O PIS sobre a folha de pagamento é uma obrigação tributária principal devida por todas as entidades sem fins lucrativos, classificadas como Isentas, Imunes ou Dispensadas, e calculado sobre a folha de pagamento de salários, à alíquota de 1%.
A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês, pelas seguintes entidades:
1.Templos de qualquer culto
2.Partidos políticos
3.Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda
4.Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda
5.Sindicatos, federações e confederações
6.Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei
7.Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc.
8.Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público
9.Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
10.A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas – previstas na Lei 5764/1971
http://www.portaldecontabilidade.com.br/obrigacoes/pissobrefolhadepagamento.htm
Entendo que a questão tentou abranger o tema do PIS x a imunidade prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal. Segundo o dispositivo "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". Para a União, a Lei nº 8212, de 1991, que trata da imunidade tributária, não cita o PIS entre os impostos e contribuições imunes. Sendo assim essa entidades vêm pagando o PIS.
No entanto, já há decisões no STF que incluem o PIS na categoria de contribuições para seguridade social, o que, na prática dispensa essas entidades do pagamento.
Bons estudos.