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Questões de Consumidor


ID
23482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é considerado, por muitos estudiosos, o mais completo instrumento de defesa do consumidor do mundo. Vários observadores internacionais já o estudaram, como fonte de referência, para a confecção de códigos em seus países. Com base no CDC, julgue os itens subseqüentes.

O objetivo do CDC é a defesa dos menos favorecidos, tanto que, nesse Código, a definição de consumidor é a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Alternativas
Comentários
  • O objetivo do CDC não é a defesa dos menos favorecidos, e sim do consumidor de um modo geral.
  • e o consumidor pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, desde que seja o destinatário final.
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
  • "Art 4º A politica Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e HARMONIA das relações de consumo, atendidos os seguintes principios:III Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo"..., ou seja, não defende menos favorecidos.
  • A questão contém dois erros:

    1º.) O objetivo do CDC não é a defesa dos menos favorecidos, e sim do consumidor de forma ampla. Não se deve confundir com vulnerabilidade, que é qualidade inerente a todo consumidor, independentemente de classe social, renda, nível de escolaridade etc; e

    2º) consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • (complementando...) 
    Resumidamente:
    • Corrente FINALISTA = base econômica = "destinatário final"
       
    • Corrente MAXIMALISTA = base sociológica = "hipossuficiente"
  • A função do CDC, nao é proteger os menos favorecidos, e sim os vulneraveis, que pode ser tanto pessoa fisica como pessoa  juridica, desde que  adquire ou utilize produto ou serviço como destinatario final. Art. 2º CDC

    OBSERVAÇÃO. Não é consumidor no modo geral, pois as relações entre pessoas juridicas com fins lucrativos recaem no direito civil !!
  • Mas numa relação de consumo, o consumidor nao é o menos favorecido? Foi inclusive por causa de desfavorecimento que foi criado o CDC, para evitar as práticas abusivas dos fornecedores. Alguém poderia esclarecer?
  • Ana Paula,
    Sim, em uma relação de consumo o consumidor em tese é o menos favorecido. Ocorre que na questão acima é mecionado que o CDC tem por objetivo a defesa dos menos favorecidos, abrangendo para tanto qualquer cidadão e não apenas o consumidor que poderá ser pessoa física ou jurídica.
    Espero ter ajudado.
  • "O objetivo do CDC é a defesa dos menos favorecidos, tanto que, nesse Código, a definição de consumidor é a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

    O objetivo do CDC é  a proteção dos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações de consumo (consumidor,fornecedor,produto e serviço), estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    não é apenas a pessoa fisica e aos menos favorecidos, no mercado de consumo o consumidor é reconhecidamente o mais vulnerável.

  • Gostaria de deixar apenas uma reflexão quanto ao provável e equivocado pensamento automático que a parte menos favorecida será sempre o consumidor, lembrando o art.4º inciso III que, além de citar o artigo 170, da CF 88 sobre ordem econômica,  preconiza a harmonia na relação de consumo com base na boa fé e equilíbrio entre consumidores e fornecedores.

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa FÍSICA OU JURÍDICA que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Essa eu errei feio, esqueci de um simples detalhe. CESPE safada.

  • A lei não diz nada em menos favorecidas.

    Diz: Consumidor é toda pessoa física OU JURÍDICA que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Consumidor é toda pessoa física ou jurídica... acho que esse é o erro maior!


  • Acredito que a questão apresenta 2 erros:

    1º) Ao afirmar que o CDC visa a defesa dos menos favorecidos, uma vez que, o inciso I, art. 4º reconhece a situação de vulnerabilidade do consumidor. Dessa forma, penso que o correto seria afirmar que "o objetivo do CDC é a defesa daqueles considerados vulneráveis na relação de consumo..";

    2º) Ao definir consumidor como sendo "a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", ao passo que, o conceito fornecido pelo art. 2º prevê que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Ainda, em seu parágrafo único, traz o conceito de consumidor por equiparação, como sendo "[...] a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo".

    Que Deus abençoe a nossa caminhada sempre!!!

    Bons estudos...

  • Mas não é errado dizer que consumidor é uma pessoa física que utiliza produto ou serviço como consumidor final. Creio que a questão queira mostrar que não é por isso que o código é em defesa do consumidor, mas por entender que ele seja mais vulnerável. Afinal, essa pessoa física que consumiu algo pode ser um dos redatores do próprio código, compreenderam o raciocínio? A pessoa física pode ser super capaz de ser conhecedora do código. Tanto que quando se trata da inversão do ônus da prova, o juiz só irá fazer a devida inversão se for reconhecida a hipossuficiência ou verosimilhança. Espero ter contribuído. Desculpem qualquer eventual erro de escrita ou descrição não tão apropriada. Minha intenção foi só mostrar o raciocínio. Vlw galera, bons estudos!

  • A questão pode está errada por ele afirmar o conceito era apenas pessoas física, MAS CUIDADO!!! Vejo várias pessoas apenas afirmando que o motivo do erro é aquele. Ok! Tudo bem! Mas se ele não tivesse citado que no código a definição era aquela e apenas ter afirmado que consumidor é a pessoa física que de adquire tal tal tal ... Ou seja, o que estou querendo falar... Não sejam técnicos demais, não achem que por faltar alguma palavra a questão estará errada, principalmente quando se trata de cespe.

    Exemplo(tosco): O mar é "azul"; O mar é salgado: O mar é azul e salgado. Se eu falar que o mar é azul vai ta certo. Se eu falar que o mar é salgado vai ta certo tbm. Se eu falar que o mar é azul e salgado também estará certo. Eu sei que o exemplo é bobo, mas tentem compreender o raciocínio. O fato é que não torna a questão errada.

    Se eu afirmar que consumidor é toda pessoa física que adquire um produto ou serviço como consumidor final. Isso estará correto. Eu sou uma pessoa física, e se eu adquirir um produto para meu consumo, eu serei um consumidor, independentemente do restante. Agora, se na questão tivesse um "apenas", aí sim, estaria errada.


    Ou seja, em questões de certo e errado tenham senso crítico. A questão só vai ta errada se contiver um erro, caso contrário, ela estará certa. Um omissão não quer dizer que a questão está errada.


    Vlw galera!
  • O objetivo do CDC  não a proteção dos menos favorecidos, e sim os consumidores em geral. O erro da questão não é afirmar que são pessoas físicas, tendo em vista que em nenhum momento a questão trás o termo APENAS.

  • O objetivo do CDC é dar equilíbrio à relação consumidor/fornecedor.

  • Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se o consumidor à  coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    O objetivo do CDC é a proteção e defesa do consumidor, sendo que a definição de consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Seguindo na análise dos demais regramentos fundamentais do CDC, frise-se que todos os princípios a seguir são decorrências naturais do princípio do protecionismo, retirado também da última norma citada, e que surgiu para amparar o vulnerável negocial na sociedade de consumo de massa (mass consumption society). Como bem explica Rizzatto Nunes a respeito do protecionismo, “o fato é que todas as normas instituídas no CDC têm como princípio e meta a proteção e a defesa do consumidor"

    Pela leitura do art. 4º, inc. I, do CDC é constatada a clara intenção do legislador em dotar o consumidor, em todas as situações, da condição de vulnerável na relação jurídica de consumo. De acordo com a realidade da sociedade de consumo, não há como afastar tal posição desfavorável, principalmente se forem levadas em conta as revoluções pelas quais passaram as relações jurídicas e comerciais nas últimas décadas. Carlos Alberto Bittar comenta muito bem essas desigualdades, demonstrando que “essas desigualdades não encontram, nos sistemas jurídicos oriundos do liberalismo, resposta eficiente para a solução de problemas que decorrem da crise de relacionamento e de lesionamentos vários que sofrem os consumidores, pois os Códigos se estruturaram com base em uma noção de paridade entre as partes, de cunho abstrato".12 Diante da vulnerabilidade patente dos consumidores, surgiu a necessidade de elaboração de uma lei protetiva própria, caso da nossa Lei 8.078/1990. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2014).

    A proteção é do consumidor e não dos menos favorecidos.

    Gabarito – ERRADO.



  • Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

  • Aprendi aqui no Qconcursos uma dica muito boa para saber quando a questão incompleta é certa ou errada.

    Vai ser errada quando a questão incompleta pede, no enunciado, para assinalar conforme o CDC. Caso contrario, não fazendo referência ao CDC estará certa, mesmo sendo incompleta.

    Deus é fiel.

  • Errado, Restringiu demais.

    LoreDamasceno.

  • Física ou jurídica...


ID
23485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é considerado, por muitos estudiosos, o mais completo instrumento de defesa do consumidor do mundo. Vários observadores internacionais já o estudaram, como fonte de referência, para a confecção de códigos em seus países. Com base no CDC, julgue os itens subseqüentes.

Uma coletividade de pessoas equipara-se a consumidor, desde que os membros dessa coletividade sejam devidamente determinados e identificados e que tenham participado nas relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • para ser um consumidor não precisa ser especificado, logo indeterminados.
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    Código de Defesa do Consumidor

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Gabarito: Errado

    O enunciado não condiz com o disposto nos artigos:

    Art. 2°, parágrafo único:
    "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou  jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."

    Art. 29, caput:
    "Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."
  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • "Art. 2° Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."

  • Apesar de não ter adquirido produto ou serviço, ele sofreu um acidente de consumo, sofreu um prejuízo em sua vida por conta dessa relação de consumo.

    ainda que indetermináveis” – um posto de gasolina e coloca gasolina adulterada, não tem como determinar todos os que pagaram e colocaram aquela gasolina. (os identificáveis são os que pediram NF, pagou com cheque, cartão)

    Mas o MP e os demais legitimados da ação civil pública podem ingressar com ação tutelando interesse desses consumidores e o valor da indenização será dirigido sempre para o fundo de interesse difuso e coletivo.  

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Errado, ainda que indetermináveis.

    LoreDamasceno.

  • ERRADO!

    Art. 2° CONSUMIDOR é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

    CONSUMIDOR. Prestar atenção nos elementos constantes nas definições:

     

    Consumidor é pessoa FÍSICA ou JURÍDICA.

    A coletividade de pessoas, AINDA QUE INDETERMINÁVEIS, que haja intervindo nas relações de consumo, equipara-se a consumidor.

    Adquire produtos ou serviços COMO DESTINATÁRIO FINAL (não como intermediário).


ID
47176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne à relação jurídica de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • o conceito jurídico previsto no art. 2º caput, é denominado pela doutrina como conceito padrão ou standard, haja vista que a lei consumerista reconhece outras pessoas como consumidoras denominando-as de consumidores por equiparação (bystandard).Consigna-se que a lei do consumidor equiparou a vítima do acidente do consumo (pessoa que foi atingida pelo fato do produto/serviço) a consumidor, na forma do art. 17 do CDC. para os fins de responsabilizar o fornecedor do produto/serviço defeituoso de forma objetiva.Imagine um ônibus de uma empresa de transporte coletivo, que causa lesão aos seus passageiros após brusca colisão com uma escola, ferindo diversas crianças.Na realidade o fato do acidente que causou a lesão aos passageiros foi o mesmo fato que causou a lesão nas crianças. Ora, os passageiros são considerados consumidores, logo poderão valer-se do CDC. buscando responsabilizar o fornecedor (empresa de transporte coletivo), pelos danos causados, utilizando inclusive a responsabilidade objetiva.
  • Lei 8.078/90
    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    [...]
      Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
    AssAssAssim
    ssDaíAssi[...] 

  • O chamado " consumidor por equiparação", ou bystander é aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo - no caso em questão as pessoas atingidas pelo acidente aereo - por ter sido atingido pelo evento danoso, equipara-se a consumidor no que tange ao ressarcimento dos danos que experimentar. 
  • a) Há relação de consumo quando uma montadora de automóveis adquire peças para montar um veículo. Errado. Por quê?Consumidor é todo aquele que adquire ou utiliza produto como destinatário final (art. 2º, lei 8.078/90).
    b) Para que seja equiparado a consumidor, um grupo de pessoas deve ser determinável. Errado. Por quê?Coletividade de pessoas que haja intervindo na relação de consumo é equiparável a consumidor (art. 2º, parágrafo único, da lei 8.078/90).
    c) As pessoas atingidas por um acidente aéreo, ainda que não sejam passageiros, são equiparadas aos consumidores. Certo. Por quê?Todas as vítimas de fato relativo a serviço ou produto são equiparadas a consumidores (art. 17, da lei 8.078/90).
    d) Segundo o entendimento do STF, nas operações de natureza securitária, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Errado. Por quê?Trata-se de matéria de cunho infraconstitucional, ao que o STF tem entendido caber o STJ a análise. A Corte Superior tem entendido pela aplicação do CDC em face de operações de natureza securitária, verbis: “DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) AOS SEGUROS E ÀS ATIVIDADES EQUIPARADAS. EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA COMO GARANTIA DE VIABILIZAÇÃO DOS OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO. CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR. "TELE SENA". PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTS. 3°, § 1°, 6°, VII e VII, 81, E 82 DO CDC. INTERESSES E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. DISTINÇÃO ENTRE RELEVÂNCIA SOCIAL OBJETIVA E RELEVÂNCIA SOCIAL SUBJETIVA. ART. 3º, §§ 1° e 2°, DO DECRETO-LEI 261/67. (...) 8. O CDC aplica-se aos contratos de seguro (art. 3º, § 2º), bem como aos planos de capitalização, atividade financeira a eles equiparada para fins de controle e fiscalização (art. 3º, §§ 1° e 2, do Decreto-Lei 261, de 28 de fevereiro de 1967). 9. O seguro, como outros contratos de consumo, pode ensejar conflitos de natureza difusa (p. ex., um anúncio enganoso ou abusivo), coletiva stricto sensu e individual homogênea. (REsp 347.752/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJe 04/11/2009)”
    e) Toda venda de produto implica a prestação de serviço, bem como toda prestação de serviço implica a venda de produto. Errado. Por quê?Prestação de serviço e venda de bens não se confundem, pois são, respectivamente, prestação de fazer e de dar.
     

  • Bystander

    Abraços


ID
51985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos direitos do consumidor e ao CDC, julgue os
itens a seguir.

O consumidor tem direito à informação clara e adequada acerca do produto a ser adquirido, desde o momento pré-contratual até a conclusão do contrato. O momento pós-contratual não é regido pelo CDC.

Alternativas
Comentários
  • O CDC defende direitos pós-contratual, como exemplo temos o recall ou chamamento, muito utilizado pelas construtoras de veículos.
  • A boa-fé se manifesta também através da obrigação de informação (art. 6º, III, do CDC), pois assim o consentimento pode ser protegido e se protegendo o consentimento está se protegendo o patrimônio. A informação persiste não só na fase pré-contratual, ela vai até a fase pós-contratual (art. 10, §1º, do CDC). O primeiro caminho para se obter a justiça contratual está indicado no art. 47 do CDC, ao estabelecer que as cláusulas contratuais serão interpretadas de forma favorável ao consumidor.
  • ART. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentam deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.§ 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito....ART. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
  • De fato é preciso observar o principio da boa fé objetiva antes durante e após o contrato firmado. Os direitos advindos em momento pós-contratual é previsto no CDC, como por exemplo a troca do bem defeituoso ou que ofereça perigo emm razão do seu uso. é preciso lembrar ainda a possibilidade de revisão contratual nos casos em que incida onerosidade excessiva suportada pelo consumidor, fruto de um fato superveniente do qual não é o responsável.
  • O momento pós-contratual também encontra-se regido no CDC em seu art. 32:Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
  •         Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Fonte: Código de Defesa do Consumidor

  • Errado -O momento pós-contratual não é regido pelo CDC, É REGIDO.

    LoreDamasceno.


ID
51988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos direitos do consumidor e ao CDC, julgue os
itens a seguir.

Todo consumidor é vulnerável por força de lei, porém nem todo consumidor é hipossuficiente, considerando-se que a hipossuficiência é uma noção processual.

Alternativas
Comentários
  • Vulnerabilidade está relacionada a um direito material.Hipossuficiência está relacionada ao direito processual, que embasa a possibilidade de inversão do ônus da prova.Todos os consumidores são vulneráveis, pois existe um desiquilíbrio entre as força do consumidor e produtor. Para mitigar este deseguilíbrio, a lei possibilita a inversão do ônus da prova.A hipossuficiência é caracteristica de alguns consumidores. Ou seja, um consumidor será sempre vulnerável, porém poderá ter hipossuficiência para um consumo e não ter para outro consumo.
  • Simplificando um pouquinho mais:Como todo consumidor é vulnerável, a lei permite a inversão do ônus.Para aplicar esta inversão, o juiz avalia se o consumidor é hipo.
  • Certo.Convém discernir vulnerabilidade de hipossuficiência. Pois a vulnerabilidade aponta a doutrina três facetas, a saber; a técnica, pois o consumidor não tem conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo, diz respeito às características do produto ou serviço; a jurídica pois reconhecer o legislador pátrio que o consumidor não possui conhecimentos jurídicos , de contabilidade ou de economia para saber se estão sendo cobrados juros dentro do que permite a lei; e a vulnerabilidade fática ou socioeconômica pois o consumidor é o elo fraco da corrente, e que o fornecedor encontra-se em posição de supremacia, sendo o detentor do poder econômico. Já hipossuficiência é outra característica do consumidor. ** Todos os consumidores são vulneráveis, mas, nem todos são hipossuficientes **A hipossuficiência pode ser econômica, quando o consumidor apresenta dificuldades financeiras, aproveitando-se o fornecedor desta condição, ou processual, quando o consumidor demonstra dificuldade de fazer prova em juízo. Esta condição de hipossuficiência deve ser verificada no caso concreto, e é caracterizada quando o consumidor apresenta traços de inferioridade cultural, técnica ou financeira.
  • É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias à defesa de seus direitos em juízo. Todo consumidor é vulnerável em seu relacionamento com o fornecedor, segundo o direito material. Mas nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito. Logo, se no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova, apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida pelo CDC.(THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 51ª Edição. Editora Forense, p. 435).

     

  • Cumpre lembrar que,  a presunção de vunerabilidade do consumidor pessoa juridica é relativa, podendendo o fornecedor provar o contrario.
  • Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • Lembrar que a vulnerabilidade é ope legis (decorre da lei), enquanto que a hipossuficiência é ope judicis (depende do juiz).
  • Se a vulnerabilidade da pessoa jurídica deve ser comprovada, não há que se falar que a vulnerabilidade de todo consumidor é presumida. O certo seria colocar o consumidor pessoa física ou a exceção quanto a pessoa jurídica. 

  • VULNERABILIDADE x HIPOSSUFICIÊNCIA

    - a VULNERABILIDADE é inerente ao consumidor, é absoluta (MATERIAL)

     - a HIPOSSUFICIÊNCIA será constatada mediante a aferição do caso concreto. (PROCESSUAL)

    A hipossuficiência técnica do consumidor não se confunde, no entanto, com a hipossuficiência econômica. A hipossuficiência econômica está amparada pela Lei nº 1.060/50, que assegura os benefícios da gratuidade de justiça a todos aqueles que não podem arcar com as custas judiciais sem o desfalque do necessário ao seu sustento ou de sua família. A hipossuficiência técnica do consumidor, como causa de inversão do ônus da prova, visa preservar o incauto, o inciente, aquele que por falta de cultura ou de experiência ordinária, se deixa ludibriar em um contrato de consumo.

  • A vunerabilidade diz respeito ao direito material e a hipossuficiência é de cunho processual

  • Mário Dal Porto, registre-se que a lei 1.060/50/ foi revogada pelo art 98 e seguintes do NCPC.

  • Certo

    O STJ recentemente reconheceu que o ponto de partida do CDC é a afirmação do princípio da vulnerabilidade do consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo. REsp 1324712.

    nem todo consumidor é hipossuficiente, mas todo consumidor é vulnerável.

  • CORRETO!

    A diferença efetuada pela doutrina no tocante aos termos “vulnerabilidade” e “hipossuficiência”, sendo a primeira (venerabilidade) um fenômeno de direito material com presunção absoluta (art 4º, I), enquanto a segunda (hipossufuciencia), um fenômeno de índole processual que deverá ser analisado casuisticamente (art 6º, VIII – a hipossuficiência deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência).


ID
52000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que um avião comercial tenha caído em área
residencial brasileira, julgue os itens subsequentes.

Na situação considerada, são consumidores por equiparação as pessoas físicas ou jurídicas que, mesmo sem terem sido partícipes da relação de consumo, foram atingidas em sua saúde ou segurança em virtude da queda da aeronave.

Alternativas
Comentários
  • Fornecedor deverá desempenhar atividade habitual(profissional ou comercial).Produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.Serviço é qualquer atividade, mediante remuneração, excluindo as de carater trabalhistas.Consumidor é quem adquire como destinatário final.Fornecedor é qualquer pessoa(inclusive a despersonalizada) que oferta produto ou serviço mediante remuneração.
  • O CDC ainda inclui os consumidores por equivalência:- A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo na relação de consumo.- Todas as vítimas de eventos.- Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
  • SEÇÃO IIDa Responsabilidade pelo Fato do Produto e do ServiçoArt. 17 Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • CERTO.

    Vale destacar o termo utilizado pela cespe: bystanders

    Q361787( Prova: CESPE - 2014 - MPE-AC - / Direito do Consumidor ) as vítimas moradoras das casas atingidas pela queda do avião são consideradas consumidores por equiparação, ou bystanders. (certo) Q400868( Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Execução de Mandados / Direito do Consumidor )

    Para efeitos de reparação de danos, equiparam-se a consumidores todas as vitimas do evento, denominados bystanders, ainda que não tenham adquirido produtos como destinatário final. (certo)


  • Beleza, só achei estranho usar "foram atingidas em sua saúde ou segurança" para se referir a pessoas jurídicas....

  • Consumidor: De acordo com o art. 2º. CDC consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza algum produto ou serviço como destinatário final. (Chamado de consumidor padrão – standard)

    O CDC traz 4 (quatro) definições de consumidor, cuja classificação doutrinária segue adiante:

    a) Consumidor stricto sensu ou standard – é a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço, como destinatário final (art. 2o, caput);

    b) Consumidor equiparado em sentido coletivo - é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo (art. 2o, parágrafo único);

    c) Consumidor equiparado bystander – é toda vítima de acidente de consumo (art.17); e

    d) Consumidor equiparado potencial ou virtual – são todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais (art. 29).

  • Nesta situação concreta pessoas jurídicas não deveriam ser consideradas consumidoras pois aonde está a saúde e segurança delas.

ID
52003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que um avião comercial tenha caído em área
residencial brasileira, julgue os itens subsequentes.

Os passageiros (consumidores do serviço) que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo - são denominados bystanders.

Alternativas
Comentários
  • Bystanders são os consumidores equiparados, ou seja, aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, porém sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço.Vide o comentário já efetuado sobre os consumidores equiparados.
  • ERRADO.O consumidor bystander.O art. 17 possibilita a proteção de terceiros e é aplicável somente na SEÇÃO II, do Capítulo IV, "Da Responsabilidade pelo Fato do Produto" (arts. 12 a 16). Diz o art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Conforme este art. o consumidor é um terceiro. Este tipo de consumidor é conhecido por bystander.Para Zelmo Denari, "bystanders são aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço".Assim sendo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com posição de consumidor legalmente protegido. (ex: pedestre que é atropelado devido a defeito de fábrica no veículo é considerado consumidor equiparado em relação ao fornecedor/fabricante).
  • Previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, o que se convencionou chamar de "acidente de consumo" nada mais é do que um defeito existente em um produto e/ou serviço prestado que, além de provocar seu mau funcionamento, gera dano físico ao usuário ou a terceiros mesmo quando utilizado ou manuseado corretamente.
  • No caso em tela, os passageiros, consumidores do serviço, são consumidores stricto sensu ou standart.

  • Resposta ERRADA

     Os passageiros (consumidores do serviço) que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo - são denominados bystanders  standards.

     

    No artigo2º, o CDC define aquele que seria o consumidor standard ou strictu sensu, ou seja, aquele que adquire para seu consumo, sendo o destinatário final do produto.

    No entanto a questão trata de outro tipo de consumidor, isto é, o"bystandard", ou, conforme o CDC, aquele que é equiparado a consumidor - art. 17CDC. ex: vítima do evento

    Nota-se que o CESPE apenas troucou as nomenclatura para confundir o candidato.

  • Apenas para complementa a questão, e aproveitando o exemplo do enunciado, seria consumidor "bystander", por exemplo, as vítimas de uma suposta casa atingida na queda do avião.

  • standers direto ||  bystardes indireto

  • ESPÉCIES

    Consumidor propriamente dito/stricto sensu– Participou diretamente da relação de consumo. O art. 2o, CDC – pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. STANDER

    - Consumidor strictu sensu ou standardtoda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º)

                Consumidor por Equiparação– não e um consumidor natural, mas quem participou de alguma forma da relação de consumo – Art. 2o, § único do CDC.

    - Consumidor lato sensu ou bystandercoletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Parágrafo único do art. 2º).

  • Errado, Os passageiros (consumidores do serviço) que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo - são denominados standard ou strictu sensu.

    LoreDamasceno.


ID
73327
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das relações de consumo, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
  • a) Podem estabelecer-se entre pessoas físicas. CORRETA.
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
        b) Podem incluir entes despersonalizados. CORRETA.
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
        c) Podem ser fornecidas por instituições financeiras. CORRETA.
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

        d) Podem estabelecer-se mesmo na ausência de contrato celebrado entre consumidor e fornecedor. CORRETA.
    Infelizmente, não encontrei a fundamentação.
        e) Estabelecem-se necessariamente entre um fornecedor e consumidores determinados ou, ao menos, determináveis. ERRADA.
    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas
    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    lei 8078/90
  • As relações de consume podem ser fornecidas por instituições financeiras... quem precisa fazer aula de redação?

  • Pessoal, não há gabarito, e não há como justificar a LETRA E, o consumidor não precisa ser necessariamente determinável, podendo ser também, INDETERMINÁVEL. Os consumidores equiparados do parágrafo único do artigo 2 possibilita isso.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


ID
73963
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O conceito de consumidor incluso no CDC, com relação às atividades empresariais, tem caráter:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a lei 8.078, consumidor é toda pessoa fisica ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final.
  • Note que a proteção ao consumidor está inserida no capítulo da ordem econômica da constituição federal.
  • Nao quebro minha cabeça, questao com mais de uma alternativa possível.

    Se a questão está se referindo ao  consumidor pessoa juridica em suas relaçoes comerciais, e é o que parece, poderiamos dizer que o CDC tem uma visão restritiva, mormente com a corrente finalista mitigada adotada pelo STJ, onde alem de ser destinatário final a empresa também necessita ser vunerável, tecnica, juridia e economicamente.
     O conceito de consumidor tem teleologia baseado na proteção aos direitos individuais da pessoa humana, tanto que incluido no titulo II reservado aos direitos fundamentais.
    Com relação as pessoas juridicas, realmente nao se deve levar esse carater de proteção aos direitos fundamentais, mas uma proteção as relações economicas quando há uma parte (empresa) vuneravel em relação a outra. Daí o carater economico.
  • discordo que esta questão seja muito difícil...

    utilizei o seguinte raciocínio prestando BASTANTE atenção no enunciado..

    O conceito de consumidor incluso no CDC, com relação às atividades empresariais, tem caráter:

    e) econômico

    por que?

    tem caráter econômico porque em RELAÇÃO AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS o consumidor é quem paga e a empresa é quem fornece ou quem dá... não há relação de consumo gratuita! a relação é sempre baseada em conceitos econômicos!
  • Questão estranha essa !

    Penso no caráter  RESTRITIVO!


    Pois em relação as atividades empresariais: Já que pela doutrina finalista o conceito de consumidor é restrito;"Sendo o produto ou serviço ultilizado como parte do processo produtivo da pessoa jurídica,essa não seria considerada consumidora"
  • Teoria finalista: o conceito é econômico e o destinatário é final fático e econômico, ou seja, tem-se que utilizar o produto para fim pessoal ou familiar.
    Teoria maximalista: o conceito é jurídico e o destinatário é fático, ou seja, basta retirar o produto do mercado de consumo.
  • o conceito eh restritivo pois se a empresa nao comprovar hipossuficiencia nao tera proteçao do cdc
  • Sobre a questão, confira abaixo as lições trazidas no portal de carreiras jurídicas do Renato Saraiva.
    Eu também gabaritei em uma primeira análise a assertiva "c" acreditando ser restritivo o caráter, mas pelas lições abaixo é possível ver que a questão adotou o posicionamento do STJ que   é favorável à teoria finalista, de sorte quem em última análise é possível entender porque se trata de caráter econômico! 
    Espero que o trecho seja útil!

    Finalista: 
    A doutrina finalista (ou subjetiva), partindo do conceito econômico de consumidor, propõe que a interpretação da expressão destinatário final seja restrita, fundamentando-se no fato de que somente o consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual, merece a especial tutela. Assim, consumidor seria o não profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família. Em outras palavras, o destinatário final é o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), é aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, já que está transformando e utilizando o bem para oferecê-lo, por sua vez, ao cliente, consumidor do produto ou serviço.

    Maximalista: Para teoria maximalista, com base no conceito jurídico de consumidor, o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Assim, para os maximalistas, a definição de consumidor é puramente objetiva, não importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.

    Concluindo sobre as duas teorias temos:

                 Finalista:                                                     Maximalista

     Conceito econômico de consumidor.

     Conceito jurídico de consumidor.

     Conceito subjetivo.

     Conceito objetivo.

     Destinatário fático e econômico.

     Destinatário fático.

    O STJ superou a discussão acerca do alcance da expressão “destinatário final” constante do art. 2º do CDC, consolidando a teoria finalista como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor.


  • Nada disso, picapoa.

  • GABARITO "E"

     

    COMPLEMENTANDO

     

    Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre os adquirentes e os fornecedores em que, mesmo o adquirente utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ele apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoriafinalista mitigada, abrandada ou aprofundada. Em suma, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada consiste na possibilidade de se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatária final, possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade. Existem quatro espécies de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; d) informacional. STJ. 3ª Turma. REsp 1195642/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

  • David D já matou a charada,

    bons estudos


ID
73981
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acionistas minoritários de uma sociedade de economia mista, com ações negociadas em Bolsa, concessionária de serviço público, questionam contrato firmado entre eles e a sociedade da qual são acionistas. Esse contrato regula apenas a participação financeira deles naquela sociedade. Nesse caso, pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor para a proteção dos acionistas minoritários de uma companhia aberta?

Assinale a alternativa que responda corretamente à pergunta acima.

Alternativas
Comentários
  • Pra mim, SMJ, está é mais um dos delirios da FGV em questões de consumidor, nao sera o 1º nem 2º nem 3º aqui no QC.

    Bem, nada encontrado a respeito, aceito ajuda dos colegas.

    todavia, indago: se adiquiro ações em bolsa, isto esta longe de ser relação de consumo, até pelo fato de eu poder vende-las, entao se eu questiono o contrato que regula a participação financeira decorrente desta compra de ações. como enquadra-lo nas leis consumerista.?????
  • Pois é, André. Eu achava que nesse caso, de relação acionista-sociedade, prevalecia a Lei das SA (lei n. 6.404 de 1976). Mas, eu achei um julgado sobre isso do STJ, parece que foi esse julgado que originou o texto da questão, inclusive:
    "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA CONSUMERISTA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.  PRETENSÃO À RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DEMANDA JURIDICAMENTE POSSÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC.
    - Acionistas minoritários da Brasil Telecom, adquirentes em condomínio de assinaturas telefônicas, buscam a devida retribuição em ações da Companhia, além da indenização do valor equivalente às ações sonegadas, acrescido de danos emergentes e lucros cessantes.
    - Esta Corte entende que o Código de Defesa do Consumidor incide na relação jurídica posta a exame, porquanto, não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo.
    - Além da presença de interesse coletivo existe, na hipótese, a prestação de serviços consistente na administração de recursos de terceiros, a evidenciar a relação de consumo encoberta pela relação societária. Recurso Especial conhecido e provido." (REsp 600784 / RS)
    Parece que diz respeito à época na qual "comprava-se" linhas telefônicas, um comércio que existia antes da "privatização" do sistema de comunicação... mas não tenho certeza, por isso, aceito comentários extras dos colegas.
    Abração!
  • Obrigado Tiago, realmente achei a questão sem pé nem cabeça...mas vc foi certeiro!
  • Com todo o respeito à FGV, a afirmativa "Esse contrato regula apenas a participação financeira deles naquela sociedade" constante do enunciado da questão não é suficiente para afirmar, ao menos categoricamente, que há uma relação de consumo entre os sócios e a S.A. Aceito maiores esclarecimentos via recado.
  • Que banca maldosa, pega um julgado isolado do STJ e coloca como se fosse a maior verdade do mundo.
  • Letra D, pois apesar de ter caráter societário e no caso  ser minoritário (considerado hipossuficiente), sendo assim existe disfarçadamente uma relação de consumo.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! ​Na compra de ações no mercado mobiliário, que é motivada pelo objetivo principal de obtenção de lucro, o investidor não estabelece com a sociedade de capital aberto uma relação de consumo, ainda que ele seja acionista minoritário. REsp 1685098. STJ em 25.06.2020

  • A afirmação do enunciado "Esse contrato regula apenas a participação financeira deles naquela sociedade." somada à condição minoritária dos sócios, e sua insuficiência, faz configurar a relação de consumo. Ao meu ver, não era necessário conhecer do julgado para responder a questão, bastando aplicar os princípios do CDC e atentar para a natureza do cargo de fiscal de rendas e das instituições fazendárias os quais tem por finalidade institucional de máxima eficiência encontrar ilícitos encobertos nas contas. É a malícia que se requer nos concursos públicos, infelizmente.

  • A propósito, vale citar o Enunciado nº 19 da I Jornada de Direito Comercial: "Não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade.


ID
82720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens acerca do direito do consumidor.

Considere a seguinte situação hipotética. Caio foi ao mercado com seu amigo apenas para acompanhá-lo, uma vez que não iria comprar nada. Enquanto andava pelo estabelecimento comercial, uma garrafa de refrigerante explodiu e acabou por cortar seu rosto. Nesse caso, como não era consumidor do mercado, nem do produto que explodiu, Caio não deve pleitear indenização contra o fornecedor nem contra o fabricante.

