SóProvas


ID
1764640
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Desde a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) a dívida consolidada não depende mais do tempo (caso da Lei nº 4.320/64) para sua classificação em flutuante ou fundada. A esse respeito, é correto afirmar que a dívida flutuante é equivalente:

Alternativas
Comentários
  • DÍVIDA PÚBLICA FLUTUANTE

    rap

    depositos

    serviços da divida a pagar

    debitos de tesouraria

     Papel moeda ou moeda fiduciaria

  • De acordo com o Decreto 93.872/86

    Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.

    § 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

    a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    b) os serviços da dívida;

    c) os depósitos, inclusive consignações em folha;

    d) as operações de crédito por antecipação de receita;

    e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.

  • Só não entendi onde fica a LRF nessa história, uma vez que o Decreto 93872/86 é que versa sobre a dívida flutuante. Alguém sabe?

  • indiquei para comentario do professor porque o que foi colocado aqui (a definicao segundo a lei do que vem a ser divida flutuante) nao me ajudou a entender a questao!

  • Luiza, a LRF entra nesta história porque a FGV queria que você lembrasse de um monte de coisa:


    4.320 - Art. 105 - § 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.


    § 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.


    Mas a LRF, detalha a dívida fundada:


    Art. 29 - I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

     § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.


     § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


    + o art. 115 da 93.872 já postado acima.


    Com tudo isso, você chegaria na letra E por dedução ou eliminação.
  • Dívida Pública

    A dívida da União, dos Estados e dos Municípios é proveniente de obrigações contraídas a fim de financiar investimentos não cobertos com a arrecadação. A dívida pública é dívida em flutuante e fundada.

    A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

    A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.


    http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/sitios/sitios-tesouro-navigation/coluna3/menu_sitio_relatorios/Relatorios-Divida?_afrLoop=503509971415055&datasource=UCMServer%23dDocName%3A1706076&_adf.ctrl-state=oxmw7sbt7_9

  • Alguém sabe explicar qual o erro da letra A?
    Se Dívida Flutuante é um compromisso de curto prazo contraído pelo Tesouro Nacional cujo pagamento independe de autorização legislativa...

    Acho que esse gabarito está meio duvidoso.

  • Alternativa (e)


    Os Restos a Pagar, conforme art. 92, Lei nº 4.320/64, fazem parte da chamada Dívida Flutuante cujo total representa o Passivo Financeiro (art. 105, § 3º, Lei 4.320/64)


    FONTE: http://consultormunicipal.adv.br/artigo/contabilidade-publica/restos-a-pagar/

  • Juliane Oliveira, a questão fala que "a dívida consolidada não depende mais do tempo (caso da Lei nº 4.320/64) para sua classificação em flutuante ou fundada. A esse respeito..." Ela pede a alternativa que corresponde á dívida flutuante, sem depender de tempo.

  • A questão não faz referência direta a LRF. Apenas a cita dentro de um contexto. A banca buscou o entendimento do assunto. 

  • Erro da Letra B

     b)

    aos compromissos exigíveis a curto prazo, cujo pagamento independe de autorização legislativa; (AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA)

  • A questão buscava o componente da Divida Flutuante.

    Componentes Fixos no Passivo Financeiro (Independe de Autorização Orçamentária), são eles:
    RP, excluído Serviço da divida a pagar;
    Serviço da Divida a pagar;
    Cauções, Retenções, Consignações, Depositos;
    Debitos em Tesouraria (ARO);
    Papel Moeda.
     

  • Letra E.

    Recomendo ao colega Thiago Valeriano uma análise do art. 105 da lei 4.320/64. A própria lei faz distinção de Autorização Legislativa e Autorização Orçamentária, ou seja, um não é sinônimo do outro.

     

  • MARCELO,

    EXCELENTE INTERVENÇÃO.(Y)

     

    1 - AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ESTÁ INCLUSO NO ORÇAMENTO.(INDEPENDENTE - QUE NÃO NECESSITA ESTÁ NO ORÇAMENTO PARA REALIZAÇÃO.)

    2 - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - LEGISLATIVO AUTORIZA O ITEM A FIGURAR NO ORÇAMENTO.

     

  • dívida flutuante compreende:  1) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida. 2) Os  serviços da dívida a pagar. 

    3)Os depósitos 4) os débitos  da tesouraria.

  • C  às despesas empenhadas e não pagas até o término de cada exercício social;

    Essa não é a definição de Restos a Pagar? e RP não compõem a dívida flutuante?

