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ID
1764088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da denúncia e da queixa-crime conforme o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) Quando a procuração é outorgada com a finalidade específica de propor queixa-crime, observados os preceitos do art. 44 do Código de Processo Penal, não é necessária a descrição pormenorizada do delito, bastando a menção do fato criminoso ou o nomen juris. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. [...] 3. Ordem denegada. ( HC 106.423⁄SC , Rel. Ministra LAURITA VAZ , 5ª T., DJe 17⁄12⁄2010 , destaquei.)   [...] 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento que, na procuração pela qual o ofendido outorga poderes especiais para o oferecimento da queixa-crime, a indicação do dispositivo penal no qual o querelado é dado como incurso satisfaz o requisito previsto no artigo 44 do Código de Processo Penal. Precedentes
    C) A imposição do quinquídio para a oferta da acusação contra réu preso visa evitar o prolongamento da segregação à liberdade sem a existência de denúncia ofertada. Contudo, por se tratar de prazo processual IMPRÓPRIO, em situações excepcionais, será possível relativizar o quinquídio. Desse modo, a aferição do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia também deve observar o princípio da proporcionalidade. Jurisprudência do STJ. 2. Constrangimento ilegal à liberdade de locomoção não configurado. 3. Ordem denegada.(TJ-PA - HC: 201430219861-2014)
  • D) STJ: 2. Oferecida a queixa dentro do prazo legal, independentemente de ter sido apresentada perante juízoincompetente ou ainda não ter sido analisado o seu recebimento, resta superada a alegação de extinção da punibilidade fundada na decadência. 

    E) O magistério doutrinário ressalta, a propósito desse tema, que o ato de recebimento da denúncia não veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, qualificando-se, antes, como simples despacho de caráter ordinatório ou de natureza simplesmente interlocutória (ESPÍNOLA FILHO, �Código de Processo Penal Brasileiro Anotado�, vol. IV/44-45, item n. 746, e 195, item n. 780, 6ª ed., 1965, Borsoi; FLORÊNCIO DE ABREU, �Comentários ao Código de Processo Penal�, vol. 5/144, 1945, Forense; CÂMARA LEAL,�Código de Processo Penal Brasileiro�, vol. IV/19, 1942, Freitas Bastos)

  • B)III - Não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração. (Precedentes)

    COMPLEMENTANDO: 

    A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ).

  • LETRA A CORRETA 

         Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
  • Próprios e Impróprios

    Leciona Cândido Rangel Dinamarco que "a teoria dos prazos está intimamente ligada à das preclusões, porque, máxime num sistema de procedimento rígido como é o brasileiro, sua fixação visa na maior parte dos casos a assegurar a marcha avante, sem retrocessos e livre de esperas indeterminadas".

    Continua o mestre dizendo que "nem todos os prazos são preclusivos, ou próprios: existem também os prazos impróprios, destituídos de preclusividade. São impróprios todos os prazos fixados para o juiz, muitos dos concedidos ao Ministério Público no processo civil e quase todo os que dispõem os auxiliares da justiça, justamente porque tais pessoas desempenham funções públicas no processo, onde têm deveres e não faculdades – seria um contra-senso dispensa-las do seu exercício, como penalidade (penalidade?) pelo não exercício tempestivo".

    Nelson Nery afirma que prazos próprios são aqueles "fixados para o cumprimento do ato processual, cuja inobservância acarreta desvantagem para aquele que o descumpriu, conseqüência essa que normalmente é a preclusão". Para o autor "prazos impróprios são aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz".

    A diferença fundamental entre ambos está em que, nos prazos próprios, o descumprimento do ônus processual de praticar determinado ato implica conseqüências processuais típicas. Já os prazos impróprios não acarretam conseqüências processuais, mas disciplinares, conforme dispõem os artigos 194 e 198 do CPC (aplicáveis, respectivamente, aos serventuários e aos juízes).

