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art. 1424 CC: Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão , sob pena de não teresm eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações;
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LETRA C CORRETA
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
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Erro da E:
1.Contrato tem que declarar valor do crédito, sua estimação OU valor máximo.
2.Mútuo feneratício: contrato de empréstimo oneroso (com incidência de juros) de coisa fungível. Logo, se incide juros tem haver cláusula com a taxa de juros.
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Anotando para não esquecer:
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
Bons estudos!
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São os chamados requisitos de especificação.
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Aos Andrés...
vcs já viram que tem um lugar PRÓPRIO para fazer as SUAS anotações? Aqui vcs poderiam contribuir, e não dar volume ao enorme volume (perdão pela redundância) de leitura que temos.
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O art. 1 .424 do CC consagra requisitos específicos para o negó cio jurídico constitutivo de penhor, anticrese ou hipoteca visando a sua especialização. Tais elementos devem estar presentes, sob pena de ineficácia do negócio, a saber:
1) O valor do crédito, sua estimação, ou seu valor máximo.
2) O prazo fixado para pagamento da d ívida garantida, sendo a última o negócio principal relacionado à garantia real.
3)A taxa dos juros, se houver (na grande maioria das vezes, há juros convencionais).
4) O bem dado em garantia, móvel ou imóvel, com as suas especifica ções.
Deve ficar claro que a falta dos requisitos acima não gera a nu lidade do direito real ou a sua ineficácia entre as partes contratantes, mas apenas a sua ineficácia perante terceiros.
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gab letra C
A ) necessariamente apenas o valor da dívida e do bem dado em garantia. incorreta
B) o prazo fixado para pagamento, mas não é preciso declarar o valor do crédito, ou estimá-lo, nem valor máximo ou mínimo, podendo esses valores serem declarados no vencimento, para fins de cobrança. Incorreta
C) o valor do crédito, sua estimação ou valor máximo, bem como o prazo fixado para pagamento, sob pena de não terem eficácia. Correta
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
D - o valor mínimo do crédito ou sua estimação, bem como o prazo do pagamento, sob pena de nulidade. Incorreta
E - obrigatoriamente o valor da dívida, o do bem dado em garantia, e o prazo para pagamento se houver, não sendo, porém, necessário mencionar a taxa de juros, mesmo que se trate de mútuo feneratício. Incorreta
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
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DO PENHOR, HIPOTECA E ANTICRESE
1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por VÍNCULO REAL, ao cumprimento da obrigação.
1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1º A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
§ 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de EXCUTIR a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos 15 anos da data de sua constituição.
1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca DECLARARÃO, sob pena de não terem EFICÁCIA:
I - valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - prazo fixado para pagamento;
III - taxa dos juros, se houver;
IV - bem dado em garantia com as suas especificações.
1.425. A dívida considera-se vencida:
I - Se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II - Se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV – Se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V – Se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1 Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
§ 2 Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.