SóProvas


ID
176554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).

Considere a seguinte situação hipotética. Determinada empresa firmou contrato de mútuo com certa instituição bancária e, em decorrência desse contrato, foram emitidas cinco notas promissórias. Posteriormente, Antônio, sócio dessa empresa, avalizou as notas promissórias emitidas. Nessa situação, Antônio deve ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC.

Alternativas
Comentários
  •  Acerca do assunto, voto do Min. Luiz Felipe Salomão (STJ):

    "A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado que nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, já que não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do do Código de Defesa do Consumidor. A Segunda Seção desta Corte Superior superou discussão acerca do alcance da expressão "destinatário final", constante do art. 2º do CDC, consolidando a teoria subjetiva (ou finalista) como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor (REsp n.° 541.867/BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para o acórdão Min. Barros Monteiro, DJ 16.05.2005). Segundo a teoria preferida, a aludida expressão deve ser interpretada restritivamente. Com isso, o conceito de consumidor deve ser subjetivo e entendido como tal aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado – o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim de consumi-lo, de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal. Assim, para se caracterizar o consumidor, não basta ser o adquirente ou utente final  atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta. No caso, depreende-se do acórdão recorrido que os empréstimos foram obtidos para o fomento e à consecução dos objetivos da empresa, o que descaracteriza a eventual relação de consumo (...)" 

    https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=9009069&sReg=200700915760&sData=20100503&sTipo=91&formato=PDF

     

     

     

  • A questão vai mais alem, ela nao quer saber somente se a relação empresa/banco é consumerista, mas se o socio, que prestou aval ( como pessoa fisica) pode enquadar-se como consumidor. no caso, ele também nao é destinatario final do serviço, logo, está errado a alternativa.
  • resposta errada e´preciso que haja um fornecedor e um consumidor  para haver a relaçao de concumo.a questao trata de duas pessoas juridicas e nao ha consumidor final .
  • Item errado. Já que se trata de relação entre duas PESSOAS JURÍDICAS sem incompatibilidade técnica, financeira ou jurídica; ou seja, sem a prova da vulnerabilidade da empresa contratante. O mapa mental abaixo resume o conceito de consumidor considerada nos órgãos de defesa do consumidor.


     
  • Peço venia para discordar dos colegas. O STJ adota, para fins de definição de destinatário final, a teoria finalista temperada, admitindo a hipótese em que sendo vulnerável a pessoa jurídica, aplicam-se as disposições contidas no CDC.

    Com efeito, avalizando as notas promissórias a pessoa física, e, portanto, exposta às eventuais ilegalidades/abusividades contidas no contrato de mútuo, equipara-se a consumidor na forma do art. 29 do CDC.
  • Conforme dito pelo colega acima, a jurisprudência vem adotando a teoria finalista mitigada quando se tratar de empresa vulnerável. Deve-se provar a vulnerabilidade, pois não existe a PRESUNÇÃO de vulnerabilidade. 

    E já houve entendimento sobre a aplicabilidade do CDC em contrato de mútuo, conforme segue abaixo:

    INFORMATIVO 488:

    A turma deu provimento ao recurso para aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual de mútuo estabelecida pelos recorrentes com a instituição financeira para comprar ações da COPESUL, com a consequente declaração da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato firmado entre as parte [...] Resp 1.194.627-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 1º/12/2011.

    No caso em tela o suposto consumidor seria a EMPRESA, pessoa jurídica, pois foi ela que firmou o contrato com a instituição financeira e não o sócio, pessoa física. Ademais, mesmo que tivesse dito que a empresa foi a consumidora, estaria também errado já que não foi mencionado qualquer frase sobre a sua vulnerabilidade.
  • É tanto "control C control V" que não entendemos o que se quer dizer...

    Eu acertei a questão somente levando em consideração que não tem nada haver ele ser avalista das notas com ser consumidor final das mesmas... 

  • De fato, no meu humilde entendimento o STJ adota  em alguns casos concretos, ou seja, casuisticamente, a Teoria Finalista Mitigada. Mas no caso em comento, a questão não informa a vulnerabilidade do consumidor e nem a hipossuficiência, fatores determinantes nos julgados da Côrte para adotar esta teoria, assim, segue a majoritaria que é a Teoria Finalista, estando errada  como assertiva a ser marcada.


  • Considere a seguinte situação hipotética. Determinada empresa firmou contrato de mútuo com certa instituição bancária e, em decorrência desse contrato, foram emitidas cinco notas promissórias. Posteriormente, Antônio, sócio dessa empresa, avalizou as notas promissórias emitidas. Nessa situação, Antônio deve ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC. 

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art.  do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

    2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.

    3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

    4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).

    5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.

    6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos.

    7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6. Relator (a) Ministra Nancy Andrigui. Julgamento em 13/11/2012. Órgão Julgador T3 – Terceira Turma.

    Uma vez não constatada a vulnerabilidade da empresa que firmou contrato de mútuo com instituição bancária, não há que se falar em aplicação do CDC na relação negocial da empresa com a outra parte, uma vez que, houve benefício profissional da empresa que contraiu o empréstimo, afastando, também a aplicação da teoria finalista aprofundada.

    Gabarito – ERRADO.

  • Coloquem direto no comentário de André Lascerda, é o melhor.