  • Compartilho com os colegas precedente referente à letra (e):


    HC 189486 / ES
    HABEAS CORPUS
    2010/0203078-9 Quinta Turma  Julgamento em 14-08-2012  Rel.Min. Adilson Vieira Macabu (convocado)

     HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que, em regra, é desnecessária fundamentação complexa na decisão que recebe a denúncia, porquanto o referido ato é classificado como despacho meramente ordinatório, não se submetendo, assim, ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Ordem denegada.
  • Sobre a "D", segue julgado: 

    Apn .165/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2000, DJ 22/04/2002, p. 154)

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE IMPRENSA. DECADÊNCIA. DIREITO DE QUEIXA. ARTIGO 41, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 5.250/67. JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA.

    1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, ainda que perante juízo incompetente, não há falar em decurso do prazo decadencial. Precedentes do STF e do STJ.

  • C- ERRADA

    PRAZOS PRÓPRIOS e IMPRÓPRIOS: os prazos próprios são os que, quando não cumpridos, acarretam sanção processual; os impróprios, quando não seguidos, nenhuma consequência direta possui. Exemplos: a) próprio: prazo de cinco dias para o réu apresentar apelação; ultrapassado, preclui e não mais cabe o recurso; b) impróprio: prazo de oito dias para apresentar as razões do recurso; não ofertadas, são cobradas e podem ser apresentadas depois do transcurso do prazo. Identificar os prazos processuais, como próprios ou impróprios, auxilia para avaliar quando ocorre a preclusão ou o trânsito em julgado de uma decisão.

  • seu comentário... a) Correta - Quando a procuração é outorgada com a finalidade específica de propor queixa-crime, observados os preceitos do art. 44 do Código de Processo Penal, não é necessária a descrição pormenorizada do delito, bastando a menção do fato criminoso ou o nomen juris. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. [...] 3. Ordem denegada. ( HC 106.423⁄SC , Rel. Ministra LAURITA VAZ , 5ª T., DJe 17⁄12⁄2010 , destaquei.)b) Incorreta - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.  (RHC 58.009/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 02/02/2016) c) Incorreta - A imposição do quinquídio para a oferta da acusação contra réu preso visa evitar o prolongamento da segregação à liberdade sem a existência de denúncia ofertada. Contudo, por se tratar de prazo processual IMPRÓPRIO, em situações excepcionais, será possível relativizar o quinquídio. Desse modo, a aferição do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia também deve observar o princípio da proporcionalidade. Jurisprudência do STJ. 2. Constrangimento ilegal à liberdade de locomoção não configurado. 3. Ordem denegada.(TJ-PA - HC: 201430219861-2014)D) Incorreta - HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).ALEGADA DECADÊNCIA. AÇÃO PENAL PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DENTRO DO PRAZO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DO AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PELO SIMPLES PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Havendo dados seguros de que a queixa-crime foi intentada dentro do prazo legal, e inexistindo quaisquer elementos concretos que afastem a conclusão de que a ação penal privada foi ajuizada pela Defensoria Pública antes da consumação do prazo decadencial, não se pode falar em extinção da punibilidade do recorrente.2. Mesmo que a queixa-crime tenha sido apresentada perante Juízo incompetente, o certo é que o seu simples ajuizamento é suficiente para obstar a decadência, interrompendo o seu Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.3. Recurso desprovido.(RHC 25.611/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011)e0 Incorreta - O magistério doutrinário ressalta, a propósito desse tema, que o ato de recebimento da denúncia não veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, qualificando-se, antes, como simples despacho de caráter ordinatório ou de natureza simplesmente interlocutória (ESPÍNOLA FILHO, “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. IV/44-45, item n. 746, e 195, item n. 780, 6ª ed., 1965, Borsoi; FLORÊNCIO DE ABREU, “Comentários as.reva
  • QUANTO AO ERRO DA LETRA "E":

     

    "O DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA TEM A NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTORIA SIMPLES, SEM QUALQUER CARGA DECISORIA, NÃO GERANDO PRECLUSÃO QUANTO A REGULARIDADE DA PEÇA EXORDIAL ACUSATORIA.- NA SISTEMATICA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXIGE-SE FUNDAMENTAÇÃO PARA O DESPACHO DE REJEIÇÃO DA DENUNCIA OU QUEIXA (ART. 516), SILENCIANDO A LEI NO TOCANTE AO DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA, QUE NÃO DEVE CONTER INCURSÕES SOBRE O TEOR DA ACUSAÇÃO PARA EVITAR A EMISSÃO DE JUÍZO PREVIO DE CONDENAÇÃO. STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 5634 RS 1996/0034645-3 (STJ)."