Alternativas
Comentários
  • CDC, ARTIGO 17,Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • Enunciado errado.A vítima do evento danoso (bystander) é consumidor por equiparação, podendo fazer uso da proteção conferida pelo CDC.CONCEITO DE CONSUMIDOR:Sentido estrito: Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Por equiparação:a. Coletividade: Art. 2º, parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.b. "Bystander": Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.c. Pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais: Art. 29 - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
  • Caio é consumidor por equiparação. Item errado. O mapa mental abaixo sintetiza o conceito de consumidor (clique para ampliar).


     
  • Caio é bystander (consumidor por equiparação). E ocorreu um fato do produto. 

  • Caio é consumidor por equiparação

  • Errado, é consumidor por equiparação.

    LoreDamasceno.


ID
92362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao direito do consumidor, julgue os itens a seguir.

A condição de consumidor exige a destinação final fática e econômica do bem ou do serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às atividades empresariais. Assim, o CDC não incidirá quando o fornecedor comprovar a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. (CDC) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for VEROSSIMIL a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;O CDC garante a proteção apenas ao consumidor que uso o bem como destinatário final do bem/serviço, ou seja, caso a P.Jurídica for revender o bem, poderá o o Fornecedor desqualifica-lo como consumidor, retirando-lhe a proteção dada aos consumidores.
  • CERTO

    O entendimento do STJ é no sentido de que para ser aplicável às pessoas jurídicas empresárias o CDC é necessário a conjunção dos seguintes elementos: sejam destinatárias finais de produtos ou serviços e, ainda, vulneráveis.

    Neste sentido:

    "RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - VULNERABILIDADE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO - CONTRATO DE ADESÃO - LICITUDE, EM PRINCÍPIO - PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO IMPEDE O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO ADERENTE - ABUSIVIDADE DESCARACTERIZADA - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE NEGA PROVIMENTO.
    1. São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, desde que sejam destinatárias finais de produtos ou serviços e, ainda, vulneráveis. Afastada na origem a vulnerabilidade da sociedade empresária recorrente, inviável é a aplicação, in casu, da lei consumerista." (...)
    (REsp 1084291 / RS)
  • Complementando o que foi dito:

    A Teoria adotada pela doutrina e pelo STJ é a chamada Teoria Finalista Mitigada, que nada mais é do que está escrito na questão em comento.

  • Teoria maximalista - Retirou o produto definitivamente do mercado. É consumidor.
    Teoria finalista - É vulnerável. É consumidor.
    Teoria finalista mitigada - retirou o produto em defintivo do mercado e é vulnerável. é consumidor.

    Somente pessoa fisica tem presunção absoluta de sua vunerabilidade.
    O consumidor pessoa juridica tem presunção relativa de vulnerabilidade. o fornecedor pode provar o contrario.

    Esta é a conclusão que cheguei das diversas questões e comentarios com jurisprudencias ( ainda não li boa doutrina a respeito), aceito ajuda dos colegas.

  • Sem querer doutrinar, longe de mim, mas já doutrinando, tenho verificado depois de responder inúmeras questões desse site que o entendimento atual do STJ se coaduna com a teoria do consumidor destinatário final restritiva atenuada, ou seja, o consumidor pessoa natural quando for destinatário final será consumidor. Quando for pessoa jurídica o será se comprovar, ainda que o produto não se destine ao seu consumo fina, a sua vulnerabilidade perante o fornecedor, ou seja, essa não se presume, há de ser comprovada no caso concreto.
  • Texto da questão: 1º PARTE: A condição de consumidor exige a destinação final fática e econômica do bem ou do serviço, 2º PARTE mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às atividades empresariais. 3º PARTE Assim, o CDC não incidirá quando o fornecedor comprovar a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica.
    1º PARTE  - CORRETA nos termos do Art. 2º do CDC.
    2º PARTE - CORRETA - Braga Neto (2013, p. 53)  nos ensina que "a vulnerabilidade da pessoa física (consumidora) é presumida, ao passo que a vulnerabilidade da pessoa jurídica (consumidora) deve ser demostrada".
    3º PARTE - ERRADA - Trata-se de um posicionamento doutrinário que não encontra base jurídica no CDC. Adimitir essa possibilidade é adimitir que o fornecedor possa desqualificar a relação de consumo presente na 1º PARTE da questão. Há, aqui uma confusão entre vulnerabilidade e hipossuficiência que torna a questão ERRADA.
    Abraços.
  • Fiquei com dúvida. 


    Não é a empresa que deve provar ser vulnerável no caso concreto para que o CDC incida?

    Ou a questão está mesmo correta ao afirmar que o fornecedor é que tem o ônus da prova de demonstrar que a empresa não é vulnerável (fato negativo - prova diabólica)???
  • Como a presunção de vulnerabilidade do Consumidor, se pessoa física, é ABSOLUTA, pois decorre da lei (podendo ser técnica, econômica, etc), não poderá ser desqualificada. Não há como o Réu, o Fornecedor, provar o contrário

  • GABARITO: CERTO

    Conceito de consumidor e teoria finalista aprofundada

    Em regra, somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012 (Info 510 STJ).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/revisc3a3o-defensoria-pc3bablica-al-2017.pdf


ID
93952
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
  • Correção da letra a)Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
  • CDC Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
  • A alternativa  E também está correta, e a questão é passível de anulação.,

    Art. 103. Nas ações coletivas (LATU SENSU, ou seja o proprio codigo usa coletivo neste sentido geral) de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (COLETIVOS STRITU SENSU);

    O  banca, apesar de querer se referir ao coletivo stritu sensu, nao especificou a qual coletivo se referia. Nao é a primera questão que vejo ocorrer este mesmo equívoco. E pior, nao podemos estabelecer que quando nada falar será este ou aquele coletivo, pois isto vai variar das pessoas envolvidas na banca.

  • PJ pode ter: AJG e qualidade de consumidora

    Abraços

  • Gabarito: art. 18 e 19, do CDC.


ID
100936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das normas de proteção e defesa do consumidor, julgue os
próximos itens.

É considerada consumidora indústria farmacêutica que tenha firmado contrato de financiamento com vistas exclusivamente a incrementar sua atividade negocial.

Alternativas
Comentários
  • NÃO SERÁ considerado CONSUMIDOR a empresa que utilize determinada matéria prima ou serviços para manufaturar os seus produtos, e colocá-los no mercado de consumo.8078/90Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
  • Na verdade, esta questão de marcar "x" está correta, mas incompleta para uma prova dissertativa, pois, como se sabe, o STJ adotou a teoria finalista, só que de forma mitigada. De modo que, quando se tratar de relação entre duas pessoas jurídicas, o que irá caraterizar a relação de consumo é a presença da vulnerabilidade. Havendo, portanto, vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica de uma das partes, configurada estará a relação de consumo a ensejar, deste modo, a aplicação do CDC.Vale lembrar que, em se tratando de pessoa física, a vulnerabilidade é presumida pelo próprio CDC; já em relação a pessoa jurídica, é preciso aferi-la no caso concreto.
  • A jurisprudência do STJ não identifica relação de consumo nessas situações, em que o produto é adquirido para incrementar a atividade empresarial da pessoa jurídica adquirente. Confira-se:

     

    (...)

    Neste contexto, aplica-se, no caso em análise, o mesmo entendimento adotado pelo STJ nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e de fomentar a atividade empresarial. O capital obtido da instituição financeira, evidentemente, destina-se, apenas, a fomentar a atividade industrial, comercial ou de serviços e, com isso, ampliar os negócios e o lucro. Daí que nessas operações não se aplica o CDC, pela ausência da figura do consumidor, definida no art. 2º do referido diploma. Assim, da mesma forma que o financiamento e a aplicação financeira mencionados fazem parte e não podem ser desmembrados do ciclo de produção, comercialização e de prestação de serviços, o contrato de transporte igualmente não pode ser retirado do ato complexo ora em análise. Observe-se que, num e noutro caso, está-se diante de uma engrenagem complexa, que demanda a prática de vários outros atos com o único escopo de fomentar a atividade da pessoa jurídica. Ademais, não se desconhece que o STJ tem atenuado a incidência da teoria finalista, aplicando o CDC quando, apesar de relação jurídico-obrigacional entre comerciantes ou profissionais, estiver caracterizada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Entretanto, a empresa importadora não apresenta vulnerabilidade ou hipossuficiência, o que afasta a incidência das normas do CDC. Dessa forma, inexistindo relação de consumo, circunstância que impede a aplicação das regras específicas do CDC, há que ser observada a Convenção de Varsóvia, que regula especificamente o transporte aéreo internacional. Precedentes citados: REsp 1.358.231-SP, Terceira Turma, DJ de 17/6/2013; e AgRg no Ag 1.291.994-SP, Terceira Turma, DJe de 6/3/2012. 

    REsp 1.162.649-SP, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/5/2014. (Informativo 541/2014)

  • Outro precedente do STJ, ainda mais específico a respeito da aquisição de produto para incrementar a atividade empresarial do adquirente (lembrando que, no precedente mencionado anteriormente, o Tribunal afirmou que se aplica à importação de produtos o mesmo raciocínio jurídico aplicado ao financiamento):

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. O acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão.

    2. "Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo." (REsp 218.505/MG, Relator o Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000)

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 492.130, j. 19.3.2015)

  • COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE

    SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.

    DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. � 

    A

    aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com

    o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa

    como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.

    Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta

    da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos

    atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma

    das Varas Cíveis da Comarca. (STJ. REsp 541867 BA 2003/0066879-3. Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. S2 –

    SEGUNDA SEÇÃO. Julgamento 10/11/2004. DJ 16/05/2005).

    Não é considerada relação de

    consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a

    utilização de serviços por pessoa jurídica para implemento ou incremento de sua

    atividade empresarial.

    Gabarito – ERRADO.

  • Quando se trata de um contrato entre duas pessoas jurídicas, no caso em tela, a instituição financeira e a indústria farmacéutica, não há que se falar em Direito do consumidor, pois se trata de uma questão do Direito Empresarial.


ID
100939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma explosão, no interior de uma loja localizada no
centro de uma grande cidade, causou danos a pessoas que se
encontravam no interior e no exterior do estabelecimento.

Com base nessa situação e nas normas de proteção e defesa do
consumidor, julgue os itens seguintes.

Todas as vítimas da explosão são consideradas consumidoras, para efeito de reparação dos danos.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • CONCEITO DE CONSUMIDOR:1 - Sentido estrito: Art. 2º do CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.2 - Por equiparação:A - Coletividade: Art. 2º, parágrafo único do CDC - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nasrelações de consumo.B - Vítimas do evento danoso: Art. 17 do CDC - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.C - Pessoas expostas às praticas comerciais e contratuais: Art. 29 do CDC - Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
  • Elemento subjetivo – são os sujeitos: Consumidor; Fornecedor
     
    1. Consumidor:
     

    Consumidor propriamente dito/stricto sensu– Participou diretamente da relação de consumo. O art. 2o, CDC – pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     
    Consumidor por Equiparação– não e um consumidor natural, mas quem participou de alguma forma da relação de consumo – Art. 2o, § único do CDC.
     

    1. CONSUMIDOR
    ART. 2O CDC

     
    PROPRIAMENTE DITO →
     
    POR EQUIPARAÇÃO →
     
    PARTICIPA DIRETAMENTE
     
    PARTICIPA INDIRETAMENTE
    Adquire → produtos
    Destinatário final
     
     
    Elemento subjetivo
     
    são os sujeitos: Consumidor; Fornecedor
     
    PF/PJ
     
    Utiliza → Serviços
     
    Destinatário final
     
     
    Ex.: Acidente da TAM. – relação indireta na relação de consumo – tem os mesmos direitos do consumidor direto – art. 17 e 29, do CDC.
     
     
     
    Bons estudos!
  • Item correto. 

    O mapa mental abaixo auxilia a verificação do conceito de consumidor para o CDC, inclusive os por equiparação. (clique para ampliar)

     

     
  • Certo. No caso em análise estamos diante de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e todos as vítimas do evento são equiparadas a consumidores por equiparação (bystanders) pela ocorrência do dano extrínseco.
  • VAMOS TENTAR SIMPLIFICAR ESTA RESPOSTA ANALISANDO O ARTIGO 17 DO CDC:
    " ART. 17  PARA OS EFEITOS DESTA SEÇÃO, EQUIPARAM-SE AOS CONSUMIDORES TODAS AS VÍTIMAS DO EVENTO.
  • Prezados, ouso discordar do gabarito.

    E os empregados da loja, que com ela mantém relação trabalhista, são consumidores? Lógico que não! O próprio artigo 3º da lei as exclui.

    Terá ocorrido acidente de trabalho e não relação de consumo.

    Por isso, considerei a questão como sendo ERRADA, pois nem todas as vítimas seriam consumidores por equiparação.
  • Acertei a questão, por conhecer a fragilidade técnica da banca.
    Além das relações de trabalho o causador do evento, se agiu dolosamente, também não é vítima. Logo, longe de serem todos.
  • Gente, onde está o fato ou acidente do produto? A explosão foi causada por quê?
    Pra mim, essa questão não se refere à responsabilidade por fato do produto ou serviço - por vício também não.

  • afimativa CERTA, com base no ensinamento de Rizzatto Nunes:
    "De acordo com a dicção do art. 17 deixa patente a equiparação do consumidor às vítimas do acidente de consumo que, MESMO NÃO TENDO SIDO AINDA CONSUMIDORAS DIRETAS, FORAM ATINGIDAS PELO EVENTO DANOSO." (grifo nosso)
  • Complementando  seria ==>

    transindividual ==> Difuso -- com grupo Indeterminado -- com objeto Indivisível -- e com a origem de situação de fato -- seria também erga omnes exceto se o pedido fosse julgado improcedente por inSUficiência de provas.

    Fundamento no CDC - arts - 81 + 103

  • Bystander!

    Abraços

  • Dado o conceito de consumidor por equiparação

  • Acrescentando a previsão legal:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


ID
107983
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considere as seguintes proposições

I. A incidência do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor pressupõe a presença de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de consumo e de adesão.

II. A oferta obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser formado, se o contrário não resultar dos termos dela.

III. A pessoa jurídica não pode ser considerada consumidor destinatário final de produtos e serviços.

IV. Para que um profissional seja considerado fornecedor, o CDC não exige a finalidade de lucro no exercício de suas atividades.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Realmente no artigo 3º e seus respectivos parágrafos, o CDC não exige a finalidade de lucro para o fornecedor. Apenas serviço tem essa conceituação.
  • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Obs.: As sociedades coligadas só responderão por culpa.
  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • I. ERRADA. A lei não faz a ressalva contida na parte final.Art. 47 do CDC - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.II. ERRADA. Igualmente, a lei não faz a ressalva contida na parte final.Art. 30 do CDC - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.III. ERRADA. A pessoa jurídica pode perfeitamente ser considerada consumidora.Art. 2º do CDC - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.IV. CORRETA. Realmente não consta do conceito legal de fornecedor a finalidade de lucro.Art. 3º do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • ITEM I - Nao é porque a Lei nao faz a ressalva (da ambiguidade) que a interpretação possa ocorrer sem ambiguidades ou contradições. Uma afirmaçao se faz, nao pela ausencia de afirmação contraria, mas pela fundamentação positiva, legal, jurisprudencial ou doutrinaria.

     Ocorre que a banca parte da premissa de que toda lei precisa ser intempretada, conforme bem explica texto que encontrei na web.

    "Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua roupagem exterior, exige seja atendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação. Inexato é, portanto, sustentar que somente os preceitos obscuros, ambíguos ou confusos, exigem interpretação, e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parêmia "in claris cessat interpretatio". Inexato o brocardo (ver Cunha Gonçalves, Vicente Ráo), como outros muitos que amiúde se repetem com o propósito de orientar o intérprete (Ruggiero), mas que na verdade muito comumente lhe falseiam o trabalho. Poder-se-á dizer, e isto é correto, que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou menos fácil, pois que sustentar a clareza do preceito, é já tê-lo entendido e interpretado, tanto mais quanto a própria clareza é em si muito relativa, dependendo do grau de acuidade de quem o lê ou aplica, de seus conhecimentos técnicos, de sua experiência"

    Diante do texto, seria até desprovida de logicidade a Lei que afirmasse : " a norma so pode ser interpretada se for ambigua". Pois interpretar é totalmente subjetivo, entender que algo é ambiguo e contraditorio também é subjetivo, pertence ao campo da filosofia e nao do direito. O que a Lei pode dizer é da uma diretriz, um teleologismo a interpretação (ex. favoravel ao consumidor), mas que será feita como tem de ser feita.
    Obs. Na interpretação conforme a constituição, a norma realmente precisa ter mais de um sentido, pois primeiro se é colocado em situaçaõ de ambiguidade ou duplo sentido (ambos eficazes e influentes) para depois se aplicar está tecnica. 
  • II. A oferta obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser formado, se o contrário não resultar dos termos dela.
    qual erro desta afirmativa?
    se os termos da oferta forem respeitados nem precisa se falar que integra o contrato
  • Para que uma pessoa jurídica seja considerada fornecedora não é preciso que tenha um caráter de ser uma organização lucrativa. Uma ONG por exemplo pode ser considerada fornecedora desde que ocorra o pagamento de uma taxa para a utilização de seu serviço.

  • Pessoa jurídica também é gente; digo, também é consumidor!

    Abraços


ID
135148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação às disposições do CDC.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° do CDC - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • Complementando:
    a) Os contratos de locação regem-se pela Lei Federal n° 8.245/1991 não sendo considerada relação de consumo.
    b) Art. 3º §1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    c) Já explanado.
    Letras D e E - Art. 3º §2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Referência letra a: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/5958/Limite_da_Multa_em_Contratos_de_Locacao_de_Imoveis
    Demais: CDC
  • RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONTRATUAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. LEI DE USURA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
    [...]
    3. A Lei de Usura, destinada a regular os contratos de mútuo, assim como o Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos contratos locatícios.
    4. Recurso especial desprovido.
    (REsp 706.594/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 28/09/2009)
  • E - INCORRETA

    CIVIL. SFH. APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS DE MÚTUO.POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.

    1. A instituição bancária que concede crédito é fornecedora de um produto consumível pelo mutuário, este na condição de destinatário final se vier a utilizá-lo como utilidade pessoal. Aplicabilidade, pois, do CDC aos contratos de mútuo hipotecário.

    2. Comprovada a cobrança indevida de valores pela mutuante, tem o mutuário o direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).

  • Produto – É qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial, colocado no mercado de consumo.

    Ex: Lazer é produto imaterial, presentes nas hipóteses de jogo de futebol, casas noturnas, bares, restaurantes, shows, espetáculos,
    rodeios, micaretas e carnaval (informativo 370 do STJ). .......

    ..

    (informativo 370 do STJ) 

     (informativo 370 do STJ)

  • Inclusive pessoas jurídicas de direito público podem ser fornecedoras

    Abraços


ID
139267
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade subjetiva se o fornecedor for

Alternativas
Comentários
  • CDC - Art.14, §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Há que se observar quea maioria da doutrina entende que a responsabilidade subjetiva conferida aos profissionais liberais só ocorrerá quando se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço( acidnete de consumo), de modo que se tratando de responsabilidade pelo vício do serviço a mesma será objetiva, seguindo a regra geral.

    ______________________________________________________________________

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    (...)

     
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos
     
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    _________________________________________________________________________

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço



  • CORRETO O GABARITO....
    Por oportuno, anoto ainda que a responsabilidade subjetiva imputada aos profissionais liberais quando se tratar de atividade MEIO, entretanto, se for com relação à atividade FIM, como por exemplo a atividade desenvolvida pelo cirurgião estético, o qual visa alcançar um resultado específico, e nesse caso a responsabilidade será OBJETIVA.

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

    ART 14  § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Apesar de o profissional liberal responder subjetivamente na responsabilidadepor defeito, esse mesmo profissional, na responsabilidade por vício, responde objetivamente.

    Abraços


ID
167110
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A pessoa jurídica de direito público interno que em seu laboratório produz medicamentos, nesta atividade

Alternativas
Comentários
  •  

    TÍTULO I
    Dos Direitos do Consumidor

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  •   O CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final”. Logo a pessoa jurídica é regida pelo Código.  

    Entretanto, existe uma corrente que defende que a pessoa jurídica não pode ser considerada consumidor quando atua empresarialmente.  
    Sabe-se que insumo é a combinação dos fatores de produção (matéria prima, horas trabalhadas, etc.). Sabe-se, ainda, que empresa é a organização dos insumos sob liderança de empresário.
     Quando a empresa adquire insumos que são consumidos no processo produtivo, ela não é consumidora. Mas ao adquiri-los e não consumi-los no processo produtivo, não há por que a empresa não se utilizar das defesas do Código de Defesa do Consumidor.



    Obs: Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br


  • correta letra E conforme o cdc e o enunciado dos colegas acima


  • A pessoa jurídica de direito público interno que em seu laboratório produz medicamentos, nesta atividade

    A) não responde por vício ou defeito do produto, porque o serviço de saúde é considerado público e a responsabilidade civil será regulada apenas pela Constituição Federal.

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório é fornecedora, segundo o artigo 3º do CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Sendo assim, responderá por vício ou defeito do produto e a responsabilidade civil será regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 12 e 18, também do CDC.

    Incorreta letra “A”.


    B) não pode ser considerada fornecedora, porque o adquirente dos medicamentos é mero usuário.

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório pode ser considerada fornecedora, pois fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “B”.


    C) é considerada consumidora dos insumos utilizados na produção dos medicamentos.

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório é considerada fornecedora, pois fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção.

    A utilização de insumos na produção dos produtos é considerada investimento, descaracterizando a destinação final do uso do produto, não configurando a figura do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.    

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “C”.


    D) não poderá ser considerada fornecedora nem consumidora, porque é vedada a presença do Estado no mercado de consumo.

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório é considerada fornecedora, pois fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “D”.


    E) é fornecedora e sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor. 

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório é considerada fornecedora, pois fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


ID
168571
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    LEI 8078/90

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
    § 1° (Vetado).
    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Correta E.

    Mas não é só, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo de maneira análoga ao entendimento doutrinário majoritário, senão veja-se o acórdão relatado pela Ministra Fatima Nancy Andrighi (REsp 279273 / SP):

    “Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos” . 

  • Gabarito: Letra E

    CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

    Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 1° (Vetado).

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.


ID
176554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).

Considere a seguinte situação hipotética. Determinada empresa firmou contrato de mútuo com certa instituição bancária e, em decorrência desse contrato, foram emitidas cinco notas promissórias. Posteriormente, Antônio, sócio dessa empresa, avalizou as notas promissórias emitidas. Nessa situação, Antônio deve ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC.

Alternativas
Comentários
  •  Acerca do assunto, voto do Min. Luiz Felipe Salomão (STJ):

    "A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado que nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, já que não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do do Código de Defesa do Consumidor. A Segunda Seção desta Corte Superior superou discussão acerca do alcance da expressão "destinatário final", constante do art. 2º do CDC, consolidando a teoria subjetiva (ou finalista) como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor (REsp n.° 541.867/BA, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. para o acórdão Min. Barros Monteiro, DJ 16.05.2005). Segundo a teoria preferida, a aludida expressão deve ser interpretada restritivamente. Com isso, o conceito de consumidor deve ser subjetivo e entendido como tal aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado – o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim de consumi-lo, de forma a suprir uma necessidade ou satisfação eminentemente pessoal. Assim, para se caracterizar o consumidor, não basta ser o adquirente ou utente final  atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta. No caso, depreende-se do acórdão recorrido que os empréstimos foram obtidos para o fomento e à consecução dos objetivos da empresa, o que descaracteriza a eventual relação de consumo (...)" 

    https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=9009069&sReg=200700915760&sData=20100503&sTipo=91&formato=PDF

     

     

     

  • A questão vai mais alem, ela nao quer saber somente se a relação empresa/banco é consumerista, mas se o socio, que prestou aval ( como pessoa fisica) pode enquadar-se como consumidor. no caso, ele também nao é destinatario final do serviço, logo, está errado a alternativa.
  • resposta errada e´preciso que haja um fornecedor e um consumidor  para haver a relaçao de concumo.a questao trata de duas pessoas juridicas e nao ha consumidor final .
  • Item errado. Já que se trata de relação entre duas PESSOAS JURÍDICAS sem incompatibilidade técnica, financeira ou jurídica; ou seja, sem a prova da vulnerabilidade da empresa contratante. O mapa mental abaixo resume o conceito de consumidor considerada nos órgãos de defesa do consumidor.


     
  • Peço venia para discordar dos colegas. O STJ adota, para fins de definição de destinatário final, a teoria finalista temperada, admitindo a hipótese em que sendo vulnerável a pessoa jurídica, aplicam-se as disposições contidas no CDC.

    Com efeito, avalizando as notas promissórias a pessoa física, e, portanto, exposta às eventuais ilegalidades/abusividades contidas no contrato de mútuo, equipara-se a consumidor na forma do art. 29 do CDC.
  • Conforme dito pelo colega acima, a jurisprudência vem adotando a teoria finalista mitigada quando se tratar de empresa vulnerável. Deve-se provar a vulnerabilidade, pois não existe a PRESUNÇÃO de vulnerabilidade. 

    E já houve entendimento sobre a aplicabilidade do CDC em contrato de mútuo, conforme segue abaixo:

    INFORMATIVO 488:

    A turma deu provimento ao recurso para aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual de mútuo estabelecida pelos recorrentes com a instituição financeira para comprar ações da COPESUL, com a consequente declaração da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato firmado entre as parte [...] Resp 1.194.627-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 1º/12/2011.

    No caso em tela o suposto consumidor seria a EMPRESA, pessoa jurídica, pois foi ela que firmou o contrato com a instituição financeira e não o sócio, pessoa física. Ademais, mesmo que tivesse dito que a empresa foi a consumidora, estaria também errado já que não foi mencionado qualquer frase sobre a sua vulnerabilidade.
  • É tanto "control C control V" que não entendemos o que se quer dizer...

    Eu acertei a questão somente levando em consideração que não tem nada haver ele ser avalista das notas com ser consumidor final das mesmas... 

  • De fato, no meu humilde entendimento o STJ adota  em alguns casos concretos, ou seja, casuisticamente, a Teoria Finalista Mitigada. Mas no caso em comento, a questão não informa a vulnerabilidade do consumidor e nem a hipossuficiência, fatores determinantes nos julgados da Côrte para adotar esta teoria, assim, segue a majoritaria que é a Teoria Finalista, estando errada  como assertiva a ser marcada.


  • Considere a seguinte situação hipotética. Determinada empresa firmou contrato de mútuo com certa instituição bancária e, em decorrência desse contrato, foram emitidas cinco notas promissórias. Posteriormente, Antônio, sócio dessa empresa, avalizou as notas promissórias emitidas. Nessa situação, Antônio deve ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC. 

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art.  do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

    2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.

    3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

    4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).

    5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.

    6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos.

    7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6. Relator (a) Ministra Nancy Andrigui. Julgamento em 13/11/2012. Órgão Julgador T3 – Terceira Turma.

    Uma vez não constatada a vulnerabilidade da empresa que firmou contrato de mútuo com instituição bancária, não há que se falar em aplicação do CDC na relação negocial da empresa com a outra parte, uma vez que, houve benefício profissional da empresa que contraiu o empréstimo, afastando, também a aplicação da teoria finalista aprofundada.

    Gabarito – ERRADO.

  • Coloquem direto no comentário de André Lascerda, é o melhor.


ID
179074
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a responsabilidade por fato e por vício dos produtos e serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Constatado pelo consumidor vicio de qualidade do produto, o fornecedor terá um prazo máximo de 30 dias para saná-lo. Art18, parágrafo 1° CDC.

  • De acordo com o CDC:

    a) CORRETA
    Art. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

    b) CORRETA
    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    c) CORRETA
    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    d) CORRETA
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    e) INCORRETA
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha(...)
  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA POR DUPLICIDADE DE GABARITO LETRA A TB É INCORRETA.

    Vejamos:


    A questão pontua:
    "a) não sendo sanado o vício de qualidade no prazo legal, o consumidor pode exigir do fornecedor, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço."   

    A lei ( art 18 §,1 inciso I do CDC )diz:
    "I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;


    Ou seja, não basta substituir o produto por outro de espécie diferente e maior valor, ou por um outro produto defeituoso da mesma espécie por exemplo.

    A letra A não esgotou os requisitos legais e portanto tanto ela como a letra E estão incorretas.
  • Colega Daniel Barros , quando a questão fala em "substituição do produto" ela não diz que será por um outro de espécie diferente, concordo que está incompleto mas dentre as demais alternativas a que está mais errada é a de letra " E", conforme muito bem comentado pela nossa colega  Paty .
  • tais viajando DANIEL a A ta certa. GAB. E.

  • LETRA E INCORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Nada exime de responsabilidade

    Abraços

  • Apenas a título de complementação é importante lembrar que este prazo de 30 dias de sanação do vício pode ser REDUZIDO ou AUMENTADO (NÃO INFERIOR A 7 NEM SUPERIOR A 180 DIAS) - ART. 18§2º DO CDC

  • CDC:

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

           § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

           § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

  • A - não sendo sanado o vício de qualidade no prazo legal, o consumidor pode exigir do fornecedor, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

    Correto, art 18, paragrafo 1°, incisos I,II e III CDC

    B - para fins de responsabilidade decorrente de fato do produto, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento danoso, ainda que não integrantes da relação contratual de consumo

    correto, art. 17 CDC

    C . o comerciante é igualmente responsável pelo fato do produto quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

    Correto, art. 13, I CDC

    D - a ignorância do fornecedor não o exime de responsabilidade por vício de qualidade por inadequação do produto vendido.

    Correto, art. 23 CDC

    E - constatado pelo consumidor vício de qualidade do produto, o fornecedor terá um prazo máximo de 45 dias para saná-lo

    E

    Gabarito. Errado, art. 18, paragrafo 1° CDC:

    ''Não sendo o vício sanado no prazo máx. de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:...''


ID
179809
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para fins de aplicação do regime jurídico do CDC, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    • Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º)
    • Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)
    • Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)
    • Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º)

  • A alternativa correta seria a C

    JUSTIFICO NOS ART. 1º AO 3º DO CDC

  • b) Consumidor é somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

    A letra B está incorreta pelo fato de afirmar que "SOMENTE a pessoa física ou jurídica...", ao fazer tal afirmativa, excluiu a figura do consumidor por equiparação, que também é expressamente prevista no art. 2º, pú do CDC.

  • Nao sao somente consumidores as pessoas físicas e jurídicas que adquirem ou utilizem produtos ou serviços como destinatário final. São tambem consumidores a coletividade de pessoas ainda que indeterminaveis que intervenham nas relações de consumo (art. 2, par. un do CDC). São consumidores tambem, por equiparação, todas as vítimas de eventos que causem danos a consumidores (art. 17 do CDC).  Bem como equiparam-se a consumidores todas as pessoas determináveis ou nao que são expostas a praticas comerciais descritas no capítulo V do CDC (artigo 29). 

  • Jussara fica atenta ao enunciado:
    Para fins de aplicação do regime jurídico do CDC, é INCORRETO afirmar:

     

  • Entendo que a alternativa "a" esta incorreta e tambem poderia ser a resposta.

    a) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço, para a relação de consumo, nao sao apenas as atividades remuneradas, as não remuneradas também podem ser incluídas para fins de defesa do consumidor.

    Segundo aula de Danielle Spencer no ATF Digital "
    A prestação do serviço poderá ser pública ou particular, mas o que a define como de consumo é o objetivo de lucro, o que não significa dizer que se os serviços forem gratuitos não estarão amparados pelo CDC. Até mesmo as prestações de serviços gratuitos fazem parte. Ex.: manobrista gratuito em restaurante, estacionamento em loja etc."

  • Há que se fazer distinção entre remuneração direta e indireta de serviços.
    Os serviços acima aludidos pela colega não podem ser considerados gratuitos, uma vez que são remunerados indiretamente pelo consumidor, a partir do momento em que ele entra na loja e faz compras, por exemplo, após estacionar seu carro nas vagas "gratuitas" oferecidas pela referida loja...
  • errada B, pois equipara a consumidor a coletividade ainda que indeterminaveis....

  • A) CDC, art. 3º, §2º.


    B) CDC,  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


    C) CDC, art. 2º, Parágrafo único.


    D) CDC, art. 3º, caput.


    E) CDC, art. 3º, §1º.

  • LETRA B INCORRETA 

    CDC

       Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Ainda há os consumidores por equiparação!

    Abraços

  • Conforme a assertiva "A", que se baseia na literalidade do art. 3, § 2º do CDC, inclusive a atividade advocatícia seria objeto da incidência do CDC, o que, como sabemos, doutrina e jurisprudência entendem que não.


ID
179821
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra c

    art.54,§1°, CDC

    "a inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato".

  • LETRA C.

    ART. 54 §1º DO CDC

  • A alternativa "a" também está errada, pois o capítulo a que se refere o art. 29 é o das práticas comerciais, como a oferta, publicidade e praticas abusivas, sendo portanto, também considerado consumidor por equiparação nos termos do art. 29, CDC, pessoas determináveis ou não expostas às praticas comerciais.

    As cláusulas abusivas encontram-se disciplinadas no capítulo VI.

  • ALTERNATIVAS A E B: CORRETAS

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    ALTERNATIVA C: ERRADA

    Art. 54. §1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza do contrato de adesão.

    ALTERNATIVA D: CORRETA

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    ALTERNATIVA E: CORRETA

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • A e B corretas - art. 29 CDC: Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    CAPÍTULO V
    Das Práticas Comerciais
     

    CAPÍTULO VI
    Da Proteção Contratual



    Logo, equiparam-se todos os expostos às práticas comerciais e contratuais abusivas.
  • LETRA C INCORRETA 

    CDC

      Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

            § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.


ID
183118
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma grande plantação de soja transgênica é pulverizada, sistematicamente, com herbicida, à base de glifosato, através de aviões pulverizadores. Dispersos no ar, os elementos químicos do agrotóxico atingem fonte d'água que abastece um vilarejo rural, localizado a 5 km, contaminando inúmeras pessoas que ali residem, causando vômitos, convulsões, desmaios, perda de visão, incapacidade laborativa, mortandade de plantas e animais, dentre outros eventos.

A Defensoria Pública ajuíza, em prol dos moradores pobres do lugar, ação civil pública, visando indenização pelos danos resultantes, sustentando a demanda em dispositivos encontrados no sistema tutelar dos direitos dos consumidores. O juiz, para o qual a ação fora distribuída, indefere a inicial, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por não caracterização das vítimas como consumidores.

Essa decisão está

Alternativas
Comentários
  • Art. 2° do CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
     

  • Com o fim de atingir as relações extracontratuais, o CDC beneficia pessoas que não integram diretamente as relações de consumo, mas que por alguma razão acabam sendo atingidas por elas.

