SóProvas


ID
1765453
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcos foi contratado, em um mesmo instrumento, para prestar serviços de manutenção de máquinas agrícolas durante o período de colheita, simultaneamente, nas fazendas de Lourenço e Sérgio, comprometendo-se estes conjuntamente a pagar os serviços, parte em dinheiro e parte com um equino. Não tendo Lourenço e Sérgio cumprido a obrigação assumida e achando-se eles em mora, Marcos poderá cobrar a

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "A"

    Art. 257 - CC. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.


    Art. 259 - CC. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

  • Essas questões de obrigação muitas vezes dá pra ir na lógica.
  • LETRA A CORRETA 

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.


  • O objetivo da questão também foi fazer com que o candidato confundisse com a solidariedade, que não deve ser presumida, decorrendo da lei ou da vontade das partes. Portanto, aplicar-se-á as regras das obrigações divisiveis e indivisiveis.

  • LEMBRANDO QUE  

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

  • A questão não mencionou em momento algum que há solidariedade entre os credores, e, como se sabe, ela não se presume jamais, decorre de lei ou da vontade das partes.

    Obrigação de pagar dinheiro = comporta divisão, logo, deve ser cobrado de cada um a sua parte

    Obrigação de entregar coisa indivisível (cavalo) = cada um será obrigado pela dívida toda, podendo, após, ser ressarcido naquilo que extrapolar sua parte.

  • "comprometendo se estes conjuntamente a pagar os serviços"

    art. 264 cc: há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigacao a divida toda. 
    Vejo que  obrigaçao é solidaria sim, pois a questao diz que os devedores se comprometeram conjuntamente a pagar os serviços. Mas isso nao implica que o credor seja obrigado a cobrar toda a divida so de um credor, ele PODE fazer isso, mas pode cobrar tambem de cada um separadamente e quanto ao animal por ser indivisivel nao ha duvida que tem que ser integral e tambem PODE cobra lo de apenas um dos devedores.mas ainda que nao se consedere a obrigacao solidaria a alternativa A continua a "mais" correta, visto que a obrigacao divisivel em dinheiro se parte pela metade entre os dois devedores e quanto ao cavalo continua integral podendo ser cobrado so de um.
  • Também errei a questão por achar que a obrigação era solidária. E o que me levou a pensar assim foi que a questão deixa claro que Marcos foi contratado no MESMO INSTRUMENTO. E ambos os devedores comprometeram-se a pagar CONJUNTAMENTE o serviço. 

    Gostaria que os colegas explicassem por que não pode ser obrigação solidária pelos dados que a questão apresenta (em destaque), já que, em tese, resultou da vontade das partes. 
  • Não é porque duas pessoas assinam um contrato conjuntamente que, simplesmente por isso, elas serão solidariamente responsáveis. Já diz o CC que a solidariedade ou advém da LEI ou da VONTADE das partes, pois ela não se presume. É o que muitos fizeram aqui: "entendo que há solidariedade"; "acho que é solidária"; "vejo que a obrigação é solidária". É justamente isso que o CC quer evitar com o art. 265. 


    Com um exemplo prático, fica mais fácil. O STJ tem entendimento firme de que não há solidariedade passiva entre clientes cotitulares de conta corrente bancária. Assim, se João e Maria têm conta corrente conjunta e João está inadimplente, Maria não é responsável pelo débito, não podendo, sequer, ter seu nome inscrito em cadastro negativo. Assim, voltando à questão, não é porque Lourenço e Sergio firmaram um contrato conjuntamente que isso implicará solidariedade passiva. Cada um assume seus débitos.  

  • Uma coisa deve ficar clara. Para que exista solidariedade, com base no art. 265, CC, é necessário que haja previsão expressa no contrato pactuado entre as partes. Em outras palavras, o contrato deverá conter cláusula expressa de que "os contratantes obrigam-se solidariamente pela dívida". Não há essa informação na questão, nem se consegue extrai-la do enunciado.


    Entretanto, há possibilidade de solidariedade com base no art. 264, CC. Ratifico o posicionamento de rogerio silva, reformulando-o:


    Art. 264, CC: "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação a divida toda".


    Provavelmente a obrigação é mesmo solidária, pois a questão informa que os devedores se comprometeram conjuntamente a pagar os serviços. Mas isso não implica que o credor seja obrigado a cobrar toda a divida só de um credor. Há mera faculdade, pois poderá cobrar a dívida de cada um separadamente. Quanto ao animal, por ser indivisível, não há duvida de que:

    1) O pagamento deve ser integral,

    2) O credor PODERÁ cobrá-lo de apenas um dos devedores (ou dos dois, simultaneamente)


    Assim, ainda que não se considere a obrigação solidária, a alternativa "A" continua a "mais" correta, visto que a obrigação divisível em dinheiro se parte pela metade entre os dois devedores e quanto ao cavalo continua integral, podendo ser cobrado só de um.