     

    "Como indicado no bojo da decisão agravada, a diretriz jurisprudencial firmada pelo STJ orienta-se no sentido de que não é necessária, embora seja desejável e conveniente, a fundamentação da decisão que recebe a denúncia, pois tal ato não veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, qualificando-se como simples despacho de caráter ordinatório ou de natureza interlocutória. TJ-BA - Agravo Regimental AGR 00130559120098050000 BA 0013055-91.2009.8.05.0000 (TJ-BA)."

  • Diante dos comentários do colegas, há duas respostas corretas a e d, confirmam? pq não consigo achar erro nas duas...

  • Letra D

     

    AGRAVO  REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL  PRIVADA  PROPOSTA  DENTRO DO PRAZO LEGAL. AJUIZAMENTO PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEIS. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. 

    1.  Ainda  que  a  queixa-crime tenha sido apresentada perante juízo absolutamente  incompetente, o seu ajuizamento interrompe a decadência. Precedentes.

    2.  Com  o  prosseguimento da ação penal, em razão do afastamento da decadência,  não  há  falar  em  condenação ao pagamento da verba de sucumbência.
    3.  Ainda  que  não houvesse o afastamento da decadência, não seriam devidos  os  honorários,  pois  não  houve  apreciação  do mérito da demanda. Precedentes.
    4.  Os  argumentos  trazidos  pelo  agravante  não  são  aptos  para desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a  jurisprudência  desta  Corte  e,  por  isso,  se  mantém por seus próprios fundamentos.
    5. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1560769/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
     

  • Art. 44 do CPP e descrição individualizada do fato criminoso


    A 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para invalidar, desde a origem, procedimento penal instaurado contra o recorrente e declarar a extinção da punibilidade, por efeito da consumação do prazo decadencial. No caso, fora oferecida queixa-crime por suposta ocorrência de crime de injúria sem que na procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado constasse o fato criminoso de maneira individualizada. Reputou-se que a ação penal privada, para ser validamente ajuizada, dependeria, dentre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP. Esse preceito exigiria constar, da procuração, o nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, de modo que o instrumento de mandato judicial contivesse, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o nomen iuris. Asseverou-se, por outro lado, não ser necessária a descrição minuciosa ou a referência pormenorizada do fato. Observou-se, ainda, que, embora a presença do querelante na audiência de conciliação possibilitasse suprir eventual omissão da procuração judicial, a regularização do mandato somente ocorreria se ainda não consumada a decadência do direito de queixa. Sucede que, decorrido, in albis, o prazo decadencial, sem a correção do vício apontado, impor-se-ia o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado.
    RHC 105920/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 8.5.2012. (RHC-105920)

  • Menção do fato criminoso: cumpre-se pela indicação do art. da lei ou pela denominação jurídica do crime. Não há necessidade de se fazer uma síntese dos fatos delituosos (STJ). Precedente isolado da 2ª Turma do STF: deve constar do instrumento de mandato judicial, ao menos, referência individualizadora do evento delituoso e não apenas o “nomen iuris”.

