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DÍVIDA PÚBLICA FLUTUANTE
rap
depositos
serviços da divida a pagar
debitos de tesouraria
Papel moeda ou moeda fiduciaria
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De acordo com o Decreto 93.872/86
Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
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Só não entendi onde fica a LRF nessa história, uma vez que o Decreto 93872/86 é que versa sobre a dívida flutuante. Alguém sabe?
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indiquei para comentario do professor porque o que foi colocado aqui (a definicao segundo a lei do que vem a ser divida flutuante) nao me ajudou a entender a questao!
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Luiza, a LRF entra nesta história porque a FGV queria que você lembrasse de um monte de coisa:
4.320 - Art. 105 - § 3º O
Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.
§ 4º O
Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Mas a LRF, detalha a dívida fundada:
Art. 29 - I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
+ o
art. 115 da 93.872 já postado acima.
Com tudo isso, você chegaria na letra E por dedução ou eliminação.
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Dívida Pública
A dívida da União, dos Estados e dos Municípios é proveniente de obrigações contraídas a fim de financiar investimentos não cobertos com a arrecadação. A dívida pública é dívida em flutuante e fundada.A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.
http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/sitios/sitios-tesouro-navigation/coluna3/menu_sitio_relatorios/Relatorios-Divida?_afrLoop=503509971415055&datasource=UCMServer%23dDocName%3A1706076&_adf.ctrl-state=oxmw7sbt7_9
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Alguém sabe explicar qual o erro da letra A?
Se Dívida Flutuante é um compromisso de curto prazo contraído pelo Tesouro Nacional cujo pagamento independe de autorização legislativa...
Acho que esse gabarito está meio duvidoso.
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Alternativa (e)
Os Restos a Pagar, conforme art. 92, Lei nº 4.320/64, fazem parte da chamada Dívida Flutuante cujo total representa o Passivo Financeiro (art. 105, § 3º, Lei 4.320/64)
FONTE: http://consultormunicipal.adv.br/artigo/contabilidade-publica/restos-a-pagar/
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Juliane Oliveira, a questão fala que "a dívida consolidada não depende mais do tempo (caso da Lei nº 4.320/64) para sua classificação em flutuante ou fundada. A esse respeito..." Ela pede a alternativa que corresponde á dívida flutuante, sem depender de tempo.
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A questão não faz referência direta a LRF. Apenas a cita dentro de um contexto. A banca buscou o entendimento do assunto.
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Erro da Letra B
b)
aos compromissos exigíveis a curto prazo, cujo pagamento independe de autorização legislativa; (AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA)
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A questão buscava o componente da Divida Flutuante.
Componentes Fixos no Passivo Financeiro (Independe de Autorização Orçamentária), são eles:
RP, excluído Serviço da divida a pagar;
Serviço da Divida a pagar;
Cauções, Retenções, Consignações, Depositos;
Debitos em Tesouraria (ARO);
Papel Moeda.
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Letra E.
Recomendo ao colega Thiago Valeriano uma análise do art. 105 da lei 4.320/64. A própria lei faz distinção de Autorização Legislativa e Autorização Orçamentária, ou seja, um não é sinônimo do outro.
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MARCELO,
EXCELENTE INTERVENÇÃO.(Y)
1 - AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ESTÁ INCLUSO NO ORÇAMENTO.(INDEPENDENTE - QUE NÃO NECESSITA ESTÁ NO ORÇAMENTO PARA REALIZAÇÃO.)
2 - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - LEGISLATIVO AUTORIZA O ITEM A FIGURAR NO ORÇAMENTO.
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dívida flutuante compreende: 1) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida. 2) Os serviços da dívida a pagar.
3)Os depósitos 4) os débitos da tesouraria.
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C às despesas empenhadas e não pagas até o término de cada exercício social;
Essa não é a definição de Restos a Pagar? e RP não compõem a dívida flutuante?
Não entrendi essa questão
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Marçal, o erro da "C" está em exercício social. Este é diferente de exercício financeiro. Normalmente, o exercício social, tempo em que as demonstrações financeiras são elaboradas e publicadas, é de 12 meses e coincide com o execício financeiro. Mas há entidades que têm um ciclo operacional superior a 1 ano e nesses casos o exercício social coincidirá com o ciclo operacional.