  • Resposta: A

    Elementos:

    - 1 credor

    - 2 devedores (obs: NÃO solidários, a questão fala conjuntamente e não solidariamente. Solidariedade não se presumo - art. 265)

    - dívida: pagamento pelos serviços -> parte em dinheiro (divisível), parte em equino (indivisível)


    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.



  • De acordo com o CC, a solidariedade não se presume, decorre ela da vontade da lei ou das partes. Deste modo, trata-se de uma obrigação comum. No caso concreto, temos um misto entre obrigações divisível e indivisível. Neste caso, quanto à parte em dinheiro, Carlos cobrará a parte de cada um quanto ao dinheiro e qualquer deles sobre o animal que foi objeto da prestação, sendo assegurado ao devedor a sub-rogação nos direitos do credor contra o co-devedor.

  • Código Civil:

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Existem duas obrigações. Uma divisível, que é a obrigação de pagar os serviços, e que é dividida entre os devedores Lourenço e Sergio.

    E a segunda obrigação que é indivisível, que é a obrigação de entregar um equino.


    A) parte de cada um na dívida em dinheiro e a entrega do animal de qualquer dos devedores. 

    Marcos poderá cobrar parte de cada um dos devedores na dívida em dinheiro, pois é obrigação divisível, e a entrega do animal de qualquer um dos devedores, pois é obrigação indivisível.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) entrega do animal de qualquer deles, mas a cobrança em dinheiro é impossível, porque o contrato não estabeleceu a proporção de cada um, devendo o valor da dívida, nesta parte, ser arbitrado pelo juiz. 

    Marcos poderá cobrar a entrega do animal de qualquer um deles, e a cobrança em dinheiro é possível, pois é obrigação divisível.

    Incorreta letra “B".

    C) dívida em dinheiro integralmente de qualquer um dos devedores, mas pelo animal, ambos deverão ser cobrados. 

    Marcos poderá cobrar a dívida em dinheiro de ambos os devedores, pois é obrigação divisível, e pelo animal, de qualquer um deles.

    Incorreta letra “C".

    D) parte de cada um na dívida em dinheiro e, quanto à entrega do animal, deverá a obrigação ser necessariamente convertida em dinheiro e também cobrada a cota parte de cada um. 

    Marcos poderá cobrar a parte de cada um na dívida em dinheiro e de qualquer um a entrega do animal, não se convertendo necessariamente em dinheiro, pois, para que a obrigação seja cumprida, basta que um entregue o animal, pois é obrigação indivisível.

    Incorreta letra “D".

    E) parte de cada um da dívida em dinheiro, mas não poderá reclamar a entrega do animal, porque o objeto se tornou ilícito. 

    Marcos poderá cobrar a parte de cada um da dívida em dinheiro e de qualquer um a entrega do animal, pois o objeto é indivisível.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.

  • Art. 265 do Código Civil: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Logo, mesmo tendo sido contratado em um mesmo instrumento não se pode afirmar que a obrigação é solidária, pois esta não se presume.

  • Questões relacionadas à solidariedade sempre caem.

     

    Se a questão não deixar claro que a obrigação é solidária, certamente as alterantivas que trazem a "solidariedade" estarão erradas.

     

    Lembrar que obrigação "conjunta" não significa obrigação "solidária".

     

     

  • Art. 259 - Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Maria Helena Diniz: Se houver vários devedores, sendo a obrigação indivisível, cada um deles será obrigado pelo débito todo. Se A,B e C se obrigam a entregar a D um aescultura, tal entrega terá de ser feita por qualuqer deles, podendo o credor reclamá-la tanto de um como de outro. 

    É o caso da obrigação de entegar o cavalo, que é indivisível. Quanto à grana, esta obrigação presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. (art. 257 CC)

  • Porque a alternativa B está incorreta, tendo em vista que não foi estipulado o valor?
  • Roger, a Letra B está errada porque na obrigação divisível (dinheiro), os devedores são cobrados pela parte que lhes cabe, ou seja, se era 100 reais e são dois devedores, cada um deverá pagar 50 reais. Assim, não há que se falar no arbitramento pelo juiz do valor a ser pago por cada devedor. 

     

    Espero que tenha contribuído. Abs e bons estudos. 

  • Cuidado, solidariedade não se presume. Se a questão nao falou nada, segue a regra do 257 e ss. Portanto, temos 2 obrigações uma divisível e outra indivisível.

  • A obrigação é divisível quanto ao dinheiro e indivisível, com pluralidade de devedores, quanto ao animal.

    A solidariedade não se presume, de modo que, quanto à dívida em dinheiro, Marcos deverá cobrar os respectivos valores de cada um dos credores.

    O animal poderá ser cobrado de qualquer um deles.

    O devedor que tenha cumprido sozinho a obrigação se sub-roga no crédito em face do outro, descontada a parte que lhe cabia.

  • Solidariedade não se presume, mas quando a questão fala em "conjuntamente" dá a ideia de solidariedade. Mas, nas questões da FCC, se não achou a certa, responde a menos errada.

  • Guarde isso no seu coração: SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME,

    logo, estará expresso na questão quando a obrigação for solidária.

