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ID
1765441
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em se tratando de morto, para exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 12 do Código Civil:


    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


    Gabarito: alternativa D.
  • O examinador trouxe opção "a", que seria cabível para o art. 20 CC, que por sua vez foi objeto da ADI 4815 (STF entendeu que não há necessidade de autorização dos herdeiros para os direitos autorais do morto). Nessa hipótese, qualquer parente poderia pleitear a proteção.


    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.


  • Simples decoreba do texto legal:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


  • Letra D. CUIDADO! Quando se falar em lesão de direitos de imagem do morto, só tem legitimação Cônjuge, Ascendente e Descendente.

  • Letra correta "D" pois está em perfeita consonância do que dispõe o artigo 12 do Código Civil, em seu paragrafo único que assim dispõe: "Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até quarto grau". 

  • Art. 12.Parágrafo único. "Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau." (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm)

    Letra D



  • LETRA D CORRETA 

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


  • art. 12, §único CC  - legitimação do cônjuge, parente em linha reta ou colateral até 4º grau para requerer proteção no caso de violação dos direitos da personalidade do morto. 

    art. 20, §único CC - legitimação do cônjuge, ascendente ou descendente para requerer proteção no caso de violação específica do direito de imagem do morto. 

  • QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DE FORMA GENÉRICA, A AMEAÇA OU LESÃO AO DIREITO DO MORTO PODE SER REQUERIDA POR CÔNJUGE SOBREVIVENTE OU PARENTE EM LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ O QUARTO GRAU - ART. 12, PAR. ÚNICO CC.


    JÁ QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO ESPECÍFICA DO DIREITO DA IMAGEM, ESTÃO LEGITIMADOS O CÔNJUGE, ASCENDENTES E OS DESCENDENTES, SEM LIMITAÇÃO DE GRAU - ART. 20, PAR. ÚNICO CC.


    É PRECISO ESTAR ATENTO E FORTE!

  • Gabarito: D

    O parágrafo único do art. 12 reconhece os direitos da personalidade do morto. São legitimados para a ação: o cônjuge, ascendente, descendente e colaterais até o quarto grau. é o chamado DANO INDIRETO ou DANO EM RICOCHETE, conforme dispõe o Enunciado nº 400 do CJF.

    Cabe também a observação de que o companheiro também é legitimado, conforme entendimento firmado pelo CJF no Enunciado nº 275.

  • GABARITO: LETRA "D"



    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


  • Complementando...

    Maria Helena Diniz (2012) salienta que "Por parente próximo ou por qualquer parente, na falta de critério seguro, não se deve entender que todos os parentes possam promover a interdição; a proximidade deverá ser compreendida restritivamente. Por essa razão, a posição intermediária, mais aceitável, é que nela se incluem os parentes sucessíveis, abrangendo até o limite da ordem de vocação hereditária, ou seja, os colaterais até o 4º grau (CC, arts. 1.591, 1.592, 1.829, IV, e 1.839) sendo que os mais próximos excluem os mais remotos (CC, art. 1.840, I a parte). Excluídos estão, portanto, os afins (RT, 169:797; RF, 114:165)."


    Para acabar com a confusão se de 2º, 3º ou 4º grau, atentem-se que o CC/02 traz apenas três artigos em que se cita a linha colateral até 4º grau: § único, art. 12; 1592; e 1839, sendo respectivamente que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade do morto; disposições gerais sobre relação de parentesco e direito sucessório.


    Gab.: D

  • Gabarito: D

    CC, Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • No presente caso, não se trata de ação personalíssima, uma vez que a ofensa à honra do morto, ofende a honra da própria família.

    É como um dano em ricochete. Por isso a extensão de pleitear que cesse a ofensa: até o quarto grau!

  • Artigo 12, par. único e artigo 20, par. único - Cuidado! 

    Muito embora no artigo 20, quando dispõe exclusivamente acerca do direito à imagem assevere que "em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes", ao rol aqui descrito pode ser aplicado subsidiariamente o disposto no parágrafo único do artigo 12 do CC/02, ou seja, na ausência das classes relacionadas poder-se-ia conferir legitimidade para qualquer parente em linha reta, ou colateral até quarto grau (Fonte: Código Civil para concursos - Cristiano Chaves, Luciano Figueired, Marcus Ehrhardit, Wagner Inácio Freritas Dias, 2ª ed., 2014).

  • Isso é questão para juiz? E que todos sejam assim! 

     

  • É importante destacar que as medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do CC podem ser invocadas por quaisquer um dos legitimados ali mencionados (cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau) de forma CONCORRENTE e AUTÔNOMA, tendo em vista que que defendem DIREITO PRÓPRIO.

