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CPC/73
I) A inversão decorre de um acordo de vontades entre as partes, que poderá ocorrer antes ou durante o processo. Essa forma de inversão tem duas limitações previstas pelo art. 333 do CPC, que prevê a nulidade dessa espécie de inversão quando:
Art. 333, parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
II e III) Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
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Alternativa D.
CPC,
arts. 333, § único, I e II - 389, I
e II.
NCPC, art. 373 - 429, I e II.
Art. 333. [...]
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira
diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o
exercício do direito.
NCPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto
ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto
à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º. Nos casos
previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do
caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá
o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à
parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º. A decisão
prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência
do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º. A distribuição
diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo
quando:
I - recair sobre
direito indisponível da parte;
II - tornar
excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º. A convenção de
que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 389. Incumbe
o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade
de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação
de assinatura, à parte que produziu o documento.
NCPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de
falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de
impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
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ALTERNATIVA POR ALTERNATIVA (com base no NCPC)
I. Não é possível juridicamente convencionar-se o ônus probatório de modo diverso ao distribuído pela Lei Processual Civil.
ERRADO. O próprio Código prevê a possibilidade de convenção diversa do ônus probatório em diferentes passagens, como por exemplo:
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
II. Quando se tratar de falsidade de documento, o ônus da prova cabe à parte que a arguir.
CORRETO.
Subseção II
Da Arguição de Falsidade
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
III. Quando se tratar de contestação da assinatura, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento.
CORRETO. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
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MACETE:
Quando se tratar de FALsidade de documento, o ônus da prova cabe à parte que FALAR.
Quando se tratar de contestação da AUTencidade, o ônus da prova cabe ao AUTor do documento.
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Pelo novo CPC, o item III estaria errado. Isso por que a parte que contesta a assinatura do documento tem que provar que a assinatura lá é diversa e não se o documento é verdeiro ou não. São coisas diversas. Tanto é que o novo CPC arruma essa redação: "se tratar de preenchimento abusivo, À parte que a arguir".
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I. Não é possível juridicamente convencionar-se o ônus probatório de modo diverso ao distribuído pela Lei Processual Civil.
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
Art. 373 § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
II. Quando se tratar de falsidade de documento, o ônus da prova cabe à parte que a arguir.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
III. Quando se tratar de contestação da assinatura, o ônus da prova cabe à parte que produziu o documento.
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Acredito que o NCPC, ao trocar a palavra assinatura por autenticidade, quis ser mais abrangente. No caso, a impugnação à assinatura está incluída na autenticidade. Pesquisei alguns julgados e consegui a seguinte passagem: "Nos termos do artigo 432 do CPC/2015, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade, ou não, da assinatura constante do contrato e demais documentos apresentados pelo banco réu, observando-se que o ônus da prova é do banco réu, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC/2015 (“Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/184507842/djsp-judicial-1a-instancia-capital-04-04-2018-pg-3362?ref=topic_feed
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DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular PROVA A CIÊNCIA, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
410. Considera-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
411. Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
427. CESSA a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
I - formar documento não verdadeiro;
II - alterar documento verdadeiro.
428. Cessa a fé do documento particular quando:
I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
429. Incumbe o ÔNUS da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.