Resumindo:
Exercício social é diferente de Exercício financeiro, mas na maioria das vezes o período de tempo que compreende ambos sâo coincidentes.
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A dívida da União, dos Estados e dos Municípios é proveniente de obrigações contraídas a fim de financiar investimentos não cobertos com a arrecadação. A dívida pública é dívida em flutuante e fundada.
A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.
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Cara o professor falou grego pra mim =S
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Não entendi.
Se a própria Lei 4.320 fala que o passivo financeiro consiste na dívida fundada, como pode a dívida flutuante ser equivalente ao passivo financeiro???
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DÍVIDA FUNDADA
São dívidas de longo prazo, obrigações de exigibilidade superior a 12 (doze) meses, contraídas para atender a desequilíbrio orçamentário ou financiamento de obras e serviços públicos. A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses.
DÍVIDA FLUTUANTE
São dívidas a curto prazo também conhecida como débito de tesouraria. Compreende os restos a pagar, parcelas de amortização e de juros da dívida fundada, depósitos, ARO e débitos de tesouraria. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
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Esse professor não explica nada meu senhor!
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Compreende as dívidas fundadas e outros compromissos exigíveis cujo pagamento independa de
autorização orçamentária.
Caso o Balanço Patrimonial seja elaborado no decorrer do exercício, serão incluídos no passivo
financeiro os créditos empenhados a liquidar. < restos a pagar >
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Questão um pouco complicada. Não vou mentir. Mas vamos lá!
Vamos começar vendo o que a Lei 4.320/64 tem a dizer sobre o assunto:
Art. 105, § 3º. O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras
pagamento independa de autorização orçamentária.
Agora deixa eu te contar um segredo: esse dispositivo fala em dívidas fundadas, mas ele
deveria ter dito dívidas flutuantes!
Atenção: se houver cobrança literal desse dispositivo, você vai marcar “certo”
Acredito ainda que o legislador esqueceu de colocou a palavra “cujo” após a palavra “outras”,
porque não faz sentido dizer “outras pagamento independa de autorização orçamentária”. Falou uma
bela de uma revisão nesse dispositivo aqui.
De qualquer forma, de acordo com a classificação do balanço patrimonial dada pela Lei
4.320/64, o passivo é dividido entre passivo financeiro e passivo permanente. No passivo
financeiro, temos aquelas dívidas que independem de autorização orçamentária (que é o caso da
dívida flutuante). E no passivo permanente, temos aquelas dívidas que que dependem de
autorização legislativa para amortização ou resgate (que é o caso da dívida fundada). Observe:
Art. 105, § 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que
dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Feitas essas observações, vamos às alternativas:
a) Errada. Essa é a dívida fundada. Empréstimos, operações de crédito estão associadas à
dívida fundada. A não ser que estejamos falando de operações de crédito por Antecipação de
Receita Orçamentária (ARO), que compõem a dívida flutuante.
Lembre-se: dívida fundada é aquela cujo prazo de vencimento é superior a 12 meses. Mas
uma operação de crédito cujas receitas tenham constado do orçamento, mesmo que o seu prazo
seja inferior a 12 meses, será considerada dívida consolidada. Se constou no orçamento, então ela
é uma receita orçamentária (receita de capital). E as operações de crédito por ARO, você deve
lembrar, são receitas extraorçamentárias e, por conseguinte, não estão no orçamento!
Pergunte-se: é operação de crédito e não é ARO? Então faz parte da dívida consolidada, não
importa se o prazo é superior ou inferior a 12 meses!
Preste atenção!
A operação de crédito, exceto a ARO, independentemente do prazo, é dívida
consolidada.
b) Errada. Muita gente deve ter escorregado aqui. Reconheço que é uma alternativa bem
contestável mesmo. Passível de recurso até. Mas a questão foi mantida.
Não é unânime na doutrina se o critério de tempo se constitui no elemento caracterizador desta
espécie de dívida. Isto é: alguns autores defendem que a classificação da dívida considera o fator
tempo. Outros defendem que não. E este último entendimento foi adotado pela questão.
De qualquer modo, a dívida flutuante realmente é composta por compromissos cujo pagamento
independe de autorização legislativa.
