SóProvas


ID
1764652
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Texto 4

Governo apresenta orçamento de 2016 com R$ 30,5 bi de déficit

O governo entregou ao presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), nesta segunda-feira (31), a proposta de Orçamento da União de 2016 com a previsão de déficit primário de R$ 30,5 bilhões, o que representa 0,5% do PIB (Produto Interno Bruto).

A peça foi apresentada pelos ministros Joaquim Levy (Fazenda) e Nelson Barbosa (Planejamento).

“Devido ao cenário de receitas e, mesmo após o nosso esforço de contenção do crescimento de gastos tanto obrigatórios quanto discricionários, ainda assim, não será possível cumprir a nossa meta anterior de resultado primário que era de R$ 34 bilhões. Diante do novo cenário de receitas e despesas, nós teremos nossa previsão, para o próximo ano, de um déficit primário de R$ 30,5 bilhões", anunciou Barbosa.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/08/1675915- governo-apresenta-orcamento-de-2016-com-r-305-bi-de-eficit.shtml 

O orçamento só versa sobre matéria orçamentária, podendo conter autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito, ainda que por antecipação da receita (1); e é vedada a vinculação dos impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto as próprias transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino (FPE, FPM, etc) e as garantias às operações de crédito por antecipação da receita (2). A alternativa que associa corretamente os conceitos 1 e 2 aos princípios orçamentários da Universalidade (A), Legalidade (B), Não-Afetação (C), Orçamento-Bruto (D) e Exclusividade (E) é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E) - ordo com o § 8o do art. 165 da Constituição Federal, a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei.

  • Exclusividade: O orçamento não conterá matéria estranha à previsão de receita e fixação de despesa.


    Não afetação das receitas: Todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas a uma única conta e não pode haver vinculação dessas receitas com impostos, salvo exceções da Constituição Federal, que são: Repartição constitucional de impostos, recursos destinados à saúde e ao desenvolvimento do ensino. 

    É vedada a vinculação de impostos, NÃO DE TRIBUTOS, como taxas e contribuições de melhoria.

  • Resolvi essa questão de olhos fechados.

  • A questão não estava difícil, o problema era resolver o raciocínio lógico para entender o quebra cabeça na elaboração da questão! 

  • Organizando:

     

    O orçamento só versa sobre matéria orçamentária, podendo conter autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito, ainda que por antecipação da receita (1)

    Exclusividade (E)

     

    e é vedada a vinculação dos impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto as próprias transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino (FPE, FPM, etc) e as garantias às operações de crédito por antecipação da receita (2).

    Não-Afetação (C)

     

    Por isso e) 1-E; 2-C.

     

    Concordo com Karsean Campos, questão mal estruturada

  • Pra mim não tem resposta certa

    Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas

    Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos."São vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º".As evidências de receitas afetadas são abundantes:Taxas, contribuições: servem para custear certos serviços prestados; Empréstimos: comprometidos para determinadas finalidades; Fundos: receitas vinculadas.

    Observe-se ainda que as vinculações foram eliminadas no governo Figueiredo, mas, infelizmente, ressuscitadas na Constituição de 1988. O ministro Palocci recoloca essa idéia na ordem do dia.

     

    Orçamento Bruto

    Este princípio clássico surgiu juntamente com o da universalidade, visando ao mesmo objetivo. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.A intenção é a de impedir a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público.Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Reforçando este princípio, o § 1º do mesmo artigo estabelece o mecanismo de transferência entre unidades governamentais "Dessa forma, as cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. Como exemplo desse procedimento pode-se citar o caso da Arrecadação do Imposto Territorial Rural, que se constitui numa receita prevista no orçamento da União para 2004 com o valor de R$ 309,4 milhões. No mesmo orçamento, fixa-se uma despesa relativa à Transferência para Municípios (UO 73108-Transferências Constitucionais) no valor de R$ 154,7 milhões. Ou seja, se o Orçamento registrasse apenas uma entrada líquida para a União de apenas R$ 154,7 milhões, parte da história estaria perdida.

     

    http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

     

  • 1)E

    Art. 165, § 8°, CF/88 -

    lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei

     art. 7°, da Lei n° 4.320/64

    I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

    § 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.

    § 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na receita quando umas e outras forem especìficamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício

     

    2) C

     

    Art. 167 - São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;


    Exceções:
    a) Repartição dos impostos cf. arts. 158/159, CF/88;
    b) Destinação de recursos para a Saúde;
    c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
    e) Prestação de garantias às operações de crédito ARO;
    f) Art. 167, §4°, CF/88 - garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

  • Letra E.

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    (FCC – Auditor Conselheiro Substituto –TCM/GO – 2015) Contraria o princípio da não afetação o oferecimento de impostos

    para garantir dívidas com a União.

     

    É permitida a vinculação para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta

    de receitas próprias geradas por diversos impostos previstos na Constituição Federal, oriundos das competências estadual e

    municipal e de repartições tributárias que devem ser entregues aos estados e ao Distrito Federal (art. 167, § 4º, da CF/1988).

     

    Resposta: Errada

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    (FGV – Oficial de Chancelaria – MRE – 2016) Com o objetivo de reduzir os altos custos de publicação no Diário Oficial, um

    ente da Federação, ao elaborar a Lei Orçamentária Anual, incluiu, no mesmo dispositivo legal, autorização de créditos

    adicionais especiais e de descentralização de créditos. Essa prática está em desacordo com o princípio orçamentário do(a):

     

    (A) discriminação;
    (B) exclusividade;
    (C) orçamento bruto;
    (D) publicidade;
    (E) transparência.

     

    O princípio da exclusividade determina que a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas

    e à fixação das despesas.
    Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita

    orçamentária (ARO).

    Assim, a prática em apreço está em desacordo com o princípio orçamentário da exclusividade.

     

    Resposta: Letra B

     

    Prof. Sérgio Mendes