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Gabrito: E
LEP:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime
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Letra A) Sobrevindo nova condenação, incumbirá ao juízo DA EXECUÇÃO proceder à unificação das penas, adequando o regime prisional ao resultado da soma ou unificação das penas, observando-se, quando for o caso, a detração ou remição. (Errada).
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LETRA E CORRETA
LEP
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
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LETRA B: 2. O entendimento firmado nesta Corte é de que, sobrevindo nova condenação, somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas (HC 326.481/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015).
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Apenas uma informação adicional: Se o réu foi condenado a pena privativa de liberdade e substituída por restritiva de direitos, no caso de condenação superveniente que torne o quantum incompatível com a manutenção da pena alternativa, nesse caso, qual a solução?
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O entendimento firmado nesta Corte é de que, sobrevindo nova condenação, somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas (HC 326.481/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015).
3. Independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à sanção privativa de liberdade, o único critério utilizável para manter a pena substitutiva é a compatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas, quando da unificação.
4. Hipótese em que o Juízo da execução converteu a pena restritiva de direitos anteriormente imposta em privativa de liberdade, somando-a com as sanções decretadas nas condenações posteriores, com fundamento no art. 44, § 5º, do CP e no art. 111 da LEP, por ser inconciliável o cumprimento concomitante das reprimendas, não havendo que se falar em aplicação do art. 76 do Código Penal, haja vista a incompatibilidade constatada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.983/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
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DÚVIDA: Na "C" só possível a execução concomitante da prestação pecuniária e da pena privativa de liberdade se elas forem decorrentes de condenações diversas, não é??
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A)
LEP, Art.
66. Compete ao Juiz da execução:
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação
de penas;
Logo, não é o juiz sentenciante que irá unificar as penas, mas o da execução.
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Thaiane, sobre sua dúvida, sim, tendo em vista que a prestação pecuniária é uma pena restritiva de direito, e que, segundo o artigo 44 do CP, é autônoma e substitui a pena privativa de liberdade, quando preenchidos os requisitos. Logo, quando uma pena restritiva de direitos poderá ser visualizada conjuntamente com uma pena privativa de liberdade? Quando forem oriundas de condenações distintas. E podem ser cumpridas de forma concomitante? Sim, DESDE exista COMPATIBILIDADE entre as reprimendas, nos termos da jurisprudência já colacionada pelos colegas abaixo. Bons papiros a todos.
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Pessoal viaja demais... gente, a questão é pura letra de lei.
Art. 111/LEP Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
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Gabarito Letra E.
Letra A - errada
LEP. Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
Letra B - errada
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM CUMPRIMENTO. NOVA CONDENAÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se mostra necessária a conversão da pena restritiva de direitos em privativa da liberdade, dada a incompatibilidade do seu cumprimento simultâneo com o regime semiaberto (art. 44, § 5º, do CP e art. 181, § 1º, "e", da LEP).
(...)
(STJ - AgRg no REsp 1309386/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Letra C - errada
“Somente as penas alternativas de prestação pecuniária e de perda de bens podem ser executadas concomitantemente com o cumprimento das penas privativas de liberdades, independentemente do regime destas.”.
(STJ - HC: 327266 RS 2015/0141857-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 23/06/2015)
Letra D - errada
“Somente as penas alternativas de prestação pecuniária e de perda de bens podem ser executadas concomitantemente com o cumprimento das penas privativas de liberdades, independentemente do regime destas.”.
(STJ - HC: 327266 RS 2015/0141857-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 23/06/2015)
Letra E - certa
LEP. Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
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Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. o cespe copiou e colou
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Cespe sendo FCC, Ctrl C+ Ctrl V
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HAHAHAHHAHHAHHA!!!!
EXCELENTE QUESTÃO !!!!