    1- Vítima do acidente de consumo:

    Artigo 17 do CDC "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

    2- Pessoas expostas à práticas comerciais de ofertas, publicidade, banco de dados, cadastro de consumidores, cobranças de dívidas e práticas abusivas

     Artigo 29 CDC: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas"

    3- Coletividade de consumidores (parag unico do artigo 2º)

    Trata-se de coletividade de pessoas, mesmo que indeterminadas, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Por meio desse conceito permitiu-se a proposição de ação coletiva para a defesa do consumidor em juízo.

  • então, para os americanos estes atingidos pela relação de consumo, sao denominados Bystanders, e assim se equiparam a consumidores,
     porem é notorio que somente estao envolvidos indiretamente, pois nao participam, mas sofrem danos oriundos desta relaçao.
    Com os olhos para a relação causal, e evitando o dano sem ressarcimento, o ordenamento cobre estas pessoas  com a nota dos
    consumidores.
  •  
    ** Consumidor por equiparação = previsão:
     
    I) art. 2º,§Ú CDC = fundamentação na tutela coletiva do consumidor, além de ser mero espectador, estando protegido pela tutela coletiva.
     
                Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
     
    II) art. 17 CDC = trata das vítimas do evento danoso (ex.: é aquela pessoa que não comprou a TV e sim ganhou e quando a liga na tomada, esta explode na sua cara). As vítimas de evento danoso são conhecidas pela doutrina americana de By-stander.
     
                Art. 17.Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
     
    III) art. 29 CDC = incluem todas as pessoas determináveis ou não expostas às práticas comerciais e contratuais.
     
                Art. 29.Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
  • Sobre o tema, Zelmo Denari comenta o art. 17 do CDC: "Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo. Entre os exemplos mais sugestivos de propagação dos danos materiais e pessoais, lembramos as hipóteses de acidentes de trânsito, do uso de agrotóxicos ou fertilizantes, com a consequente contaminação dos rios, ou da construção civil quando há comprometimento dos prédios vizinhos. Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros que, para todos os efeitos legais, se equiparam aos consumidores." (Código de Defesa doConsumidor comentado pelos autores do anteprojeto, p.199). (grifos acrescidos).

    Bons estudos!




      
  • Acertei a questão, mas penso que ela foi mal formulada. Estamos todos (com boa vontade) presumindo que a plantação de soja transgênica está sendo feita com fins comerciais, fazendo crer que haverá uma relação de consumo. Todavia, em momento algum, está explicítia se essa relação realmente existe. A plantação poderia estar sendo feita, por exemplo, para fins científicos (para melhorar a soja), caso em que se poderia pensar em marcar a alternativa que fala sobre proteção ambiental. Fica a dica para o examinador ser mais claro! :D
  • Acho que a alternativa C está equivocada, porque inexiste qualquer relação de consumo. O produtor de soja deve ter uma relação empresarial com quem beneficiará a soja. Este, por sua vez, deve ter uma relação empresarial com um supermercado ou qualquer pessoa que venderá ao público consumidor. Somente então existirá uma relação de consumo. A meu ver, a compreensão da relação de consumo e do consumidor por equiparação proposta pela questão c é muito ampla. É o mesmo que afirmar que um dano causado pela Petrobrás deve ser resolvido com base na equiparação das vítimas a consumidores (ainda que ambas as responsabilidades sejam objetivas). Quem souber mais, por favor, deixar mensagem.

  • Também respondi a C como correta. Contudo acredito que a questão deveria ter se pautado nos princípios do microssistema processual coletivo, com a interpretação conjunta dos dispositivos do CDC e a Lei de Ação Civil Pública, conforme art. 21 Lei 7.347/85.

  • LETRA C CORRETA 

     

    DIFUSOS - DTOS TRANSINDIVIDUAIS, PESSOAS INDETERMINADAS,  LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIA DE FATO. ERGA OMNES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    COLETIVOS - DTOS TRANSIDIVIDUAIS, PESSOAS DETERMINÁVEIS, LIGADAS POR RELAÇÃO JURÍDICA BASE. ULTRA PARTES, SALVO IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - PESSOAS DETERMINADAS, LIGADAS POR ORIGEM COMUM. ERGA OMNES, APENAS SE PROCEDENTE O PEDIDO.

  • Legal a questão. Criativa. Gostei. Não gostaria de ser uma dessas vítimas de intoxicação.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Bystander!!!

    Abraços

  • Gab: C

    Art. 17, CDC: equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. ( consumidor por equiparação - bystander )


ID
184264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere que o STJ, ao julgar um recurso especial, verificou que
uma sociedade limitada prestadora de serviços de hotelaria
ajuizou ação de indenização contra a empresa fornecedora de gás,
ora recorrente, com o escopo de ser ressarcida de prejuízos
decorrentes da impossibilidade de usufruir as sobras de gás
remanescentes em recipientes de gás GLP usados pelo hotel,
vendidos por aquela distribuidora. A autora informou que as
sobras de gás, apesar de terem sido pagas pelo adquirente, são
devolvidas à fornecedora, ante a inviabilidade de utilização do
produto até o final, diante de circunstâncias físicas específicas do
produto e da sua forma de acondicionamento, fato que geraria
dano contínuo e sistemático. Diante dessa situação, julgue os
próximos itens.

A sociedade limitada será considerada consumidora e poderá se valer da legislação consumerista, pois adquire o produto como destinatária final, pelo que sua vulnerabilidade é legalmente presumida, sendo ela pessoa física ou jurídica.

Alternativas
Comentários
  • errada

     

    A vulnerabilidade da sociedade limitada não é presumida, mas deve ser demonstrada para que ela possa utilizar os preceitos da lei consumerista.

    É a teoria minimalista ou finalista,

  • CORRETO O GABARITO...

    Desde o discurso que em 1960 o presidente americano John Kennedy fez no Senado dos Estados Unidos, tem sido mundialmente unânime a concepção de que os consumidores são uma categoria social que precisa ser tratada de forma especial, ou seja, com proteções específicas para sua condição de vulnerabilidade.

    Nesse contexto, sempre constituiu um dos cernes dessa problemática, a adequada identificação dos exatos contornos da relação de consumo e, principalmente, de quem efetivamente é consumidor (o fornecedor pode ser identificado de forma mais simples: havendo um consumidor, quem o provê de produto ou serviço será o fornecedor).

    A análise dessa questão deve começar pela observação de que, ao distinguir insumo de consumo e deixar de reconhecer uma relação de consumo em cada compra e venda (qualquer que seja), o CDC afastou-se das sendas da teoria maximalista, mas nem por isso foi menos abrangente do que o necessário. Objetivamente: adotou a teoria minimalista que considera como consumidor apenas o destinatário final do produto ou serviço. Todavia, utilizando a técnica da explicitação e a fórmula da equiparação, na prática, conseguiu gerar uma adequada amplitude para esse conceito.

  •  Acredito ter dois erros nessa questão:

    1- A sociedade limitada NÃO será considerada consumidora por não ser ela destinatária final, pois ela adquire o gás para insumo da produção (relação intermediária), ou seja, a aquisição do produto é sem intenção de retirar do ciclo econômico (entendimento pacífico do STJ, que adota a teoria finalista em relação ao destinatário final)

        O CESPE elaborou uma questão com exigências parecidas no concurso da EMBASA/2010 que afirmou: "não é considerada relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a aquisição de serviços por PJ para implemento ou incremento de sou atividade empresarial."

     

    2- Também não a que se falar em vulnerabilidade presumida, uma vez que em relação para PJ a vulnerabilidade deverá ser demonstrada no caso concreto, chamada pelo STJ de " vulnerabilidade funcional".

  • (Parte I)  - Assertiva Incorreta:

    A questão apresenta dois erros, quais sejam:

    I - A sociedade limitadada prestadora de serviços de hotelaria não assume posição de consumidora em relação à empresa fornecedora de gás. Tal relação jurídica é regida pelo Código Civil, uma vez que se trata de contrato de compra e venda. Não há relação jurídica de consumo entre ambas partes, pois a sociedade limitada utiliza o bem adquirido (gás GLP) na atividade de hotelaria (atividade-meio) e não como consumidora final.

    Esse é o entendimento predominante no STJ para que se configure uma relação consumerista, adotando a teoria finalista. Senão, vejamos:

    Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC.
    O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços.
    - Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do art. 2.° do CDC.
    Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido.
    (REsp 733.560/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 315)

    COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.
    – A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
    Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.
    (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005, p. 227)
  • (Parte II)  - Assertiva Incorreta:

    A questão apresenta dois erros, quais sejam:

    II - A qualidade de consumidor é conferida àquela pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço como consumidor final (teoria finalista). No entanto, o STJ mitigou essa regra, aplicando-se as disposições do CDC também aos casos em que a pessoa jurídica adquire produto ou serviço em um ato de consumo intermediário, desde que seja comprovada a sua vulnerabilidade. Desse modo, não há que se falar em vulnerabilidade presumida, como assevera a questão, devendo ser ela provada nos autos do processo pelo interessado.


    Processo civil e Consumidor. Rescisão contratual cumulada com indenização. Fabricante. Adquirente. Freteiro. Hipossuficiência. Relação de consumo. Vulnerabilidade.Inversão do ônus probatório.

    - Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio.

    - Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica.

    (REsp 1080719⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 17⁄08⁄2009


    CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido.

    (REsp 716.877⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 23⁄04⁄2007).

  •        Somente a vulnerabilidade da pessoa física é presumida, a vulnerabilidade da pessoa jurídica deve ser analisada casuisticamente (no caso concreto).

     

             Todo consumidor é vulnerável por força de lei, porém nem todo consumidor é hipossuficiente, considerando-se que a hipossuficiência é uma noção processual (CESPE).

     

    A vulnerabilidade é ope legis (decorre da lei), enquanto que a hipossuficiência é ope judicis (depende do juiz).

     

    Rumo à posse

  • Pela Teoria Finalista, não é consumidor taxista, estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins (recebe remuneração indiretamente do real consumidor).

    Abraços


ID
184267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere que o STJ, ao julgar um recurso especial, verificou que
uma sociedade limitada prestadora de serviços de hotelaria
ajuizou ação de indenização contra a empresa fornecedora de gás,
ora recorrente, com o escopo de ser ressarcida de prejuízos
decorrentes da impossibilidade de usufruir as sobras de gás
remanescentes em recipientes de gás GLP usados pelo hotel,
vendidos por aquela distribuidora. A autora informou que as
sobras de gás, apesar de terem sido pagas pelo adquirente, são
devolvidas à fornecedora, ante a inviabilidade de utilização do
produto até o final, diante de circunstâncias físicas específicas do
produto e da sua forma de acondicionamento, fato que geraria
dano contínuo e sistemático. Diante dessa situação, julgue os
próximos itens.

A qualificação da sociedade limitada como consumidora obrigará a inversão do ônus da prova em seu favor, cabendo à distribuidora o encargo de demonstrar as alegações de fato contrárias ao sustentado pela autora.

Alternativas
Comentários
  • A resposta a essa questão pode ser encontrada no CC 92519 / SP, STJ:

    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDOR.
    DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO.
    VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
    1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção
    da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da
    pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo
    ,
    devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou
    serviço adquirido (REsp 541.867/BA).
    2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico
    final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar
    qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por
    ele desenvolvida
    ; o produto ou serviço deve ser utilizado para o
    atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor".
     

    Abraços e bons estudos

  • Questão mal elaborada.

    A questão diz que, no caso de a sociedade ser considerada consumidora, inverte-se o ônus da prova em seu favor, o que está CERTO.

    Em momento algum a questão pede que se analise o mérito da qualificação da sociedade como consumidora, mas, ao contrário, partindo da premissa de que esta qualificação foi confirmada, questiona se deverá ou não ser invertido o ônus da prova.

  • ERRADA

    Conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, ocorre a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, se for verossímil a alegação ou o consumidor for hipossuficiente.

  • (Parte I) Assertiva Incorreta:

    A questão apresenta dois erros, quais sejam:

    I - A sociedade limitadada prestadora de serviços de hotelaria não assume posição de consumidora em relação à empresa fornecedora de gás. Tal relação jurídica é regida pelo Código Civil, uma vez que se trata de contrato de compra e venda. Não há relação jurídica de consumo entre ambas partes, pois a sociedade limitada utiliza o bem adquirido (gás GLP) na atividade de hotelaria (atividade-meio) e não como consumidora final.

    Esse é o entendimento predominante no STJ para que se configure uma relação consumerista, adotando a teoria finalista. Senão, vejamos:

    Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC.
    - O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços.
    - Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do art. 2.° do CDC.
    Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido.
    (REsp 733.560/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 315)

    COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.
    A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
    Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.
    (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005, p. 227)
  • (Parte II) - Assertiva Incorreta:

    A questão apresenta dois erros, quais sejam:

    II - A inversão do ônus da prova no direito consumerista tem duas qualidades que devem ser ressaltadas: só pode ocorrer em favor do consumidor e decorre de uma discricionariedade do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.  Nesse tocante, incorre em equívoco a questão quando afirma que a relação de consumo tem como corolário lógico a inversão automática do ônus da prova. Eis o que prescreve o art. 6°, inciso VIII, do CDC: 

    CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • CORRETO O GABARITO...
    Realmente a questão é maldosa....
    Mas em se tratando de interpretação do enunciado, examinador algum anularia sua própria questão...
    Ainda bem que o candidato possuia uma informação importante para chegar à resposta correta, porque no caso em tela não havia 'hipossuficiência" da autora (hotel)...
    Mas vamos em frente...
    Bons estudos a todos...
  • Pela Teoria Finalista, não é consumidor taxista, estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins (recebe remuneração indiretamente do real consumidor).

    Abraços

  • Errado, inversão do ônus da prova, a critério do juiz, se for verossímil a alegação ou o consumidor for hipossuficiente.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
185437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à identificação das partes que compõem a relação de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No Caso da letra "a", ela encontra-se errada em razão da expressão "apenas", uma vez que há a figura do consumidor por equiparação que se encontra nos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.

    Já a letra "d" encontra-se de acordo com o entendimento exposto pelo STJ no REsp 463.331/RO:

    “EMENTA: ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL - PAGAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO (ENERGIA ELÉTRICA), PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA.
    1. Os serviços públicos prestados pelo próprio Estado e remunerados por taxa devem ser regidos pelo CTN, sendo nítido o caráter tributário da taxa.
    2. Diferentemente, os serviços públicos prestados por empresas privadas e remuneradas por tarifas ou preço público regem-se pelas normas de Direito Privado e pelo CDC.”

  •  

    Fornecedor: No art. 3º fornecedor é delimitado como gênero,das quais são espécies: o produtor, o montador,criador,fabricante,construtor,distribuidor,transformador,importador,exportador, comerciante e prestador de serviços.

    Quando o CDC quer que todos sejam obrigados e/ou responsabilizados,usa o termo FORNECEDOR

     

  • Salvo engano, serviços de saneamento básico (água e esgoto) são cobrados pela espécie tributária tarifa, incidindo o CDC. Logo, não há falar em taxa, sim, tarifa nessa cobrança.

  •  No caso da Letra C), há entendimento do STJ no sentido de que, para a caracterização do fornecedor, não é necessário perquerir a natureza jurídica da atividade por ele desempenhada, se com ou sem fins lucrativos. 

    REsp 519310 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2003/0058088-5

    Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor. - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.

  • Dos Direitos do Consumidor

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

            Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

            Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

            Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

  • Notem que a letra B e E nao estão contrapostas, o alimentação gratuita nao foi oferecida no mercado, mas aos empregados em uma relação de emprego. na letra E é gratuito o produto, mas é oferecido no mercado, como no caso de amostra gratis, que na verdade é uma forma de atrair os consumidores. deverá haver responsabilidades pelos danos causados com base no CDC.

    obs. SMJ. Pois Nao realizei pesquisa doutrinaria ou jurisprudencial.

  • ADMINISTRATIVO – SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO – ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLÊNCIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, I e II, DO CPC – INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 255 DO RISTJ E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
    1. Não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem bem fundamenta seu entendimento, rejeitando, ainda que implicitamente, as teses defendidas pelo recorrente.
    2. Inviável, da mesma forma, esse recurso, pela alínea "c" quando não observados os requisitos dos arts. 255 e parágrafos do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, na caracterização do dissídio jurisprudencial, já que não demonstrada a similitude de suporte fático mediante cotejo analítico.
    3. Os serviços públicos podem ser próprios e gerais, sem possibilidade de identificação dos destinatários. São financiados pelos tributos e prestados pelo próprio Estado, tais como segurança pública, saúde, educação, etc. Podem ser também impróprios e individuais, com destinatários determinados ou determináveis. Neste caso, têm uso específico e mensurável, tais como os serviços de telefone, água e energia elétrica.
    4. Os serviços públicos impróprios podem ser prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como previsto  na CF (art. 175). São regulados pela Lei 8.987/95, que dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços público.
    5. Os serviços prestados por concessionárias são remunerados por tarifa, sendo facultativa a sua utilização, que é regida pelo CDC, o que a diferencia da taxa, esta, remuneração do serviço público próprio.
    (...)(REsp 1062975/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 29/10/2008)
  • Os serviços públicos são abrangidos pelo CDC desde que sejam remunerados por tarifa (preço público) e não por taxa (tributo) Ex; transporte público, água, luz e gás e concessão de rodovias (STJ Resp 687799). 

    Art. 22 do CDC - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
    empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

    Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas  jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados,   na forma prevista neste código.


     



      

  • Não é TODO serviço público que se submete às regras do CDC, mas somente aqueles realizados mediante um contraprestação ou remuneração diretamente efetuada pelo consumidor ao fornecedor, nos termos do art. 3°, §2° , pois somente os serviços fornecidos, "mediante remuneração" se enquadram no CDC.

    Já o serviço público realizado mediante o pagamento de TRIBUTOS, prestado a toda coletividade, não se submete aos preceitos consumeristas, pois aqui não há um consumidor propriamente dito e sim um CONTRIBUINTE, que não efetua um pagamento direto pelo serviço prestado, mas sim um PAGAMENTO aos cofres públicos que destinam as respectivas verbas, de acordo com a previsão orçamentária, para as atividades devidas.

  • Eu descartei a A usando o seguinte raciocínio --

     

    Existe a Corrente  Finalista - que é a adotada

    Existe a Corrente Maximalista - que é descartada

    Existe a Corrente Finalista Mitigada que é aceita pelos tribunais superiores

     

    Teoria finalista Mitigada -->

    Para o STJ , consumidor é aquele que retira o produto do mercado e nao o utiliza para auferir lucro, porém se existe , nesta relação , uma vulnerabilidade , então, ainda que haja lucro , haverá relação de consumo. ex: Joca comprou um caminhao zero para fazer frete de carga, e o caminhão quebrou... ora com o caminhão ele aufere lucro... mas mesmo assim é considerado consumidor por sua vulnerabilidade.

     

  • Pela Teoria Finalista, não é consumidor taxista, estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins (recebe remuneração indiretamente do real consumidor).

    Abraços

  • Mariusa, exatamente por isso que não marquei a letra D.


ID
206923
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a proteção contratual, estabelece:

I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

II. A incidência do princípio da interpretação mais favorável ao consumidor pressupõe a presença de cláusulas ambíguas ou contraditórias em contrato de consumo e de adesão.

III. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

IV. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.

Alternativas
Comentários
  • Item I - correto

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

    Item III - Correto

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

     

    Item IV - Correto

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm)

  • A lei não prevê a necessidade da cláusula ser ambígua ou contraditória para a interpretação ser mais favorável.

     

    Nos termos do art. 47 do CDC:

     

    As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

  • ITEM II - Nao é porque a Lei nao faz a ressalva (da ambiguidade) que a interpretação possa ocorrer sem ambiguidades ou contradições. Uma afirmaçao se faz, nao pela ausencia de afirmação contraria, mas pela fundamentação positiva, legal, jurisprudencial ou doutrinaria.

     Ocorre que a banca parte da premissa de que toda lei precisa ser intempretada, conforme bem explica texto que encontrei na web.

    "Toda lei está sujeita a interpretação. Toda norma jurídica tem de ser interpretada, porque o direito objetivo, qualquer que seja a sua roupagem exterior, exige seja atendido para ser aplicado, e neste entendimento vem consignada a sua interpretação. Inexato é, portanto, sustentar que somente os preceitos obscuros, ambíguos ou confusos, exigem interpretação, e que a clareza do dispositivo a dispensa, como se repete na velha parêmia "in claris cessat interpretatio". Inexato o brocardo (ver Cunha Gonçalves, Vicente Ráo), como outros muitos que amiúde se repetem com o propósito de orientar o intérprete (Ruggiero), mas que na verdade muito comumente lhe falseiam o trabalho. Poder-se-á dizer, e isto é correto, que o esforço hermenêutico é mais simples ou mais complexo, conforme a disposição seja de entendimento mais ou menos fácil, pois que sustentar a clareza do preceito, é já tê-lo entendido e interpretado, tanto mais quanto a própria clareza é em si muito relativa, dependendo do grau de acuidade de quem o lê ou aplica, de seus conhecimentos técnicos, de sua experiência"

    Diante do texto, seria até desprovida de logicidade a Lei que afirmasse : " a norma so pode ser interpretada se for ambigua". Pois interpretar é totalmente subjetivo, entender que algo é ambiguo e contraditorio também é subjetivo, pertence ao campo da filosofia e nao do direito. O que a Lei pode dizer é da uma diretriz, um teleologismo a interpretação (ex. favoravel ao consumidor), mas que será feita como tem de ser feita.
    Obs. Na interpretação conforme a constituição, a norma realmente precisa ter mais de um sentido, pois primeiro se é colocado em situaçaõ de ambiguidade ou duplo sentido (ambos eficazes e influentes) para depois se aplicar está tecnica. 
  • GABARITO: B

    Fundamentos:
    I - Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    II - Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    III - Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    IV - Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
  • Acho que a II está certa sim, nao é pq a lei nao diz que nao há... se existe a lei assegura a interpretaçao mais favorável ao consumidor é pq as clásulas ambíguas ou. Exi contraditórias existem, senao nao haberia razao para criar esse dispositivo de defesa do consumidor.
    É uma pressuposiçao pq é comum que existam cláusulas ambíguas ou mesmo quando nao sao os advogados usam de toda a hermenêutica possível para fazê-las... entao existe sim pressuposiçao de ambiguidade, por isso existe o mecanismo de interpretaçao mais favorável.
    Em falar em ambiguidade esse item é completamente ambíquo... depende unica e exclusivamente da interpretaçao da banca, pois o candidato que faz uma prova pra juiz espera que dele seja cobrado mais de interpretaçao.
  • A II não está, no todo, equivocada

    Abraços


ID
219445
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), assinale a definição INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Base legal:

    a) CORRETA: CDC, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    b) INCORRETA: CDC, Art. 26. - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
    .

    c) CORRETA: CDC, Art. 14, § 4°: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    d) CORRETA: CDC, Art. 3º, § 1°: Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

     

     

  • A) CORRETA.

    B) ERRADA. (Código de Defesa do Consumidor). LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 
    CAPÍTULO IV ---> Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos <---

    --->Da Decadência e da Prescrição<---
    Art. 26.  O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não-duráveis;
    II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
    § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do
    término da execução dos serviços.


    C) CORRETA.

    D) CORRETA
    .
  • Letra B Incorreta.

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


ID
253576
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Lei 8.078/1990 define os elementos que compõem a relação jurídica de consumo, em seus artigos 2º e 3º: elementos subjetivos, consumidor e fornecedor; elementos objetivos, produtos e serviços, respectivamente Segundo estas definições, podemos afirmar que:

I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

II. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

III. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

IV. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • III - CORRETA:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    I - CORRETA:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    IV - CORRETA:

    Art. 3º, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    II - ERRADA: As relações de caráter trabalhista não são consideradas consumeristas.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Gabarito - A

    A falha do único item errado, o II, é incluir a relação de caráter trabalhista como serviço. O mapa abaixo (clique duas vezes para ampliar) resume os conceitos sobre a relação jurídica de consumo


     

     
  • Letra"A"

    Exige-se do candidato o conhecimento do texto legal. O único item incorreto é o III, já que se refere a “relações de caráter trabalhista”, o que não se compatibiliza com o §2º do art. 3º da Lei nº 8.078/90.
  • Alan, incorreto é o item II. vlw
  • Não esquecer da Teoria Minimalista, que seria o oposto das Teorias Maximalista e Finalista – foi usada para afastar o CDC dos Bancos, mas não ganhou.

    Abraços

  • CDC:

    Disposições Gerais

           Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Resposta assertiva= letra D


ID
288688
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •        CORRETA É A LETRA "E"

           a) Art. 3º, caput, CDC: fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira[...]

           b) Art. 2º, caput, CDC: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           c) Art. 23, caput, CDC: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

           d)Art. 26, CDC: 
    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

              Valeu, galera

  • Discordo do gabarito.

    As pessoas jurídicas devem provar a sua vulnerabilidade para serem consideradas consumidoras. Logo, não cabe enquadrar a PJ de direito público como vulverárvel, não se enquadrando como consumidora final.
  •  b) A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada consumidor final.


    Não se esqueçam que a vulnerabilidade pode ser tecnica... logo um órgão como a ANA ou IBAMA pode ser vuverável tecnicamente em relação a uma empresa de informática.


    Gabarito certo letra E
  • Augusto,
    A pessoa jurídica só deve comprovar sua vulnerabilidade se for destinatáia final econômica. Se for destinatária final fática não precisa comprovar vulnerabilidadede alguma, aplicando-se diretamente o art. 2º do CDC.
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


  • A) A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada fornecedor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    A pessoa jurídica de direito público pode ser considerada fornecedor. 

    Incorreta letra “A”.


    B) A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada consumidor final. 

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A pessoa jurídica de direito público pode ser considerada consumidor final.

    Incorreta letra “B”.      


    C) A ignorância do fornecedor sobre os vícios que venham a ter os produtos o exime da responsabilidade de indenizar. 

    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios que venham a ter os produtos não o exime da responsabilidade de indenizar. 

    Incorreta letra “C”.

    D) O direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 30 dias, sejam os bens duráveis ou não. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 30 (trinta) dias, para os bens não duráveis e em 90 (noventa) dias para os bens duráveis

        Incorreta letra “D”.



    E) Todas as alternativas anteriores estão incorretas. 


    Todas as alternativas anteriores estão incorretas. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • Lembrando que o CDC protege o consumidor em relações públicas, além das relações privadas

    Abraços

  • Vulnerabilidade não se confunde com hipossuficiência. ATENÇÃO. A vulnerabilidade é um princípio (artigo 4º, I do CDC). Todo consumidor é considerado vulnerável no mercado de consumo. A vulnerabilidade é fática e a hipossuficiência é processual, ligada à dificuldade de produção da prova, daí porque o próprio CDC prevê a inversão do ônus, seja no artigo 6º, VIII, seja nos §§3º dos artigos 12 e 14.

    A hipossuficiência é que pode ser técnica, informacional, econômica etc...


ID
290203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos princípios e direitos do consumidor, julgue os itens
seguintes. Doravante, considere que a sigla CDC, sempre que
utilizada, refere-se ao Código de Defesa do Consumidor.

Para o CDC, consumidor é a coletividade de pessoas, desde que essas pessoas sejam determináveis, que tenha participado nas relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

    Segundo o art. 2º, parágrafo único, do CDC "equipara-se ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminada, que haja intervindo nas relações de consumo."
  • Retificando o comentário acima. A questão é INCORRETA, posto que o consumidor pode ser pessoas indeterminadas e não necessáriamente participado da relação de consumo, consoante o exposto no art. 17, do CDC "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
  • Parcialmente ambos comentários anteriores estão corretos. O primeiro pela espertice de encontra o artigo correto, porém errou ao afirmar que a questão estava correta. O segundo por 'RETIFICAR" ou corrigir o erro do colega, porém, peca em afirmar ou deixar implícito como se a resposta se restringe-se só ao comando do art. 17. O que também não está errado visto que o dispositivo trata do consumidor por comparação ou

    Na verdade, como disse, ambos parcialmente estão corretos. O importante é saber que a resposta final é ERRADA face o que repousa no art. 2º § único.

    Assim, de um contexto geral, trago à baila a insuperável lição de Paulo Freire    pois,  "Não há saberes mais ou saberes menos: há saberes diferentes". E aqui, o que é bom, é que todos ajudam uns aos outros respectivamente. 
  • Item Errado.

    O mapa mental abaixo (clique para ampliar) resume o assunto abordado na questão.



     
  • Augusto,acho muito bom esse esquema de mapa. Estou imprimindo todos para fixar e visualisar melhor. Grato...
  • estes mapas mentais sao muito bons,aonde eu consigo para comprar.obrigado
  • Também gostei do mapa

    Alguem sabe onde tem pra baixar,

  • Questão simples causando fuzuê nas explicações. Vejamos.

    Para o CDC, consumidor é a coletividade de pessoas, desde que essas pessoas sejam determináveis, que tenha participado nas relações de consumo.

    Pessoal, o desde que restringe o conceito de consumidor a
    somente (= desde que) sejam pessoas determináveis.

    Entretanto, segundo o parágrafo único do art. 2 do CDC:

    Art. 2º...
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


    Sendo assim, tanto pessoas determináveis quanto indetermináveis (ainda que) são consumidores para o CDC, contanto que haja intervindo nas relações de consumo.
  • Errado, houve uma restrição.

    LoreDamasceno.


ID
316075
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para responder às questões de números 71 a 73, considere a Lei no 8.078/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final é:

Alternativas
Comentários

  • Assertiva "E".

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
  • Conforme preceitua o art. 2° do CDC, abaixo transcrito:
     "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou  jurídica que adquire
    ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."

    O CDC ainda nos dá 2 definições de consumidor:
    1°) Art. 2°, parágrafo único: "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações
    de consumo."
    2°) Art. 29: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas."
  • Você ta brincando comigo que caiu uma pergunta dessa Oo!!!!
  • Pois é Guilherme o problema é que essa questão pode eliminar muita gente que não estudou, somete em dizer desinatário fnal o povo fica até com medo de responder... vai entender... conheço gente que erra essa fácil fácil...
  • palavras chaves:

    pessoa física, pessoa jurídica, destinatário final !

    letra E
  • Nossa essa questão exige um conhecimento mínimo do candidato, pois qualquer mera lida no referido código já da pra saber a questão.

  • Lei no 8.078/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor

    Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


  • Art. 2º   Consumidor: É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


  • Art. 2º   Consumidor: É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


  • Assistência técnica kkkkk, o elaborador zuou nessa questão.

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A) Assistência técnica. 

    Consumidor. Incorreta letra “A".


    B) Fornecedor. 
    Consumidor. Incorreta letra “B".


    C) Preposto de fornecedor. 
    Consumidor. Incorreta letra “C".


    D) Concessionário. 
    Consumidor. Incorreta letra “D".


    E) Consumidor. 
    Consumidor. Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Gabarito E.
  • LETRA E CORRETA 

    CDC

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Tipo de questão já pra eliminar quem não estudou (se errar, claro).


ID
347449
Banca
MOVENS
Órgão
IMEP-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as normas de proteção e defesa do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (D)

    ESPÉCIES

    Consumidor propriamente dito/stricto sensu– Participou diretamente da relação de consumo. O art. 2o, CDC – pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. STANDER

    - Consumidor strictu sensu ou standardtoda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Art. 2º)

                   Consumidor por Equiparação– não e um consumidor natural, mas quem participou de alguma forma da relação de consumo – Art. 2o, § único do CDC.

    Art. 17, CDC - "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" (esse é o entendimento do STJ, também)

    - Consumidor lato sensu ou bystandercoletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Parágrafo único do art. 2º).


ID
351886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Consultoria JM Imobiliária Ltda. adquiriu da Nobre
Indústria de Móveis Ltda. algumas cadeiras giratórias para
acomodar cinco novos empregados no escritório da matriz.

Considerando a situação apresentada e as normas de direito do
consumidor, julgue os itens seguintes.

A relação jurídica entre a Consultoria JM Imobiliária Ltda. e a Nobre Indústria de Móveis Ltda. não pode ser considerada relação de consumo.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Enquadra-se no conceito de consumidor tecnicamente vulnerável.
  • O CDC assim define consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Quanto ao conceito de “destinatário final”, surgiram algumas correntes:

    ·         Maximalista: Prega uma interpretação mais ampliativa do artigo do CDC, defendendo que o destinatário final é um destinatário meramente fático, ou seja, não importa se a pessoa física ou jurídica possui ou não fim de lucro quando adquire um produto, bastando que retire o produto do mercado, utilizando-se e consumindo-o.
     
    ·         Finalista: Para os finalistas a interpretação deve ser restritiva, para propiciar uma maior proteção. Para eles, somente seria destinatário final do produto quem retira o produto economicamente do mercado, ou seja, não adquiri-lo para uso profissional.
     
    ·         Finalismo aprofundado: buscando suprir as lacunas deixadas pelas duas teorias anteriores, esta teoria reconhece como conceito chave de consumidor a vulnerabilidade. Assim, retirado o produto do mercado, seja fática ou economicamente, é possível aplicar o CDC, desde que haja vulnerabilidade.

    No caso, a empresa comprou as cadeiras para uso próprio, de seus empregados. Ademais, há certa vulnerabilidade da adquirente, já que o produto está fora do âmbito de sua especialidade (atua no ramo imobiliário, não tendo conhecimento no ramo da venda e produção de cadeiras)...
  • A Consultoria JM Imobiliária Ltda, enquadra-se como destinatário final, já que tirou o bem do mercado de consumo e, portanto , entre essas duas empresas há uma relação de consumo.
  • Além das duas empresas serem jurídicas, há uma relação de consumo porque existe um destinatário final. Art. 2, CDC.

  • Errado, é relação de consumo.

    Lore,.


ID
351889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Consultoria JM Imobiliária Ltda. adquiriu da Nobre
Indústria de Móveis Ltda. algumas cadeiras giratórias para
acomodar cinco novos empregados no escritório da matriz.

Considerando a situação apresentada e as normas de direito do
consumidor, julgue os itens seguintes.

Conforme disposição legal, apenas pessoas físicas se inserem no conceito de consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º, CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
  • Conforme disposição legal, apenas pessoas físicas se inserem no conceito de consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Conforme disposição legal, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, se inserem no conceito de consumidor.

    Gabarito – ERRADO.



  • Errado, Jurídica também, loreDamasceno.