  • Sobre a letra C, acredito que o julgado do STJ seja esse:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI (ASSALTO A SUPERMERCADO COM PERSEGUIÇÃO E TROCA DE TIROS COM POLICIAIS). EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MERA IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impõe-se o prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia, nas hipóteses de réu preso, a fim de evitar a restrição prolongada à liberdade sem acusação formada, contudo, tal lapso configura prazo impróprio. Assim, eventual atraso de 3 dias para o oferecimento da denúncia não gera a ilegalidade da prisão cautelar do recorrente. 2. Ademais, a verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. Outrossim, oferecida a denúncia, fica superado o suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo para o seu oferecimento. Precedentes. 3. A prisão cautelar deve ser mantida para resguardar a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do recorrente, demonstrada pelo modus operandi da conduta (roubo a supermercado com perseguição e troca de tiros com os Policiais). 4. Recurso desprovido, em conformidade com o parecer ministerial." (STJ - RHC 28614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)

  • Alguém poderia me explicar o erro da letra D? :(

  • Tamara Siqueira, segundo o STJ a queixa apresentada perante juízo incompetente OBSTA o prazo decadencial. Assim entende a corte porque mesmo ingressando em juízo incompetente, demonstra-se que o ofendido não ficou inerte.

  • Interrupção da prescrição

    Apresentação da queixa perante juízo Relativamente incompetente: interrompe

    Apresentação da queixa perante juízo Absolutamente incompetente: não interrompe

    (STJ. 5ª Turma. RHC 40.514/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 08/05/2014)

     

    Interrupção da decadencia

    Tanto faz. Seja o recebimento da queixa por juízo absolutamente ou relativamente incompetente, interromperá a decadencia.

    (AgRg no REsp 1560769/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)

     

    .

  • essa letra D é maluca.

  • Lembrando apenas que há divergência jurisprudencial nesse caso:

    STJ: "menção ao fato criminoso" significa que basta mencionar o tipo penal ou nomen iuris

    STF: "menção ao fato criminoso" significa que na procuração deverá ser individualizado o evento delituoso, não bastando apenas a menção do nomen iuris do crime.

    Como a questão diz expressamente que quer o entendimento do STJ, o item A está plenamente correto

  • Tamara Siqueira,

     

    A letra D diz que a apresentação da queixa perante juízo incompetente NÃO OBSTA a decadência, ou seja, NÃO IMPEDE a decadência.

     

    A afirmativa está errada, pois de acordo com a jurisprudência, a apresentação da queixa em juízo incompetente faz cessar a decadência, caso seja apresentada dentro do prazo decadencial de 6 meses.

     

    Nesse sentido:(AgRg no REsp 1560769/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)

  • Sobre a letra "D"

     

    Ainda que a queixa-crime tenha sido apresentada perante Juízo incompetente, o seu simples ajuizamento já é suficiente para obstar a decadência. Isto é, uma vez oferecida a queixa dentro do prazo legal, independentemente de ter sido apresentada perante juízo incompetente ou ainda não ter sido analisado o seu recebimento, resta superada a alegação de extinção da punibilidade fundada na decadência. 

     

  •  

    Letra D - A queixa-crime apresentada perante juízo incompetente NÃO OBSTA A DECADÊNCIA (NÃO IMPEDE QUE A DECADÊNCIA OCORRA), se tiver sido observado o prazo de seis meses previsto no CPP.

     

    a redação faz a gente achar que a letra D quer dizer é que não vai acontecer a decadência..... tb me enganei, tirei da letra certa pra marcar essa tb....kkkkkkk.... é a vida

  • Ação é direito subjetivo do ofendido, por isso é prazo material, decadencial de 6 meses, para que o ofendido manifeste a vontade te propor queixa, no caso mesmo protocolando a queixa em juizo incompentente, se dentro dos 6 meses ouve a manifestação de vontade, afastando assim a decadencia do dir de ação.

  • Ação é direito subjetivo do ofendido, por isso é prazo material, decadencial de 6 meses, para que o ofendido manifeste a vontade te propor queixa, no caso mesmo protocolando a queixa em juizo incompentente, se dentro dos 6 meses ouve a manifestação de vontade, afastando assim a decadencia do dir de ação.

  • Quanto à assertiva "d", cabe uma observação: o recebimento da denúncia (ou da queixa) por Juiz absolutamente incompetente obsta a decadência, mas não tem qualquer efeito sobre a prescrição, conforme jurisprudência do STJ:

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ATO NULO. NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

     

    1. O recebimento da denúncia, quando emanado de autoridade incompetente, é ato absolutamente nulo, não produzindo efeito como marco interruptivo da prescrição.

