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ID
1765474
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os contratos de penhor e de hipoteca declararão

Alternativas
Comentários
  • art. 1424 CC: Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão , sob pena de não teresm eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;
    III - a taxa dos juros, se houver;
    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações;
  • LETRA C CORRETA 

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.


  • Erro da E:

    1.Contrato tem que declarar valor do crédito, sua estimação OU valor máximo.

    2.Mútuo feneratício: contrato de empréstimo oneroso (com incidência de juros) de coisa fungível. Logo, se incide juros tem haver cláusula com a taxa de juros.

  • Anotando para não esquecer:

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

     

    Bons estudos!

  • São os chamados requisitos de especificação.

  • Aos Andrés...

    vcs já viram que tem um lugar PRÓPRIO para fazer as SUAS anotações? Aqui vcs poderiam contribuir, e não dar volume ao enorme volume (perdão pela redundância) de leitura que temos.

  • O art. 1 .424 do CC consagra requisitos específicos para o negó­ cio jurídico constitutivo de penhor, anticrese ou hipoteca visando a sua especialização. Tais elementos devem estar presentes, sob pena de ineficácia do negócio, a saber:

    1) O valor do crédito, sua estimação, ou seu valor máximo.

    2) O prazo fixado para pagamento da d ívida garantida, sendo a última o negócio principal relacionado à garantia real.

    3)A taxa dos juros, se houver (na grande maioria das vezes, há juros convencionais).

    4) O bem dado em garantia, móvel ou imóvel, com as suas especifica­ ções.

    Deve ficar claro que a falta dos requisitos acima não gera a nu­ lidade do direito real ou a sua ineficácia entre as partes contratantes, mas apenas a sua ineficácia perante terceiros. 

  • gab letra C

    A ) necessariamente apenas o valor da dívida e do bem dado em garantia. incorreta

    B) o prazo fixado para pagamento, mas não é preciso declarar o valor do crédito, ou estimá-lo, nem valor máximo ou mínimo, podendo esses valores serem declarados no vencimento, para fins de cobrança. Incorreta

    C) o valor do crédito, sua estimação ou valor máximo, bem como o prazo fixado para pagamento, sob pena de não terem eficácia. Correta

    Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

    I - o valor do crédito, sua estimaçãoou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

    D - o valor mínimo do crédito ou sua estimação, bem como o prazo do pagamento, sob pena de nulidade. Incorreta

    E - obrigatoriamente o valor da dívida, o do bem dado em garantia, e o prazo para pagamento se houver, não sendo, porém, necessário mencionar a taxa de juros, mesmo que se trate de mútuo feneratício. Incorreta

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

     

    I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - o prazo fixado para pagamento;

    III - a taxa dos juros, se houver;

    IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.

  • DO PENHOR, HIPOTECA E ANTICRESE

    1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por VÍNCULO REAL, ao cumprimento da obrigação.

    1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1º A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    § 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todosmas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

    1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de EXCUTIR a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

    1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos 15 anos da data de sua constituição.

    1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca DECLARARÃO, sob pena de não terem EFICÁCIA:

    I - valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

    II - prazo fixado para pagamento;

    III - taxa dos juros, se houver;

    IV - bem dado em garantia com as suas especificações.

    1.425. A dívida considera-se vencida:

    I - Se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

    II - Se o devedor cair em insolvência ou falir;

    III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;

    IV – Se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

    V – Se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

    § 1 Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.

    § 2 Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.