°
IV. MEDIANTE CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS (QUALIFICADORA).
Sempre esqueço a #@$%! desse inciso!
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É primário mas quer esconder seus maus antecedentes criminais? oi?
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-> Forma qualificada do furto (art. 155, § 4º, IV, CP) --------- na questão concurso por duas pessoas
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
-> João é primário -------- a coisa é de pequeno valor-------- é furto privilegiado --------- art. 155, § 2º, CP
Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.
-> STF /STJ --------- admite furto qualificado privilegiado ------ qualificadora objetiva e privilégio de natureza subjetiva
-> Tentar se passar por outra pessoa a fim de tentar ocultar seus antecedentes criminais ----- Falsa identidade art. 307, CP
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem ...
-> Agir em concurso com adolescente de dezesseis anos (inimputável) ------ corrupção de menores artigo 244-B da Lei 8.069/90 (ECA)
ECA, Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la...
Súmulas relevantes do STJ:
Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Súmula 500 STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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pensei que tinha que ter bons antecedentes para aplicação do privilégio
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Galera, ter antecedentes criminais não afasta privilégio, ele simplesmente tem passagens pela delegacia, o cara continuando sendo primário ATÉ SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO o fazer deixar de ser. (Ele é primário portanto e o objeto de furto tem pequeno valor).
É furto qualificado por conta do concurso de 2 ou mais pessoas (ele e o adolescente)
Pelo ECA ocorre a corrupção de menores em razão do cara incluir um menor na ação do furto.
Falsa identidade pela própria questão já deixar o ato claro...
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furto privilegiado é até 01 salário mínimo
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A imputação do delito de corrupção de menores e da qualificadora do concurso de agentes a um mesmo acusado não configura bis in idem, sendo plenamente possível.
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Acertei da seguinte forma:
Se passando por outra pessoa .,ai falsa identidade, acertei a questão por esse detalhe.
GAB: LETRA A
RUMO A PCDF.
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A questão não deixa claro se a internação é há mais de 05 anos, ou seja, não se sabe se o tal do João readquiriu a primariedade para fins de concessão da privilegiadora.
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Pela Edição nº47 das Teses do STJ:
11 - Para caber a privilegiadora, o valor do bem deve ser de até 1 S.M. (Salário Mínimo)
14 - Para ser admitida a Insignificância, o valor do bem deve ser de até 10% do S.M.
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Só de saber o crime de falsa identidade, já matamos a questão
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informação adicional:
STJ: entre o roubo/furto e a corrupção de menores, o concurso é formal, na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
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Furto simples
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto privilegiado
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Furto qualificado-privilegiado
Qualificadora de ordem objetiva + privilégio
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A conduta praticada por João de subtrair os cabos de telefonia se enquadra na forma qualificada do crime de furto (artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal), uma vez que foi realizada em concurso por duas pessoas, ainda que uma delas seja menor inimputável (REsp 1668946 DF; DJ 08/11/2017; Relator Ministro Félix Fischer).
Não obstante, a conduta também é classificada como furto privilegiado, pois, conforme consta do parágrafo primeiro segundo do artigo 155, o agente ativo do delito, João, é primário (ou seja, não é reincidente nos termos do artigo 63 do Código Penal) e a coisa subtraída é de pequeno valor, o que possibilita ao juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Tanto o STF quanto o STJ vêm admitindo a compatibilidade entre qualificadora e privilégio no crime de furto, quando qualificadora for de natureza objetiva e o privilégio for de natureza subjetiva, conforme ocorre na presente hipótese. Neste sentido confira-se os acórdãos proferidos pelo STF no HC 98265/MS, da relatoria do Ministro Ayres Brito, e pelo STJ no REsp 1193558/MG, no STJ.
Por outro lado, ao tentar se passar por outra pessoa a fim de tentar ocultar seus antecedentes criminais, o João incorreu nas penas do artigo 307 do Código Penal tipificado no artigo 307 do Código Penal.
Por fim, uma vez que agiu em concurso com pessoa inimputável, um adolescente de dezesseis anos, João também incorreu nas penas do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 com a redação da pela Lei nº 12.015/2009, que passou a tipificar a conduta de corrupção de menores, antes tipificada na Lei nº 2.252/1954.
Sendo assim, a assertiva correta é a constante do item (A) da questão.