    O interesse patrimonial/ extrapatrimonial é próprio, em que pese o bem jurídico ofendido seja alheio ( ex: imagem do morto)

  • O de quarto grau são os: Irmãos (2º grau)

                                         Tios/sobrinhos (3º grau)

                                         Primos/ Tios Avós/ Sobrinhos/ Netos

  • Quando referente a direito a imagem, não há previsão para os colaterais até o quarto grau. Art. 20 CC.
  • Para acrescentar, vejam:

     

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado.

    O espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

     

    Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu sem ter ajuizado a ação.

    O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

     

    Ofensa à memória da pessoa já falecida.

    Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

     

    Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa.

    Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-por-danos-direitos.html#more

  • A questão quer o conhecimento sobre direitos da personalidade.

    Código Civil:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    A) terão legitimação o cônjuge sobrevivente, os parentes afins na linha reta e os parentes na linha colateral sem limitação de grau. 

    Terão legitimidade o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou os colaterais até o quarto grau.

    Incorreta letra “A”.

    B) não há legitimado, porque essa ação é personalíssima. 

    Terão legitimidade o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou os colaterais até o quarto grau.

    Incorreta letra “B”.

    C) somente o Ministério Público terá legitimação, porque a morte extingue os vínculos de afinidade e de parentesco. 

    Terão legitimidade o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou os colaterais até o quarto grau.

    Incorreta letra “C”.

    D) terá legitimação o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau. 

    Terá legitimidade o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou os colaterais até o quarto grau.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) terão legitimação somente o cônjuge ou companheiro sobrevivente e os parentes em linha reta. 

    Terão legitimidade o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou os colaterais até o quarto grau.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Pessoal, a ausência da ","(vírgula) não tornaria a questão incorreta?

     

    Gabarito: terá legitimação o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta (Cadê a ","?) ou colateral até o quarto grau. 

     

    Texto da lei:

     

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, <<<<< ou colateral até o quarto grau. Neste caso a limitação ao 4º não seria somente aos colaterais?

     

     

  • 4 grau?

     

  • O enunciado faz alusão ao DANO EM RICOCHETE (INDIRETO OU OBLÍQUO), AQUELE QUE AGRIDE REFLEXAMENTE O HERDEIRO DO DE CUJUS:

     

    ***NO CASO DE DANO EM RICOCHETE ÀS PALAVRAS, ESCRITOS OU IMAGEM:

    ART. 20, CC – Podem postular:

    -Cônjuge;

    -Companheiro;

    -Ascendentes;

    -Descendentes.

     

    ***DEMAIS CASOS DE DANO EM RICOCHETE:

    ART. 12, CC – Podem postular:

    -Cônjuge;

    -Companheiro;

    -Ascendentes;

    -Descendentes.

    -COLATERAIS.

  • DIREITOS DA PERSONLIDADE

                                       G

                                       R

                                       A

                                       U

     

  • PARA ANALISAR QUEM É LEGÍTIMO P/ PLEITEAR A AÇÃO É NECESSÁRIO VER SE É DIREITO DA PERSONALIDADE EM GERAL OU SE É DANO SÓ Á IMAGEM, QUE É ESPECÍFICO.

     

    Qualquer direito da personalidade (art. 12): cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou colateral até o 4º grau.

    -TRATANDO-SE FALECIDO +CESSAR AMEAÇA OU LESÃO + PERDAS/DANOS

     

    Direito à imagem (art. 20): cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente.

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     

    D de Docinho.

  • A legitimação é concorrente, e não sucessiva, em se tratando de morto:

    - Direitos da Personalidade: cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4° grau (art. 12, parágrafo único, CC).

    #

    - Divulgação de escritos, transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem: cônjuge, ascendentes ou os descendentes, somente. (Art. 20, parágrafo único, CC).

  • Bizu: Morto no quarto (personalidade), x a imagem (escritos etc) fica para todos. 

  • GABARITO: D

    Art. 12. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Mão tremeu nesse '' 4° grau'' kkkkkkkkk

  • *Art. 12, parágrafo único - Personalidade

    - Tutela os direitos da personalidade em geral.

    - Reconhece legitimidade para o cônjuge ou qualquer parente em linha reta ou colateral até 4º grau. A doutrina inclui o companheiro. Enunciado nº 275 da IV Jornada de Direito Civil.

    *Art. 20, parágrafo único - Só imagem

    - Tutela o direito à imagem (regra especial).

    - Reconhece legitimidade para o cônjuge, descendentes e ascendentes. A doutrina inclui o companheiro. Enunciado nº 275 da IV Jornada de Direito Civil. Não colateral.

    Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

     

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

    11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4º GRAU.

  • - LESÃO ao DIR da PERSONALIDADE = CÔNJUGE + PARENTE em linha reta ou colateral até o 4º grau (OBJETO AMPLO = LEGITIMAÇÃO AMPLA)

    - Art. 20: escritos x palavra x imagem = cônjuge + ascendente + descendente (OBJETO RESTRITO = LEGITIMAÇÃO RESTRITA)

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

    Gabarito C