  • Kkkk, vou guardar @SaraRufato! Errei por não saber disso!

  • Questão ridicula. O enunciado claramente induz ao raciocício de que a obrigação é solidária, visto que "ambos se comprometeram ao pagamento". Aí fica difícil.. Não custa nada em outra questão com a mesma expressão a FCC dizer que isso significa obrgação solidária. 

  • Alexandre, pensei em solidariedade também, mas não haveria gabarito ( cobrar de qualquer um as duas prestações).

     

    Logo, restou a lógica de que a questão falava de uma obrigação divisível e outra indivisível, o que é reforçado pela regra de que a solidariamente não se presume. 

  • Salvo pelo equino, rsrs...

  • Quando a questão disse "comprometendo-se estes conjuntamente a pagar os serviços", interpretei como obrigação solidária, ou seja, que eles expressamente tinham pactuado a pagar solidariamente. Portanto, errei.

  • Fui trolada pela "solidariedade presumida"

  • Sacanagem esse tipo de questão, eles já fazem para que a pessoa interprete a expressão "comprometendo-se estes conjuntamente a pagar os serviços" como uma clausula de solidariedade, o que inclusive dada a circunstancia é algo bastante razoável.

     

    No final o que pega mais é a interpretação de texto, saber retirar o conteúdo da expressão "comprometendo-se estes conjuntamente a pagar os serviços", apesar de ainda assim eu achar que é algo meio arbitrário pois a abertura da expressão permite que a banca faça o que ela quiser.

     

  • Resposta à letra B:


    CC, Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.


  • SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME, ou seja, deverá está expresso.

  • GABARITO: A

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

  • GB- LETRA A

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. O ANIMAL NAO SE DIVIDE - LEMBRANDO QUE: O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados- OU SEJA, QUEM PAGAR O ANIMAL SUB-ROGA-SE NO DIREITO COM O OUTRO COOBRIGADO PQ PAGOU A DÍVIDA DO ANIMAL TODA

    OBS: A indivisibilidade decorre: a) da natureza da obrigação; b) da lei; e c) da vontade das partes.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda. ( O ANIMAL)

    O DINHEIRO DE REGRA É DIVISÍVEL, POR ESSE MOTIVO PEDE DE CADA UM- Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos

    obs: o dever imposto a cada devedor de pagar toda a dívida não significa que exista solidariedade entre eles, uma vez que, no caso, é o objeto da própria obrigação que determina o cumprimento integral do débito. Por óbvio, se A, B e C obrigam-se a entregar um cavalo, qualquer deles, demandado, deverá entregar todo o animal. E isso ocorre não necessariamente por força de um vínculo de solidariedade passiva, mas sim, pelo simples fato de que não se poderá cortar o cavalo em três, para dar apenas um terço do animal ao credor.

  • Sinceramente não pensei em solidariedade, não há como presumi-la. Eu pensei na conversão da obrigação indivisível em perdas e danos, perdendo, portanto, sua indivisibilidade. Respondi a D com esse raciocínio.

    Mas a questão não traz claramente que o animal se perdeu, havendo perdas e danos, mas tão somente a mora.

    Letra A, correta.

  • Saudades do Lúcio. Agora, a gente tem o fake presidente (que quer acabar com concurso) pregando nos comentários...

    Tempos difíceis

  • Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Logo: gabarito 'A' - parte de cada um na dívida em dinheiro (DIVISÍVEL) e a entrega do animal de qualquer dos devedores (INDIVISÍVEL)

  • A questão deve ser analisada separadamente:

    primeiramente, deve ser analisado a questão do dinheiro. Vamos lá:

    Tratando-se de obrigação pecuniária, presumimos a sua DIVISIBILIDADE (art. 257). Logo, Marcos deverá acionar os dois devedores, cobrando a cada um a respectiva cota-parte.

    Quanto a entrega do animal: é bem indivisível, logo, aplica-se o art. 259 do Código Civil. O credor poderá cobrar de qualquer um a dívida toda!

  • Em síntese, a questão cobra que se saiba diferenciar entre obrigações divisíveis e indivisíveis e as solidárias. Como a solidariedade não se presume, mesmo a obrigação formalizada num mesmo instrumento, tratam-se de 1 obrigação divisível (pagar) e outra indivisível (o equino).

  • O caso, trata-se de obrigação conjunta, apenas, e não solidária, já que não há regra que a determine e ficou claro que a vontade das partes não era fixar obrigação solidária, que, frise-se, não se presume. Desse modo, o valor em dinheiro, por ser divisível, pode ser cobrado apenas relativamente à cota-parte de cada um, isoladamente; já o animal, naturalmente indivisível, permite cobrança de qualquer dos coobrigados.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

     

    ARTIGO 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

     

    ARTIGO 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

  • A) parte de cada um na dívida em dinheiro e a entrega do animal de qualquer dos devedores. CERTA.

    Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Marcos poderá cobrar parte de cada um dos devedores na dívida em dinheiro, pois é obrigação divisível, e a entrega do animal de qualquer um dos devedores, pois é obrigação indivisível.

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