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ID
1764115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do trabalho do condenado e da remição, assinale a opção correta segundo a LEP e o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    LEP:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.   (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    (...)

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011
  • Letra A: ERRADO DIREITO PENAL. REMIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA EXTRAMUROS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 917. É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros. REsp 1.381.315-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 19/5/2015 (Informativo 562).


    Letra B: ERRADO – Parágrafo único do art. 31 da LEP – Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.


    Letra D: ERRADO – Art. 126 da LEP – O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. O informativo citado na letra A também serve.


    Letra E:  ERRADO – Art. 30 da LEP – As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

  • Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório. Só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • Processo

    REsp 1478428

    Relator(a)

    Ministro RIBEIRO DANTAS

    Data da Publicação

    22/04/2016

    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.428 - RS (2014/0223643-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : JOSÉ RODRIGO BARRICHELLO (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIAS REMIDOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL MERAMENTE DECLARATÓRIO. POSSIBILIDADE DA PERDA DE DIAS AINDA NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE. PECULIARIDADES DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão que concede a remição pelos dias trabalhados é meramente declaratória, razão pela qual, ao se reconhecer a prática de falta grave, configura-se possível decretar a perda 1/3 dos dias eventualmente remidos e ainda não declarados.

    (...)

  • Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • A) ERRADO.  O STJ sedimentou o entendimento de que é vedado o trabalho extramuros ao condenado em regime fechado, mesmo mediante escolta. 
    Código Penal - Art. 34, § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Lei 7.210/84 - Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.
     

    B) ERRADO. Aquele que estiver cumprindo pena privativa de liberdade ou que estiver preso provisoriamente será obrigado a trabalhar na medida de suas aptidões e capacidade.  
     

    C) A decisão que concede a remição na execução penal tem caráter meramente declarativo. Assim, o abatimento dos dias trabalhados do restante da pena a cumprir fica subordinado a ausência de posterior punição pela prática de falta grave. 
    O preso poderá perder os dias remidos se praticar falta grave logo não há situação constituida. Por outro lado, ele só perde os dias remidos até a data do fato, os dias que forem remidos após o fato não entram nesse cômputo.
     

    D) ERRADA. A remição, cuja aplicação restringe-se exclusivamente ao trabalho interno, é uma recompensa àqueles que procedem corretamente e uma forma de abreviar o tempo de condenação, estimulando o próprio apenado a buscar atividades laborativas lícitas e educacionais durante o seu período de encarceramento. 
    Aplica-se tanto ao trabalho interno como externo, inclusive, através da leitura, como já é entendimento dos tribunais.
     

    E) ERRADA. O condenado que executar tarefas como prestação de serviço à comunidade deverá ser remunerado mediante prévia tabela, não podendo sua remuneração ser inferior a um salário mínimo. PSC é pena restritiva de direitos, ao invés de cumprir privativa, há troca, se não cumprir, pode ser preso, e com certeza, se não cumprir, não terá sua punibilidade extinta, a não ser por prescrição ou morte. 

  • trabalho

    preso condenado - obrigatório

    preso provisório - facultativo

  • A perda dos dias remidos não se condiciona ao máximo de 1/3?

  • Silvio Couto, sim, a perda dos dias remidos condiciona-se ao máximo de 1/3 (LEP, art. 127).

     

    A redação da alternativa "C" poderia estar mais clara, como, por exemplo:

     

    "A decisão que concede a remição na execução penal tem caráter meramente declarativo. Assim, o abatimento dos dias trabalhados do restante da pena a cumprir - nos moldes do art. 126, § 1º, I e II, da LEP - fica subordinado a ausência de posterior punição pela prática de falta grave".

