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ID
1765486
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução por quantia certa contra devedor solvente, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Essa regra é

Alternativas
Comentários
  • O art. 650 do CPC fundamenta a resposta: "Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia".


    Gabarito: alternativa D.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.  
  • Para complementar, o enunciado diz respeito ao art. 648, CPC: 

    Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

  • Não tenho dúvidas qto à letra D.

    Mas e a letra E? ("em determinadas situações, expressamente previstas em lei, quaisquer bens podem ser penhorados ou alienados judicialmente para satisfação de créditos específicos")


    O bem, ainda que impenhorável e inalienável, pode ser penhorado e alienado para satisfação da obrigação prevista expressamente em lei como sendo propter rem. Se a inalienabilidade e a impenhorabilidade são previstas em lei, a penhorabilidade e alienabilidade judicial de qualquer bem podem igualmente ser previstas em um dispositivo legal especial que trate sobre esse bem, não?

    Ex: bem que integra um condomínio e que precisa de reparo. CC, art.1341,§1º ("As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino"). Isso está expressamente previsto em lei. 

    Alguém me ajuda a entender o erro da E?

  •   Amigo Julio Paulo, acredito que o erro da assertiva "E" esteja na expressão "quaisquer bens" pois de acordo com  principio do património mínimo (adotado pelo ministro Fachin) determinados bens são absolutamente impenhoraveis. Nao tenho certeza quanto a argumentacao, mas esta foi a linha de pensamento adotada por mim quando da resolução da questão..


  • Detalhe, o enunciado pediu a REGRA... 


    :|

  • CPC/15

    Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

  • Artigo alterado pelo Novo CPC:


    Art. 650, CPC.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.


    Art. 834, NCPC.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

  • No caso, como o Art. 834 do novo CPC 2015 se omite em relação à ressalva do Art. 650 do CPC 1973: "... salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.", de acordo com o CPC 2015 a resposta seria a letra "b"?

  • Creio que a questão da prestação alimentícia está no art. 833, §2º.

  • Necessário o cotejo dos seguintes artigos do NCPC:

     

    Art. 832.  Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

     

    Art. 833.  São impenhoráveis: [...]

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

    § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. 

     

    Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

  • Gabarito "D". Não confudir frutos e rendimentos com o próprio bem.

    A letra "E" é falsa pois os bens inalienáveis continuam sendo impenhoráveis. Não existe previsão para penhor de qualquer bem.

    O que se pode penhorar, em qualquer situação, são os frutos e rendimentos dos bens impenhoráveis/inalianáveis. (ex. aluguel)

  • DO OBJETO DA PENHORA

    831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1º A impenhorabilidade NÃO é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no .

    § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

    834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.