    Não entrendi essa questão

  • Marçal, o erro da "C" está em exercício social. Este é diferente de exercício financeiro. Normalmente, o exercício social, tempo em que as demonstrações financeiras são elaboradas e publicadas, é de 12 meses e coincide com o execício financeiro. Mas há entidades que têm um ciclo operacional superior a 1 ano e nesses casos  o exercício social coincidirá com o ciclo operacional. 

    Resumindo:

    Exercício social é diferente de Exercício financeiro, mas na maioria das vezes o período de tempo que compreende ambos sâo coincidentes.

  • A dívida da União, dos Estados e dos Municípios é proveniente de obrigações contraídas a fim de financiar investimentos não cobertos com a arrecadação. A dívida pública é dívida em flutuante e fundada.

    A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

    A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.

  • Cara o professor falou grego pra mim =S

  • Não entendi.

    Se a própria Lei 4.320 fala que o passivo financeiro consiste na dívida fundada, como pode a dívida flutuante ser equivalente ao passivo financeiro???

  • DÍVIDA FUNDADA

    São dívidas de longo prazo, obrigações de exigibilidade superior a 12 (doze) meses, contraídas para atender a desequilíbrio orçamentário ou financiamento de obras e serviços públicos. A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses.

    DÍVIDA FLUTUANTE

    São dívidas a curto prazo também conhecida como débito de tesouraria. Compreende os restos a pagar, parcelas de amortização e de juros da dívida fundada, depósitos, ARO e débitos de tesouraria. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

  • Esse professor não explica nada meu senhor!

  • Compreende as dívidas fundadas e outros compromissos exigíveis cujo pagamento independa de
    autorização orçamentária.
    Caso o Balanço Patrimonial seja elaborado no decorrer do exercício, serão incluídos no passivo
    financeiro os créditos empenhados a liquidar. < restos a pagar > 

  • Questão um pouco complicada. Não vou mentir. Mas vamos lá!

    Vamos começar vendo o que a Lei 4.320/64 tem a dizer sobre o assunto:

    Art. 105, § 3º. O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras

    pagamento independa de autorização orçamentária.

    Agora deixa eu te contar um segredo: esse dispositivo fala em dívidas fundadas, mas ele

    deveria ter dito dívidas flutuantes!

    Atenção: se houver cobrança literal desse dispositivo, você vai marcar “certo”

    Acredito ainda que o legislador esqueceu de colocou a palavra “cujo” após a palavra “outras”,

    porque não faz sentido dizer “outras pagamento independa de autorização orçamentária”. Falou uma

    bela de uma revisão nesse dispositivo aqui.

    De qualquer forma, de acordo com a classificação do balanço patrimonial dada pela Lei

    4.320/64, o passivo é dividido entre passivo financeiro e passivo permanente. No passivo

    financeiro, temos aquelas dívidas que independem de autorização orçamentária (que é o caso da

    dívida flutuante). E no passivo permanente, temos aquelas dívidas que que dependem de

    autorização legislativa para amortização ou resgate (que é o caso da dívida fundada). Observe:

    Art. 105, § 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que

    dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.

    Feitas essas observações, vamos às alternativas:

    a) Errada. Essa é a dívida fundada. Empréstimos, operações de crédito estão associadas à

    dívida fundada. A não ser que estejamos falando de operações de crédito por Antecipação de

    Receita Orçamentária (ARO), que compõem a dívida flutuante.

    Lembre-se: dívida fundada é aquela cujo prazo de vencimento é superior a 12 meses. Mas

    uma operação de crédito cujas receitas tenham constado do orçamento, mesmo que o seu prazo

    seja inferior a 12 meses, será considerada dívida consolidada. Se constou no orçamento, então ela

    é uma receita orçamentária (receita de capital). E as operações de crédito por ARO, você deve

    lembrar, são receitas extraorçamentárias e, por conseguinte, não estão no orçamento!

    Pergunte-se: é operação de crédito e não é ARO? Então faz parte da dívida consolidada, não

    importa se o prazo é superior ou inferior a 12 meses!

    Preste atenção!

    A operação de crédito, exceto a ARO, independentemente do prazo, é dívida

    consolidada.

    b) Errada. Muita gente deve ter escorregado aqui. Reconheço que é uma alternativa bem

    contestável mesmo. Passível de recurso até. Mas a questão foi mantida.

    Não é unânime na doutrina se o critério de tempo se constitui no elemento caracterizador desta

    espécie de dívida. Isto é: alguns autores defendem que a classificação da dívida considera o fator

    tempo. Outros defendem que não. E este último entendimento foi adotado pela questão.

    De qualquer modo, a dívida flutuante realmente é composta por compromissos cujo pagamento

    independe de autorização legislativa.