ID
352795
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I. Considera-se consumidora, a efeitos processuais, uma empresa administradora de estacionamentos que demanda contra a seguradora que contratou, o recebimento de indenização por ter sofrido roubo.

II. Somente se reconhece a aplicação do Código de Defesa do consumidor em contratos bancários, se estes não são empresariais.

III. Não é admitida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a consumidores profissionais, ainda que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • I -  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A doutrina sobre o que seria o destinatário final se divide em duas correntes:

    a) Finalista: considera como consumidor apenas o não profissional, ou seja, aquele que adquire/utiliza o produto apenas para uso próprio ou familiar;
    b) Maximalista: considera como consumidor o destinário final fático, inimportando a destinação econômica do bem.

    A jurisprudência tem julgados em ambas as correntes, predominando a teoria finalista. Entretanto, a maximalista poderá ser adotada desde que o comprador, mesmo sendo profissional, esteja em posição hipossuficiente/vulnerabilidade em relação ao fornecedor.


  • Nesse caso, achei complicado julgar o primeiro item como correto. O candidato deve partir de um pressuposto de que a administradora é mais vulnerável que uma seguradora. Ora, existem grandes empresas que administram imóveis urbanos e, concomitante, pequenas seguradoradoras que trabalham com clientela restrita. A questão é passível de anulação.
    O mapa mental abaixo resume o conceito de consumidor.

  • Inicialmente, nao concordei com o gabarito, mas encontrei essa anotação que ajudou a elucidar:
     
    "é importante observar que os empresários podem, ao longo de sua vida profissional, celebrar contratos de diversas espécies. Se o objetivo é contratar funcionário, realizam contrato regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho. De outra forma, necessitando adquirir imóvel para montar a sede
    administrativa de seu negócio, o contrato é civil. Contudo, ao comprar matéria-prima na indústria para reposição do estoque, estaremos diante de um contrato de compra e venda mercantil. Podem ainda comprar bens de uso da própria empresa, a exemplo do mobiliário utilizado na sala da presidência. Neste caso, o contrato é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor." (Direito Comercial - Carlos Pimentel - Pág
    317)
  • A primeira assertiva me parece muito incompleta, não há qualquer informação sobre hipossufiência da administradora de estacionamentos.
  • Concordo com os colegas Augusto César e Carlúcio Leite. O item I me parece, a princípio, errado. Apenas o item II poderia, talvez, ser considerado correto. Digo talvez porque já houve decisões que reconheceram relações de pequenas empresas com bancos como sendo de relação de consumo.
  • Eu não concordo com os colegas ,pois quando o item I diz que:
    "considera-se consumidora uma empresa administradora de estacionamento que demanda contra a seguradora que contratou, o recebimento de indenização por ter sofrido roubo"
    Portanto é perfeitamente aceitavel que a empresa administradora de estacionamento após ter sido roubada em seus proprios bens(como infere-se) demande contra o  serviço da seguradora contratada, pois neste caso a empresa adm. de estacionamento é destinataria final.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final  
  • Isso vai contra a teoria finalista atenuada que vem sendo aplicada pela jurisprudência brasileira, esta teoria diz que a pessoa juridica poderá ser considerada consumidora desde que comprovar a hipossuficiência, como anteriormente dito não há nada que indique hipossuficiência na assertiva I.

    Mesmo que a intenção da banca fosse testar se o candidato sabia da aplicabilidade do CDC aos contratos securitarios, ela erra pois o CDC protege apenas os consumidores nos contratos securitarios.
  • Creio que a assertiva II realmente esteja equivocada.

    A jurisprudência do STJ, ao mesmo tempo que consagra o conceito finalista, reconhece a necessidade de mitigação do critério para atender situções em que a vulnerabilidade se encontra demonstrada no caso concreto. Isso ocorre porque a relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro. Isso porque a essência do CDC é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, princípio-motor da política nacional das relações de consumo (art. 4, I, CDC).  

  • não há qualquer referencia na questão para que a mesma seja respondida de acordo com a jurisprudência.

  • Colegas concurseiros, 

    Fiz uma interpretação do inciso II para considerá-la como correta 
    Somente se reconhece a aplicação do Código de Defesa do consumidor em contratos bancários, se estes não são empresariais.

    Os contratos bancários são regulados, sem dúvida, pelo CDC. Acontece que não são todos os contratos bancários, pois existem os contratos bancários empresariais (contratos entre as instituições financeiras). O Min. Cezar Peluzo votou no sentido da aplicação apenas nos contratos bancários entre Banco e cliente. 


  • Meus caros, não há porque discutir a assertiva II, está está completamente correta. Perceba a expressão "se esses não são empresariais". A questão somente fez um jogo de palavras. Para entender a assertiva devemos lembrar, primeiro, que o STJ possui uma súmula consagrando a incidência do CDC em contrátos bancários; mas o STJ julgou um caso em que consolida a posição de que não incide o CDC nos contratos bancários que tenham por finalidade dinamizar a atividade produtiva, cunhando, inclusive, a expressão "consumidor intermediário". Vide o AgI 686.793.

    A polêmica é quando à assertiva I, que a mer ver não pode ser considerada correta (com esta redação). Para a teoria finalista aprofundada, adotada pelo STJ, a pessoa jurídica só deve ser considerada consumidora se demonstrada sua vulnerabilidade (ou hipossuficiência, para alguns). A questão não deixa claro que a administradora do estacionamento (que, em geral, não é hipossuficiente) tenha qualquer vulnerabilidade frente ao seguro. Se alguem conseguir esclarescer a assertiva, agradeço.
  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CONSUMO INTERMEDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. O Tribunal de origem assentou que o vultuoso aporte financeiro obtido junto à instituição financeira objetivava dinamizar a atividade produtiva da agravante, de modo que, em se tratando de hipótese de consumo intermediário, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
    2. Ademais, vale salientar que a Corte a quo, com base nos elementos de fato e prova dos autos, concluiu que os recursos obtidos foram utilizados como capital de giro pela sociedade empresária, de sorte que a pretensão da ora agravante, em aduzir que os valores não foram alocados como fomento da atividade empresarial, não pode ser reapreciada em sede de recurso especial, sob pena de reexame fático-probatório, vedado nos termos do verbete n.º 7 da Súmula do STJ.
    3. Agravo improvido.
    (AgRg nos EDcl no REsp 936.997/ES, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 329)
  • Galera, na jurisprudência do STJ se a pessoa jurídica abre conta corrente em banco para desenvolvimento de sua atividade não é aplicável o CDC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 91.909/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª turma, julgado em 28/02/2012. 
    Noutro giro, o STJ já decidiu que é aplicável o CDC ao contrato de seguro firmado por pessoa juridica, desde que haja desvinculação com a atividade prestada por esta. Nesse diapasão: AgRg no Ag 1118846/BA, Rel. Min. Massami Ueda, 3ª Turma, julgado em 05/04/2011.
  • Em relação ao item I:
    Como bem apontou o colega, há, na jurisprudência do STJ, menção apenas à microempresa que celebra contrato de seguro contra roubo e furto:

    REsp 814.060/RJ: “É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor”.

    No entanto, a questão não traz essa informação. Por isso, a meu ver, o item não poderia ser considerado correto.
  • Estou para dizer que está desatualizada.

    Abraços.

  • Gabarito: A

    I. Considera-se consumidora, a efeitos processuais, uma empresa administradora de estacionamentos que demanda contra a seguradora que contratou, o recebimento de indenização por ter sofrido roubo. (CERTO)

    >> Art. 2º CDC: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." >> A segurada é a administradora de estacionamentos (adquirente/contratante do serviço).

    II. Somente se reconhece a aplicação do Código de Defesa do consumidor em contratos bancários, se estes não são empresariais. (CERTO)

    >> Enunciado n. 20, I Jornada de Direito Comercial: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços. >> Súmula 381 STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade da cláusula”.

    III. Não é admitida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a consumidores profissionais, ainda que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. (ERRADO)

    >> Princípio da vulnerabilidade - presunção absoluta. >> Por exemplo: o consumidor profissional poderá ser considerado um vulnerável técnico, nos casos em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação.

  • A assertiva “I” é correta em razão de a pessoa jurídica poder ser considerada consumidora no presente caso, visto ser a destinatária fática e econômica do serviço de seguro, não sendo tal serviço reinserido no mercado pela pessoa jurídica.

    A assertiva “II” não configura relação jurídica de consumo, visto a destinação do crédito adquirido ser empregada novamente na atividade principal da pessoa jurídica, em que deveria demonstrar a vulnerabilidade no caso concreto, diferentemente do que ocorre com a pessoa física, que tem a seu favor a presunção de vulnerabilidade. Esta também é a

    visão do STJ, que não admite a incidência do CDC na relação que envolve pessoa jurídica e banco na celebração de contrato de mútuo bancário para fins de incrementar capital de giro da empresa, por se tratar também de consumo intermediário (AgRg no Ag 900.563/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 3-5-2010).

    Por fim, a assertiva “III” é errada, uma vez que se admite a aplicação do CDC aos profissionais quando presente algum tipo de vulnerabilidade. Nesse sentido, STJ: “Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto (REsp 476.428/SC, Rel. Nancy Andrighi, j. 19-4-2005, DJ 9-5-2005).


ID
401515
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Lei 8.078/1990 define os elementos que compõem a relação jurídica de consumo, em seus artigos 2º e 3º, elementos subjetivos, consumidor e fornecedor; elementos objetivos, produtos e serviços.
Dado esse contexto, avalie as proposições a seguir:

I) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

II) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

III) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

IV) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto. 
    A assertiva II está errada apenas em sua parte final, uma vez que as relações de caráter trabalhista são excluídas, expressamente, pelo artigo 3º, §2º. 
    Assim reza: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, meidante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". 
  • Questão que só exige conhecimento do CDC, vejamos:
    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    CORRETA – Art. 3º do CDC
     
    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária e (SALVO) as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
    ERRADA – Art. 3º, §2º do CDC
     
    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    CORRETA – Art. 2º do CDC
     
    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    CORRETA – Art. 3º, §1º do CDC
  • Somente para complementar:
    • Súmula 297 do STJ : afirma que o CDC é aplicável às Instituições Finaceiras.
    • Súmula 321 do STJ : afirma que o CDC é aplicável às Entidades de Previdência Privada.
    • Súmula 469 do STJ : afirma que o CDC é aplicával às Operadoras de Plano de Saúde.

  • A Lei 8.078/1990 define os elementos que compõem a relação jurídica de consumo, em seus artigos 2º e 3º, elementos subjetivos, consumidor e fornecedor; elementos objetivos, produtos e serviços. 
    Dado esse contexto, avalie as proposições a seguir:

    I) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta proposição I.        


    II) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º.  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta proposição II.

    III) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    Código de Defesa do Consumidor:

            Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. 

    Correta proposição III.

    IV) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta proposição IV.

    Está(ão) CORRETA(S): 


    A) Apenas as proposições I, III e IV. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Apenas as proposições II e III. Incorreta letra “B”.

    C) Todas as proposições. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas a proposição I. Incorreta letra “D”.

    E) Apenas a proposição III. Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


ID
428353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o previsto no CDC, constitui direito básico do consumidor

Alternativas
Comentários
  •         Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Pessoal, acredito que o enunciando dessa questão esteja referindo-se à alternativa incorreta, uma vez que as letras a, b, e, são encontradas de maneira literal nos parágrafos do art. 6º.

    O que vcs acham?
  • a) errada: revisão para casos de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis;
    c) não tem "contínua"
    d) não de direitos "de consumidor"
  • a B tambem esta errada,  correta somente a letra E

  • a) a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas e que acarretem extrema vantagem para uma das partes no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. ERRADA. Segundo o Art. 6º, inciso V, é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A teoria da imprevisão não foi abarcada pelo CDC, não constituindo elemento essencial para o consumidor requerer a revisão contratual. Assim, o preceito disposto nesse inciso dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade para o consumidor. Para o Código Civil, sim, é necessário, para a modificação contratual, a presença de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Já para as relações de consumo, estes elementos não são essenciais, bastando a comprovação da onerosidade excessiva por fato superveniente, que não precisa ser extraordinário e imprevisto, posto que se presume a boa-fé e a vulnerabilidade do consumidor.

    b) a garantia de responsabilidade solidária no que se refere a ofensas cometidas por mais de um autor, caso em que todos os envolvidos deverão responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, de acordo com sua culpabilidade. ERRADA. Segundo o Art. 7º, parágrafo único, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Assim, independentemente do grau de culpabilidade, qualquer dos autores podem responder pelo quantum TOTAL do dano. Imaginem o caso em que dois fornecedores são solidariamente responsáveis por danos advindos do consumo de um produto. Mesmo que a culpa desse dano seja imputada apenas ao fornecedor A, pode o consumidor pleitear a responsabilidade INTEGRAL do fornecedor B, simplesmente pelo fato da responsabilidade ser SOLIDÁRIA.

    c) a adequada, eficaz e contínua prestação dos serviços públicos em geral. ERRADA. Segundo o art. Art. 6º, inciso X do CDC, é direito do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Há quem sustente que, em razão da obrigatoriedade da continuidade do serviço público, o consumidor não pode ter o servço interrompido. No entanto, a jurisprudência majoritária expressa entendimento de que, caso o consumidor deixe de efetuar o pagamento das faturas mensais pelo fornecimento, o Poder Público ou as empresas que prestam o serviço podem efetuar o corte do fornecimento do serviço público, sem que isso acarrete direito de indenização para o consumidor. Experimente deixar de pagar a conta de luz pra ver se o serviço de energia não vai ser cortado rs.
  • d) a facilitação da defesa dos seus direitos de consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito civil, quando o juiz julgar procedente a alegação ou quando o consumidor for considerado necessitado, de acordo com as regras ordinárias de experiência. ERRADA . Segundo o art. Art. 6º, inciso VIII do CDC, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova não é automática; deve ser examinada no caso concreto. Os requisitos a serem analisados objetivamente pelo juiz e apurados segundo as regras ordinárias de experiência são: VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES (povável procedência das alegações do consumidor, ou seja, a alegação exposta pelo consumidor aparenta ser a expressão real da verdade, não podendo ser confundida com o fumus boni iuris ou indício de que a alegação é verossímil) e HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR (que pode ser econômica, em razão do baixo grau de condições econômicas do consumidor se comparadas com o fornecedor, técnica, em razão do desconhecimento da questão em so ou da dificuldade na obtenção dos dados periciais, ou jurídica, quando é reconhecido que o fornecedor geralmente está amparado por corpo jurídico conhecedor do direito, o que geralmente não ocorre com o consumidor).

    e) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. CORRETA. Segundo o art. Art. 6º, inciso VII do CDC, é direito do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
  • Acho que a letra D está correta, porque apenas trocou algumas palavras sinônimas...
    verossimlhança = procedencia da alegação
    hipossuficiente = consumidor necessitado

    alguém me ajude com  esclarecimento?
  • O meu primeiro comentário no site, espero que gostem.

    PS:
    Eu tinha postado antes tudo junto, mas o site disse que o máximo de caracteres é 3.000 e apagou tudo o que eu tinha escrito, me forçando a escrever tudo novamente.

    a) a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas e que acarretem extrema vantagem para uma das partes no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.


    1 - Não é necessário extrema vantagem, basta haver onerosidade excessiva.
    2 - É direito básico do consumidor, se aplicando apenas para o consumidor.
    3 - No âmbito do CDC não se adota a teoria da imprevisão, mas sim a teoria da equivalência da base objetiva. Logo, dispensa-se acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
     
    b) a garantia de responsabilidade solidária no que se refere a ofensas cometidas por mais de um autor, caso em que todos os envolvidos deverão responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, de acordo com sua culpabilidade.

    Artigo 7º, parágrafo único do CDC - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    1 - Se a responsabilidade é solidária, não se analisa a culpabilidade, podendo se cobrar o todo de qualquer um ou de todos os causadores do dano, de acordo com a opção feita pelo consumidor.
    Observação: O artigo 7º do CDC se encontra inserido dentro do capítulo III, sendo um direito básico do consumidor, apesar de não estar no rol do artigo 6º do CDC.

    c) a adequada, eficaz e contínua prestação dos serviços públicos em geral.

    Artigo 6º, X do CDC - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    1 - Não há previsão de continuidade da prestação dos serviços públicos no rol dos direitos básicos do consumidor.
    Observação: O artigo 22 do CDC estabelece que os serviços públicos essenciais precisam ser contínuos. O STJ ao interpretar essa norma, a compatibiliza com o artigo 6º, § 3º, I e II da lei 8987/95, entendendo que a continuidade dos serviços públicos essenciais deve ser analisada em uma ótica global, e não individual. Logo, nada impede que um serviço público seja interrompido para determinados usuários, por questões de ordem técnica ou em virtude de inadimplemento, tendo em vista que globalmente aquele serviço público ainda estaria sendo prestado e, portanto, contínuo.

  • d) a facilitação da defesa dos seus direitos de consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito civil, quando o juiz julgar procedente a alegação ou quando o consumidor for considerado necessitado, de acordo com as regras ordinárias de experiência.

    Artigo 6º, VIII do CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    1 - No âmbito processual civil.
    2 - A alegação deve ser verossímil. Verossimilhança é um juízo de cognição sumário baseado em critério de probabilidade, não sendo sinônimo de procedência ou improcedência da alegação.
    3 - O consumidor deve ser considerado hipossuficiente. A hipossuficiência é critério de ordem processual, relacionado a maior ou menor aptidão para a produção de determinada prova, não se confundindo com necessitado, que é critério de ordem material, relacionado à necessidade de uma maior proteção jurídica em virtude de alguma vulnerabilidade. Exemplo: Gratuidade de justiça.

    e) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

    Artigo 6º, VII do CDC - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    1 - Correto, conforme norma acima.
  • Questão estúpida!
    Cobrou literalidade da lei. Nem parece o CESPE. 
  • A letra C tb esta correta... ver art. 22.
    Questao passivel de anulação.

  • Prezado Rodrigo, o enunciado fala em direito básico do consumidor, previstos nos artigos 6° e 7° do CDC.

    O art. 22 não está no capítulo III "Dos direitos básicos do consumidor".

    Acho que o gabarito está correto.

    Bons estudos para você e espero ter ajudado.
  • Quando não há mais nada de diferente para questionar o candidato, as bancas examinadoras recorrem à literalidade da lei, excluindo ou modificando somente uma palavra. Tal prática não comprova o conhecimento do candidato, somente mantém a fama de banca examinadora FODONA!!!! 
  • Em linguagem simples e objetiva, cumpre salientar que o conceito de "necessitado" (mais restritivo) é diferente do conceito de "hipossuficiente" (mais abrangente). Enquanto o conceito de necessitado remete à insuficiência financeira (consumidor necessitado = consumidor "pobre"), o conceito de hipossuficiente é mais amplo e abrange, inclusive, a "hipossuficiência técnica". Ou seja, um hipossuficiente (gênero), mais precisamente um HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO (espécie), não é necessariamente um necessitado (consumidor "pobre"), mas apenas um consumidor que carece de conhecimentos técnicos, seja pobre ou não. Por isso que a alteração da palavra hipossuficiente por necessitado na alternativa "d" a torna incorreta.

  • GABARITO: E

    _________________________________________

    Informação adicional item C

    Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuáriodesde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n.°8.987/95:

    § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Algumas situações especiais em que a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água mesmo havendo atraso no pagamento:

    1) Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ);

    2) Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ);

    3) Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude.

    _________________________________________

    Informação adicional item D

    A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012 (Info 492 STJ).

    _________________________________________

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
428365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ no que tange ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Entendimento do STJ:
    CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. FATO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. CULPA DA CORRETORA IRRELEVANTE NO CASO CONCRETO.
    1. A ação proposta objetiva o recebimento de indenização securitária, e o que se pretende, em realidade, é a realização do próprio serviço contratado, qual seja, o pagamento do seguro diante da ocorrência de sinistro. Não se cogita, pois, de ação de "responsabilidade pelo fato do serviço".
    2. À cobrança de indenização securitária - vale dizer, cobrança de uma prestação contratual - não se aplicam os arts. 14, caput, 7º, § único, e 25, § 1º, no que concerne à responsabilidade solidária decorrente de causação de danos ao consumidor, pois a pretensão deduzida em juízo diz respeito à exigência do próprio serviço, e não de responsabilidade por fato do serviço.
    3. Assim, muito embora a corretora de seguros responda pelos danos causados ao segurado em razão de eventual conduta culposa, isso não a torna solidariamente responsável pelo pagamento da própria indenização securitária.
    4. Recurso especial improvido.
    (REsp 1190772/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010)
  • a) Por força de vedação prevista em lei, o MP não possui legitimidade para promover ação civil pública na defesa de direitos dos consumidores de energia elétrica. ERRADA. Consoante disposto no inciso I do art. 82 do CPC, "Para os fins do art. 81, parágrafo único (AJUIZAMENTO DE AÇÕES COLETIVAS), são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público (...)". Assim, a atuação do Ministério Público sempre é cabível em defesa de interesses difusos, em vista de sua abrangência. Já em defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos, atuará sempre que: I) haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano, ainda que potencial; II) seja acentuada a relevância do bem jurídico a ser defendido; III) esteja em questão a estabilidade de um sistema social, jurídico ou econômico, cuja preservação aproveite à coletividade como um todo.           

    b) O critério a ser adotado para determinar a relação de consumo é o maximalista; desse modo, para se caracterizar como consumidora, a parte deve ser destinatária econômica final do bem ou do serviço adquirido. ERRADA. São três as correntes que definem a relação de consumo: Doutrina finalista, doutrina maximalista e doutrina finalista temperada. Para a doutrina finalista, consumidor é aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado para uso pessoal e não profissional. Já pra a doutrina maximalista, para ser considerado consumidor basta que este utilize ou adquira o produto ou serviço na condição de destinatário final, não interessando o uso particular ou profissional do bem. Já para a doutrina finalista temperada, que é um desdobramento da corrente finalista, consumidor é quem adquire produto ou serviço para uso próprio ou profissional, se houver a vulnerabilidade do adquirente na relação. A jurisprudência do STJ tendencia a utilizar a doutrina finalista temperada para dererminar a relação de consumo.
  • c) No contrato de fornecimento de energia elétrica, a concessionária não pode repassar às faturas a serem pagas pelo consumidor o valor da contribuição ao Programa de Integração Social e o da contribuição para financiamento da seguridade social por ela devidos. ERRADA. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. Sustenta o STJ que a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.

    d) À cobrança de indenização securitária não se aplica a responsabilidade solidária decorrente de danos ao consumidor, pois a pretensão diz respeito à exigência do próprio serviço, e não, a responsabilidade por fato do serviço. CERTA. Perfilho a jurisprudência colacionada pelo colega!

    e) Considere que uma sociedade empresária efetue a compra de uma retroescavadeira usada para ser empregada em suas atividades negociais. Nessa situação, são aplicáveis as regras do CDC. ERRADA. Conforma afirmado acima, o Brasil adota a doutrina finalista temperada para determinar se serão ou não aplicáveis as regras do CDC. Assim, não é porque a sociedade empresária adquiriu um produto para fins profissionais (para ser empregada em suas atividades negociais) que necessariamente serão aplicáveis as regras do CDC. Vai depender da vulnerabilidade da sociedade no ato negocial.
  • Neesa eu fiquei com dúvidas. Valew galera por aqui mesmo pude tira-lás.
  • a) É taxativo o rol das entidades que tem legitimidade para propor a ação civil pública. Neste sentido, dispõe o artigo 5º da Lei 7.347/85:

    o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94, art. 54, inciso XIV); e associações que, concomitantemente, estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano.

     b) Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte, o critério a ser adotado para determinação da relação de consumo é o finalista. Desse modo, para caracterizar-se como consumidora, a parte deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.



    c) É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica .
    As contribuições do PIS e COFINS, atualmente, estão regidas pela Lei 9.718/98, com as alterações subsequentes.

    COFINS - CONTRIBUINTES - São contribuintes da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei 9.317/96).

    PIS – CONTRIBUINTES - São contribuintes do PIS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive empresas prestadoras de serviços, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias, excluídas as microempresas e as empresas de pequeno porte submetidas ao regime do SIMPLES (Lei 9.317/96).

    d) À cobrança de indenização securitária não se aplica a responsabilidade solidária decorrente de danos ao consumidor, pois a pretensão diz respeito à exigência do próprio serviço, e não, a responsabilidade por fato do serviço.



    e) Doutrina finalista temperada, que é um desdobramento da corrente finalista, consumidor é quem adquire produto ou serviço para uso próprio ou profissional, se houver a vulnerabilidade do adquirente na relação.

  • Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ no que tange ao direito do consumidor.


    A) Por força de vedação prevista em lei, o MP não possui legitimidade para promover ação civil pública na defesa de direitos dos consumidores de energia elétrica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:      (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    I - o Ministério Público,

    O MP possui legitimidade para promover ação civil pública na defesa de direitos dos consumidores de energia elétrica.

    Incorreta letra “A".




    B) O critério a ser adotado para determinar a relação de consumo é o maximalista; desse modo, para se caracterizar como consumidora, a parte deve ser destinatária econômica final do bem ou do serviço adquirido.


    Teoria finalista

    Na essência, a teoria finalista ou subjetiva foi a adotada expressamente pelo art. 2º do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor para a qualificação do consumidor, pela presença do elemento da destinação final do produto ou do serviço. Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico.

     

    Teoria maximalista

    teoria maximalista ou objetiva procura ampliar sobremaneira o conceito de consumidor e daí a construção da relação jurídica de consumo. Como bem apresenta Claudia Lima Marques, “os maximalistas viam nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensivamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações de consumo"

     

     Teoria finalista aprofundada ou mitigada

    Mais uma vez, a teoria é fruto do trabalho de criação de Claudia Lima Marques, a maior doutrinadora brasileira sobre o tema Direito do Consumidor. Nesse ínterim, cumpre colacionar seus ensinamentos:

    “Realmente, depois da entrada em vigor do CC/2002 a visão maximalista diminuiu em força, tendo sido muito importante para isto a atuação do STJ. Desde a entrada em vigor do CC/2002, parece-me crescer uma tendência nova da jurisprudência, concentrada na noção de consumidor final imediato (Endverbraucher), e de vulnerabilidade (art. 4º, I), que poderíamos denominar aqui de finalismo aprofundado.

    É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade"

    (Tartuce, Flávio.    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    São três os critérios a serem adotados para determinar a relação de consumo. Porém é para o critério finalista que para se caracterizar como consumidora, a parte deve ser destinatária econômica final do bem ou do serviço adquirido.

    Incorreta letra “B".

    C) No contrato de fornecimento de energia elétrica, a concessionária não pode repassar às faturas a serem pagas pelo consumidor o valor da contribuição ao Programa de Integração Social e o da contribuição para financiamento da seguridade social por ela devidos.



    ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE.

    1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária.

    2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ. REsp nº 1.185.070 - RS (2010/0043631-6). Relator: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI. Primeira Seção. Julgamento 22/09/2010. DJe 27/09/2010).

    No contrato de fornecimento de energia elétrica a concessionária pode repassar às faturas a serem pagas pelo consumidor o valor da contribuição ao Programa de Integração Social e o da contribuição para financiamento da seguridade social por ela devidos.

    Incorreta letra “C".



    D) À cobrança de indenização securitária não se aplica a responsabilidade solidária decorrente de danos ao consumidor, pois a pretensão diz respeito à exigência do próprio serviço, e não, a responsabilidade por fato do serviço.



    CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. FATO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. CULPA DA CORRETORA IRRELEVANTE NO CASO CONCRETO.

    1. A ação proposta objetiva o recebimento de indenização securitária, e o que se pretende, em realidade, é a realização do próprio serviço contratado, qual seja, o pagamento do seguro diante da ocorrência de sinistro. Não se cogita, pois, de ação de "responsabilidade pelo fato do serviço".

    2. À cobrança de indenização securitária - vale dizer, cobrança de uma prestação contratual - não se aplicam os arts. 14, caput, 7º, § único, e 25, § 1º, no que concerne à responsabilidade solidária decorrente de causação de danos ao consumidor, pois a pretensão deduzida em juízo diz respeito à exigência do próprio serviço, e não de responsabilidade por fato do serviço.

    3. Assim, muito embora a corretora de seguros responda pelos danos causados ao segurado em razão de eventual conduta culposa, isso não a torna solidariamente responsável pelo pagamento da própria indenização securitária.

    4. Recurso especial improvido. (STJ. REsp 1190772 RJ 2009/0230750-7. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento 19/10/2010. Quarta Turma. DJe 26/10/2010).

    À cobrança de indenização securitária não se aplica a responsabilidade solidária decorrente de danos ao consumidor, pois a pretensão diz respeito à exigência do próprio serviço, e não, a responsabilidade por fato do serviço.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.




    E) Considere que uma sociedade empresária efetue a compra de uma retroescavadeira usada para ser empregada em suas atividades negociais. Nessa situação, são aplicáveis as regras do CDC.

    É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade"

    (Tartuce, Flávio.    Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A sociedade empresária deverá demonstrar sua vulnerabilidade e que atue fora do âmbito de sua especialidade para ser aplicado o CDC, o que não é o caso.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.



    Resposta: D

  • A) Súmula 601, STJ: O MP tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.


ID
456343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) e b) ERRADA.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    c) CORRETA.

                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                         Das Práticas Comerciais

    SEÇÃO I

    Das Disposições Gerais

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    d) ERRADA.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    e) ERRADA.

    Quando o negócio é feito diretamente entre inquilino e o proprietário do imóvel, não existe relação de consumo.

    Por outro lado, se existe uma imobiliária ou empresa que faça a intermediação entre inquilino e proprietário, existe sim relação de consumo”, explica Alessandro Gianelli, advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

    Nesse caso a relação de consumo é tanto entre imobiliária e inquilino quanto entre imobiliária e proprietário. “Isso porque ambos (proprietários e inquilino) contratam uma imobiliária para administrar o aluguel dos imóveis. Ou seja, estão contratando um serviço. Assim, os proprietários são fornecedores e consumidores ao mesmo tempo”, explica Gianelli.

    FONTE: http://advcarvalho.blogspot.com/2009/12/aluguel-consumidor.html

  • Acredito que a alternativa C ("Qualquer pessoa prejudicada por publicidade enganosa pode, em princípio, buscar indenização, mesmo não tendo contratado nenhum serviço") também possa ser fundamentada pelo art. 17 do CDC:
    "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." 



  • A) Para os efeitos do CDC, não se considera fornecedor a pessoa jurídica pública que desenvolva atividade de produção e comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Para os efeitos do CDC, considera-se fornecedor a pessoa jurídica pública que desenvolva atividade de produção e comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

    Incorreta letra “A”.

    B) Entes despersonalizados, ainda que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação ou comercialização de produtos, não podem ser considerados fornecedores. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação ou comercialização de produtos, podem ser considerados fornecedores

    Incorreta letra “B”.



    C) Qualquer pessoa prejudicada por publicidade enganosa pode, em princípio, buscar indenização, mesmo não tendo contratado nenhum serviço. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

      Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    Qualquer pessoa prejudicada por publicidade enganosa pode, em princípio, buscar indenização, mesmo não tendo contratado nenhum serviço.

    O conceito de consumidor tratado no artigo 29 no CDC é o mais abrangente, amplo e abstrato, uma vez que contempla o consumidor real, existente de fato, atingido pela prática comercial, e qualquer outro determinável.     

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Pessoa jurídica que compre bens para revendê-los é considerada consumidora. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Pessoa jurídica que compre bens para revende-lo é considerada fornecedora.

    Incorreta letra “D”.


    E) Pessoa física que alugue imóvel particular, por meio de contrato, é considerada fornecedora, para efeitos legais. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Pessoa física que alugue imóvel particular, por meio de contrato, não é considerada fornecedora.

    O negócio feito diretamente entre inquilino e proprietário é regido pelo Código Civil e não pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.



  • CDC - art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas

  • Sobre a "E":

    Pessoa física que alugue imóvel particular, por meio de contrato, é considerada fornecedora, para efeitos legais.

    Errado.

    Na relação Seu barriga → Seu madruga não há CDC

    Já na relação Seu barriga → Imobiliária ← Seu madruga há CDC


ID
506041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Alberto foi atendido no hospital Barcelona, com suspeitas de intoxicação. Porém, durante seu tratamento, foi vítima de erro médico, cometido pelo dr. Klaus, médico daquela casa. O tratamento inadequado causou expressivas lesões à integridade física de Alberto, que ofereceu, então, ação de indenização contra o hospital, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alberto foi atendido no hospital Barcelona, com suspeitas de intoxicação. Porém, durante seu tratamento, foi vítima de erro médico, cometido pelo dr. Klaus, médico daquela casa. O tratamento inadequado causou expressivas lesões à integridade física de Alberto, que ofereceu, então, ação de indenização contra o hospital, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

    a) O hospital responderá pelos danos, podendo argüir em regresso a responsabilidade de Klaus.

    Conforme jurisprudência a seguir, o STJ tem entendimentos para diferentes casos que venham a ocorrer, como Klaus é médico daquela casa, pode-se chegar a conclusão que o hospital responderá objetivamente e posterior ação de regresso poderá ser intentada para apurar a culpa do médico
     
    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
    1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);
    (...) omissis
    (REsp 1145728/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 08/09/2011)

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. ANESTESIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PROFISSIONAL E DE SOCIEDADE QUE O REPRESENTA NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. CPC, ART. 70, III. EXEGESE.
    A denunciação à lide prevista no art. 70, III, do CPC, depende das circunstâncias concretas do caso.
    Na espécie dos autos, não se acha configurado que houve escolha pessoal do autor menor ou de seus responsáveis na contratação dos médicos que o operaram, os quais integravam a equipe que atuava no hospital conveniado ou credenciado por Plano de Saúde, onde se internara aquele para tratamento de doença respiratória, sofrendo paralisia cerebral irreversível durante a cirurgia, devendo, portanto,  prosseguir a ação exclusivamente contra o nosocômio indicado como réu pela vítima, ressalvado o direito de regresso em ação própria.
    Recurso especial não conhecido.

    (REsp 445.845/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 367)

  • Para mais informações, vejam meus vários comentários na disciplina Ética Médica, neste sítio. Nessa questão estou sendo vítima de bullying, não sei mais o que fazer. Talvez caiba uma ação civil pública que, como todos nós sabemos, é de competência privativa e exclusiva do Ministério Público Municipal.
  • É verdade, Nathan, você é mais uma testemunha da minha inocência perante este caso concreto. O Ministério Público, que é responsável pela consultoria jurídica, acessoramento e representação das entidades públicas, deveria se ater a este detalhe.