Gabarito do professor: (A)
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GABARITO - LETRA A
Vale mencionar que há discussão se o furto de fios elétricos enquadra-se no art. 155 ou art. 265, p. ú., do CP. Veja-se:
"Já se entendeu que ainda que interfira na normalidade das comunicações não configura o crime do artigo 265 do Código Penal, mas o do artigo 155, se o agente não teve a intenção de atentar contra o funcionamento do serviço (RTFR 69/216).
Há, porém, decisões em que se reconheceu o crime do artigo 265 do Código Penal ainda quando a finalidade era a subtração de fios de transmissão de energia elétrica, sendo competente para apreciar o crime a Justiça Federal (RT 400/140). Para Fabbrini Mirabete (Manual de Direito Penal, volume III, 22ª edição, pág. 98), é realmente irrelevante a finalidade da conduta ou meio do agente, uma vez que a lei não prevê o elemento subjetivo do injusto (dolo específico)."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/32600/furto-de-fios-telefonicos
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Atenção anotar
Sempre que tiver concurso, o furto é qualificado
Furto qualificado
[CP 155] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Furto privilegiado
2 requisitos cumulativos
a) que o réu seja primário +
b) que a coisa seja de pequeno valor
Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva
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essa questão é uma aula, uma revisão que envolve vários aspectos.
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Furto qualificado
[CP 155] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Furto privilegiado
2 requisitos cumulativos
a) que o réu seja primário +
b) que a coisa seja de pequeno valor
Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva
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qualificado pelo concurso (objetiva) e privilegiado pelo pequeno valor da coisa
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"apesar de ser primário, disse ser Pedro, seu irmão, para tentar ocultar seus maus antecedentes criminais."
Não entendi essa parte...
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Chamado FURTO HÍBRIDO (QUALIFICADO PRIVILEGIADO), se a qualificadora for OBJETIVA!
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
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FURTO QUALIFICADO: PELO CONCURSO DE AGENTE.
FURTO PRIVILEGIADO: PELO FATO DE SER RÉU PRIMÁRIO.
CORRUPÇÃO DE MENORES: POR ENVOLVER MENOR NO ATO.
FALSA IDENTIDADE: POR DIZER SER OUTRA PESSOA.
SÚMULA 522 STJ: A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA.
OUTRAS QUESTÕES DO CESPE
Q936127 O criminoso que, ao ser abordado por autoridade policial, atribuir-se falsa identidade no intuito de não ser preso praticará crime contra a fé pública, não estando sua conduta acobertada pela autodefesa. Gabarito: CERTO
Q643332 De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Gabarito: CERTO
Q825743 O indivíduo que, ao ser preso em flagrante, informa nome falso com o objetivo de esconder seus maus antecedentes pratica o crime de falsa identidade, não sendo cabível a alegação do direito à autodefesa e à não autoincriminação. Gabarito: CERTO
Q677826 A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Gabarito: CERTO
Q823580 Suponha-se que Pedro tenha atribuído falsa identidade perante a autoridade policial, em situação de autodefesa, para evitar que fosse preso. Nessa situação, é correto afirmar que Pedro tenha praticado crime de falsa identidade. Gabarito: CERTO
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GABARITO ''A''
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Para responder o Matheus :
"apesar de ser primário, disse ser Pedro, seu irmão, para tentar ocultar seus maus antecedentes criminais."
Um sujeito pode ter maus antecedentes e mesmo assim ser PRIMÁRIO. Vejamos: foi condenado e transitou em julgado. Durante os próximos 5 anos se cometer novo crime será considerado reincidente. Porém, passando esses 5 anos ele VOLTA a ser considerado primário e não caracteriza mais reincidência. Dessa forma a condenação transitada em julgado, após mais de 5 anos será apenas "maus antecedentes".
Outra coisa. Questão mal redigida, no meu ponto de vista:
ATENÇÃO!!!
E.C.A.
"Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:"
DIFERENTE DO CRIME DE "CORRUPÇÃO DE MENORES" TIPIFICADO PELO CÓDIGO PENAL:
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
No meu ponto de vista, gabarito mal formulado.
Bons estudos.
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Qualificado- porque foi no concurso de duas pessoas
Privilegiado- porque é de pequeno valor
Corrupção de menores- porque foi com um menor
Falsa identidade- porque ele mentiu dizendo ser o irmão.
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Olá, colegas concurseiros!
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