  • Reconhecida falta grave no decorrer da execução penal, não pode ser determinada a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3 sem que haja fundamentação concreta para justificá-la. STJ. 6ª TURMA. HC 282.265.-RS. Relator Min. Rogerio Shietti Cruz, 22/04/2014 (info 539)

  • IMPORTANTE! Perda dos dias remidos em razão de cometimento de falta grave: 
    RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS TRABALHADOS ATÉ A DATA DO COMETIMENTO DA FALTA, AINDA QUE NÃO DECLARADOS JUDICIALMENTE. ISSO PORQUE NA REMIÇÃO SE ADOTA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
    1. A remição na execução da pena constitui benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus em que o condenado possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave.
    2. A perda de até 1/3 dos dias remidos não pode alcançar os dias trabalhados após o cometimento da falta grave, pena de criar uma espécie de conta-corrente contra o condenado, desestimulando o trabalho do preso, MAS também não pode deixar de computar todos os dias trabalhados antes do cometimento da falta grave, ainda que não tenham sido declarados judicialmente, sob pena de subverter os fins da pena, culminando por premiar a indisciplina carcerária.
    3. Recurso provido.
    (REsp 1517936/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
    LOGO, ELE SÓ PERDE OS DIAS REMIDOS ATÉ A DATA DO FATO, OS DIAS QUE FOREM REMIDOS APÓS O FATO NÃO ENTRAM NESSE CÔMPUTO.

     

  • Lembrando que "as tarefas executadas como prestação de serviços à comunidade NÃO serão remuneradas" (art. 30, da LEP) (letra e), TODAVIA "o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo" (art. 29, da LEP). 

  • Só para acrescentar:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    TEMA

    Execução penal. Remição. Atividade realizada em coral. Interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. Redação aberta. Finalidade da execução atendida. Incentivo ao aprimoramento cultural e profissional.

    DESTAQUE: O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017.

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL 

    ART 36. O TRABALHO EXTERNO SERÁ ADMISSÍVEL PARA OS PRESOS EM REGIME FECHADO SOMENTE EM SERVIÇO OU OBRAS PÚBLICAS REALIADAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA , OU ENTIDADES PRIVADAS , DESDE QUE TOMADAS AS CAUTELAS CONTRA A FUGAS E EM FAVOR  DA DISCIPLINA .

    ART . 31 O CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTÁ OBRIGADO AO TRABALHO NA MEDIDA DE SUAS APTIDÕES E CAPACIDADE.

    PARÁGRAFO ÚNICO . PARA O PRESO PROVISÓRIO , O TRABALHO NÃO É OBRIGATÓRIO E SÓ PODERÁ SER EXECUTADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO .

    Art. 126 da LEP – O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. O informativo citado na letra A também serve.​

     Art. 30 da LEP – As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.​

    FORÇA! 

  • Eu recomendo o comentário da Leleca Martins. Curtam e façam subir!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Letra C: A jurisprudência afirma que a remição é um benefício submetido à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, é um benefício que só vale se as coisas permanecerem do jeito que estão. Isso porque o condenado poderá perder o direito de remir parte dos dias trabalhados caso pratique falta grave. Assim, diz-se que o reeducando possui apenas a expectativa do direito de abater os dias trabalhados do restante da pena a cumprir, desde que não venha a ser punido com falta grave.

    Os dias que o preso trabalhou ou estudou, a fim de serem considerados para fins de remição, precisam ser declarados pelo juiz da execução (art. 126, § 8º, da LEP). Se o condenado pratica falta grave, é possível decretar a perda dos dias trabalhados / estudados antes da infração disciplinar ter sido cometida e que já haviam sido declarados pelo juiz? (Dizer o Direito): SIM. Ainda que o juiz já tenha reconhecido que o preso trabalhou (ou estudou) e mesmo que o magistrado já tenha determinado a remição (abatimento) desses dias em relação à pena, se o reeducando praticar falta grave, ele irá perder até 1/3 do tempo remido. Segundo a jurisprudência, não há ofensa a direito adquirido, uma vez que a remição se trata de mera expectativa de direito. Repetindo: a decisão concessiva da remição reveste-se da cláusula rebus sic stantibus, ou seja, vale apenas enquanto as coisas permanecerem do modo que estão.

  • LEP, Art. 31, Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

     

  • Em caso de falta grave, o tempo remido pode ser reduzido em até 1/3!

  • GABARITO: LETRA "C"

    A) O STJ sedimentou o entendimento de que é vedado(FALSO, pois, é permitido ao preso trabalhar para a administração publica, mediante escolta) o trabalho extramuros ao condenado em regime fechado, mesmo mediante escolta.

