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ID
1765510
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao ônus da prova, considere:

I. Não é possível juridicamente convencionar-se o ônus probatório de modo diverso ao distribuído pela Lei Processual Civil.

II. Quando se tratar de falsidade de documento, o ônus da prova cabe à parte que a arguir.

III. Quando se tratar de contestação da assinatura, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • CPC/73

    I) A inversão decorre de um acordo de vontades entre as partes, que poderá ocorrer antes ou durante o processo. Essa forma de inversão tem duas limitações previstas pelo art. 333 do CPC, que prevê a nulidade dessa espécie de inversão quando: 

    Art. 333, parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    II e III) Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

  • Alternativa D.

    CPC, arts. 333, § único, I e II - 389, I e II.

    NCPC, art. 373 - 429, I e II.


    Art. 333. [...]

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


    NCPC: Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º. A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.


    Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

    II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.


    NCPC: Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA (com base no NCPC)

     

    I. Não é possível juridicamente convencionar-se o ônus probatório de modo diverso ao distribuído pela Lei Processual Civil.

    ERRADO. O próprio Código prevê a possibilidade de convenção diversa do ônus probatório em diferentes passagens, como por exemplo:

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.



    II. Quando se tratar de falsidade de documento, o ônus da prova cabe à parte que a arguir.

    CORRETO.

    Subseção II
    Da Arguição de Falsidade

    Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;



    III. Quando se tratar de contestação da assinatura, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento.

    CORRETO. Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

     

  • MACETE:

     

     Quando se tratar de FALsidade de documento, o ônus da prova cabe à parte que FALAR. 

     Quando se tratar de contestação da AUTencidade, o ônus da prova cabe ao AUTor do documento. 

  • Pelo novo CPC, o item III estaria errado. Isso por que a parte que contesta a assinatura do documento tem que provar que a assinatura lá é diversa e não se o documento é verdeiro ou não. São coisas diversas. Tanto é que o novo CPC arruma essa redação: "se tratar de preenchimento abusivo, À parte que a arguir".

  • I. Não é possível juridicamente convencionar-se o ônus probatório de modo diverso ao distribuído pela Lei Processual Civil. 


    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    Art. 373 § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


    II. Quando se tratar de falsidade de documento, o ônus da prova cabe à parte que a arguir. 

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


    III. Quando se tratar de contestação da assinatura, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento. 

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    Acredito que o NCPC, ao trocar a palavra assinatura por autenticidade, quis ser mais abrangente. No caso, a impugnação à assinatura está incluída na autenticidade. Pesquisei alguns julgados e consegui a seguinte passagem: "Nos termos do artigo 432 do CPC/2015, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade, ou não, da assinatura constante do contrato e demais documentos apresentados pelo banco réu, observando-se que o ônus da prova é do banco réu, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC/2015 (“Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.

    FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/184507842/djsp-judicial-1a-instancia-capital-04-04-2018-pg-3362?ref=topic_feed

     

     

  • DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS

    405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular PROVA A CIÊNCIA, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

    Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

    I - no dia em que foi registrado;

    II - desde a morte de algum dos signatários;

    III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

    IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

    V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

    410. Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

    411. Considera-se autêntico o documento quando:

    I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

    II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

    III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

    427. CESSA a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

    Parágrafo único. A falsidade consiste em:

    I - formar documento não verdadeiro;

    II - alterar documento verdadeiro.

    428. Cessa a fé do documento particular quando:

    I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

    II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

    Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

    429. Incumbe o ÔNUS da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.