     

    2. Agravo regimental improvido.

     

    (STJ, 6ª T., AgRg no REsp 1.492.580, j. 03.3.2016)

  • PRAZOS PRÓPRIOS e IMPRÓPRIOS:

    Para que serve a distinção?

    Para auxiliar na avaliação quando ocorre a preclusão ou o trânsito em julgado de uma decisão.

    PRÓPRIOS são os que, quando não cumpridos, acarretam sanção processual; Por exemplo, prazo de cinco dias para o réu apresentar apelação; ultrapassado, preclui e não mais cabe o recurso;

    IMPRÓPRIOS são os que quando não seguidos, nenhuma consequência direta possui. Por exemplos, prazo de oito dias para apresentar as razões do recurso; não ofertadas, são cobradas e podem ser apresentadas depois do transcurso do prazo.

    NUCCI:

  • Essa letra D me lembrou negação de proposições rsrsrs...tenso 

  • Sobre a letra E, importante saber que em 2016, a 5ª turma do STJ passou a enteder que fundamentação simples não se confunde com ausência de fundamentação, e que, o juiz ao receber a denúncia deve no mínimo enfrentar questões sobre a existência de justa causa para ação penal, não de forma genérica.

     

    "

    Ao ratificar a referida tese, a 5ª Turma do STJ afirmou que:

    “2. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa (Precedentes). 3. Caso em que o julgador, nem mesmo de forma concisa, ressaltou a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal. Deixou de verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, tampouco tratou da existência de justa causa para o exercício da ação penal, limitando-se a cuidar da presença dos pressupostos intrínsecos à peça processual, nestes termos: “Recebo a denúncia, pois a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP”. 5. “A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88 ” (STF, Segunda Turma, AgRg no HC-105.349/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 17/2/2011).”

    Caso o entendimento seja adotado, também, pela 6ª Turma do STJ, poderá haver uma superação da jurisprudência nacional (overrulling)"

    Fonte: http://www.adepesc.org.br/noticia/defensoria-catarinense-obtem-nova-decisao-favoravel-no-stj-acerca-da-necessidade-de-fundamentacao-no-recebimento-da-denuncia/

     

     

  • b) É vedado analisedo conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.

    c) O prazo é impróprio. Porém, se for ultrapassado, o réu deverá ser posto imediatamente em liberdade em razão da ocorrência de constrangimento ilegal.

    d) Obsta a ocorrência da decadência.

    e) Prevalece que é simples despacho de caráter ordinatório.

     

  • REESCRITA CORRIGIDA DAS ASSERTIVAS CONFORME COMENTÁRIO DA PROFESSORA E PARA DEVIDA REVISÃO!

     

    a) Segundo entendimento do STJ, nos crimes de ação penal privada, na procuração pela qual o ofendido outorga poderes especiais para o oferecimento da queixa-crime, observados os demais requisitos previstos no CPP, não é necessária a descrição pormenorizada do delito, desde que haja, pelo menos, a menção do fato criminoso ou o nomen juris. - CORRETO

     

    b) Conforme o STJ, em habeas corpus, pode-se discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, SALVO nas hipóteses em que seja necessário um exame minucioso do conjunto fático-probatório em que ocorreu a infração.

     

    c) Conforme o STJ, o prazo de cinco dias para oferecimento da denúncia, nas hipóteses de réu preso, a fim de evitar a restrição prolongada à liberdade sem acusação formada, configura prazo IMPRÓPRIO (quando não cumprido, não gera consequência de perder o direito de oferecer denúncia).

     

    d) Conforme o STJ, a queixa-crime apresentada perante juízo incompetente OBSTA (impede) a decadência, se tiver sido observado o prazo de seis meses previsto no CPP.

     

    e) Conforme o STJ e o STF, o ato de recebimento da denúncia NÃO veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, e SIM apenas simples despacho de caráter ordinatório.

     

    EM FRENTE!

