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Gabarito E) - ordo com o § 8o do art. 165 da Constituição Federal, a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei.
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Exclusividade: O orçamento não conterá matéria estranha à
previsão de receita e fixação de despesa.
Não afetação das receitas: Todas as receitas orçamentárias devem ser
recolhidas a uma única conta e não pode haver vinculação dessas receitas com impostos,
salvo exceções da Constituição Federal, que são: Repartição constitucional de
impostos, recursos destinados à saúde e ao desenvolvimento do ensino.
* É vedada a vinculação de impostos, NÃO DE
TRIBUTOS, como taxas e contribuições de melhoria.
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Resolvi essa questão de olhos fechados.
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A questão não estava difícil, o problema era resolver o raciocínio lógico para entender o quebra cabeça na elaboração da questão!
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Organizando:
O orçamento só versa sobre matéria orçamentária, podendo conter autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito, ainda que por antecipação da receita (1)
Exclusividade (E)
e é vedada a vinculação dos impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto as próprias transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino (FPE, FPM, etc) e as garantias às operações de crédito por antecipação da receita (2).
Não-Afetação (C)
Por isso e) 1-E; 2-C.
Concordo com Karsean Campos, questão mal estruturada
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Pra mim não tem resposta certa
Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas
Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos."São vedados "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts., 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212), prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º".As evidências de receitas afetadas são abundantes:Taxas, contribuições: servem para custear certos serviços prestados; Empréstimos: comprometidos para determinadas finalidades; Fundos: receitas vinculadas.
Observe-se ainda que as vinculações foram eliminadas no governo Figueiredo, mas, infelizmente, ressuscitadas na Constituição de 1988. O ministro Palocci recoloca essa idéia na ordem do dia.
Orçamento Bruto
Este princípio clássico surgiu juntamente com o da universalidade, visando ao mesmo objetivo. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.A intenção é a de impedir a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público.Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Reforçando este princípio, o § 1º do mesmo artigo estabelece o mecanismo de transferência entre unidades governamentais "Dessa forma, as cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. Como exemplo desse procedimento pode-se citar o caso da Arrecadação do Imposto Territorial Rural, que se constitui numa receita prevista no orçamento da União para 2004 com o valor de R$ 309,4 milhões. No mesmo orçamento, fixa-se uma despesa relativa à Transferência para Municípios (UO 73108-Transferências Constitucionais) no valor de R$ 154,7 milhões. Ou seja, se o Orçamento registrasse apenas uma entrada líquida para a União de apenas R$ 154,7 milhões, parte da história estaria perdida.
http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
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1)E
Art. 165, § 8°, CF/88 -
lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei
art. 7°, da Lei n° 4.320/64
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
§ 1º Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.
§ 2° O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na receita quando umas e outras forem especìficamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício
2) C
Art. 167 - São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Exceções:
a) Repartição dos impostos cf. arts. 158/159, CF/88;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito ARO;
f) Art. 167, §4°, CF/88 - garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
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Letra E.
Outra questão ajuda fixar.
(FCC – Auditor Conselheiro Substituto –TCM/GO – 2015) Contraria o princípio da não afetação o oferecimento de impostos
para garantir dívidas com a União.
É permitida a vinculação para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta
de receitas próprias geradas por diversos impostos previstos na Constituição Federal, oriundos das competências estadual e
municipal e de repartições tributárias que devem ser entregues aos estados e ao Distrito Federal (art. 167, § 4º, da CF/1988).
Resposta: Errada
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(FGV – Oficial de Chancelaria – MRE – 2016) Com o objetivo de reduzir os altos custos de publicação no Diário Oficial, um
ente da Federação, ao elaborar a Lei Orçamentária Anual, incluiu, no mesmo dispositivo legal, autorização de créditos
adicionais especiais e de descentralização de créditos. Essa prática está em desacordo com o princípio orçamentário do(a):
(A) discriminação;
(B) exclusividade;
(C) orçamento bruto;
(D) publicidade;
(E) transparência.
O princípio da exclusividade determina que a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas
e à fixação das despesas.
Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita
orçamentária (ARO).
Assim, a prática em apreço está em desacordo com o princípio orçamentário da exclusividade.
Resposta: Letra B
Prof. Sérgio Mendes