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D) Segundo CARVALHO FILHO (2010): Consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vista s a ser alcançado determinado objetivo de interesse público.
Como bem registra a clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES,[629] convênio e contrato não se confundem, embora tenham em comum a existência de vínculo jurídico fundado na manifestação de vontade dos participantes.
No contrato, os interesses são opostos e diversos; no convênio, são paralelos e comuns. Neste tipo de negócio jurídico, o elemento fundamental é a cooperação, e não o lucro, que é o almejado pelas partes no contrato. De fato, num contrato de obra, o interesse da Administração é a realização da obra, e o do particular, o recebimento do preço. Num convênio de assistência a menores, porém, esse objetivo tanto é do interesse da Administração como também do particular. Por isso, pode-se dizer que as vontades não se compõem, mas se adicionam.[630]
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GABARITO D
Questão mais de Direito Administrativo do que de Adm. Pública.
Decreto 6.170/2007
Art. 1o. I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
Art. 3o As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.
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Letra (d)
Complementando:
Segundo Maria Sylvia
Zanella di Pietro, “quanto à exigência de licitação para a celebração de
convênios, ela não se aplica, pois neles não há viabilidade de
competição; esta não pode existir quando se trata de mútua colaboração,
sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos,
recursos humanos, imóveis. Não se cogita de preço ou de remuneração que
admita competição”
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OS- ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
1) Pessoa Jurídica de Direito Privado
2) Não faz parte da administração direta ou indireta
3) S/ fins lucrativos
4) Ato de ministro de Estado
5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)
6) Celebra contrato de gestão
7) Pode ser contratada com dispensa de licitação
8) Permitida a cessão de servidor público para OS
9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos
10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.
11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.
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Revendo conceitos:
OS não precisa de registro.
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Gabarito: letra D.
COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS.
A) Lei 9.637/98. Art. 8o A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 2o Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.
B) Lei 9.637/98. Art. 8o A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1o A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro
C) Lei 9.637/98. Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
E) Lei 9.637/98. Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
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LETRA D
Não é convênio, é contrato de gestão!
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Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:
1) Serviço social AUTÔnomo: AUTOrização legislativa; Compõem o denominado sistema “S”. O nome sistema “S” deriva do fato de tais entidades estarem ligadas à estrutura sindical.
2) Entidade de apoIO: convênIO;
3) Organizações Sociais: contrato de geStão;
4) Organizações da sociedade civil de interesse Público: termo de Parceria;
5) Organizações da sociedade Civil (OSC): acordo de Cooperação, termo de colaboração, termo de fomento;
5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC transfere recursos); Irrelevante quem propôs.
5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.
5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.
Como diferenciar as organizações Sociais e as Fundações.
Palavra-Chave: qualificada pelo Poder Público (Título Jurídico) = organizações sociais.
Fonte: Comentários QConcursos.