  • Sobre o item "a", vale ressaltar que o tema não é pacificado no STJ, sendo que a 5ª Turma já entendeu que é necessário uma narração mínima do fato a ser abordado na queixa-crime (RHC 51506, 18/11/14), no entanto, a 6ª Turma já entendeu que basta a menção ao nome do querelado e ao artigo correspondente (RHC 44287, 11/11/14). 

    De qualquer forma, não prejudica o item, que está correto, pois o examinado teve o cuidado de abordar essas nuances, eu que não tive ao responder, kkk.

  • Sobre a D, segundo a doutrina, se a ação penal privada for proposta em juízo absolutamente incompetente não será obstada a decadência.

    Fonte: Manual Cleber Masson.

  • Para o STJ, "menção ao fato criminoso" significa que, na procuração, basta que seja mencionado o tipo penal ou o nomen iuris do crime, não precisando identificar a conduta.

    Para o STF, "menção ao fato criminoso" significa que, na procuração, deve ser individualizado o evento delituoso, não bastando que apenas se mencione o nomen iuris do crime.

  • D) A queixa-crime apresentada perante juízo incompetente não obsta a decadência, se tiver sido observado o prazo de seis meses previsto no CPP.

    Segundo a doutrina (em parte), se a incompetência for absoluta ela não obsta a decadência. Se for relativa, sim.

  • Para o STF é necessária a descrição pormenorizada na procuração. Basta lembrar que tudo no STF é mais alongado e trabalhoso pra se fazer, um RE é muito mais trabalhoso pra fazer que um REsp (STJ)

  • Questão desatualizada:

    Enunciado 23 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ: O pronunciamento jurisdicional do art. 396 do CPP, que recebe a denúncia, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto necessita de fundamentação, conforme art. 93, IX, da CF.

  • Questão Q588035

    No que se refere à classificação dos atos jurisdicionais, assinale a opção correta.

    A - O ato processual pelo qual o juiz recebe a denúncia tem natureza jurídica de despacho de mero expediente. ERRADA

     

    Assinale a opção correta a respeito da denúncia e da queixa-crime conforme o entendimento do STJ.

    E - O ato de recebimento da denúncia veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, e não apenas simples despacho de caráter ordinatório. ERRADA

  • Anotar b e 44

    Para o STJ, "menção ao fato criminoso" significa que, na procuração, basta que seja mencionado o tipo penal ou o nomen iuris do crime, não precisando identificar a conduta.

    Para o STF, "menção ao fato criminoso" significa que, na procuração, deve ser individualizado o evento delituoso, não bastando que apenas se mencione o nomen iuris do crime.

  • Anotar b e 44

    Para o STJ, "menção ao fato criminoso" significa que, na procuração, basta que seja mencionado o tipo penal ou o nomen iuris do crime, não precisando identificar a conduta.

    Para o STF, "menção ao fato criminoso" significa que, na procuração, deve ser individualizado o evento delituoso, não bastando que apenas se mencione o nomen iuris do crime.

  • ADENDO

    (Des) necessidade de fundamentação do recebimento da peça acusatória?

    "Grande parte da doutrina entende que o recebimento da peça acusatória deve ser fundamentado pela autoridade judiciária. Afinal, considerando que essa decisão representa o marco deflagrador da persecutio criminis in iudicio, além de ser causa de interrupção da prescrição e de possível fixação da competência por prevenção, elevando o status do agente de indiciado a acusado, não há como não negar que se trata de importante decisão judicial, e não de mero despacho, daí por que é indispensável a fundamentação por parte da autoridade judiciária competente, sob pena de violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal."   (BRASILEIRO, 2020)

    • Sem embargo da posição doutrinária, prevalece na jurisprudência o entendimento de que o magistrado não está obrigado a fundamentar a decisão de recebimento da peça acusatória, até mesmo para se evitar que eventual excesso na fundamentação acarrete indevida antecipação da análise do mérito:

    • STF A G .REG. HC 170.463 - 2020: ‘não veicula manifestação decisória do Poder Judiciário, qualificando-se, antes, como simples despacho de caráter ordinatório ou de natureza simplesmente interlocutória.’