    Nesse sentido, o erro da alternativa estaria em afirmar que a dívida flutuante é equivalente aos

    compromissos exigíveis a curto prazo, sendo que o próprio enunciado da questão “desde a Lei de

    Responsabilidade Fiscal (LRF) a dívida consolidada não depende mais do tempo para sua

    classificação em flutuante ou fundada”.

    c) Errada. As despesas empenhadas e não pagas até o término de cada exercício financeiro

    são os famosos restos a pagar. Os restos a pagar compõem a dívida flutuante, mas a dívida flutuante

    não é (totalmente) equivalente aos restos a pagar. É mais do que isso, observe:

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Se você fosse escrever uma fórmula matemática dessa alternativa, seria: dívida flutuante =

    restos a pagar. Você diria que isso está certo?

    Espero que não! Porque a dívida flutuante = restos a pagar + serviços da dívida + depósitos

    + débitos de tesouraria (poderíamos ainda colocar o papel-moeda nessa equação). Essa é a

    equação correta!

    E repare que a alternativa trouxe a expressão “exercício social”, que não é encontrada na Lei

    4.320/64, somente na Lei 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações (empresas privadas).

    A Lei 4.320/64 fala em exercício financeiro!

    d) Errada. É operação de crédito e não é ARO? Então faz parte da dívida consolidada, não

    importa se o prazo é superior ou inferior a 12 meses. A alternativa não falou que era uma ARO.

    Portanto, ela estava se referindo à dívida fundada.

    e) Correta. Finalmente. Sim: a dívida flutuante está classificada no passivo financeiro, conforme

    comentários iniciais da questão. E sim: a dívida flutuante compreende os restos a pagar, de acordo

    com o artigo 92 da Lei 4.320/64. Portanto, sim: a dívida flutuante é equivalente ao passivo financeiro

    no encerramento do exercício, após a inscrição de restos a pagar.

    Gabarito: E

  • e) ao passivo financeiro no encerramento do exercício, após a inscrição de restos a pagar.

     

    A alternativa está de acordo com o que diz o artigo 92 da Lei nº 4.320/1964, que diz que a DÍVIDA FLUTUANTE compreende "I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; II - os serviços da dívida a pagar; III - os depósitos; IV - os débitos de tesouraria". Enquanto o § 3º do artigo 105 da Lei nº 4.320/1964 diz que "o Passivo Financeiro compreenderá as DÍVIDAS FUNDADAS e outras pagamento independa de autorização orçamentária". 

     

    O conceito de DÍVIDA FLUTUANTE confunde-se com o do PASSIVO FINANCEIRO constante do balanço patrimonial. Em ambos devem constar apenas os compromissos cujo pagamento, por natureza, não dependa de autorização orçamentária (por exemplo: depósitos de terceiros representados A, pelas cauções em dinheiro para garantia de contratos, que na sua devolução geram dispêndios extraorçamentários, conforme já estudamos) e os que tendo sido autorizados pela lei orçamentária, já foram inclusive empenhados, mas seu pagamento somente ocorrerá no exercício financeiro seguinte, como é o caso dos restos a pagar e dos serviços da dívida a pagar.

  • Dívida Flutuante (art. 92  Lei 4.230/64, c/c art 115 § 1º do  Dec. 93.872/86)

    -  RAP (Restos a Pagar)

    -  SAP (Serviços da dívida A Pagar)

    -  Depósitos (incluídos  Consignação em Folha)

    -  Débitos de tesouraria (outro nome para OC-ARO)  

    -  Papel-moeda

    -  Independe de autorização orçamentária 

    Dívida Fundada (art. 98,  Lei 4.320/64, c/c art 115 § 2º do  Dec. 93.872/86, c/c art.29 LRF)

    - Compromissos de  exigibilidade > 12m (pode ser inferior a 12m, conforme o penúltimo item abaixo)

    -  Depende de autorização orçamentária p/ amortização ou resgate

    - Atender a  desequilíbrio orçamentário  ou  financeiro de obras serviços públicos

    - Contraídos mediante  emissão de títulos ( Dívida Mobiliária) ou  celebração de contratos ( Dívida Contratual) - art. 115 § 2º do Dec. 93.872/86

    - Contraídos mediante  leis,  convênios ou  tratados - art. 29, I LRF

    -  Títulos do Bacen (emitidos até 05/05/2002, art 34) - art. 29, § 2º LRF

    -  OC inferior a 12m, se receitas constam na LOA - art. 29, § 3º LRF

    -  Precatórios não pagos - art. 30, § 7º LRF