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CC/02
I. Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
II. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a
descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante
expressamente houverem consentido.
III. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. OBS.: não é defeso a venda de bens cujo valor ultrapasse a metade do patrimônio
IV. Art. 492. Até o momento da tradição, os
riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do
comprador.
V. Art. 499. É lícita a compra e venda entre
cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
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Item IV. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
Resposta: Até a tradição, os riscos correm por conta do comprador somente se o bem for móvel. Para bem imóvel, os riscos correm por conta do vendedor até o registro.
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I- Correta- art 490 CC
II- Errada-art 496 CC
III-Errada- não existe esta previsão legal
IV-Correta- art 492 CC
V- Correta-art 499 CC
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Todos os artigos são do Código Civil:
Sobre a compra e venda, considere:
I. (CORRETA) Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
II. (INCORRETA) É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Art. 496. É anulável (prazo decadencial: 2 anos)a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Prazo para anulação: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
III. (INCORRETA) O ascendente não pode vender a seus descendentes bens cujo valor ultrapasse a metade de seu patrimônio.
Não há esta vedação na Lei.
IV. (CORRETA) Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
V. (CORRETA) É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
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Para nunca mais errar o Art. 490, CC:
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
REC TV
REC - Escritura e registro - comprador
TV - Tradição - vendedor
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I. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
ESCRITURA + REGISTRO = COMPRADOR
TRADIÇÃO =VENDEDOR
II. É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
ANULAVES
III. O ascendente não pode vender a seus descendentes bens cujo valor ultrapasse a metade de seu patrimônio.
NÃO HA ISSO EM LEI
IV. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
ATÉ A TRADIÇÃO = VENDEDOR
PREÇO = POR COMPRADOR
V. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. CORRETA
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Apenas com relação ao item III:
O artigo 549 estabelece que é nula a DOAÇÃO quanto à parte que exceder o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Ou seja, 50% do patrimõnio. (doação inoficiosa).
Acho que foi essa a tentativa de confusão do examinador.
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Com o intuito de ajudar os colegas NÃO ASSINANTES
Gabarito LETRA D
I- Correta- art 490 CC
II- Errada-art 496 CC
III-Errada- não existe esta previsão legal
IV-Correta- art 492 CC
V- Correta-art 499 CC
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A questão trata da compra e venda.
I. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a
cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Código
Civil:
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as
despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as
da tradição.
Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de
escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da
tradição.
Correta
afirmativa I.
II. É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes
e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Código
Civil:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente,
salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem
consentido.
É anulável a venda de ascendente a
descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante
expressamente houverem consentido.
Incorreta
afirmativa II.
III. O ascendente não pode vender a seus descendentes bens cujo valor
ultrapasse a metade de seu patrimônio.
Código
Civil:
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que
exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em
testamento.
O
ascendente pode vender a seus descendentes bens cujo valor ultrapasse a metade
do seu patrimônio, pois estará realizando contrato de compra e venda, e ao se
desfazer do bem irá receber o dinheiro correspondente ao bem, mantendo seu
patrimônio.
No caso
da doação é que o doador não poderá doar bens cujo valor ultrapasse a
metade do seu patrimônio, que seria a parte disponível, isso porque, neste
caso, o doador estará se desfazendo dos seus bens, diminuindo o seu patrimônio,
sendo que a parte que ultrapassar (exceder) a que o doador poderia dispor em
testamento, é nula (chamada também, de doação inoficiosa).
Incorreta
afirmativa III.
IV. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor,
e os do preço por conta do comprador.
Código
Civil:
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da
coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
Até o
momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do
preço por conta do comprador.
Correta
afirmativa IV.
V. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da
comunhão.
Código
Civil:
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges,
com relação a bens excluídos da comunhão.
É lícita a compra e venda entre cônjuges, com
relação a bens excluídos da comunhão.
Correta
afirmativa V.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) II, III e V. Incorreta letra “A”.
B) II, III e IV. Incorreta letra “B”.
C) I, III e V. Incorreta letra “C”.
D) I, IV e V. Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) I, II e IV. Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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ESQUEMATIZANDO A III:
► DOAÇÃO → NÃO PODE ULTRAPASSAR 50% DO PATRIMÔNIO.
► COMPRA E VENDA → PODE ULTRAPASSAR.
Motivo: na compra e venda, ao contrário da doação, o vendedor não estará dispondo do seu patrimônio, uma vez que receberá valores pela venda do bem, de modo que poderá sim vender mais que 50% do seu patrimônio.
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REC - TV
REC - Registro e Escritura - Comprador
TV - Tradição - Vendedor
Com isso, já matam algumas questões!
Abraços!
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III. O ascendente não pode vender a seus descendentes bens cujo valor ultrapasse a metade de seu patrimônio. INCORRETA
Não pode vender SEM AUTORIZAÇÃO de conjuge e herdeiros.
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Sobre a compra e venda, considere:
I. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. CERTA.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
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II. É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. ERRADA.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
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III. O ascendente não pode vender a seus descendentes bens cujo valor ultrapasse a metade de seu patrimônio. ERRADA.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
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IV. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. CERTA.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
V. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. CERTA.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.