Nesse sentido, o erro da alternativa estaria em afirmar que a dívida flutuante é equivalente aos
compromissos exigíveis a curto prazo, sendo que o próprio enunciado da questão “desde a Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) a dívida consolidada não depende mais do tempo para sua
classificação em flutuante ou fundada”.
c) Errada. As despesas empenhadas e não pagas até o término de cada exercício financeiro
são os famosos restos a pagar. Os restos a pagar compõem a dívida flutuante, mas a dívida flutuante
não é (totalmente) equivalente aos restos a pagar. É mais do que isso, observe:
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Se você fosse escrever uma fórmula matemática dessa alternativa, seria: dívida flutuante =
restos a pagar. Você diria que isso está certo?
Espero que não! Porque a dívida flutuante = restos a pagar + serviços da dívida + depósitos
+ débitos de tesouraria (poderíamos ainda colocar o papel-moeda nessa equação). Essa é a
equação correta!
E repare que a alternativa trouxe a expressão “exercício social”, que não é encontrada na Lei
4.320/64, somente na Lei 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações (empresas privadas).
A Lei 4.320/64 fala em exercício financeiro!
d) Errada. É operação de crédito e não é ARO? Então faz parte da dívida consolidada, não
importa se o prazo é superior ou inferior a 12 meses. A alternativa não falou que era uma ARO.
Portanto, ela estava se referindo à dívida fundada.
e) Correta. Finalmente. Sim: a dívida flutuante está classificada no passivo financeiro, conforme
comentários iniciais da questão. E sim: a dívida flutuante compreende os restos a pagar, de acordo
com o artigo 92 da Lei 4.320/64. Portanto, sim: a dívida flutuante é equivalente ao passivo financeiro
no encerramento do exercício, após a inscrição de restos a pagar.
Gabarito: E
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e) ao passivo financeiro no encerramento do exercício, após a inscrição de restos a pagar.
A alternativa está de acordo com o que diz o artigo 92 da Lei nº 4.320/1964, que diz que a DÍVIDA FLUTUANTE compreende "I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; II - os serviços da dívida a pagar; III - os depósitos; IV - os débitos de tesouraria". Enquanto o § 3º do artigo 105 da Lei nº 4.320/1964 diz que "o Passivo Financeiro compreenderá as DÍVIDAS FUNDADAS e outras pagamento independa de autorização orçamentária".
O conceito de DÍVIDA FLUTUANTE confunde-se com o do PASSIVO FINANCEIRO constante do balanço patrimonial. Em ambos devem constar apenas os compromissos cujo pagamento, por natureza, não dependa de autorização orçamentária (por exemplo: depósitos de terceiros representados A, pelas cauções em dinheiro para garantia de contratos, que na sua devolução geram dispêndios extraorçamentários, conforme já estudamos) e os que tendo sido autorizados pela lei orçamentária, já foram inclusive empenhados, mas seu pagamento somente ocorrerá no exercício financeiro seguinte, como é o caso dos restos a pagar e dos serviços da dívida a pagar.
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Dívida Flutuante (art. 92 Lei 4.230/64, c/c art 115 § 1º do Dec. 93.872/86)
- RAP (Restos a Pagar)
- SAP (Serviços da dívida A Pagar)
- Depósitos (incluídos Consignação em Folha)
- Débitos de tesouraria (outro nome para OC-ARO)
- Papel-moeda
- Independe de autorização orçamentária
Dívida Fundada (art. 98, Lei 4.320/64, c/c art 115 § 2º do Dec. 93.872/86, c/c art.29 LRF)
- Compromissos de exigibilidade > 12m (pode ser inferior a 12m, conforme o penúltimo item abaixo)
- Depende de autorização orçamentária p/ amortização ou resgate
- Atender a desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos
- Contraídos mediante emissão de títulos ( Dívida Mobiliária) ou celebração de contratos ( Dívida Contratual) - art. 115 § 2º do Dec. 93.872/86
- Contraídos mediante leis, convênios ou tratados - art. 29, I LRF
- Títulos do Bacen (emitidos até 05/05/2002, art 34) - art. 29, § 2º LRF
- OC inferior a 12m, se receitas constam na LOA - art. 29, § 3º LRF
- Precatórios não pagos - art. 30, § 7º LRF