    Obrigado pela força. Isso mostra que a banca Cespe foi tendenciosa a usar meu nome em uma situação de cunho calunioso, o que me faz pensar em utilizar o remédio constitucional Habeas Data para sanar este descalabro.
  • Está questão é, sem dúvida, a nova coqueluche do QC, ela vem homenagear um dos mais carismáticos colaboradores deste saite, vulgo Klaus Serra, sua grandeza tornou-se tão notória que até a CESPE, umas das bancas mais respeitas do Brazil, lhe presta está homenagem, sem dúvida, pelos vários anos de serviço que este concurseiro vem prestando, conta-se que Klaus estuda pra concursos público desde 1999, hoje já ostenta títulos bazofiais, a CESPE de uma forma bem humorada reconhece a importância deste sujeito que após anos batalhando conseguiu atingir sua estabilidade, pois como podemos ver em sua nova foto, ele demonstra estar em um momento blazé em sua vida, num momento espiritual elevado que só os grandes monges budistas conseguem atingir,num grau elevado de hare krishna , um noctâmbulo por natureza que já recebeu por alguns o título de O Conde do QC, portanto, uma homenagem mais do que merecida ao verdadeiro Conde Klaus.
  • Todos sabem que Klaus não pode ser responsabilizado. Estudando duramente para concursos, estamos claramente diante de um caso de falsidade ideológica em que Mévio, se passando pela lenda viva Klaus, assassinou brutal e ardilosamente o paciente.

    Cabe um processo contra a banca examinadora... diria mais: cabe uma ação civil pública para defender o patrimônio da humanidade Klaus Serra!!
  • Fala galera, superadas as brincadeiras, trago a baila recente julgado do STJ sobre a matéria, na qual o Tribunal afirma a necessidade de vinculação do médico como condição de responsabilidade objetiva, mas mantém a possibilidade de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º do CDC, vejamos:
    Informativo nº 0467
    Período: 21 a 25 de março de 2011.
    Quarta Turma
    RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. ERRO MÉDICO.

    A Turma afastou a responsabilidade civil objetiva do hospital recorrente por erro médico ao entendimento de que o dano à autora recorrida decorreu exclusivamente da alegada imperícia dos profissionais que realizaram sua cirurgia (também recorrentes), não tendo ocorrido falha na prestação dos serviços de atribuição da clínica. Ressaltou-se que o fato de as entidades hospitalares manterem cadastro dos médicos que utilizam suas dependências para realizar procedimentos cirúrgicos não lhes confere o poder de fiscalizar os serviços por eles prestados, porquanto não se admite ingerência técnica no trabalho dos cirurgiões. Frisou-se, ademais, que os médicos envolvidos não possuíam vínculo com o hospital. Precedente citado: REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008. REsp 1.019.404-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/3/2011.

    Informativo nº 0468
    Período: 28 de março a 8 de abril de 2011.
    Quarta Turma
    RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA.

    Cuida-se de REsp interposto contra acórdão em agravo de instrumento que, em ação de indenização ajuizada pela ora agravada, manteve a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Para a ação, alegou a agravada erro médico em procedimento cirúrgico realizado pelo médico (agravante), arrolado como réu ao lado do hospital onde foi realizada a cirurgia. Ressalta a Min. Relatora que, segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º,VIII, do CDC. (...). Precedentes citados: REsp 171.988-RS, DJ 28/6/1999, e REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. AgRg no Ag 969.015-SC, Rel.Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/4/2011.


     

  • Pq nao é a letra c ? continuo sem entender
    : (
  • De acordo com a atual jurisprudência do STJ, a alternativa correta é a letra "C". Observe-se que a prova fora aplicada no ano de 2007.

    Confira-se:

    "Questão atualmente divergente no STJ é a responsabilidade dos hospitais em face da atuação dos médicos. Poderia o médico, profissional liberal, ser responsabilizado subjetivamente e o hospital ser responsabilizado objetivamente? A 4ª Turma do STJ trata a questão à luz do art. 951 do CC/2002, entendendo que o hospital somente será responsabilizado por ato do médico mediante a comprovação de culpa. Nesse caso, a responsabilidade objetiva dos hospitais circunscreve-se apenas aos serviços exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc. E não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa). 
    Já a 3ª Turma do STJ aplica o CDC, responsabilizando o hospital de forma objetiva.
    Parece que a controvérsia foi dirimida pela 2ª Seção do STJ (órgão que compõe a 3ª e a 4ª Turmas), por 4 votos a 3, prevalecendo o entendimento da 4ª Turma. Veja o informativo 365 do STJ:

    Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela recorrida em desfavor de hospital e de dois médicos, sob o argumento de que foi submetida à cirurgia de varizes realizada pelos réus nas dependências do hospital, ante a negligência e imperícia do cirurgião. Foram lesionados nervos de sua perna esquerda, de forma que perdeu definitivamente os movimentos tanto da perna quanto do pé. A Min. Relatora não conheceu do recurso, considerando que o hospital não demonstrou nenhuma circunstância excludente de responsabilidade e que o fato de ter admitido, em seu estabelecimento, a atividade que se revelou lesiva é suficiente para demonstrar o liame com o hospital do resultado danoso advindo da cirurgia. O Min. João Otávio de Noronha, divergindo do entendimento da Relatora, entende não se poder dizer que o acórdão recorrido tenha ofendido as disposições do § 1º do art. 14 do CDC, porquanto é inequívoco que a seqüela da autora não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar, razão pela qual não se lhe pode atribuir a condição de fornecedor a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelo dano. 

    [continua]
  • Aduz que, atualmente, tem-se remetido às disposições do § 1º do art. 14 do CDC, como sendo a norma sustentadora de tal responsabilidade. Também ocorre que, na hipótese dos autos, não se está diante de falha de serviços de atribuição do hospital, tais como as indicadas (instrumentação cirúrgica, higienização adequada, vigilância, ministração de remédios etc.), mas diante de conseqüências atinentes a ato cirúrgico de responsabilidade exclusiva da área médica, de profissional sem nenhum vínculo com o hospital recorrente. Assim, não há por que falar em prestação de serviços defeituosos, a ensejar, por conseguinte, a reparação de danos pelo hospital. Quanto ao fato de inexistir vínculo de emprego entre o cirurgião e o hospital, não resta dúvida, nos autos, de que o médico cirurgião não tinha nenhum tipo de vínculo com o hospital, apenas se serviu de suas instalações para as cirurgias. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso do hospital e deu-lhe provimento, a fim de julgar a ação improcedente quanto a ele. REsp 908.359-SC, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/8/2008."

    Direito do Consumidor - Leonardo de Medeiros Garcia - 4ª edição - pp. 89-90.
  • Acredito que a correta seja mesmo a letra "a" em razão da expressão "médico daquela casa". Nos julgados do STJ, infere-se que o os profissionais utiizavam-se do hospital para atender seus pacientes, sem vínculo com ele, o que afasta a responsabilidade objetiva do hospiital. No caso da questão, o serviço foi prestado pelo hospital, na pessoa do médico. Espero ter ajudado.
  • A QUESTÃO PARECE ESTAR JURISPRUDENCIALMENTE DESATUALIZADA.... MAS COMO VAMOS FAZER PROVA DE 2012 PARA FRENTE VAI AÍ A JURISPRUDÊNCIA 

    TAL QUESTÃO NÃO PODERIA SER PERGUNTADA EM PROVA OBJETIVA PORQUE O ASSUNTO NÃO É PACÍFICO NO STJ... VEJAMOS:


    A 4ª TURMA DO STJ ENTENDE QUE A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO DO MÉDICO É OBJETIVA (INDEPENDE DE CULPA DO HOSPITAL). 

    A 3ª TURMA DO STJ ENTENDE QUE A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO DO MÉDICO É SUBJETIVA ( OU SEJA, PARA RESPONSABILIZAR O HOSPITAL TEM QUE COMPROVAR A CULPA DO PRÓPRIO HOSPITAL, NÃO SÓ A DO MÉDICO)


    A 2ª SEÇÃO ( COMPOSTA PELA 3ª E 4ª TURMAS DO STJ)  PARECE TER DIRIMIDO A CONTROVÉRSIA CONSOLIDANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL É SUBJETIVA ( OU SEJA, PARA RESPONSABILIZAR O HOSPITAL TEM QUE COMPROVAR A CULPA DO PRÓPRIO HOSPITAL, NÃO SÓ A DO MÉDICO), DESDE QUE O MÉDICO NÃO TENHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O HOSPITAL... MAS SE O MÉDICO FOR EMPREGADO DO HOSPITAL, A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL SERÁ OBJETIVA...


    FUNDAMENTO DESSA MINHA RESPOSTA: LIVRO DIREITO DO CONSUMIDOR, LEONARDO GARCIA ( LEIS ESPECIAIS PARA CONCURSOS, DA JUSPODIVM, 5ª EDIÇÃO DE 2011, PÁGS100 A 103. ONDE ENCONTREI O RESP 908359/SC.


  • Comentário sobre a letra C: a questão abordou o CDC e um pouco do Direito Civil. Essa classificação de culpa in vigilando, culpa in eligendo e culpa in contrahendo não existe mais. Ela era muito importante antes do CC\02, quando vigorava o sistema da culpa presumida nos casos de responsabilidade civil indireta. Tais casos hoje não se submetem ao sistema da culpa presumida, e sim à RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ***Responsabilidade civil do hospital: Hospital não é profissional liberal, é pessoa jurídica prestadora de serviço de consumo e por isso tem responsabilidade civil objetiva. Mas o STJ vem entendendo (por ex: Resp 258389/SP) que também depende da culpa profissional, mesmo não sendo um profissional liberal. O STJ entende que para se responsabilizar o hospital, deve-se provar a culpa do médico, a qual é subjetiva - o que tornaria a responsabilidade do hospital também subjetiva.
  • -->1º Esqueça tudo que você leu nos comentários anteriores.

    -->2º A jurisprudência atual do STJ é a seguinte:

    a) Médico vinculado ao Hospital ---> Responsabilidade objetiva do hospital se o médico agiu com culpa. Uma vez comprovada a culpa lato sensu do médico, o hospital se responsabiliza objetivamente pelos danos causados, com fulcro no art. 932, inciso II, do CC/02.

    b) Medico não vinculado ao Hospital (apenas utiliza as instalações do hospital, mas não pertence aos quadros de funcionários) ---> O hospital não é responsável, salvo, evidentemente, se concorreu para o dano.

    c) Serviços prestados diretamente pelo hospital (desde atendimento ao UTI) --> responsabilidade objetiva da institução.

    -->3º A atual jurisprudência do STJ sobre profissionais libeiras:

    a) Resposnabilidade subjetiva em caso de obrigação de meio.

    b) Responsabilidade subjetiva em caso de obrigação de resultado, mas com presunção de culpa. (caso do cirugião plástico).

    -->4º Entidads filantrópicas, STJ:

    a) O fato do serviço ser pretado por Entidade filantrópica, por si só, não afasta a incidência do CDC, é necessário que o serviço seja prestado gratuitamente.


     
  • Vale a atualização de jurisprudência sempre importante aos nossos estudos.

    A responsabilidadeda instituição médica, no que tange à atuaçãotécnico-profissional (erro médico) deseu preposto é subjetiva,dependendo, portanto, da aferição da culpa pelos danos causados. AgRg no AREsp 647110 / CE – STJ - Ministro JOÃOOTÁVIO DE NORONHA - DJe 29/05/2015

    Erro médico consistenteem perfuração de intestino durante cirurgia de laparatomia realizada por médicos credenciados, coma utilização das instalações de hospitaltambém credenciado à mesma

    administradora de plano de saúde. Responsabilizaçãosolidária pelo acórdão recorrido dos réus

    (hospital e administradora deplano de saúde), com fundamento no princípio da solidariedade entre osfornecedores de uma mesma cadeia de fornecimento de produto ou serviço peranteo consumidor, ressalvada a ação de regresso. A circunstância de os médicos que realizaram a cirurgia

    não integrarem o corpo clínico do hospitalterá relevância para eventual ação de regresso entre os fornecedores. Razoabilidadedo valor da indenização por danos morais fixada em 200 salários mínimos.REsp 1359156 / SP - Ministro PAULO DETARSO SANSEVERINO – STJ - DJe 26/03/2015


  • Com fins lucrativos ou sem; público ou privado

    Tudo cai na relação de consumo

    Abraços

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL (ANO DE 2019)!

    Após ler os comentários resolvi pesquisar e constatei que o atual entendimento do STJ é o seguinte:

    1) O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    2) A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

    3) Hospital poderá ingressar com ação de regresso caso haja a comprovação do erro médico.

    4)  Existem casos em que o médico não é empregado ou preposto do hospital, mas apenas se utiliza das dependências para a realização de seus procedimentos. Nesta situação, deve restar demonstrado que o consumidor procurou diretamente o profissional liberal e com este firmou sua relação, sendo afastada a responsabilidade da casa hospitalar.

    5) Quanto aos atos extra médicos, que são os decorrentes do serviço de hospedagem do paciente, manutenção de aparelhos, alimentação dos pacientes, deslocamento dos mesmos, entre outros, a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do CDC, não havendo, neste caso, necessidade de discussão se houve ou não culpa do funcionário do nosocômio, na medida em que decorrem diretamente da atuação empresarial do hospital como prestador de serviços. Comprovando-se a falha na prestação destes serviços, bem como o nexo de causalidade e o dano, configura-se o dever de indenizar do hospital.

     

    Em caso de nova atualização favor informar!!


ID
590878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante às relações de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Súmula nº 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

    b) INCORRETA - Art. 23 do CDC: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade".

    c) CORRETA - Art. 6º do CDC: "São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

    d) INCORRETA - Art. 47 do CDC: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
  •  

    correta C. O dano moral coletivo existe quando qualquer ato ou comportamento afete valores e interesses coletivos fundamentais, independente destes atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Assim, o mero ato de apelidar trabalhadores, impor condições de trabalho inadmissíveis ou praticar humilhações, por si só podem caracterizar a existência do dano moral, mesmo que o trabalhador não sofra imediato prejuízo físico, mental ou financeiro com tal comportamento.

  •  a)
    CDC
    • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    • Art. 17. Para os efeitos desta Seção ( Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
    A vítima do evento pode ser uma pessoa jurídica que é ou não consumidora.
    b)
    CDC
    • Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

           

  •  
    • a) a pessoa jurídica não sofre dano moral indenizável.
    Incorreta: A pessoa jurídica, inclusive no âmbito de proteção do consumidor, sofre dano moral indenizável. O CDC reconheceu como consumidor toda pessoa física ou jurídica, nos seguintes termos:
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Além disso, o CDC previu expressamente que é direito do consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica, a indenização por danos morais.
           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...)
    Finalmente, no inciso I, do artigo 51, do CDC, faz-se menção expressa à existência de relação de consumo entre fornecer e consumidor pessoa jurídica. Vejamos:
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
     
    • b) é isento de responsabilidade o fornecedor que não tenha conhecimento dos vícios de qualidade por inadequação de produtos e serviços de consumo.
    Incorreta: Consoante o CDC:
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
    • c) a reparação do dano moral coletivo está prevista no Código de Defesa do Consumidor.
    Correta: De acordo com o CDC:
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
            IX - (Vetado);
            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
    • d) a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de forma a não favorecer nem prejudicar o consumidor.
    Incorreta: Segundo o CDC:
    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
  • No tocante a isso aí, a resposta correta é a C, talkei?
  • Cabe o honorario de assistência ( herança TEMER COMO PRESIDENTE)


ID
602077
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Direito do Consumidor trata de direito de ordem pública e interesse social, o que implica a proteção judiciária do consumidor, ainda que ex officio, em qualquer tempo e grau jurisdicional. Assinale a alternativa incorreta acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    É interessante esta questão porque, realmente, o CDC ñ faz distinção expressa entre responsabilidade contratual e extra-contratual (o capítulo VI, iniciado no art. 46 somente trata da resp contratual), porém, observa-se, nos apontamentos da doutrina, casos em que há responsabilidade extra-contratual no CDC, por exemplo, o art. 10, Parag. 1o, qual trata da responsabilidade do fornecedor do produto que, após a introdução do produto no mercado, tendo ciência de que o referido produto produz algum risco ao consumidor, deverá comunicar o fato aos autoridades competentes e ao consumidor (trata-se do conhecido Recall). Outro exemplo é aquele no qual o fabricante fica obrigado a continuar produzindo peças de reposição ao produto por um tempo razoável mesmo após cessada a produção do referido produto (art. 32, Parag. único).

    A primeira vez que fiz uma questão semelhante a esta, errei, justamente por ter lido em livros que há proteção extra-contratual aos consumidores, mas o fato é que o CDC ñ possui um título específico para tratar dessa proteção, e é aqui que o erro se encontra.

    Bons estudos.
  • a) Art. 3º CDC
    b) Art. 29 CDC
    c) Art. 46 CDC
    d) Art. 12 CDC
    e) Art. 14, §3º CDC
  • O Código de Defesa do Consumidor adotou a "teoria unitária da responsabilidade", por isso não importa a distinção entre responsabilidade contratual e responsabilidade extracontratual (aquiliana).
  • Caros colegas, ouso discordar do gabarito. Realmente, o CDC não faz dintinção expressa entre as responsabilidades civil contratual ou extracontratual (alternativa "C"), mas ela é aceita no direito do consumidor (por exemplo, a responsabilidade pelo abuso de direito, que pode existir no direito do consumidor, é extracontratual). Entretanto, ainda assim, em uma questão não aprofundada eu marcaria a alternativa como correta (ou seja, que realmente não há distinção).

    Contudo, a alternativa "D" está mais incorreta. A responsabilidades dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores (portanto, fato do produto ou serviço) não é solidária: o art. 12 não fala em solidariedade. Cada fornecedor responde pelo dano que haja causado  A responsabilidade só será solidária quando mais de um deles for autor da ofensa ou responsável pelo dano (na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25 § 2º - ora e, afinal, se a responsabilidade fosse solidária, não haveria necessidade destes dispositivos). 
  • kelsen, a responsabilidade das pessoas no art. 12 são sim solidarias. O comerciante( art. 13 ) é quem possui a responsabilidade subsidiaria, onde será igualmente responsável quando:

      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

  • Só para retificar o comentário da colega Giza DF:
    No que toca a alternativa de letra "a", o artigo correspondente é o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor; em relação a letra "e" é o artigo 12, § 3º do mesmo diploma legal.
    BOA SORTE a todos nós! “... mas uma coisa faço, e é que, esquecendo-me das coisas que atrás ficam, e avançando para as que estão diante de mim, prossigo para o alvo, pelo prêmio da soberana vocação de Deus em Cristo Jesus”. Filipenses 3:13-14.

  • O código de defesa do consumidor, assim como o CC, adota a responsabilidade contratual e  extracontratual, a medida que protege o consumidor por equiparação. Desta feita, a assertiva C está correta. A questão deveria ser anulada.

  • A) Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou utiliza serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “A”.

    B) É aceito como consumidor, aquele que estiver exposto às práticas comerciais tais como publicidade, oferta, cláusulas dos contratos e práticas comerciais abusivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    É aceito como consumidor, aquele que estiver exposto às práticas comerciais tais como publicidade, oferta, cláusulas dos contratos e práticas comerciais abusivas.

    Correta letra “B”.


    C) A bipartição da responsabilidade civil contratual e extracontratual contida no Código Civil, também é aceita pelo Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    O Código de Defesa do Consumidor não faz distinção expressa entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual como prevista no Código Civil.

    O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor representa uma superação desse modelo dual anterior, unificando a responsabilidade civil. Na verdade, pela Lei Consumerista, pouco importa se a responsabilidade civil decorre de um contrato ou não, pois o tratamento diferenciado se refere apenas aos produtos e serviços, enquadrando-se nos últimos a veiculação de informações pela oferta e publicidade. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) Podem ser responsabilizados o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, respondendo todos solidariamente e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Podem ser responsabilizados o fabricante, o produtor, o construtor e o importador, respondendo todos solidariamente e independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

    Correta letra “D”.

    E) O fornecedor poderá não ser responsabilizado quando comprovar que não colocou o produto no mercado; que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste e, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.   § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fornecedor poderá não ser responsabilizado quando comprovar que não colocou o produto no mercado; que embora haja colocado o produto no mercado o defeito inexiste e, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

    Correta letra “E”.

    Gabarito C.

  • Para mim o erro está na ´´E. Onde diz poderá não ser responsabilizo. O fornecedor NÃO será responsabilizo, quando a culpa for EXCLUSIVA do consumidor.

  • Gabarito: C

    O CDC adotou a Teoria Unitária da Responsabilidade Civil sob a roupagem da Teoria da Qualidade: não há distinção entre responsabilidade contratual ou extracontratual, bastando, para a responsabilização dos fornecedores, a existência de fato do produto/serviço (qualidade-segurança) ou pelo vício do produto/serviço (qualidade-adequação).

    Exemplo disso é a indistinção da proteção dada aos consumidos e aqueles assim considerados por equiparação nas hipóteses de fato do produto/serviço e das práticas abusivas. Ou seja, são protegidos os direito dos consumidores nas fases pré, contratual e pós-contratual.


ID
611677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tendo em vista as diversas relações de consumo e os elementos que as caracterizam, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A

    LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.

    Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

    Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

  • A alternativa e está errada porque mesmo a coletividade de pessoas indetermináveis é equiparada a consumidor e não somente a coletividade de pessoas determináveis, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 2º do CDC (Lei 8.078/90):

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Caros,

    O motivo da letra E está errada?  Peço venia, mas não concordo com o posicionamento da querida Raquel.
    A questão não diz a palavra "somente".
    Passível de anulação.
  • A – Art. 3º, Lei 10.671 “Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.”

    B - Art. 3º, § 2º Lei 8.078 "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, SALVO as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

    C - Súm. 321 STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes."

    D - Súm. 469 STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”

    E - Art. 2º, PU Lei 8.078 "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, AINDA QUE INDETERMINÁVEIS, que haja intervindo nas relações de consumo."
  • De fato, a questão tem duas respostas. Concordo com o Daniel, embora nao tenha marcado esta.
    Em que pese a letra A ser a redaçao inequívoca do estatuto do torcedor, a letra E também está correta. Mais uma vez o examinador tenta fazer um jogo de palavras e cai no próprio erro.
    Ora, se a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, equipara-se a consumidor, mais ainda a coletividade de pessoas determináveis. Basta ver no próprio CDC na parte de direitos coletivos. O que são os direitos coletivos e individuais homogêneos?

    Lembro que ainda não saiu o gabarito definitivo desta prova e, considerando o retrospecto da CESPE, creio que será anulada por conter duas respostas (não tenho visto como comum aceitar duas respostas por esta banca).
  • I- Correto. Para que vc seja um(a) juiz(a) ciente do Estatuto de Defesa do Torcedor...= S...Art. 3º, lei nº. 10.671
    II- Errado. CDC
    III-  Errado. S.321, STJ.
    IV- Errado. S. 469, STJ.
    V- Errado, CDC.
  • Aquiesço com o Daniel.
    Passível de anulação.
  • Mais uma questão padrão cespe, que vem tendo seus concursos com 10, 13 até 16 questões anuladas.. agora se sabe pq.
    A letra E, também está correta não há limitação na assertiva que infere a conclusão de que se limita a apenas pessoas determináveis.
    Claramente percebe-se que tanto pessoas determináveis ou indetermináveis se equiparam a consumidores, nos termos do artigo 2ª PARÁGRAFO ÚNICO.
  • Acabei de olhar aqui a questão foi nula.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/trf1juiz2011/
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Súmula 321 STJ CANCELADA!!!


ID
620965
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Correios
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

“Consumidor é toda pessoa física ou _________ que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Marque abaixo a alternativa em que a palavra completa corretamente o artigo da Lei Federal nº8078/90:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "b".

    Vejamos o que se depreende da inteligência do art. 2º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
  • Foi fácil, mas com todas as questões casca de banana, mal feitas, capciosas e maldosas, esta vale para mudar um pouco o paradigma. 

  • Eita fácil que só. Espero que caia assim na minha prova kkk


ID
633298
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A LOCUÇÃO CONTIDA NA 2PARTE,DO INCISO I, DO ART. 51, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: "NAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENTRE O FORNECEDOR , E O CONSUMIDOR- PESSOA JURÍDICA, A INDENIZAÇÃO PODERÁ SER LIMITADA, EM SITUAÇÕES JUSTIFICÁVEIS", ENCERRA:

Alternativas
Comentários
  • Como está mal redigida e/ou digitada esta questão!!!!!
  • está assim na prova.

  • Dissinto do gabarito. Parece-me que a alternativa correta é d. O CDC contém somente uma exceção à regra de que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva. Essa exceção está no art. 14, § 4.º: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." O art. 51, I, segundo período, do CDC não constitui exceção semelhante: Também ele se refere a caso em que o fornecedor responde objetivamente. Em verdade o art. 51, I, segundo período, do CDC contém uma exceção a outra regra, a regra da reparação efetiva e integral do dano causado ao consumidor (CDC, art. 6.º, VI). Logo todas as alternativas exceto a d estão erradas.

  • Gabarito Letra B, ressaltando que a doutrina majoritária - a exemplo de Rizzatto Nunes e Ulhoa Coelho - entende que a única exceção à regra da responsabilidade civil objetiva do fornecedor está no art. 14, § 4.º do CDC, e não no art art. 51, I, como afirmado na alternativa.

     

    CDC, art. 14, § 4° - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    Portando a alternativa correta seria a D, como justificado no comentário de Arthur Massucato.

  • Marquei a D; não vejo essa bendita exceção à responsabilização objetiva

    Abraços


ID
705439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No CDC — Lei n.º 8.078/1990 —, consta expressamente o conceito de consumidor e de fornecedor, os denominados elementos subjetivos da relação jurídica de consumo. Entretanto, nem sempre é possível certificar-se da existência de relação de consumo somente pela análise literal dos artigos do CDC, de modo que o julgador deve conhecer o entendimento dominante dos tribunais superiores. Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC se aplica a

Alternativas
Comentários
  • Súmula: 286

    A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.



    Súmula: 321

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    água e esgoto é prestação de serviço e produto... logo, aplica-se o CDC

  • Em conclusão: não se aplicam aos contratos de franquia as regras do CDC; mas nem por isso se terá por lícita qualquer atitude ou cláusula contratual que viole princípios gerais estabelecidos no Código Civil ou que represente abuso do poder econômico em detrimento da parte mais frágil da relação. 
  • A grosso modo, o serviço de água e esgoto é considerado, pela doutrina e jurisprudência, impróprio, pago por tarifação e não por tributo. Assim, aplica-se o CDC.
  • Acertei a questão, mas fiquei com uma dúvida:

    O CDC se aplica a contrato de cooperação técnica entre empresas de informática?

  • Sobre os serviços notariais, hipótese prevista na alternativa D:

    Os serviços notariais e de registros não permitem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Eles possuem natureza privada delegada pelo poder público. Inexiste consumidor, apenas contribuinte, excluindo a relação de consumo necessária para o enquadramento do CDC. Até mesmo o valor das taxas são fixadas pelo poder público. Este é o entendimento da Suprema Corte. 

  • o pessoal aqui tem medo de responder, vou de EEEEEEE

  • No CDC — Lei n.º 8.078/1990 —, consta expressamente o conceito de consumidor e de fornecedor, os denominados elementos subjetivos da relação jurídica de consumo. Entretanto, nem sempre é possível certificar-se da existência de relação de consumo somente pela análise literal dos artigos do CDC, de modo que o julgador deve conhecer o entendimento dominante dos tribunais superiores. Segundo a jurisprudência do STJ, o CDC se aplica a


    A) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática, contrato de franquia e envio de produto gratuito como brinde.

    RESCISÃO CONTRATUAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA DE 50% PARA 20% - APELO DE AMBAS AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO CDC - CONTRATO ENTRE EMPRESAS - INEXISTÊNCIA DE PARTE HIPOSSUFICIENTE - SENTENÇA CONFIRMADA - Não há que se falar em aplicabilidade do CDC ao contrato de fornecimento de software para sistematização e optimização da empresa contratante, que constitui insumo, meio de incremento da atividade desenvolvida e, portanto, não se configurando a contratante como consumidora final. - A desistência da contratação pela contratada, ainda que antes da implementação dos softwares objeto do contrato, enseja a imposição ao desistente da multa contratual prevista, posto que restou nítida frustração da expectativa legítima da contratada que demandou serviços prévios de análise e pesquisa da contratada para realização dos serviços. - Nos termos do art. 413 , do Código Civil , impõe-se a redução equitativa da multa se a penalidade contratualmente prevista for manifestamente excessiva, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (TJMG. AC 10024112626049001 MG. Relator Desembargador Wanderley Paiva. Órgão Julgador 11ª Câmara Cível. Julgamento 29/01/2014. Publicação 07/02/2014).

    CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FORO DE ELEIÇÃO. COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE FATO E REEXAME CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.283-STF.

    I. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais.

    II. Situação, ademais, em que não restou comprovada a hipossuficiência das autoras, que buscavam que a ação em que pretendem a rescisão do contrato e indenização tramitasse na comarcada sede de algumas delas, em detrimento do foro contratual, situado em outro Estado.

    III. Incidência à espécie das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

    IV. Inaplicabilidade dos arts. 94parágrafo 4º, e 100IV, letra d, do CPC, seja por se situar o caso inteiramente fora dos seus contextos, seja por aplicável a regra do art. 111 da mesma lei adjetiva civil.

    V. Ausência de impugnação concreta a um dos fundamentos do acórdão, a atrair a vedação da Súmula n. 283 do Pretório Excelso.

    VI. Recurso especial conhecido pela divergência, mas desprovido. (STJ. REsp 632958 AL 2004/0022012-9. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Julgamento 04/03/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 29/03/2010).


    Incorreta letra “A".


    B) pagamento de contribuição de melhoria, crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno e relação travada entre condomínio e condôminos.

    ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO. ARTIGO 52§ 1º, DO CDC.

    1. Os contratos de crédito educativo têm por objetivo subsidiar a educação superior e, portanto, estão fora da relação de consumo, descabendo cogitar a aplicação das normas do CDC.

    2. Assim, a multa contratualmente prevista (10%) não pode ser afastada com fundamento no artigo 52§ 1º, do CDC.

    3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1250238 RS 2011/0091878-0 Rel. Min Castro Meira. T2. Julgamento 08/11/2011. DJe 22/11/2011).

    AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DO CDC.

    1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Súmula 211/STJ.

    2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF.

    3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. 4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 1122191 SP 2008/0253112-9. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento 22/06/2010. T4 – Quarta Turma. DJe 01/07/2010)


    EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO. DESNECESSIDADE. LANÇAMENTO DA MULTA E DOS JUROS. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. CAPITALIZAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE.CDC. CUMULAÇÃO COM JUROS. ENCARGO LEGAL.

    (...)

    7. O Código de Defesa do Consumidor alcança apenas as relações de consumo, o que não se cogita entre o contribuinte e a Fazenda Pública, inexistindo ofensa ao princípio constitucional da isonomia, porquanto a multa fiscal decorre de lei e é imposta a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação jurídica. (...) (TRF-4. AC 1774 SC 2003.72.03.001774-5. Relator Dirceu de Almeida Soares. Julgamento 26/04/2005. Segunda Turma. DJ 25/05/2005. Página 608).

    Incorreta letra “B".



    C) contrato de locação, perícia judicial e contrato de trabalho.

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO CDC.

    1. A jurisprudência do STJ é firme ao negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação, uma vez que estes são regulados por lei própria, a Lei n.8.245/1991. 2. No caso em questão, tem-se um contrato locatício firmado por duas sociedades empresárias, cujo objeto era o aluguel de um espaço que seria usado pela locatária para exercício de sua atividade-fim - realização de eventos. Não há, definitivamente, como enquadrar tal contrato no conceito de relação de consumo. 3. A decisão agravada não interpretou cláusula contratual nem reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas reconheceu, apoiada em vários precedentes do STJ, a tese jurídica de que o CDC não se aplica a contratos de locação. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 41062 GO 2011/0205487-9. Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. T4. Julgamento: 07/05/2013. DJe 13/05/2013).

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PERITO. AUXILIAR DO JUÍZO. ORÇAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 40CDC. NÃO-APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PODER DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESACOLHIDO.

    I - A atividade do perito nos processos judiciais encontra disciplina específica, na qualidade de auxiliar do juízo, nos arts. 139, 145 a 147, 420 a 439CPC, em cujas disposições se concentram os direitos e deveres do profissional nomeado pelo juiz e os procedimentos de realização da prova pericial.

    II - A figura do perito mostra-se inerente à prestação jurisdicional, no âmbito da qual não se travam relações de consumo.

    III - A jurisdição não se inclui no mercado de consumo, já que não integra a sucessão de etapas ligadas aos bens, desde sua produção até a utilização final. Pondo-se de outro lado, situa-se a jurisdição entre os serviços públicos próprios do Estado, vale dizer, indelegáveis, inerentes à supremacia do interesse comum e à soberania.

    IV - Diferentemente, o consumo faz parte das relações econômicas, é conceito da Economia protegido pelo Direito, que resguarda os interesses da coletividade ao assumir a acentuada presença da figura do consumidor, bem como sua posição hipossuficiente, na sociedade industrial.

    V - Não se examina em sede de recurso especial ofensa às normas constitucionais.

    VI - A dessemelhança entre as situações descritas no acórdão impugnado e no aresto paradigma não inaugura a via do recurso especial pela alínea c do art.105III, da Constituição.

    (STJ. REsp 213799 SP 1999/0041248-6. Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira. T4 – Quarta Turma. Julgamento 24/06/2003. DJ 29/09/2003).

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3°, § 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifamos).


    Incorreta letra “C".

    D) serviços notariais, contrato de serviços advocatícios e contrato de plano de saúde.

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS.

    - A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho).

    - O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor.

    - Tal conclusão é possível seja pelo art. 101I, do CDC, ou pelo art. 100,parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 625144 SP 2003/0238957-2. Rel. Min. Nancy Andrighi. T3 – Terceira Turma. Julgamento 14/03/2006. DJe 29/05/2006).

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
    ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    ADVOCATÍCIOS. CDC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.

    - O CDC não incide nos contratos de prestação de serviços advocatícios.
    - Afasta-se a multa quando não se caracteriza o propósito protelatório na interposição dos embargos de declaração.
    - Agravo de instrumento conhecido e recurso especial provido

    (STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.380.692 - SC (2010/0207558-7)
    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

    Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde"

    Incorreta letra “D".