    B) Aquele que estiver cumprindo pena privativa de liberdade ou que estiver preso provisoriamente será obrigado(FALSO, pois, o preso provisório não é obrigado a trabalhar e caso trabalhe deverá trabalhar internamente) a trabalhar na medida de suas aptidões e capacidade.

    C) A decisão que concede a remição na execução penal tem caráter meramente declarativo. Assim, o abatimento dos dias trabalhados do restante da pena a cumprir fica subordinado a ausência de posterior punição pela prática de falta grave.CERTO

    D) A remição, cuja aplicação restringe-se exclusivamente ao trabalho interno(FALSO, pois, o trabalho externo admite a remição), é uma recompensa àqueles que procedem corretamente e uma forma de abreviar o tempo de condenação, estimulando o próprio apenado a buscar atividades laborativas lícitas e educacionais durante o seu período de encarceramento.

    E) O condenado que executar tarefas como prestação de serviço à comunidade deverá ser remunerado(FALSO, pois, a prestação de serviços à comunidade n é remunerada) mediante prévia tabela, não podendo sua remuneração ser inferior a um salário mínimo( poderá ser de no minimo 3/4 do salario minimo).

  • Resposta C

    ART 127 LEP

     Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    ART 57

    Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequencias do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

  • A questão tem como tema o trabalho do condenado e a remição. São apresentadas assertivas sobre os referidos assuntos, para a identificação daquela que se mostra correta à luz da Lei de Execução Penal e das orientações do Superior Tribunal de Justiça.

    Vamos ao exame de cada uma as proposições.

    A) ERRADA. O Código Penal, no § 3º do artigo 34, expressamente autoriza o trabalho externo de condenados em regime fechado, ainda que somente em obras e serviços públicos. A Lei de Execução Penal, por sua vez, regula o benefício da remição no seu artigo 126, mencionando a possibilidade de sua concessão ao condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1381315/RJ (2013/0148762-1), da Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/05/2015, consignou a seguinte tese: “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros".

    B) ERRADA. Nos termos do que estabelece o artigo 31 da Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade, contudo o parágrafo único do mesmo dispositivo legal ressalva que, para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório.

    C) CERTA. Estabelece o § 8º do artigo 126 da Lei de Execução Penal que a decisão de remição é declarada pelo juiz da execução. Ademais, por determinação do artigo 127 do mesmo diploma legal, poderá o juiz, no caso de falta grave, revogar até 1/3 do tempo remido, de forma que o benefício da remição se mantém enquanto não for praticada falta grave pelo condenado.

    D) ERRADA.  A Lei de Execução Penal não limita a possibilidade de concessão da remição ao trabalho interno, excluindo-a no caso de trabalho externo. O benefício é um direito para os condenados em função do trabalho (interno ou externo) ou do estudo, nos termos regulados no artigo 126 a 130 da Lei de Execução Penal. Este entendimento, inclusive, foi adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1381315/RJ (2013/0148762-1), da Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/05/2015, mencionado anteriormente.

    E) ERRADA. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 29, preceitua que o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a ¾ do salário mínimo. Contudo, o artigo 30 do mesmo diploma legal estabelece que as tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

    GABARITO: Letra C. 

  • ache a menos estranha..

  • C) A decisão que concede a remição na execução penal tem caráter meramente declarativo. Assim, o abatimento dos dias trabalhados do restante da pena a cumprir fica subordinado a ausência de posterior punição pela prática de falta grave.

    O abatimento dos dias trabalhados não fica subordinado, apenas limitável por eventual falta grave. Ficaria subordinado se a falta grave anulasse a remição, o que não ocorre.

    Questão mal formulada, no meu entender.

  • Essa questão da remição algumas bancas vão de acordo com o dispositivo legal, que prevê como cumprimento da pena, e outras (incluindo essa) coloca como abatimento... Fiz uma outra questão que marquei essa assertiva e estava errada.

  • Questões como essa prejudica o estudo e aprendizado.

  • Segundo a LEP

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

  • Fosse apenas para julgar certo/errado eu erraria fácil.

    fiz por eliminação.

    A decisão que concede a remição na execução penal tem caráter meramente declarativo. Assim, o abatimento dos dias trabalhados do restante da pena a cumprir fica subordinado a ausência de posterior punição pela prática de falta grave. certo

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