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Sobrevindo nova condenação à pena privativa de liberdade a condenado que se encontra cumprindo pena restritiva de direitos, a suspensão do cumprimento desta ou cumprimento simultâneo das penas mostra-se incompatível quando fixado na nova condenação o regime inicial semiaberto ou fechado. Nesses casos, procede-se à unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP, não sendo aplicável o art. 76 do CP
(HC 284.186/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014)
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Gabarito: E
Para entender o erro da B:
Se o réu sofrer nova condenação a pena privativa de liberdade, esta sentença não pode determinar o regime inicial do seu cumprimento, que será fixado pelo juízo da execução da pena anterior, considerando a soma ou a unificação das penas.
Lei 7210, Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
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Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
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Art 111 LEP
LETRA DE LEI TOTAL
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Lei 7210, Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
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A questão tem como
tema a
unificação e o cumprimento simultâneo de penas. São
apresentadas assertivas sobre os referidos assuntos, para a identificação
daquela que se mostra correta à luz da Lei de Execução Penal e das orientações
do Superior Tribunal de Justiça.
Vamos ao exame de
cada uma das proposições.
A) ERRADA. A
competência para proceder à unificação das penas, adequando o regime prisional
ao resultado desta unificação é do
Juízo da Execução e não do Juízo que
proferiu a sentença condenatória (juízo sentenciante), nos termos do que dispõe
o artigo 66, inciso III, alínea “a", da Lei de Execução Penal. A detração é
direito do condenado e consiste no abatimento no total da pena a ser cumprida
do período de prisão cautelar (art. 42 do Código Penal) A remição é o
abatimento na pena a ser cumprida do período de trabalho e de estudo, à razão
de um dia de pena por cada três dias de trabalho ou por cada 12 horas de estudo
(artigos 126 a 130 da Lei de Execução Penal. É certo que tanto a detração quanto a
remição devem ser consideradas na unificação das penas a serem cumpridas.
B) ERRADA. Nos
termos do que estabelece o § 5º do artigo 44 do Código Penal, se alguém estiver
condenado mas cumprindo penas restritivas de direito, em função da concessão do
benefício da substituição, e sobrevier uma nova condenação a pena privativa de
liberdade, caberá ao juiz da execução decidir pela conversão das penas
restritivas de direto em privativa de liberdade, devendo deixar de fazer a conversão
se for possível o cumprimento simultâneo
das penas. É muito difícil supor a possibilidade de cumprimento simultâneo de
penas, se a nova condenação impuser pena privativa de liberdade em regime
fechado ou semiaberto, até porque, conforme entendimento do Superior Tribunal
de Justiça: “Somente as penas alternativas de prestação pecuniária e de
perda de bens podem ser executadas concomitantemente com o cumprimento as
penas privativas de liberdade, independentemente do regime destas" (Habeas
corpus nº 409.117 – SP (2017/0178311-6), julgado em 29/09/2017). Ademais, não
há possibilidade de se suspender as penas restritivas de direito para
cumprimento posterior ao da pena privativa de liberdade. Observar também o
Recurso Especial nº 1.728.820-MG (2018/0053043-7), da Relatoria do Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/06/2018.
C) ERRADA. Ao
contrário do afirmado e consoante já destacado anteriormente, o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido considerar possível o cumprimento
simultâneo das penas de prestação pecuniária e de perda de bens com a pena
privativa de liberdade. Outras penas restritivas de direito não têm como ser
cumpridas conjuntamente com as penas privativas de liberdade, devendo se dar
necessariamente a conversão das penas restritivas de direito em pena privativa
de liberdade, nos termos do § 5º do artigo 44 do Código Penal.
D) ERRADA. Mais uma vez vale ressaltar
o entendimento em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça, adotado no
Habeas corpus nº 409.117 – SP (2017/0178311-6),
julgado em 29/09/2017, conforme antes mencionado.
E) CERTA. É o que estabelece o artigo
111 da Lei de Execução Penal, que determina a unificação de penas e a
readaptação de regimes, quando houver mais de uma condenação a ser cumprida.
GABARITO: Letra E.
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Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
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Se houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, o regime de cumprimento de pena será determinado pelo resultado da soma ou unificação das penas, considerando-se, quando for o caso, a detração ou remição.
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Minha contribuição.
LEP
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Abraço!!!