     

    E) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. OFENSA AO ART. 5o., II DA CF/88. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO ASSEVERADA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO POR SE ENCONTRAR O IMÓVEL LIGADO À REDE COLETORA. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (...)

    3. É firme o entendimento no STJ de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista. Correta, portanto, a aplicação das disposições do CDC.

    (...) (STJ AgRg no Ag 1418635 RJ 2011/0098520-7. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgamento 16/10/2012. Primeira Turma. DJe 19/10/2012).

    SÚMULA N. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. INCIDÊNCIA.

    1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.

    2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297/STJ).

    3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ. EDcl no Ag 1161794 MG 2009/0038922-1. Rel. Min. João Otavio de Noronha. T4 – Quarta Turma. Julgamento 17/06/2010. DJe 29/06/2010).

     

    SÚMULA N. 321 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (súmula cancelada em 24/02/2016, porém, quando da aplicação do concurso, 2011, a súmula estava em vigor).

    Súmula 563 do STJ: (que substitui a Súmula 321):

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.

    Resposta: E

  • ATENÇÃO PARA O CANCELAMENTO DA SÚMULA 321, STJ.

    Em seu lugar, veio o Enunciado n. 563, do STJ: O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, NÃO incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Pessoal a resposta é letra E

  • Relação de consumo

     

    1) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática: não incide

    2) Contrato de franquia: não incide

    3) Envio de produto gratuito como brinde. não incide

    4) Pagamento de contribuição de melhoria: não incide (relação tributária)

    5) Crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno: não incide (relação de fomento do governo)

    6) Relação travada entre condomínio e condôminos. não incide

    7) Contrato de locação não incide

    8) Perícia judicial não incide

    9) Contrato de trabalho.não incide

    8) Serviços notariais não incide

    9) contrato de serviços advocatícios não incide 

    10) contrato de plano de saúde. Incide

    11) serviço de fornecimento de água e esgoto Incide

    12) contrato bancário Incide

    13) contrato de previdência privada. Incide

  • a) contrato de cooperação técnica entre empresas de informática, contrato de franquia e envio de produto gratuito como brinde.

    Contrato de franquia não se aplica o CDC -> REsp 687.322/RJ

    Envio de produto gratuito como brinde é regido pelo CDC sim -> parágrafo único do art. 39, do CDC

    b) pagamento de contribuição de melhoria, crédito educativo custeado pelo Estado ao aluno e relação travada entre condomínio e condôminos.

    Relação travada entre condomínio e condôminos não se aplica o CDC -> REsp 187.502/SP

    Obs.: relação entre o condomínio e concessionária de serviço públicos, p. ex.: serviço de água e esgoto, aplica-se o CDC (REsp 650.791/RJ)

    c) contrato de locação, perícia judicial e contrato de trabalho.

    Contrato de locação não se aplica o CDC -> REsp 280.577/SP

    Contrato de trabalho não se aplica o CDC -> Art. 3º, §2º, do CDC

    d) serviços notariais, contrato de serviços advocatícios e contrato de plano de saúde.

    Serviços notariais não se aplica o CDC -> REsp 625.144/SP

    Serviços advocatícios não se aplica o CDC -> REsp 1.228.104/PR

    e) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

    Obs.: alguns eu não encontrei então não coloquei a jurisprudência.

  • GABARITO (E) serviço de fornecimento de água e esgoto, contrato bancário e contrato de previdência privada.

  • Só uma pequena observação quanto à letra E, já que a questão é de 2011:

    À época, se aplicava o CDC a qualquer contrato de previdência privada (de acordo com a súm. 321, que não fazia diferenciação entre entidade de previdência complementar aberta ou fechada quanto à relação de consumo).

    Só que, desde 2016, com a edição da súm. 563 (e o cancelamento da 321), o CDC só é aplicável às entidades ABERTAS de previdência complementar.

    Súmula 563 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.


ID
718939
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I – O “interesse social” presente no art. 1º da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, visa resguardar a imensa coletividade de consumidores fragilizados em face do poder econômico dos fornecedores, bem ainda proporcionar aos primeiros os meios adequados para o acesso à Justiça, seja de forma individual ou mesmo coletiva.

II – O CDC, ao admitir a pessoa jurídica como consumidora, não o fez de maneira ilimitada, mas, ao contrário, impôs limites não apenas em decorrência do princípio da vulnerabilidade da chamada pessoa jurídica-consumidora, como também pela não utilização profissional dos produtos e serviços.

III – O parágrafo único do art. 2º do CDC, visa proteger não aquele consumidor determinado e individualmente considerado, mas a coletividade de consumidores de produtos e serviços, sobretudo quando indeterminados e mesmo potenciais consumidores. Essa coletividade dos interesses ou direitos do consumidor comporta a dos chamados interesses ou direitos coletivos propriamente ditos e interesses individuais homogêneos de origem comum.

IV – O CDC cuida não só das medidas repressivas, sejam judiciais ou administrativas, como também de medidas preventivas de aspectos administrativos de defesa do consumidor, por intermédio das autoridades incumbidas da fiscalização de certo setor produtivo, evitando- se que determinado bem ou serviço venha a ser produzido ou prestado quando o fator de risco seja suplantado pelo fator benefício.

V – À aplicação da inversão do ônus da prova de que cuida o CDC, para que o julgador possa acatá-la, dentre outras condições, há que estar presente a verossimilhança das alegações do consumidor. Contudo, um direito da parte lesada quando se tratar de propaganda enganosa ou abusiva.

Alternativas
Comentários
  • discordo do gabarito
    item v
     VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
    onde é q tá escrito no cdc que diz ter a parte lesada em virutde de 
    quando se tratar de propaganda enganosa ou abusiva?? se porventura ser um vício no próprio produto também pode ter inversão!!!
  • I - Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    II - 
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    III - 
     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    IV - 
    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

        

  • Se você observar direitinho colega, o CDC no art. 38 traz uma inversão que se dá ope legis, ou seja, automaticamente, pois decorre da lei. Foi isso que a questão quis dizer no item V. Abraço

     Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    http://direitoemposts.blogspot.com.br/


    D
    isciplina é o segredo!
  • ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA EXAMINADORA, COMO SE VÊ NO SITE DO MPSC: http://portal.mp.sc.gov.br/portal/conteudo/administracao/concurso_promotor37/8%C2%BA%20%20comunicado%20-%20julgamento%20dos%20recursos%20preambular%20e%20resultado%20preambular.pdf

ID
740083
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A identificação das relações de consumo é essencial para diferenciar a norma que deve ser aplicada ao caso concreto. Nessa linha, pode-se afirmar que não haverá consumidor quando a relação jurídica estiver vinculada à seguinte situação:

Alternativas
Comentários
  • AgRg no Ag 1122191 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0253112-9AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA284/STF. RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINOS. INAPLICABILIDADE DOCDC.1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeitoda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada peloTribunal a quo". Súmula 211/STJ.2. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por nãose aplicar nesse instância o brocardo iura novit curia, não cabe aoRelator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivosupostamente violado para suprir deficiência na fundamentação dorecurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF.3. Não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor àsrelações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos.4. Agravo regimental improvido.
  • Precisa nem muita explanação.

    Você é consumidor do seu condomínio?

    Acho que não né.

    Força pra todos.
  • Aliás quem tem aulas de direito comercial, fica com medo de ser condômino!! afff
  • GABARITO: LETRA B


    Não são consideradas relação de consumo:

    - condomínios

    - divórcios

    - alimento e  guarda de filhos

    - inventário

    - aposentadorias

    - dívidas tributárias

    - condominio

    - franquia

    - locação

    - arrendamento rural(tipificado como locação)



ID
740086
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, pode-se afirmar que a melhor definição de consumidor:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
  • Na verdade, o que define o consumidor é a vulnerabilidade. A teoria maximalista é que aceita qualquer que tira do mercado produto ou usufrui serviço como consumidor. A teoria finalista mitigada, majoritária, apregoa que é imprescindível avaliar a vulnerabilidade.

ID
740686
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

. Determinada empresa é importadora de mercadoria industrializada produzida na Venezuela. Para os fins do Código de Defesa do Consumidor, esse fornecedor poder ser considerado:

Alternativas
Comentários
  •  CDC, art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
  • Trata-se de fornecedor presumido, por força de ficção legal do art. 3° do CDC, que abrange na responsabilidade objetiva todas etapas de se colocar um produto/serviço hábil para o consumo.
  • De acordo com a doutrina corrente e na direção das normas previstas na Diretiva n.° 374/85 – confere as três categorias clássicas de fornecedores:

    I. o fornecedor real, compreendendo o fabricantes, o produtor e o construtor;
    II. o fornecedor presumido, assim entendido o importador de produto industrializado
    ou in natura;
    III. o fornecedor aparente, ou seja, aquele que apõe (s.i.c) seu nome ou marca no
    produto final.

    Como se trata de importadora, trata-se de fornecedor presumido
  • TJMS AC 5795 MS 2003.005795-1.

    In Revista de Direito Privado, ed. RT, Coordenação Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade, vol. 09, pág. 167, Marcelo Fonseca Boaventura, leciona que:

    "A doutrina tem classificado os fornecedores em três categorias distintas: o fornecedor real, o fornecedor aparente e o fornecedor presumido.
    O fornecedor real -fornecedor real na terminologia do Código de Defesa do Consumidor seria: "o fabricante, o produtor e o construtor, nacional ou estrangeiro".

    Nas palavras de Silvio Luiz Ferreira da Rocha, fornecedor ou produtor real seria: o realizador do produto, a pessoa física ou jurídica que a sob a sua responsabilidade participa do processo de fabricação ou produção dom produto acabado, de uma parte componente da matéria prima".

    O fornecedor aparente é aquele que se identifica como fabricante do produto, aquele que opõe seu nome, sua marca ou sinal distintivo no produto ocultando a marca do fabricante. São fornecedores que aparentam ser fornecedor real, tais como os grandes distribuidores, os grossistas ou as cadeias de supermercados.
    Também nesta categoria está a figura das franquias comerciais (franchising). Neste aspecto o franqueador, titular da marca e encarregado da supervisão e assistência técnica dos respectivos produtos e serviços, é o fornecedor aparente, responde por seus defeitos intrínsecos e extrínsecos, circunstância esta que não afasta a responsabilidade conjunta e solidária do concessionário franqueado.
    O Código de Defesa do Consumidor foi omisso em relação ao fornecedor aparente, mas nem por isso esses fornecedores deixarão de ser responsabilizados pelos danos causados ao consumidor por defeito em seus produtos.

    O fornecedor presumido é o importador de produtos industrializados ou in natura. Considera-se também fornecedor presumido qualquer pessoa física ou jurídica que venda produto sem identificação clara do seu fabricante, marca ou sinal distintivo." 
  • Alguém pode me dizer o que seria um fornecedor terciário?

  • Letra B - correta

    Fornecedor real -  envolve o fabricante, o produtor e o construtor.

    Obs: é real, pois são pessoas que realmente fabricam, produzem ou constroem o produto para ser colocado no mercado de consumo.

    Fornecedor aparente: compreende o detentor do nome, marca ou signo aposto no produto final.

    Ex: Mac Donald's coloca a marca aposta no produto final, mas o pão, a carne, o presunto, o queijo, não são produzidos/fabricadas por ela. Ela aparente ser a fornecedora real, mas é apenas aparente pois leva o seu nome no produto.

    Fornecedor Presumido -  abrange o importador de produto industrializado (concessionária que vende veículos importados) ou in natura (peixaria que vende peixes, lagostas, importados) e o comerciante de produto anônimo (feirinha que vende produto in natura).

    Obs: é presumido porque não são os reais produtores/fabricantes, nem levam o seu nome nos produtos (não são aparentes), mas presumem fornecedores para proteção legal do consumidor.


  • Há três categorias de fornecedores:

    a) fornecedor real = é o fabricante, produtor e construtor;

    b) fornecedor presumido = é o importador;

    c) fornecedor aparente = é aquele que coloca seu nome ou marca no produto final - franqueador.


ID
749146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando a definição de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, de acordo com o CDC, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

ID
749839
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o conceito de consumidor, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa CORRETA é a (A), portanto, a resposta da questão, de acordo com o art. 29 do CDC (Lei Nº 8.078/ 90):
    CAPÍTULO V
    Das Práticas Comerciais
    SEÇÃO I
    Das Disposições Gerais
    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
    A alternativa (B) encontra-se EQUIVOCADA, uma vez que o CDC (Lei Nº 8.078/ 90) diz que:
    Art. 17. Para os efeitos desta Seção (SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
    A alternativa (C) está ERRADA pois o art. 2º do CDC diz que:
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    As letras (D) e (E) estão INCORRETAS de acordo com o seguinte artigo do CDC:
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
  • Analise das Questões:


    A) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as pessoas expostas às práticas comercias abusivas equiparam-se a consumidores, ainda que indetermináveis.
    Questão Correta.
    Justificativa jurídica - Artigo 29 CDC "Para fins deste capitulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinaves ou nao, expostas às praticas nele Previstas.

    B) As pessoas vítimas de produto defeituoso podem ser equiparadas a consumidor, todavia não receberão o tratamento do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita, entre outras coisas, a inversão do ônus da prova.
    Questão Incorreta
    Justitifcativa Jurídica - Artigo 17 CDC Para efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    C) O conceito de consumidor, consoante a Lei 8.078/90, engloba exclusivamente a pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Questão Errada
    Fundamentação Jurídica - Artigo 2 do CDC "Consumidor é toda pessoa fisica ou juridica que adquire ou utilize produto ou serviço como destinatario final.

    D) Equipara-se o consumidor a qualquer pessoa que, não sendo destinatário final, tenha adquirido produto com vício de qualidade.
    Questão Incorreta
    Fundamentação Jurídica - Artigo 2 CDC "Consumidor é toda pessoa fisica ou juridica que adquire ou utilize produto ou serviço como destinatario final.

    E) A coletividade de pessoas que intervenha na relação de consumo, não é, para os efeitos da Lei 8.078/90, considerada consumidora
    Questão Errada.
    Fundamentação Juridica - Artigo 2, § único CDC "Equiparam-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indeterminavéis, que haja intevindo nas relações de consumo".





ID
751852
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos conceitos de fornecedor e de consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
    • a) As sociedades de fato e as irregulares não são consideradas fornecedoras de acordo com o diploma consumerista por serem desprovidas de personalidade jurídica. ERRADO.

    • Fornecedor é todo aquele que coloca com habitualidade, na atividade fim, produto ou serviço no mercado de consumo. Pode ser, inclusive, pessoa física, pessoa jurídica de direito público e até mesmo entes despersonalizados, desde que tenham habitualidade na colocação de produtos ou serviços no mercado de consumo.

    • b) O Código de Defesa do Consumidor é composto pelo conceito de consumidor em sentido estrito e pelo conceito de consumidor por equiparação. Em relação ao primeiro, há a exclusão das pessoas jurídicas. ERRADO.

    • CDC, art. 2°.  Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Há duas correntes a respeito da conceituação de consumidor.

      1ª corrente:  Minimalista: para esta corrente finalista, consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do mercado para consumo próprio ou de sua família. Nessa visão, consumidor é  o destinatário fático e econômico do produto ou serviço. Em outras palavras, não basta retirá-lo do mercado, sendo necessário que o retirante consuma o produto ou serviço. O consumidor não pode integrar a cadeia produtiva, devendo ser o destinatário final do produto ou serviço. Para a corrente finalista, consumidor é apenas a pessoa física e não a jurídica, mesmo com a previsão do art. 2º, que dispõe que pessoa jurídica é  também  consumidor. Alega que o CDC visa à proteção do mais fraco, que assim só  pode ser entendida a pessoa física

      2ª corrente:  MaximalistaPara tal corrente, consumidor é todo aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, não importando se integra ou não a cadeia produtiva. Assim, tecnicamente falando, a corrente maximalista considera o consumidor como sendo o destinatário fático do produto ou do serviço, definição em que se enquadra também a pessoa jurídica.

      Obs.: o STJ entende pela aplicação da teoria finalista, porém de forma atenuada. Ou seja, pessoa jurídica pode ser consumidora, desde que comprovada sua vulnerabilidade no caso concreto (a vulnerabilidade é fenômeno de direito material, podendo ser presumida, ou seja, não precisa ser provada. Desse modo, o entendimento do STJ, embora correto, é atécnico).

      (CONTINUA...)

    • (...CONTINUANDO)

    • O CDC traz mais três  definições de consumidor, mas enquanto figura equiparadaA 1ª definição de consumidor por equiparação está no art. 2º, parágrafo único, CDC. 

      CDC art. 2º, &ú. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

      O art. 17 do CDC, por sua vez, trata dos chamados “bystanders”, ou seja, pessoa que não participa diretamente da relação de consumo, mas é equiparada ao consumidor que dela participou. É o caso, por exemplo, de alguém cuja propriedade é atingida por um acidente aéreo, mas que não participara da relação de consumo que resultou no transporte (empresa aérea e passageiros). 

      CDC art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 

      Uma 3ª definição de consumidor por equiparação está no art. 29 do CDC, que são as pessoas expostas às práticas comerciais ou contratuais, determináveis ou não. 

      CDC, art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. 

      c) A definição do artigo 2º (segundo) do Código de Defesa do Consumidor prescinde a análise do sujeito considerado destinatário fático e econômico do bem ou do serviçoERRADO. 

    • Já explicado no item "b".

    • d) A teoria finalista aprofundada se concentra em investigar no caso concreto a noção de consumidor final imediato e a de vulnerabilidade. CORRETO.

    • Já explicado no item "b".

  • Atualmente no STJ, prevalece a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada - no conceito de consumidor, na qual não basta só analisar o "destinatário final" do produto ou serviço, levando-se em conta também, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática (econômica) do consumidor. A jurista Cláudia Lima Marques ainda acrescenta a existência de mais uma vulnerabilidade, a informacional. 
    Trocando em miúdos, adota-se a teoria finalista, mas diante do caso concreto (vulnerabilidade), amplia-se o conceito de consumidor. 
  • Parabéns pelos comentários esclarecedores.

    "
    Todo homem luta com mais bravura pelos seus interesses que pelos seus direitos"
    (Napoleão Bonaparte)
  • Letra A – INCORRETAAs sociedades comuns não personificadas possuem responsabilidade perante terceiros. Tal assertiva serve para destacar que o fato de não ter personalidade jurídica não afeta a possibilidade das sociedades irregulares serem sujeitos de direito, ao menos no polo passivo. Em outras letras, ninguém questiona que elas são capazes de deveres, na ordem civil.
    Para afastar qualquer dúvida quanto à responsabilidade desses entes nas relações consumeristas, a Lei 8.078/90, ao conceituar a figura do fornecedor, também os incluiu na norma do “caput”, do artigo 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Letra B –
    INCORRETAO Código de Defesa do Consumidor no artigo 2.º, caput, define o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Trata-se, como vem entendendo a doutrina, de um conceito padrão ou em sentido estrito de consumidor, que deve ser sempre observado pelo intérprete e/ou aplicador do Direito no momento da definição da existência da relação de consumo, pressuposto básico para a aplicação da normas do Estatuto Consumerista.
    O artigo 2.º, parágrafo único, equipara a consumidor “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. Quis o legislador, com tal equiparação, albergar a coletividade de pessoas cujos interesses ou direitos são atingidos pelo desrespeito, pelo fornecedor de produtos ou serviços, de normas do Código de Defesa do Consumidor
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Trata-se de uma definição objetiva que tem como única restrição que seja a utilização do produto ou do serviço feita por destinatário final, de forma que, surge a dúvida em relação àquele que consome para utilização em sua profissão, com fim de lucro. Diverge a doutrina neste ponto havendo quem entenda de forma ampliativa, ou seja aqueles que utilizam os produtos na sua profissão com o fim de lucro também são consumidores; e a corrente restritiva, vale dizer quem utiliza de produtos com o fim de lucro não são consumidores.
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETAA corrente finalista interpreta o artigo 2° do CDC como: um conceito subjetivo de consumidor. O conceito de consumidor estará vinculado ao aspecto subjetivo quando existe uma finalidade no ato de retirada do bem do mercado.
    Cláudia Lima Marques (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006)  ressalta que esta interpretação finalista “restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não-profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável”. A mesma autora pondera ainda: Para os finalistas como eu, a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. Esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4°, inciso I. Logo, conviria delimitar claramente quem merece esta tutela e quem não necessita dela, quem é consumidor e quem não é. Os finalistas propõem, então, que se interprete a expressão ‘destinatário final’ do art. 2° de maneira restrita, como requerem os princípios básicos do CDC, expostos nos arts. 4° e 6°”.
  • Só para complementar o comentário do colega acima, no que toca a alternativa de letra "a":
    Como jaz no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
    Atinente aos entes despersonalizados, cumpre dizer que são aqueles elencados no artigo 12 do Código de Processo Civil. Assim, no caso em tela, as sociedades sem personalidade jurídica é um deles. Sendo assim, o erro da letra "a" reside justamente no fato de não considerar as sociedades de fato e irregulares como fornecedoras quando, a bem da verdade, são. Ao mais, importa dizer que o § 2º do artigo 12 do mesmo diploma legal é claro ao dizer que "as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição" - mais um motivo para justificar o erro da alternativa em questão.
    BOA SORTE a todos nós! “Moisés, porém, disse ao povo: Não temais; estai quietos, e vede o livramento do SENHOR, que hoje vos fará; porque aos egípcios, que hoje vistes, nunca mais os tornareis a ver. O SENHOR pelejará por vós, e vós vos calareis. Então disse o SENHOR a Moisés: Por que clamas a mim? Dize aos filhos de Israel que marchem”. Êxodo 14:13-15.

  • Resposta correta letra E

  •  

     

    Q586291

     

     

     

    A vulnerabilidade é uma condição pressuposta nas relações de consumo e a hipossuficiência deve ser constatada no caso concreto.

     

     

     

     

    TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço.

     

     

    O STJ, em geral, tem manifestado o entendimento pela Teoria Finalista Mitigada, ou seja, considera-se consumidor tanto a pessoa que adquire para o uso pessoal quanto os profissionais liberais e os pequenos empreendimentos que conferem ao bem adquirido a participação no implemento de sua unidade produtiva, COM HABITUALIDADE, desde que, nesse caso, demonstrada a hipossuficiência, sob pena da relação estabelecida passar a ser regida pelo Código Civil.

     

    A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade diante do fornecedor.

     

    Essa teoria mitiga o rigor da teoria finalista de forma a autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor.

     

    O conceito chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.

     


ID
795391
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante aos conceitos de Consumidor, Fornecedor, Produtos e Serviços, considere:

I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados.

II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) Errado. Ente Despersonalizado está incluído no conceito de fornecedor - art.3° caput
    II) Correto - art. 3° § 1°
    III) Errado. As relações de caráter trabalhista  não são consideradas como serviço - art. 3° § 2°
    IV) Correto - art. 29
    Portanto, resposta letra E
  •   Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

            Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

            § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Resposta: Alternativa "E"

    I - ERRADO. Fundamento: art. 3º do CDC: "bem como os entes despersonalizados"
    II - CERTO. Fundamento: §1º, art. 3º do CDC.
    III - ERRADO. Fundamento: §2º, art. 3º do CDC: "salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas"
    IV - CERTO. Fundamento: art. 29 do CDC.
  • I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados. 

    entes despersonalizados – são os ambulantes “camelôs”.

    por isso leve o cdc  para 25 de março e reclame seus direitos.... 

    se ele não acatar as determinações do cdc? vc afirma que ele é ente despersonalizado e incide a norma consumerista,

    resumo- vc leva logo um moi de peia....


  • I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados.ERRADO

    - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


    II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.CERTO

    - Art. 3° § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


    III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.ERRADO

    - Art. 3° § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


    IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.CERTO

    - Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

  • A questão trata de conceitos de Consumidor, Fornecedor, Produtos e Serviços.

    I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, importação, exportação, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, excluindo-se os entes despersonalizados.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta afirmativa II.



    III. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as (com exceção das) decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta afirmativa III.


    IV. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º.   Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta afirmativa IV.     


    Segundo o Código de Defesa do Consumidor, está correto o que consta APENAS em



    A) I e II. Incorreta letra “A”.


    B) I e III. Incorreta letra “B”.


    C) II, III e IV. Incorreta letra “C”.


    D) I e IV. Incorreta letra “D”.


    E) II e IV. Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
859852
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A empresa Supermercado SuperBom Ltda. ajuizou ação de indenização securitária contra a Seguradora TudoSeguro, sob o fundamento de que, nos termos do contrato de seguro pactuado entre as partes, pretendia proteger-se de eventuais sinistros que pudessem atingir seus bens e(ou) de terceiros que utilizam de seus serviços. Alegou que efetuara o pagamento do prêmio, tendo cumprido sua obrigação contratual e que, na vigência do contrato de seguro, ocorrera um furto em seu estabelecimento, o que motivara a cobertura securitária. Arguiu, ainda, que, solicitada a realizar o adimplemento da obrigação securitária, a empresa ré se recusara a fazê-lo, sob o argumento de que, conforme especificado em cláusula contratual, apenas a prática de furto qualificado estaria prevista na cobertura.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, assinale a opção correta com base no disposto no CDC e no entendimento do STJ a respeito do tema.

Alternativas
Comentários
  • CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RESTRINGE A COBERTURA A FURTO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO DA LETRA DA LEI. INFORMAÇÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 54, § 4º, DO CDC. 1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem. 2. É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor. 3. Os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas -, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido. 4. O esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária que reproduz, em essência, a letra do art. 155 do Código Penal, à evidência, não satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras, por óbvio, aos olhos dos seus destinatários, os consumidores, cuja hipossuficiência informacional é pressuposto do seu enquadramento como tal. 5. Mostra-se inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete para a letra da Lei acerca da tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos Tribunais e da doutrina criminalista. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 814.060/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010)
  • Importante destacar que, após um mês do julgamento do precedente citado anteriormente (RESP 814060), a mesma turma, por maioria, vencido o Ministro Relator, prolatou decisão contrária ao entendimento anterior. Desta feita, fica "complicado" a banca afirmar que aquele é o entendimento do tribunal com base em apenas um julgado, vejamos:



    RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. APÓLICE DE COBERTURA CONTRA ROUBO E FURTO. VEÍCULO UTILIZADO POR EMPREGADO DA EMPRESA SEGURADA. NÃO DEVOLUÇÃO APÓS TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. SINISTRO.
    COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. RISCO NÃO COBERTO.
    1) Apólice de seguro contratada por pessoa jurídica que prevê cobertura para as hipóteses de furto e roubo de veículo.
    2) A conduta de ex-empregado que não devolve ao empregador veículo utilizado no trabalho não se assemelha a furto ou roubo.
    3) Legítima a negativa de cobertura pela seguradora. Especificidades do caso. O contrato de seguro é interpretado de forma restritiva.
    3) Precedente da Terceira Turma.
    4) Recurso especial improvido.
    (REsp 1177479/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 19/06/2012)
  • CADE A INSIGNA DE (ME) . O QUE A LEI DA MICRO ESTABELECE. 
  • ) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, dadas a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor, considera-se abusiva a cláusula limitadora da cobertura do seguro, em face da dificuldade de conceituação, pelo próprio meio técnico-jurídico, da expressão furto qualificado, específica da legislação penal. -  ajurisprudencia é firme no sentido de que cláusula limitadora de resposnsabilidade que insira furto qualificado, não pode se oponível ao consumidor, uma vez que este é parte hipossufiente na relação jurídica processual.
  • Fernando Goulart de Oliveira Silva, na verdade a turma não mudou de entendimento, eis que o julgado que você colou aqui trata do crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, que difere – e muito – dos delitos de roubo e furto.

    Para fins de contrato de seguro, furto, furto qualificado, roubo e extorsão podem ser considerados expressões sinônimas, eis que o consumidor é leigo e presume-se que não sabe a diferença entre tais delitos (o que não abrange a apropriação indébita).

    Se a apólice do seguro previa a cobertura apenas para furto e roubo, a seguradora não terá que pagar indenização acaso ocorra uma apropriação indébita, considerando que tal risco não estava previsto no contrato de seguro, que é um contrato restritivo (informativo 497-STJ).

    Se a apólice do seguro do carro previa a cobertura apenas para furto e roubo, a seguradora mesmo assim terá que pagar a indenização caso o veículo seja perdido por conta de uma extorsão. Como a distinção entre roubo e extorsão é muito sutil, o STJ entendeu que essa delimitação trazida pela cláusula do contrato não era clara ao consumidor, razão pela qual deveria se entender que o seguro, ao mencionar “roubo”, abrangia também os casos de extorsão (art. 423 CC) (informativo 506-STJ).
  • LETRA "C"

    CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.

    A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante. A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de informar. A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado –, por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, para cuja conceituação o próprio meio técnico-jurídico encontra dificuldades, o que denota sua abusividadeREsp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.

  • questão pegadinha...

    um supermercado não é tão vulnerável e hipossuficiente assim frente a uma seguradora!

    confunde ao quase criar um quarto tipo de vulnerabilidade (a material), mas por lógica está correta, uma vez q a hipossuficiência é processual e por exclusão a vulnerabilidade é MATERIAL!!!


ID
889894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Manoel levou os três carros de sua propriedade, além de levar o de sua mãe e o de sua sogra, para abastecer no Posto Petrolina Ltda. Em virtude do elevado valor da referida compra, optou pelo pagamento em quatro parcelas no boleto bancário. Após pagar duas parcelas, Manoel não realizou o pagamento das parcelas restantes.

Com base nessa situação hipotética e com relação ao direito do consumidor, julgue os itens de 10 a 13

Considere que, após o abastecimento, o carro da sogra d Manoel tenha apresentado problema na tampa do tanque d combustível, e que Manoel tenha reclamado com o gerente do posto. Nessa situação, pelo fato de Manoel ter abastecid o carro de sua sogra, ele não poderá ser qualificado com consumidor, pois não é o destinatário final do produto.

Alternativas
Comentários
  • CDC

     

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Discordando da resposta do colega Lucas Mandel, acredito que Manoel é consumidor propriamente dito, já que foi ele próprio quem levou os carros para abastecimento e pagou pelo produto. 

    Manoel é consumidor por adquirir e sua sogra é consumidora por utilizar o produto como destinatária final.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


ID
889912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria comprou um carro em julho de 2012, modelo 2013, na cor branca, com previsão de entrega imediata, financiado em quarenta e oito parcelas com valores fixos. Com relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item a seguir.

Suponha que Maria tenha ido ao shopping center e estacionado o seu carro no estacionamento coberto e que, enquanto passeava no shopping, o seu veículo tenha sido furtado. Nesse caso, Maria não tem direito à indenização, já que não adquiriu nenhum produto no shopping.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

     

    Entende-se que a súmula 130 do STJ é também aplicável a casos de furto em estacionamento de shopping center.

     

    SÚMULA 130, STJ: A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO

     

  • É pq na verdade nos serviços prestados no shopping já está embutido o valor do estacionamento

  • Lendo a jusrisprudência - danos no estacionamento do shopping -> é esse responsável.

    Diferente de estacionamentos abertos, público, onde no julgado a lanchonete não foi responsável pelo furto do veiculo.

    Súmula 130 STJ - a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
892948
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A)  Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
    B) Art. 53  § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
    C) Art. 54  § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
    D) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    E)  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Pode ser Pessoa Jurídica também...


ID
893326
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com o Direito do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • Esse artigo citado pela colega acima, parte da teoria finalista, isto é , é considerado consumidor aquele que utiliza o produto ou serviço como destinatário final.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Em outras palavras, a pessoa jurídica para ser considerada consumidora, segundo a chamada teoria finalista (utilizada pelo STJ), deve adquirir um bem ou serviço para utilizá-lo diretamente e não dentro de sua cadeia de produção.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 3º:   Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica  , pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 3º, § 2°: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
     
    Letra E –
    INCORRETAA aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é irrestrita, havendo a existência de normas que limitam as partes ou o direito a ser alcançado. Por exemplo, o artigo 2º limita quem é consumidor e o § 2º do artigo 3º exclui as relações de caráter trabalhista.
    O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a relação de consumo:
    A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária” ... “A lei consumerista, à evidência, não veio contemplar o comerciante, puro e simples, que no seu campo de atuação profissional, adquire bens e contrata serviços com a finalidade de implementar a sua atividade negocial. O produto adquirido não se destina ao consumo próprio, daí por que inexiste a relação de consumo a atrair a competência da vara especializada.”
    (Trechos extraídos do voto vencedor, proferido por ocasião do julgamento do REsp n. 541.867/BA – Data julgamento 10.11.2004 – Relator do Acórdão: Min. BARROS MONTEIRO).

    Os artigos são do CDC.
  • Correta letra D

    Art.2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • A questão trata de conceitos no Direito do Consumidor.

    A) Toda pessoa física ou jurídica é considerada consumidora.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Toda pessoa física ou jurídica – que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, é considerada consumidora.

    Incorreta letra “A”.


    B) Pessoas jurídicas estrangeiras estão excluídas do conceito de fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Pessoas jurídicas estrangeiras não estão excluídas do conceito de fornecedor.

    Incorreta letra “B”.



    C) As atividades de caráter trabalhista poderão ser objeto de relação de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    As atividades de caráter trabalhista não são objeto de relação de consumo.

    Incorreta letra “C”.

    D) A aquisição de produto ou serviço como destinatário final é que caracteriza o consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A aquisição de produto ou serviço como destinatário final é que caracteriza o consumidor.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) A legislação de consumo visa a ampla proteção, não estabelecendo critérios para o seu alcance.

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    A legislação de consumo visa a ampla proteção, mas estabelece critérios para o seu alcance. Pois o art. 2º do CDC limita o conceito de consumidor e o art. 3º do CDC exclui as relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
896044
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria de Direito do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • A) CORRETA. Já comentada.

    B) INCORRETA. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica (...)

    C) INCORRETA. Art. 3º, 
    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    D) INCORRETA. Faltou complementar que só será consumidor se utilizar o produto ou serviço como DESTINATÁRIO FINAL. (art. 2º, CDC)
  • A questão trata de conceitos no Direito do Consumidor.

    A) A pessoa jurídica de direito público estrangeira pode ser fornecedora.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    A pessoa jurídica de direito público estrangeira pode ser fornecedora.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.     


    B) Pessoa jurídica não pode ser considerada consumidora.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, desde que adquira ou utilize produto ou serviço como destinatária final.

    Incorreta letra “B”.   

    C) Bem imóvel não se enquadra no conceito de produto.

    Código Civil:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Bem imóvel se enquadra no conceito de produto.

    Incorreta letra “C”.


    D) Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço é considerada consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço é considerada consumidor, desde que seja como destinatária final.

    Incorreta letra “D”.

    E) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito, securitária e as decorrentes das relações trabalhistas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
905161
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Aplicando-se a legislação de regência pertinente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

     Art. 2° CDC Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alguém sabe qual o fundamento dessa questão?

     

    Pesquisei na lei, doutrina e jurisprudência e não encontrei nada que explicasse. Não sei por que uma criança que utiliza um brinquedo emprestado é considerada consumidora deste brinquedo, acho que essa afirmação é muita vaga. Se, por exemplo, uma criança fizer uma pipa e emprestar para outra criança utilizar, a meu ver não haverá relação de consumo.

    Até entendo se for o caso de fato do produto, mas a questão não deixa isso claro. Acho que forçaram a barra.


ID
905854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correspondente a caso em que se identifica objeto de relação de consumo.

Alternativas
Comentários
  • é o uso do serviço/produto =  relação de consumo
    a 2ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) editou a Súmula nº 469,  segundo a qual “Aplica-se o CDC (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos de plano de saúde”. Esta súmula consolida o entendimento já pacificado no STJ e nos demais Tribunais do país, no sentido de que a operadora de plano de saúde, que presta serviços remunerados de assistência à saúde à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

    completando
    c - nao cabe cdc em contrato de locação.

    • a) A direção de um hospital doa móveis usados para um asilo. RELAÇÃO CIVIL
    • b) Determinado médico presta serviço como empregado a um hospital. RELAÇÃO DE TRABALHO
    • c) A administração de um hospital aluga parte de seu prédio com vistas à instalação de uma clínica. RELAÇÃO CIVIL
    • d) Um hospital presta serviço a cliente credenciado por plano de saúde. RELAÇÃO DE CONSUMO
  •  a) A direção de um hospital doa móveis usados para um asiloPara caracterizar relação de consumo é necessária a comercialização de produtos ou a prestação de serviços, cuja finalidade lucrativa (ainda que a remuneração seja indireta) deve estar presente. No caso do item, temos uma relação civil de doação.

     

     b) Determinado médico presta serviço como empregado a um hospital. A relação de trabalho não caracteriza relação de consumo. Conforme o art. 3º, §2º, CDC: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, (...) salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista"

     

     c) A administração de um hospital aluga parte de seu prédio com vistas à instalação de uma clínica. Não incide o CDC nos contratos de locação. "A Turma decidiu que o CDC não é aplicável aos contratos de locação predial urbana, regulados por legislação própria (Lei n. 8.245/1991). Inaplicáveis às relações locatícias as características delineadoras da relação de consumo da Lei n. 8.078/1990.  AgRg no Ag 590.802-RS, Rel Min. Nilson Naves, julgado em 30/5/2006."

     

    d) Um hospital presta serviço a cliente credenciado por plano de saúde. Aqui temos uma típica relação de consumo. Há a prestação de um serviço por parte do hospital (fornecedor), em que o cliente é o consumidor.

     

  • Lembrando que o CDC não se aplica aos planos de saúde que se configurem como de "autogestão"


ID
926281
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera consumidor por equiparação

Alternativas
Comentários


  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.642 - RJ (2010/0094391-6)

    RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

    RECORRENTE : EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A

    EMBRATEL

    ADVOGADO : GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA E OUTRO(S)

    RECORRIDO : JULECA 2003 VEICULOS LTDA

    ADVOGADO : VANESSA DE NOVAES PARRILHA E OUTRO(S)

    EMENTA

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

      1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

      2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumointermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.

    3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

      4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço.

    FONTE www.jusbrasil.com.br/diarios/43371470/stj-21-11-2012-pg-628

     

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • questão mal formulada que deveria ser anulada, eis que o enunciado pergunta sobre o consumidor POR EQUIPARAÇÃO!

    É consumidor por equiparação:

    1o) A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2, § único);

    2o) Todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17);

    3o) Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas (art. 29).
  • Assim fica difícil fazer concurso público! A questão claramente pergunta sobre consumidores por equiparação, ou seja, os "bystandarts". O gabarito dado como correto aponta o conceito de consumidor pela teoria finalista ou subjetiva! Lamentável.
  • Quando se lê o segundo paráfrafo pode-se observar que o STJ não adota a teoria finalista pura, mas sim a aprofundada, que destaca a situação de vulnerabilidade como a principal forma de caracterização do conceito de consumidor.
  • Realmente o gabarito não está correto, o próprio julgado mencionado no primeiro comentário responde a questão, o STJ adota a teoria do finalismo aprofundado, temperado ou mitigado, como queiram!.
  • Felipe Peixoto Braga Neto, Manual de Direito do Consumidor à Luz do STJ, vol. 8, 2013:

    São três tipos de consumidores por equiparação: 

    1 - art. 2º, p. único do CDC: coletividade, ainda que indeterminável, de pessoas;
    2 - art. 17 do CDC: todas as vítimas do evento.
    3 - art. 29 do CDC: todas as pessoas expostas às práticas do capítulo V do CDC (práticas comerciais).

    Impossível verificar se esta questão foi anulada via site da FCC, pois é necessário o número do caderno de prova. Caso alguém possa dar essa informação, seria de grande valia, uma vez que estamos diante de um erro gravíssimo da banca.
  • Eu tbm não concordo com o gabarito. No site da fcc, quem não fez a prova, realmente não tem como acessar o gabarito. Entretanto, verifiquei no site http://concursodefensoria.blogspot.com.br/p/banco-de-provas.html e, infelizmente, parece ser esse mesmo o gabarito definitivo!
    Se alguém souber de algo, por favor, poste!
  • Que bom que tem mais gente indignada como eu...rs
    Questão absurda, a definição dada é de consumidor em sentido estrito, não por equiparação. Pior que a alternativa (b), na minha opinião, oferece hipótese de consumidor por equiparação, nos exatos termos do art. 29 do CDC. Se a questão não foi anulada, faltou habilidade nos recursos do pessoal, ou a FCC enlouqueceu de vez!
  • Trata-se da denominação aplicada ao consumidor por equiparação de que cuida o artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    O chamado "consumidor por equiparação", ou bystanders é aquele que, embora não esteja na direta relação de consumo, por ter sido atingido pelo evento danoso, equipara-se a consumidor no que tange ao ressarcimento dos danos que experimentar.


  • Neste sentido, o TJ/RJ citado pelo Tribunal da Cidadania, por ocasião do julgamento do Ag 849848:

    Apelação cível - Ação de reparação por danos materiais, lucros cessantes e danos morais - Derramamento de óleo na Baía de Guanabara - Prescrição que se afasta - Aplicação do art. 2028 c.c 206 § 3º V NCC - Reconhecimento aos autores-pescadores da condição de consumidor por equiparação, "bystanders" - Aplicação do art. 17 Lei 8078/90 (...) (Grifei)


  • Olá!

    O Informativo n.º  510, do STJ, nos esclarece a razão de a FCC ter entendido a alternativa "E" como resposta certa.

    Também, errei esta questão, pois havia marcado a alternativa "B", como alguns colegas .

    Espero ter contribuído!

    Força, foco e fé!

    Bárbara

    Informativo n. º 510 do STJ

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.

    Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a suavulnerabilidade frente ao fornecedor.  (...)  Vale dizer, sópode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando porbase o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vemdenominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, porapresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda aproteção conferida ao consumidor.(...) Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frenteà outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora àcondição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.


  • A resposta é a letra B mesmo. A FCC divulgou o gabarito como sendo letra B. O erro foi do site quesoesdeconcursos.com.br.

  • A questão pergunta posicionamento do STJ e responde a literalidade da lei??? 

    "Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. (CDC)"

    Deixei de marcar a "b" porque sabia que estava prevista no CDC.

    Pior que não vejo uma resposta correta. Pois todas as outras assertivas, com exceção da "d", estão definindo quem é consumidor e não quem o é por equiparação.

    Por favor, me corrijam se estiver errado.


    Os concurseiros piram!kkkkkkkkkk

  • Único comentário útil aqui, com o devido respeito aos colegas, é o do Ivan Baumgartem. Resumindo: a questão pergunta quem é consumidor por equiparação e não quem é considerado consumidor final. E outra: a questão erra por que ela pede qual o entendimento do STJ e a resposta é a letra fria da lei.


    Por fim, explicar qual é o entendimento que o STJ adota quanto a consumidor final é temerário (nem a banca costuma perguntar isso em prova - são pouquíssimas questões), pois o STJ nunca declarou formalmente mediante súmula qual é o seu posicionamento (como não há posição formal, a banca evita perguntar para evitar a enxurrada de recursos, pois tem decisões de 2007, 2010, 2013 etc). Apenas dá para ter uma noção geral do que o STJ entende e argumentar seus posicionamentos numa possível segunda fase de concurso.


    A título de exemplo: na questão Q471622, banca FCC (https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/6063cd2d-b2), é apontada como correta a teoria finalista clássica. Na questão Q447974, banca Vunesp (https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/f265c518-71), é apontada como correta a teoria finalista aprofundada. Ou seja: CREWWWWWWW


    Pode ser que a banca dê uma de Cespe e pergunte "conforme o ÚLTIMO julgado do STJ sobre o tema", deixando a questão objetiva (ao invés de perguntar "qual o posicionamento que o STJ adota sobre o tema em seus julgados isolados").


    Sem discutir sexo dos anjos galerinha...


    Vlws, flws...


  • LETRA B CORRETA 

    CDC

        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • A questão trata do consumidor por equiparação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    O Código de Defesa do Consumidor traz três tipos de consumidor por equiparação:

    Art. 2º - toda a coletividade, ainda que indeterminável;

    Art. 17 – todas as vítimas do evento (defeitos e vícios);

    Art. 29 – todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais.

    Apesar do enunciado pedir conforme a Jurisprudência do STJ, a resposta se encontra na letra da Lei.  

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO.FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

    2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.

    3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. , I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

    4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).

    5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. (...)  (STJ. REsp 1195642 RJ 2010/0094391-6. Orgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA. Julgamento 13/11/2012.

    A) tão somente a pessoa física destinatária fática e econômica do bem ou serviço, excluindo-a de forma definitiva do mercado de consumo.

    O consumidor pode ser pessoa física ou jurídica, destinatária fática e econômica do bem ou serviço.

    Incorreta letra “A”.

    B) todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais do Código de Defesa do Consumidor.

    São considerados consumidores por equiparação, todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais do Código de Defesa do Consumidor (art. 29 do CDC).

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) as pessoas jurídicas classificadas como de consumo intermediário.

    O consumidor intermediário, seja ele pessoa física ou jurídica, não é consumidor por equiparação.

    Incorreta letra “C”.

    D) todas as pessoas que se enquadrem nas modalidades de vulnerabilidade.

    Nem todas as pessoas que se enquadram nas modalidades de vulnerabilidade são consideradas consumidoras.

    Incorreta letra “D”.

    E) tão somente o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.

    O destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo, é a definição geral de quem é o consumidor e não consumidor por equiparação.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Observação: esse julgado se encontra no Informativo 510 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.

    Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

    Gabarito do Professor letra B.

  • Gente, vamos atentar ao enunciado! A questão não pergunta o que vem sendo considerado "consumidor" pelo STF, mas sim o que é considerado "consumidor por equiparação"...

  • A rigor, a rigor, além dos consumidores em sentido estrito, enunciados pelo caput do art. 2º do CDC, esse diploma legal ainda contempla outras espécies: o consumidor equiparado (coletividade, ainda que indeterminável, de pessoas, que haja intervindo nas relações de consumo), o consumidor bystander (que é todo aquele vítima de um evento, ainda que não tenha diretamente participado da relação de consumo) e o consumidor virtual/potencial (todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas previstas no capítulo V do CDC).

    Ou seja, houve uma mistura, visto que a questão pede o conceito de consumidor equiparado e dá como resposta o consumidor virtual/potencial. Enfim...

  • O CDC apresenta 3 consumidores equiparados:

    1) A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, parágrafo único);

    2) Todas as vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17)- chamados de bystanders;

    3) Todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas (art. 29).

    *** Fonte: Coleção Leis Especiais para concursos: Direito do Consumidor. Profº Leonardo Garcia, 13ª ed.2019. pág. 33.

  • Os Tribunais também não ajudam/facilitam... No julgado abaixo é utilizada a expressão "Consumidor Intermediário" para concluir pela aplicação do CDC.

    "1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. [...]" (STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.316.667 - RO).


ID
937303
Banca
FCC
Órgão
ANS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.078/90, consumidor é toda pessoa

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A":


    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


      Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Insumos. Não aplicação do CDC.

     

    “A utilização de serviços ou aquisição de produtos
    com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo,
    mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.”
    (STJ, AgRg no Ag 958.160/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
    DJe 22/03/2012)

     

    ................

     

    Empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise.

    Provada a vulnerabilidade, aplica o CDC.

     

    “Em casos difíceis envolvendo pequenas
    empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou
    com uma utilização mista, principalmente na área de serviços; provada a vulnerabilidade,
    conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Assim, por exemplo, um automóvel
    pode servir para prestar os serviços da pequena empresa, comprado ou em leasing,
    mas também é o automóvel do consumidor. Ou, de forma semelhante ao caso francês do
    sistema de alarme, uma empresa de alimentos contrata serviços de informática, que não
    serão usados em sua linha de “produção” a não ser indiretamente, e a jurisprudência tende
    a considerar estes usuários mistos, ou consumidores finais diretos, como consumidores,
    uma vez que a interpretação da dúvida sobre a destinação final e sobre sua caracterização é
    resolvida, de acordo com os arts. 4º, I e 47 do próprio CDC, a favor do consumidor. Esta
    nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente
    a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprova
    ser vulnerável e atua fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás.”
    (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São
    Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 85.

  •  Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


ID
943723
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ficam excluídas da definição de consumidor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
  • Além do conceito de consumidor previsto em seu art. 2º, caput, a Lei 8078/90 contempla outros três conceitos de consumidor "por equiparação":
    1) Art. 2º, parágrafo único - "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo".
    2) Art. 17 - "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Exemplo deste conceito de consumidor é a pessoa que ganha uma TV de presente e, ao ligá-la, o aparelho explode e lhe causa lesões. Esta pessoa não adquiriu o aparelho, mas é considerada consumidor por ser vítima do evento que se originou de uma relação de consumo.
    3) Art. 29 - "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Este conceito abrange as pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais. Ex.: A coletividade de pessoas expostas à determinada publicidade enganosa ou abusiva.

    Bons estudos a todos!
  • O Código de Defesa do Consumidor, segundo os ensinamentos da doutrina e jurisprudência adota, para fins de caracterização da figura do consumidor, a teoria finalista mitigada.
    STJ: (...)4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de 
    Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ouserviço é contratado para implementação de atividade econômica, jáque não estaria configurado o destinatário final da relação deconsumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoriafinalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiênciatécnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.EDcl no AREsp 265845 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0256032-5
    Abç.

  • Teoria finalista clássica do CDC.


    "Mas e a teoria maximalista? E a teoria finalista mitigada?". Alguns doutrinadores isolados, bem como alguns julgados do STJ a adotam. 


    Por enquanto, vamos na clássica (a não ser que o cabeçalho da questão faça ressalva "conforme último julgado do STJ").


    Vlws, flws...

  • É importante destacar que o STJ tem mitigado a teoria finalista, de forma a incluir no conceito de consumidor as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam o produto/serviço como meio de produção. 

  •  

    É importante saliantar que há uma exceção:

    Teoria Finalista Mitigada = Tb serão consideradas consumidores as P.F ou P.J que uilizem o produto/serviço como bens de produção, desde que haja comprovada sua VULNERABILIDADE.
     

  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Por enquanto, vamos na clássica (a não ser que o cabeçalho da questão faça ressalva "conforme último julgado do STJ").

    GABARITO E


ID
949240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos direitos do consumidor.

As vítimas de acidente aéreo com aeronave comercial, sejam elas passageiros ou pessoas que se encontrem em superfície, são designadas consumidores stricto sensu pela doutrina, devendo a elas ser estendidas as normas do CDC.

Alternativas
Comentários
  • Prezados colegas

    Trata-se de um acidente de consumo (fato do produto) pois causou danos à integridade física (ou psíquica) dos consumidores. Os passageiros são consumidores stricto sensu (enquadram-se diretamente no art. 2 CDC). Todavia, as vítimas na superfície não guardavam relação de consumo até a ocorrência do acidente, fato do produto que os enquadra como consumidores por equiparação ou bystanders, porém NÃO stricto sensu.

    CDC

    Art. 2°
    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.(consumidor stricto sensu)

    Art. 17.
    Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (consumidor por equiparação ou bystander)

    Cumpre salientar que só há a figura do bystander em caso de fato do produto/acidente de consumo, e não no vício do produto, pois a Seção à qual o artigo 17 se refere é a de acidente de consumo.


    Bons Estudos!
  • Informação:
    Por falar em companhias aéreas: o STJ entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após o CDC, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia ou pelo Código Brasileiro de aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista.
  • As vítimas de acidente aéreo com aeronave comercial, sejam elas passageiros ou pessoas que se encontrem em superfície, são designadas consumidores stricto sensu pela doutrina, devendo a elas ser estendidas as normas do CDC.


    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    O artigo 2º do CDC trata do conceito de consumidor stricto sensu, e o artigo 17, também do CDC, trata do conceito de consumidor equiparado, ou bystander.

    As vítimas de acidente aéreo com aeronave comercial, ou seja, os passageiros, são os chamados consumidores stricto sensu, ou consumidores em sentido estrito. E eles sofreram um acidente de consumo, quando há a responsabilidade pelo fato do produto.

    Já as pessoas que se encontrem em superfície, também são chamadas de consumidoras, porém não stricto sensu, mas por equiparação ou consumidoras bystander. Pois equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento (acidente aéreo).

    Gabarito – ERRADO.

    Observação:  só há consumidor bystander ou por equiparação quando há fato do produto ou do serviço.

  • Para corroborar:

    Os passageiros (consumidores do serviço - STRITU SENSO) que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo - são denominados bystanders standards. 

    No artigo2º, o CDC define aquele que seria o consumidor standard ou strictu sensu, ou seja, aquele que adquire para seu consumo, sendo o destinatário final do produto.

     

    No entanto a questão trata de outro tipo de consumidor, isto é, o"bystandard", ou, conforme o CDC, aquele que é equiparado a consumidor - art. 17CDC. ex: "vítima do evento" (LATO SENSO)

     

    (O art. 17 possibilita a proteção de terceiros e é aplicável somente na SEÇÃO II, do Capítulo IV, "Da Responsabilidade pelo Fato do Produto" (arts. 12 a 16).

    Diz o art. 17: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Conforme este art. o consumidor é um terceiro. Este tipo de consumidor é conhecido por bystander.

    Para Zelmo Denari, "bystanders são aquelas pessoas estranhas à relação de consumo, mas que sofreram prejuízo em razão dos defeitos intrínsecos ou extrínsecos do produto ou serviço".Assim sendo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com posição de consumidor legalmente protegido.)

    Ex: pedestre que é atropelado devido a defeito de fábrica no veículo é considerado consumidor equiparado em relação ao fornecedor/fabricante.

     

    Outras questões:

    Q361787( Prova: CESPE - 2014 - MPE-AC - / Direito do Consumidor ) 
    "As vítimas moradoras das casas atingidas pela queda do avião são consideradas consumidores por equiparação, ou bystanders. (certo)

    Q400868( Prova: CESPE - 2014 - TJ-CE - Analista Judiciário - Execução de Mandados / Direito do Consumidor ) 
    "Para efeitos de reparação de danos, equiparam-se a consumidores todas as vitimas do evento, denominados bystanders, ainda que não tenham adquirido produtos como destinatário final". (certo)

  • Bom, fiquei sabendo que existe a figura do consumidor propriamente dito (strictu sensu) e do consumidor por equiparação (lato sensu).

     

     

    O consumidor strictu sensu é previsto no art. 2º e o consumidor por equiparação é previsto no art. 17, ambos do CDC.

     


    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O comentário da colega Janaina Pontis está desatualizado, porque o STJ mudou de entendimento por "livre e espontânea pressão", diante do posicionamento do STF sobre a matéria.

  • Errado.

    Os passageiros (consumidores do serviço - STRITU SENSO)

    As vítimas que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo - são denominados bystanders standards. 


ID
949252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o item a seguir, acerca dos direitos do consumidor.

No direito brasileiro, o critério adotado para determinação da condição de consumidora da pessoa jurídica é o maximalista, de modo que, para caracterizar-se consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA - Tanto o Brasil NÃO adota a Teoria Maximalista (e sim a Teoria Finalista Aprofundada), quanto a Maximalista NÃO se importa com o destino econômico que se dá ao produto ou serviço (mas somente o fático). Questão duplamente errada.
    Teoria Maximalista: Esta adota um conceito jurídico, objetivo, literal à redação do artigo 2 CDC (todo e qualquer destinatário final). Seria mais abrangente, pois todo e qualquer adquirente, PF ou PJ, que retirasse determinado produto/serviço do mercado se enquadraria como consumidor, não importando o destino ao qual empregasse o produto. Assim, mesmo que empregasse nos meios produtivos (ex: comprador de adubo) se enquadraria como consumidor.
    Teoria Finalista: Esta, por sua vez, adota um conceito econômico de consumidor, PF ou PJ, avaliando tanto o aspecto da destinação fática (retirasse de fato o produto do mercado) quanto da econômica (qual o uso do produto). Por essa razão, pode ser considerado um conceito subjetivo. Como se avalia qual a destinação do produto, se utilizar como meio produtivo (ex: adubo) não deve ser considerado consumidor.
    Já pela Teoria Finalista Aprofundada, além de considerar o aspecto fático (destinatário final) e econômico (uso do bem), deve-se considerar também a vulnerabilidade da parte compradora, podendo esta vulnerabilidade ser financeira, técnica, científica, entre outras. Se houver vulnerabilidade por parte da parte adquirente, mesmo que utilize como meio produtivo, poderá ser considerada consumidor. Em geral, vem-se presumindo a vulnerabilidade de PFs, e admitindo o temperamento no caso das PJs.
  • CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 
    1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica
    2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário , assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo
    3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando FINALISMO APROFUNDADOconsistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. [...] 
    Continua....
  • Contunuação [...]

    4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).  5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra PODE, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. [...] (REsp 1195642. Min. Nancy Andrighi. Julgado 19.12.2012)
  • FINALISTA( MINIMALISTA) APROVADA PELO STF.
  • A PESSOA JURIDICA COMO CONSUMIDORA NA JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEORIA FINALISTA ATENUADA/MITIGADA/APROFUNDADA - Eis que surge a corrente finalista mitigada ou atenuada, pautada na ideia de se enquadrar a pessoa jurídica como consumidora desde que comprovada a sua vulnerabilidade, ou seja, tal posicionamento realiza o exame in concreto do conceito de consumidor.

  • Resumo:

    Para sabermos se incide ou não o CDC,devemos identificar na relação jurídica o conceito de consumidor e fornecedor.

    Consumidor: é toda PF ou PJ queadquire ou utiliza produto ou serviço como destinatáriofinal.

    Mas o que seria destinatário final????

    Duas teorias surgiram para explicar oconceito de destinatário final.

    Teoria Maximalista (objetiva) - consumidorseria aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, independentemente da sua finalidade (destinatário final fático). Observe que osmaximalistas adotam um conceito jurídico de consumidor, ou seja, não olham paraa intenção da Pessoa. Ex: Se uma empresa compra algodão para fazer toalha éconsumidora, porque ela retirou o produto do mercado de consumo.

    Teoria Finalista (subjetiva)  - consumidor seria aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço para consumopessoal ou de sua família. Observe que os finalistas se preocupamcom a finalidade da Pessoa, por isso traçam um conceito subjetivo. É o nãoprofissional. É o destinatário final fática (retira o produto ou serviço domercado de consumo) + destinatário final econômico (quebra a cadeia produtiva,ou seja, o produto ou serviço não volta mais para o mercado de consumo).Conceito mais restrito.

    OBS: A jurisprudência do STJ vem adotando aTeoria Finalista.

    Entretanto, é bom saber que ajurisprudência do STJ vem mitigando a Teoria Finalista quando se verificar umavulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica no caso concreto. Surge, então,a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada.

    Ex: Uma ME ou EPP adquire um produto de umagrande empresa para aumentar sua produção, mais este apresentou um vício.Essas empresas podem aplicar o CDC, pois possuem uma vulnerabilidade econômicaem comparação ao fornecedor.

    Observe no exemplo que se formos aplicar aTeoria Finalista pura, a ME e EPP não seriam consumidores, pois não sãodestinatários finais econômicas, mas aplicando a Teoria Finalista Aprofundada épossível aplicar o CDC.

    OBS: Como no exemplo acima, o consumidorintermediário somente poderá ser considerada consumidor ser provar suavulnerabilidade.

    OBS: PF - a vulnerabilidade é presumidapela lei.

    PJ - a vulnerabilidade deve ser demonstradano caso concreto.

    Consumidores por equiparação: Art. 2º, PU,do CPC;  art. 17 do CDC e art. 29 do CDC.


  • No Brasil adota-se a teoria finalista(destinação fática+econômica).

  • No direito brasileiro, o critério adotado para determinação da condição de consumidora da pessoa jurídica é o maximalista, de modo que, para caracterizar-se consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.

    No direito brasileiro, o critério adotado para determinação da condição de consumidora da pessoa jurídica é o finalista, ou o finalista aprofundado, de modo que, para caracterizar-se consumidora, a pessoa jurídica deve ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido.

    INFORMATIVO 510 do STJ:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.

    Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.


    Gabarito – ERRADO.


  • A questão cobra o conhecimento da dicotomia entre teoria maximalista (teoria objetiva) x teoria finalista (teoria subjetiva).

     

    O CDC adoto, como regra, a teoria finalista, uma vez que o consumidor é o destinatária final do produto ou serviço (art. 2º do CDC).

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • A pessoa jurídica deve comprovar sua vulnerabilidade tbm.

    GAB.: ERRADO


ID
952501
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o conceito legal de consumidor é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 2° CDC Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O Art. 2° do CDC nos da a definição de consumidor, diz o artigo: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Paragrafo Único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


    Abraço galera. Continuemos firmes.

  • A COLETIVIDADE DE PESSOAS COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.  O paragrafo único do art. 2 do CDC equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    A presente definição de consumidor equiparado é composto dos seguintes elementos: coletividade de pessoas, determináveis ou indetermináveis, intervenção nas relações de consumo. Compartilhamos com a doutrina de Bruno Miragem no sentido de ser prescindível o consumo efetivo, sendo suficiente a mera exposição da coletividade para identificar o alcance da intervenção, conforme previsão legal. Não apenas os que tenham realizado ato de consumo (adquirido ou utilizado produto ou serviço), mas sim a todos que estejam expostos às praticas dos fornecedores no mercado de consumo.


     

  • a) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário intermediário. ( o correto seria destinatário final). ERRADO

    b) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, exceto a coletividade de pessoas. (equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo). ERRADO

    c) Apenas a pessoa física ou a coletividade de pessoas que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final pode ser considerada consumidor. (pessoa física, pessoa jurídica e coletividade de pessoas). ERRADO

    d) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. CERTÍSSIMA

    e) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, determinável, que haja intervindo nas relações de consumo. (a questão "d" já responde por que esta questão é errada)

  • Correta D.

    Meus caros, confesso que não errei a questão em função da obviedade de se seguir a letra fria do texto legal.
    Contudo, é fácil perceber que, se a coletividade INdeterminável é considerada consumidora, com mais razão a coletividade determinável também o será.

    Concordam?

    Na minha opinião, questões D e E estão corretas e a questão deveria ser anulada.
  •     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


ID
952516
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Examine as proposições seguintes e assinale a alternativa correta:

I. O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

II. O comerciante é igualmente responsável pela reparação de danos ao consumidor quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

III. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador será responsabilizado pelos danos ao consumidor mesmo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em razão da teoria da culpa objetiva.

IV. Aquele que efetivar o pagamento ao consumidor prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 13 CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (item II

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. (item IV)


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Quanto ao erro das demais assertivas, vamos aos artigos:

    I. O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. (falso)

    Art. 12(...)
     § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    III. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador será responsabilizado pelos danos ao consumidor mesmo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em razão da teoria da culpa objetiva. (falso)

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Abç e bons estudos.

  • Culpa concorrente não exclui e culpa exclusiva, como o nome já diz, exclui.

    Abraços.


ID
953518
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Não constitui direito básico dos consumidores:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 6º CDC São direitos básicos do consumidor:

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • e) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil e trabalhista, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    Erro da questão é que fala processo trabalhista também.
  • CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

            IX - (Vetado);

            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • Apesar de errada à luz da letra da lei, cabe ressaltar que a jurisprudência trabalhista utiliza tal dispositivo do CDC para fundamentar a inversão do ônus da prova em reclamações afetas à sua competência, na medida em que, em linhas gerais, há identidade de alguns preceitos que norteiam as matérias em comento (hipossuficiência, proteção, facilitação de defesa, etc).

  • Galera foco no estudo: questões trabalhistas não fazem parte do CDC; Pouco importa se o que está na alternativa está correto ou não, isto não é um direito dos consumidores. Foco na missão

  • GABARITO : E

    A : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

    B : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

    C : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

    D : VERDADEIRO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    CDC. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    E : FALSO

    CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


ID
953524
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A informação é um direito do consumidor que interfere na atividade empresarial. Neste assunto é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 38. CDC. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A) CORRETA. CDC - Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    B) CORRETA. CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    C) CORRETA. CDC -   Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: I - a interdição temporária de direitos; II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    D) INCORRETA, conforme comentário acima.

    E) CORRETA. CDC - Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

  • Apenas para corroborar com as respostas acima:


    Art. 6º, São direitos básicos do consumidor: [...]; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.


ID
956323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere ao campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O conceito de consumidor restringe-se às pessoas físicas que adquirem produtos como destinatárias finais da comercialização de bens no mercado de consumo. 
     
     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
     
    b) O conceito de fornecedor envolve o fabricante, o construtor, o produtor, o importador e o comerciante, os quais responderão solidariamente sempre que ocorrer dano indenizável ao consumidor.
     
     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
     
    Vale ressaltar, ainda, que nem sempre haverá responsabilidade solidária. No caso de fato do produto responderá o fabricante, produtor, construtor ou importador, em regra, e somente de forma subsidiária o comerciante.
     
     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
     
      Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
     
            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
     
     
    c) O conceito de produto é definido como o conjunto de bens corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam oferecidos pelos fornecedores para consumo pelos adquirentes.
     
    Art. 2º  § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (Logo, não se limitam aos bens corpóreos)
     
    d) O conceito de serviço engloba qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. CORRETA
     
    Art. 2º   § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • No que se refere ao campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assinale a opção correta.



    A) O conceito de consumidor restringe-se às pessoas físicas que adquirem produtos como destinatárias finais da comercialização de bens no mercado de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    O conceito de consumidor abrange todas as pessoas físicas ou jurídicas que adquirem ou utilizam produtos ou serviços como destinatárias finais.

    Incorreta letra “A”.    

    B) O conceito de fornecedor envolve o fabricante, o construtor, o produtor, o importador e o comerciante, os quais responderão solidariamente sempre que ocorrer dano indenizável ao consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    O conceito de fornecedor envolve o fabricante, o construtor, o produtor, e o importador,  os quais responderão solidariamente sempre que ocorrer dano indenizável ao consumidor. O comerciante somente responderá de forma subsidiária.

    Incorreta letra “B”.

    C) O conceito de produto é definido como o conjunto de bens corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam oferecidos pelos fornecedores para consumo pelos adquirentes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

         O conceito de produto é definido como o conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos,  móveis ou imóveis, que sejam oferecidos pelos fornecedores para consumo pelos adquirentes.

    Incorreta letra “C”.


    D) O conceito de serviço engloba qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    O conceito de serviço engloba qualquer atividade oferecida no mercado de consumo, mediante remuneração, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Resposta: D

  • Gabarito D

    estou vacinado contra estas questão aí, porém manifesto meu  desapreço por questões que não colocam o "SOMENTE" ou "EXCLUSIVAMENTE".. caso contrário a alternativa C estaria sim correta, oras

  • Resposta correta letra D, com fundamento no CDC. art; 3º §2º.

  • D, CONFORME O ART:   art; 3º §2º.DO CDC


ID
957052
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

TENDO EM VISTA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) REGISTRE A ALTERNATIVA CERTA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta B: Profissional liberal (dentista, médico, advogado) é considerado fornecedor mas responde subjetivamente (necessidade de dano + nexo causal + culpa). 

  • CDC = art 14 ´, parágrafo 4 

  • Apenas para acrescentar:

    Informativo n.º 491 do STJ:
    Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente - médico - pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

  • Há várias modalidades de consumidor

    Abraços

  • A) O Código de Defesa do Consumidor protege as relações de consumo para que não haja desigualdade. Essa proteção, segundo o Art. 2º do CDC, é destinada para toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    B) A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, ou seja, é necessário que se demonstre a culpa do profissional,

    também, pouco importa se a responsabilidade do profissional liberal é de meio ou de fim, esta sempre será subjetiva, como bem destaca Rui Stoco :

    "[...] em ambas [obrigações de meio e de resultado] a responsabilidade do profissional está escorada na culpa, ou seja, na atividade de meios culpa-se o agente pelo erro de percurso mas não pelo resultado, pelo qual não se responsabilizou. Na atividade de resultado culpa-se pelo erro de percurso e também pela não obtenção ou insucesso do resultado, porque este era o fim colimado e avençado, a "meta optata". ALTERNATIVA CORRETA

    C) Estão elencados 05 (cinco) tipos de consumidores, sendo 02 (dois) que podemos considerar como natos e 03 (três) que são equiparados.

    Os consumidores natos mencionados no caput do art. 2.º do CDC, os quais são dotados das características evidentes e explícitas de destinatários finais da produção, são eles:

    1) Os ADQUIRENTES que com suas peculiaridades de contratantes possuem o que de mais genuíno se pode classificar como característica do consumidor, naturalmente quando a aquisição é para consumo final;

    2) Os UTENTES que embora não tenham adquirido o produto ou serviço, são aqueles que, na prática, retiram dele a efetiva utilidade como destinatários finais da produção.

    Aqueles que são equiparados a consumidor para efeito de receber a mesma proteção, pois também alcançados quando a relação de consumo é mal sucedida:

    3) A COLETIVIDADE de pessoas, ainda que indetermináveis, quando prejudicada por produto ou serviço sem qualidade, conforme o previsto no parágrafo único, do art. 2.º, do CDC, que permite integrar numa mesma ação os pleitos coletivos, racionalizando as ações judiciais (e até medidas extrajudiciais), quando o dano for fruto de relação de consumo idêntica que atingiu um número grande de pessoas.

    4) Os BYSTANDERS ou vítimas do evento, ou seja, aqueles que, teoricamente, seriam terceiros, mas que foram atingidos pelos efeitos da relação de consumo que outros realizaram (protegidos segundo ao art. 17 do CDC).

    5) As pessoas que estejam EXPOSTAS À PRÁTICA DE MERCADO (protegidas conforme o art. 29, do CDC), mais precisamente, aqueles que estão na condição de consumidores apenas potenciais (que no futuro podem ou não contratar), mas que já têm contato com as práticas de mercado encetadas pelo fornecedor ou com os efeitos delas.

    D) a única diferença entre as duas figuras de responsabilidade civil encontra-se no fato de a primeira existir em razão de um contrato que vincula as partes e, a segunda surge a partir do descumprimento de um dever legal. Não é relevante na seara consumerista.


ID
963661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz da sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) acerca das relações de consumo e da responsabilidade pelo fato do produto e por vícios de produtos e serviços, julgue os próximos itens.

As relações de consumo surgem de um negócio jurídico efetuado entre o fornecedor, pessoa jurídica privada que desenvolve atividades de produção, construção ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, e o consumidor, pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

         Art. 2° CDCConsumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O erro esta em pessoa jurídica de direito privado  ,   o correto é pessoa jurídica de direito público ou  privado

  • A questão está errada por conta de sua omissão, pois o CDC dispõe em seu art. 3º que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada [...]", ou seja, diferentemente da questão, a qual prevê ser fornecedor tão somente a pessoa jurídica privada.

    Enfim, FORNECEDOR pode ser:

    1. Pessoa física;
    2. Pessoa jurídica privada;
    3. Pessoa jurídica pública.
     

  • incompleta, não, necessariamente errada

  • Errado,  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Não somente pessoa privada.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


ID
967129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere que João seja carpinteiro autônomo e que José, soldador, seja dono de uma empresa e só exerça suas atividades como pessoa jurídica. Considere, ainda, que João e José comprem frequentemente brocas para as furadeiras que utilizam no desenvolvimento de suas atividades. Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • A simples verificação da dicção legal não é suficiente para resolver, pois é necessário conhecer as teorias existentes para interpretação do artigo. A questão adota o posicionamento mais recente do STJ no sentido de que, para saber quem é destinatário final, consumidor é aquele que retira o bem do comércio jurídico E é vulnerável (tecnica, juridica, economica ou fática).


    CDC. CONSUMIDOR. PROFISSIONAL.
    A jurisprudência do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito à pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo. Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a ponto de autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar, como consumidores(art. 2º daquele código), determinados profissionais (microempresas e empresários individuais) que adquirem o bem para usá-lo no exercício de sua profissão. Para tanto, há que demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência). No caso, cuida-se do contrato para a aquisição de uma máquina de bordar entabulado entre a empresa fabricante e a pessoa física que utiliza o bem para sua sobrevivência e de sua família, o que demonstra sua vulnerabilidade econômica. Dessarte, correta a aplicação das regras de proteção do consumidor, a impor a nulidade da cláusula de eleição de foro que dificulta o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005; REsp 1.080.719-MG, DJe 17/8/2009; REsp 660.026-RJ, DJ 27/6/2005; REsp 684.613-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 669.990-CE, DJ 11/9/2006, e CC 48.647-RS, DJ 5/12/2005. REsp 1.010.834-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2010.
  • porém não ficou claro que a empresa é vulnerável (técnica, econômico ou jurídico). Pelo entendimento jurisprudencial, a vulnerabilidade da Pessoa Física é presumida, enquanto a da Pessoa Jurídica há de ser demonstrada. a questão não deixou claro a respeito da vulnerabilidade. passível de anulação.

    bons estudos
  • A questão não explica o que a pessoa jurídica vai fazer com a broca, se ela vai usá-las na implementação de sua fábrica ou na composição dos produtos que pretende vender. 

    Com base na teoria finalista, temos que:

    # Se ela usar as brocas na fábrica, por exemplo, para arrumar uma parede sua –> será considerada consumidora (destinatário final)

    # Se ela usar as brocas nos seus produtos, que serão posteriormente vendidos no mercado –> NÃO será consumidora

    Sendo assim, a banca deve aceirtar tanto a letra B quanto a letra D como correta.
  • Questão horrível que realmente tinha que ser anulada.

    Primeiro por ter a exceção como regra. Ora, se a empresa de José é pessoa jurídica que compra brocas para utilizar no "desenvolvimento de suas atividades", a regra é não ser consumidora final, mas intermediária, utilizando o produto para exercício da empresa. Não é consumidora, portanto, nos termos do CDC. 

    Aliás, o enunciado contém erro técnico. José é "dono de empresa". O que é ser "dono de empresa"? Isso não existe: empresa é atividade, nos termos do CC, art. 966. As pessoas exercem a atividade; não são donas dela. José é empresário individual, sócio de EIRELI, de sociedade limitada? Obscuridade total. Só com embargo de declaração para entender o que o examinador quis nesta questão. 

    Enfim. O CESPE, a cada dia que passa, fica pior. E o foda é que eles dominam quase todos os concursos do Brasil. 

    Paciência. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • As vírgulas restringem a SOMENTE pessoas físicas dos 2, e na alternativa B não apenas as Pj, mas TAMBÉM elas

  • letra b

    tanto a pessoa fisica quanto a juridica são consumidores quando destinatario final do produto ou serviço ( teoria finalista)

    é importante lembrar tambem que  a pessoa juridica, quando vuneravel, é consumidora mesmo não sendo destinataria final do produto ou serviço( teoria finalista mitigada)

  • Art. 2º da Lei 8.078/1990 - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Não concordo com o gabarito. Não constou no enunciado que José era vulnerável de modo a tornar possível a aplicacao da teoria finalista mitigada
  • Art. 2º da Lei 8.078/1990 - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Pessoal, analisando o artigo 2ª, podemos verificar que a pessoa física é passível de ser integrada ao rol especificado, desde que se utilize ou adquira o produto como destinatária final. E José foi inserido exatamente nessas normas, veja o porquê:

    José adquiriu as brocas da sua furadeira para que fizesse parte da sua cadeia de produção, para conseguir produzir os seus produtos e colocá-los a venda. Somente esses produtos postos a venda seriam considerados bens finais àqueles que comprariam o seu produto. Certo? Sim. Os consumidores que adquirirem seu serviço seriam consumidores finais em relação a estes. Entretanto, é importante lembrar que José, ao comprar essas brocas, entrou no rol do artigo 2º porque ele as adquiriu também como destinatário final. Ora, ele comprou apenas para integrar o bens da pessoa jurídica. Ele não comprou as brocas para revendê-las. Caso tivesse o feito, aí sim, ele não seria contemplado com a legislação consumerista. É sempre importante fazer duas ponderações:

    A teoria finalista mitigiada, trazida pelo entendimento jurisprudencial da vulnerabilidade em casos da pessoa física não se aplica a esta questão vez que se trata de um entendimento que não precisa ser aplicado a este caso, vez que, em momento algum, foi informado sobre uma possível vulnerabilidade da PJ e não nos cabe interpretar além do que foi dito, não podendo incluir qualquer dado ou suposição a respeito da questão.

    Dito isso, é importante ressaltar, mais uma vez, que se a pessoa jurídica comprou o bem ou o serviço para integrar seus bens ela é sim passível da aplicação do CDC porque está totalmente amparada pela teoria finalista e pelo art. 2º.

    Caso verifiquem algum erro no meu comentário, peço que me respondam.

    Boa sorte.


ID
973858
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre os direitos do consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 2° CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário fnal.  b) A criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo não constitui instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo
    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
     III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
     c) Não se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Art. 2    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.  d) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as de natureza bancária, fnanceira, de crédito e securitária.
      Art 3 § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
     e) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor
    Art. 24. CF -> Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • A questão quer o conhecimento sobre direito do consumidor.

    A) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

         
    B) A criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo não constitui instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    A criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo constitui instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo.

    Incorreta letra “B”.

        
    C) Não se equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Incorreta letra “C”.

      
    D) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, exceto as de natureza bancária, fnanceira, de crédito e securitária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “D”.

    E) É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor.

    Constituição Federal:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    É competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal, legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • CDC:

        Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


ID
978469
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • “O código, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais. Não se introduz sua irresponsabilidade, limitando-se o dispositivo legal a afirmar que a apuração da responsabilidade far-se-á com base no sistema tradicional baseado na culpa. Só nisso são eles beneficiados. No mais, submetem-se, integralmente, ao traçado do Código”. (BENJAMIN, 2007, p 137)

  • Correta: C - art. 14, §4º, CDC

  • Galera fiquei em dúvida entre a alternativa b e c. Poderiam me indicar qual o erro da B?


  • Essa questão é passível de anulação, já que a hipótese da responsabilidade do profissional liberal NÃO é a única présbita no CDC de responsabilidade subjetiva. O art. 28p. 4o também prevê outra hipótese de resp. Subjetiva. 

  • Matheus Andrade

     

    O erro da assertiva "B" está na parte final da assertiva,  tendo em vista a exceção trazida pelo art. 17 do CDC. Explico:

     

    Muito embora o art. 2º do CDC estabeleça que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. O art. 17 da nóvel Legislação estabelece que para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto ou serviço) equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Assim, ainda que o indivíduo adquira um produto para revenda, diante do vício pelo fato do produto ele se equipara a consumidor.

     

    Espero ter lhe ajudado. 

  • O Código de Defesa do Consumidor, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais; nesse caso, a apuração de responsabilidade far - se - á calcada no sistema tradicional baseado em culpa.

    -----

    este artigo fala da responsabilidade objetiva

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

      § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    ----

    particularmente eu não sei pq a C está correta... o arti 12, para. 3 ... fala em outras hipóteses

  • SOBRE A LETRA "E":

    Importante destacar a súmula 381 do STJ que diz: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

    Lembro que, apesar da súmula, o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusula em contrato de consumo ainda é discutido pelo STJ, o qual já afetou REsp ao rito de recursos repetitivos para debater novamente a matéria e, quem sabe, rever a redação da súmula. Quem tiver interesse, o REsp é o 1.465.832/RS. 

    https://jota.info/justica/stj-julgara-se-juiz-pode-reconhecer-de-oficio-abusividade-de-clausulas-contratuais-16092015

  • a)  O Código de Defesa do Consumidor veda a utilização do contrato de adesão.

    ERRADO - O CDC permite o contrato de adesão, a conceituação da avença de adesão vem estampada no artigo 54 do CDC. 

     

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

     


    b)  Para fins de tutela contra os acidentes de consumo, consumidor é qualquer vítima, desde que destinatário final do produto ou do serviço, o que exclui a possibilidade de tutela do profissional que, ao adquirir um produto para revenda, venha a sofrer um acidente de consumo.

     

     

    ERRADO - A vítima de acidente de consumo não precisa se enquadrar no conceito de consumidor final. 

     

     

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     


    c)  O Código de Defesa do Consumidor, em todo o seu sistema, prevê uma única exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo: os serviços prestados por profissionais liberais; nesse caso, a apuração de responsabilidade far-se-á calcada no sistema tradicional baseado em culpa.

     

     

    CORRETA - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (Art. 14, § 4º. CDC). 

     


    d)  Em relação aos vícios dos produtos, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participaram da cadeia de produção e comercialização do produto (comerciante, fabricante, distribuidor etc.); no entanto, o comerciante que manteve contato direto com o consumidor pode se utilizar da denunciação da lide para garantir eventual direito de regresso contra o fabricante identificável.

     

     

    ERRADA - È vedada a denunciação à lide no âmbito do cdc.  (Art. 88). 

     


    e)  O reconhecimento da abusividade e a consequente nulidade das cláusulas inseridas em contratos de consumo não podem ser conhecidos de ofício (ex officio) pelo magistrado.

     

     

    ERRADA - Sendo direito básico do consumidor  a proteção contra práticas e cláusulas abusivas. (Art. 6º, IV), o juiz poderá conhecer de ofício. Com exceção dos contratos bancários.(Súmula 381 STJ). 


ID
994501
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Francisco da Silva adquiriu um veículo fabricado por XZ e vendido pela concessionária local X. Quando já decorrido um ano da aquisição houve sério defeito (oculto) no sistema de freios, defeito este decorrente da fabricação do veículo, ocasionando o capotamento do veículo em rodovia, causando lesões aos três passageiros do veículo e ao adquirente, que era seu condutor na ocasião. Neste caso:

1. Para a pretensão de reparação dos danos causados às vítimas do acidente aplicase o prazo decadencial de noventa dias, mas este prazo somente se inicia no momento em que ficou evidenciado o defeito, ou seja, data do acidente.

2. Aplicase o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados no acidente.

3. Para os efeitos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso descrito no enunciado acima, são considerados consumidores, além do adquirente do veículo, todas as vítimas do evento (consumidores por equiparação).

4. A concessionária de veículos X é solidariamente responsável com o fabricante XZ pelos danos causados às vítimas do evento acima por se configurar a responsabilidade por fato do produto.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C 


    1. Para a pretensão de reparação dos danos causados às vítimas do acidente aplica�se o prazo decadencial de noventa dias, mas este prazo somente se inicia no momento em que ficou evidenciado o defeito, ou seja, data do acidente. 

            Art. 26 § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


    2. Aplica�se o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação pelos danos causados no acidente. 
    Verdadeira -> Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    3. Para os efeitos e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso descrito no enunciado acima, são considerados consumidores, além do adquirente do veículo, todas as vítimas do evento (consumidores por equiparação). 
      Verdadeira ->  Art. 17. Para os efeitos desta Seção (responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    4. A concessionária de veículos X é solidariamente responsável com o fabricante XZ pelos danos causados às vítimas do evento acima por se configurar a responsabilidade por fato do produto.
    Errada ->  Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. 
  • O erro da afirmação 4 está no final: "fato do produto". Na verdade, ocorre defeito do produto.


    (...). VEÍCULO NOVO. PROBLEMAS NO SISTEMA DE FREIOS. (...).. CDC, ARTS. 18 E 26. VÍCIO DO PRODUTO. (...).

    2. A questão referente a eventuais danos ao consumidor por defeito do produto (fato do produto, CDC, art. 12), decorrentes do problema no sistema de freio do automóvel, não foi analisada, pois a autora nunca argumentou sobre tal fato, delimitando seu pedido na restituição de valores pagos pelo bem e por consertos deste, ou seja, por danos patrimoniais devidos à inadequação do produto, na forma do art. 18 do CDC (vício do produto). 3. Embora o defeito no sistema de freio de um automóvel configure defeito de segurança, com potencial para acarretar dano ao consumidor, isto é, acidente de consumo, conforme previsto no art. 12 do Código, quando inexistir alegação de tal dano ao consumidor, ter-se-á a responsabilidade do fornecedor por mero vício do produto, por inadequação deste, de acordo com o art. 18 do CDC, e não por fato do produto. (...).

    (STJ - EDcl no REsp: 567333, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013)

  • O art. 13 do CDC só se aplica aos casos de fato do produto ou serviço. A questão se refere a vício do produto ou serviço, quando, então, há responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante.


  • Ouso discordar das respostas abaixo.

    I- Não se trata de prazo decadencial, pois estamos diante de responsabilidade de fato do produto.

    II- Tratando-se de responsabilidade de fato do produto, segue prazo prescricional de 5 anos para reparação dos danos, iniciando a contagem a partir do conhecimento.

    III- Tratando-se de responsabilidade DE FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO, e somente nessas hipóteses, todas as vítimas são equiparadas À consumidores.

    IV- Trata-se de responsabilidade por fato de produto, portanto o comerciante só seria responsabilidade solidariamente se o FORNECEDOR não fosse identificado. Logo, o comerciante não será responsabilidade pois o fabricante é o XZ.

    Sem mais, simples e objetivo.

  • A questão fala de FATO do produto e o motivo pelo qual o comerciante (a CONCESSIONÁRIA) não responde é que o FABRICANTE é identificado. Vejam o art. 13, I do CDC, a contrario sensu:

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    OBS: Quando for VÍCIO, não há excludente para o comerciante, pois ali a responsabilidade é solidária e não se previram excludentes como foi feito no FATO. 

  • Importante diferenciar: fato do produto ou serviço (caso da questão) é quando o defeito atinge efetivamente a incolumidade física ou psíquica do consumidor. Vício do produto é o defeito que tem efeitos meramente econômicos (ex.: quantidade inferior à informada no rótulo). No FATO DO PRODUTO, a responsabilidade do comerciante é condicionada nos termos do art. 13 do CDC. Já no VÍCIO DO PRODUTO, a responsabilidade é solidária e genérica dos "fornecedores" (o que engloba o comerciante), nos termos do art. 18 do CDC.

  • No caso responsabilidade pelo FATO do produto, o comerciante possui responsabilidade SUBSIDIÁRIA e não solidária.

  • Gente, era VÍCIO OCULTO sim, mas a partir do momento que se isso gerou o acidente, se tornou FATO DO PRODUTO.

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


ID
994513
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na análise de um caso concreto, a identificação da relação de consumo e seus elementos é o critério básico para determinar-se a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor. Nesta análise:

Alternativas
Comentários
  • Das teorias Finalista e Maximalista.
    "Teoria Finalista: destinatário final é aquele que dá destinação fática e econômica ao produto, ou seja, o retira do mercado, não podendo, por conseguinte, estabelecer qualquer tipo de negociação ou finalidade de lucro sobre este produto.
    Já na Teoria Maximalista não importa a questão econômica, apenas a questão fática. Basta que o consumidor retire o produto do mercado para que ele seja o destinatário final."
    Texto de: 
    Alexandre Basílio Coura.
    http://soumaisdireito.blogspot.com.br/2010/09/direito-do-consumidor-teoria-finalista.html


    "A principal crítica que se tem à concepção maximalista é que, ao se adotar uma concepção demasiadamente extensiva de consumidor (apenas destinatário fático, isto é, que adquire ou retira do mercado o produto ou serviço, não importando se para uso próprio ou com finalidade de lucro), tal teoria acaba por fazer com que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) - concebido em sua origem como uma legislação especial destinada à proteção de determinados sujeitos numa relação jurídica específica -, passe a ser uma regulação geral de todo e qualquer contrato de aquisição de bens ou serviços, enfim, “um código para a sociedade de consumo, que institui normas e princípios para todos os agentes do mercado”
    BENJAMIM, Antônio Herman; MARQUES Claudia Lima; BESSA, Leonardo Rosco. Obra citada, p.71
    • a) O próprio Código de Defesa do Consumidor traz definição específica sobre o que seja relação de consumo. ERRADO - O CDC NÃO DEFINE O QUE É RELAÇÃO DE CONSUMO, MAS SIM OS QUE PARTICIPAM DELA E SEUS OBJETOS (CONSUMIDOR - ART. 2; FORNECEDOR - ART. 3; PRODUTO E SERVIÇO - PARÁGRAFOS 1 E 2 DO ART. 3)
    • b) É preciso identificar a existência de consumidor e fornecedor. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço como destinatário final. CERTO - ART. 2 CDC. A expressão “destinatário final” encontra na doutrina e jurisprudência distintas interpretações, surgindo a este respeito as teorias finalista, maximalista e do finalismo aprofundado. CERTO - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA INTERPRETAM O TEMA. 
    • c) A teoria finalista aprofundada (ERRADO - ESTA É A TEORIA MAXIMALISTA) considera que a definição do art.2º do CDC (de consumidor) é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto. 
    • d) Para a teoria maximalista (ERRADO - ESTA É A TEORIA FINALISTA PURA), destinatário final do artigo 2º do CDC é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Não basta ser destinatário fático, é necessário ser destinatário econômico do bem. 
    OBS.: O STJ vem adotando o entendimento da TEORIA MISTA (FINALISTA APROFUNDADA / FINALISTA TEMPERADA), onde “Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços, provada a vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo prevalente. Esta nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave é o da vulnerabilidade.” MARQUES, Claudia Lima in BENJAMIN, Antônio Herman V. Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009

    Bons estudos a todos!
  • finalismo –> consumidor é a pessoa física ou jurídica que usa o produto como destinatário final

     

    maximalista –> consumidor é a pessoa física ou jurídica que usa o produto, seja como destinatário intermediário ou final

     

    finalismo aprofundado –> consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza o produto como destinatário final, porém, em havendo vulnerabilidade, essa pessoa física ou jurídica será considerada consumidora (a vulnerabilidade da pessoa física é presumida e a da pessoa jurídica não)

  • É interessante notar que, para se configurar uma relação de consumo existe a necessidade da presença dos elementos subjetivos (consumidor - art. 2º do CDC - e fornecedor - art. 3º do CDC) e elementos objetivos (produto e/ou serviço - art. 3º, §§ 1° e 2º do CDC), conforme enfatiza a maioria da doutrina.

  • Alternativa A - errada 

    Fundamento: O CDC não traz definição específica sobre o que seja relação de consumo, somente traz conceitos dos elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produto e serviço) que a integram.

    Alternativa B - correta

    Fundamento: Para sabermos se incide ou não o CDC, devemos identificar na relação jurídica o conceito de consumidor e fornecedor.

    Consumidor: é toda PF ou PJ que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Mas o que seria destinatário final????

    Duas teorias surgiram para explicar o conceito de destinatário final.

    Teoria Maximalista (objetiva) - consumidor seria aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo, independentemente da sua finalidade (destinatário final fático). Observe que os maximalistas adotam um conceito jurídico de consumidor, ou seja, não olham para a intenção da Pessoa. Ex: Se uma empresa compra algodão para fazer toalha é consumidora, porque ela retirou o produto do mercado de consumo.

    Teoria Finalista (subjetiva)  - consumidor seria aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço para consumo pessoal ou de sua família. Observe que os finalistas se preocupam com a finalidade da Pessoa, por isso traçam um conceito subjetivo. É o não profissional. É o destinatário final fática (retira o produto ou serviço do mercado de consumo) + destinatário final econômico (quebra a cadeia produtiva, ou seja, o produto ou serviço não volta mais para o mercado de consumo). Conceito mais restrito.

    OBS: A jurisprudência do STJ vem adotando a Teoria Finalista.

    Entretanto, é bom saber que a jurisprudência do STJ vem mitigando a Teoria Finalista quando se verificar uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica no caso concreto. Surge, então, a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada.

    Ex: Uma ME ou EPP adquire um produto de uma grande empresa para aumentar sua produção, mais este apresentou um vício. Essas empresas podem aplicar o CDC, pois possuem uma vulnerabilidade econômica em comparação ao fornecedor.

    Observe no exemplo que se formos aplicar a Teoria Finalista pura, a ME e EPP não seriam consumidores, pois não são destinatários finais econômicas, mas aplicando a Teoria Finalista Aprofundada é possível aplicar o CDC.

    OBS: Como no exemplo acima, o consumidor intermediário somente poderá ser considerada consumidor ser provar sua vulnerabilidade.

    OBS: PF - a vulnerabilidade é presumida pela lei.

    PJ - a vulnerabilidade deve ser demonstrada no caso concreto.

    Consumidores por equiparação: Art. 2º, PU, do CDC;  art. 17 do CDC e art. 29 do CDC.

    Alternativa C - errada

    Fundamento: A descrição do enunciado se refere à Teoria Maximalista que é objetiva e adota o conceito de destinatário final fático.

    Alternativa D - errada

    Fundamento: A descrição do enunciado retrata o conceito de consumidor adotado pela Teoria Finalista.


     

  • GAB.: B

     

    *Para a TEORIA FINALISTA (SUBJETIVA), “destinatário final” é o destinatário fático e econômico do produto ou serviço. Para se identificar o consumidor, portanto, não basta que o adquirente ou utente seja o destinatário fático do bem, retirando-o da cadeia de produção: deve ser também o seu destinatário econômico, ou seja, deve empregá-lo apara atender necessidade pessoal ou familiar, não podendo revendê-lo ou utilizá-lo para fim profissional.

     

    *TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU TEORIA FINALISTA MITIGADA: Consumidor, em regra, é o destinatário fático e econômico do bem. Excepcionalmente, também poderá ser considerado consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora faça uso do produto ou serviço para fim profissional, comprove, em concreto, sua condição de vulnerabilidade (vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica).

     

    *Na TEORIA MAXIMALISTA (OBJETIVA), “destinatário final” é o destinatário fático do produto ou serviço, ou seja, é aquele que adquire o produto ou serviço, retirando-o do mercado de consumo. Note-se que a definição de “destinatário final” é puramente objetiva, ou seja, não importa saber qual a destinação econômica que a pessoa física ou jurídica pretende dar ao produto ou serviço. A crítica que se faz à corrente maximalista é que, ao interpretar extensivamente o conceito de consumidor, amplia demasiadamente o campo de aplicação das normas protetivas previstas no Código, o que pode produzir outras desigualdades (por exemplo: proteção de profissionais que não precisam receber proteção, por não serem vulneráveis).

     

    Fonte: Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado-Cleber Masson et al. (2015)

  • Teoria Finalista (ou subjetiva): "destinatário final é quem ultima a atividade econômica, isto é, retira de circulação para consumir, suprindo necessidade ou satisfação própria."

     

     

     

    Teoria Finalista Mitigada: equipara-se a consumidor quando apresentar vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, mesmo NÃO tendo adquirido o bem como destinatário final.

     

     

    Teoria Maximalista ------> o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem.

     

  • Teoria Finalista: Restringe a conceituação de consumidor.  Destinatário final é aquele que retira o produto ou o serviço do mercado de consumo, restringindo o conceito de consumidor individual àquele que consome visando à satisfação de necessidades pessoais ou familiares.  Destinatário final é um conceito fático e econômico.  Exclui aqueles que realizam atividades empresariais ou de cunho econômico que visam o lucro, pois a relação consumerista pressupõe vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor.  Adotado como regra.  É consumidor:  Direto: quem utiliza o produto ou serviço.  Por equiparação:  Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo;  Vítimas do evento danoso;  Pessoas expostas a práticas comerciais e contratuais (publicidade abusiva, por exemplo).

    Teoria Maximalista: Consumidor são todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores.  Destinatário final é quem retira o produto ou o serviço do mercado e o utiliza, o consome, sendo irrelevante a obtenção ou não de lucro posterior.  Destinatário final é um conceito fático e objetivo.  Inclui empresários.

    Finalismo aprofundado, mitigado ou relativizado: Abrandou a concepção finalista.  Acresceu à noção de destinatário final econômico a ideia de hipossuficiência.  Dois elementos para a caracterização do consumidor:  a destinação fática e econômica do bem adquirido;  a vulnerabilidade do adquirente.  Conforme a jurisprudência do STJ, a Teoria do Finalismo Aprofundado se aplica a casos específicos (hard cases) envolvendo pessoas físicas ou jurídicas que compram insumos para produção comercial fora da sua área de especialidade, tendo como base a vulnerabilidade demonstrada em concreto.


ID
996061
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

INTERPRETANDO O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CDC – LEI 8.078/90, A JURISPRUDÊNCIA RECENTE E PREDOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, ENTENDE QUE:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a "A": 

    Súmula n. 412 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe: “a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil." [= 10 anos] 

  • Letra A – ERRADA: (Súmula 412 do STJ – Prazo de 10 anos)

    Letra B – ERRADA: Trecho do REsp 1.113.804/RS, j. 27/04/2010: “(...) Note-se que ocigarro classifica-se como produto de periculosidade inerente (art. 9º do CDC) de ser, tal como o álcool, fator de risco de diversas enfermidades. Não se revela como produto defeituoso (art. 12, § 1º, do mesmo código) ou de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança, esse último de comercialização proibida (art. 10 do mesmo diploma). O art. 220, § 4º, da CF/1988 chancela a comercialização docigarro, apenas lhe restringe a propaganda, ciente o legislador constituinte dos riscos de seu consumo.”.

    Letra C – CERTA: “Em consonância com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança”. (STJ, REsp 181.580/SP, j. 09.12.2003).

    Letra D – ERRADA: O fornecedor tem responsabilidade objetiva de reparar o dano causado ao consumidor, em face do vício oculto que torna o produto impróprio para o consumo, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o art. 26, §3º, do CDC, quando se tratar de vício oculto, o prazo decadencial iniciará no momento em que ficar evidenciado o defeito. Ressalte-se que o prazo de garantia soma-se ao prazo decadencial previsto no CDC (primeiro conta-se os 90 dias e depois o prazo de garantia).

    Para o STJ: “O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia”. (REsp 984106)


  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.903 - RS (2009/0074053-9)

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). (...) 4. Conseqüentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil.

     

  • SOBRE A LETRA A) 

    O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgotocobradas indevidamente é de: 

    a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou 

    b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.532.514-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 603).

    FONTE DIZER DIREITO.


ID
997897
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Banestes
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como intermediário.

( ) Equipara - se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que esteja intervindo nas relações de consumo.

( ) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, trans- formação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

( ) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material, não sendo considerável os bens imateriais como produto para efeitos do Código de Defesa do Consumidor.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • Questão que apenas retrata os dispositivos legais do CDC.
  • GABARITO: C

    CDC, Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

  • Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


  • Gabarito: letra C

    É importante frisar tbm as hipóteses em que não cabe a aplicação do CDC:

    Relações Trabalhistas

    Franquias

    Relação de Condomínio e Condôminos

    Locação

    A jurisprudência sobre o assunto está em constante modificação e construção, alguns julgados do STJ já interpretaram o conceito de destinatário final e intermediário. Para quem tiver maior interesse  http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99044

    Bons estudos!

  •     Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

            § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

     

  • Gabarito: letra C

    lei 8078 (código de defesa do consumidor)

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (F)

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (V)

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (V)

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (F)

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


ID
1008775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao consumidor e ao fornecedor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    Art. 2° CDC.Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
    • a) De acordo com o CDC, entes desprovidos de personalidade jurídica não podem ser considerados fornecedores.

    Os entes despersonalizados são considerados fornecedores para o art. 3 do CDC. A família, por exemplo, praticando atividades típicas de fornecimento de produtos e serviços, pode ser considerada fornecedora para os efeitos legais, desde que haja habitualidade nesse negócio.

    • b) De acordo com a legislação brasileira, pessoa jurídica estrangeira que pretenda atuar como fornecedora no Brasil deve ter sede instalada no país.

    Não precisa ter fábrica no Brasil para ser considerado "fornecedor". O melhor exemplo são as montadoras de carros: a JAC MOTORS, mesmo não tendo fábrica no Brasil, vende regularmente seus veículos no nosso país.

    • c) O CDC conceitua, de forma taxativa, o consumidor como a pessoa natural destinatária do produto ou serviço. 
    • Pessoa jurídica também pode ser considerada consumidora, desde que utilize o produto ou serviço como destinatária final.
    • e) O CDC prevê que se considere consumidor quem adquire produto como intermediário do ciclo de produção.

    O CDC não adota a teoria maximalista, mas sim a finalista: só é consumidor o destinatário final do ciclo de produção, e não o intermediário.
  •    GABARITO D

    " Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que ADQUIRE ou UTILIZA produto ou serviço como destinatário final." (CDC).

    Quem ganha um presente, por exemplo, é consumidor ao utilizá-lo como destinatário final.


ID
1008781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à responsabilidade por vício do produto e do serviço, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Achei o seguinte julgado da 3ª Turma do STJ que corrobora a assertiva dada como correta:

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOMBONS -LARVAS - EXISTÊNCIA - PRODUTO CONSUMIDO APÓS A DATA DE VALIDADE-ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - EXIGÊNCIA - GARANTIA DO PRODUTO- SEGURANÇA E QUALIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO-ESTUDOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS - VALIDADEDETERMINADA PELO FABRICANTE- RECURSO IMPROVIDO. I - Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor,tal circunstância não afasta, para fins de responsabilidade civil, o requisito da existência de nexo de causalidade, tal como expressamente determina o artigo 12, § 3º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor. II - O fabricante ao estabelecer prazode validadepara consumode seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor,especificamente, acerca da segurança do produto, bem como a saúde dos consumidores.O prazode validadeé resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, a fim de possibilitar ao mercado consumidor,a segurança de que, naquele prazo,o produto estará em plenas condições de consumo. III - Dessa forma, na oportunidade em que produto foi consumido, o mesmo já estava com prazode validadeexpirado. E, essa circunstância, rompe o nexo de causalidade e, via de consequência, afasta o dever de indenizar.IV - Recurso especial improvido.
     
    Abç e bons estudos.
     
  • NOTE que esse julgado do STJ, de 2009, é no sentido contrário ao adotado pela Banca CESPE:
     
    RESPONSABILIDADE. FABRICANTE. PRODUTO. VALIDADE VENCIDA.
    produto alimentício utilizado no preparo de mingaus e papas foi adquirido do comerciante já com o prazo de validade vencido há mais de um ano. Deteriorado, foi ingerido por dois bebês, o que lhes causou gastroenterite aguda e hospitalização (vício de insegurança). Daí a ação de indenização dos danos materiais e morais sofridos ajuizada em desfavor do fabricante do produto.Ele, por sua vez, defende não poder ser responsabilizado, tendo em vista existir culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC): foi o comerciante quem colocou a mercadoria com a validadeexpirada em exposição. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu o entendimento aceito pela doutrina de que o comerciante não pode ser considerado um terceiro estranho à relação de consumo, pois ele está inserido na própria cadeia de produção e distribuição, o que afasta a aplicação da mencionada excludente de responsabilidade. Assim, no caso, firmou-se que o fabricante pode ser responsabilizado pelos danos sofridos, cabendo-lhe, se for o caso, a posterior ação de regresso contra o comerciante. REsp 980.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.

     

  • Obrigado caro colega de cima, mas essa juris não rechaça a outra, se complementam. O comerciante que expõe produto vencido é responsável, diferentemente daquele que põe produto válido,  e adquirido dentro do prazo de validade, mas consumido depois, aí sim o nexo estará rompido.
  • Colegas,

    Desculpem-me pela simplicidade do comentário acerca da letra C, mas penso que seja importante.

    Ocorre vício quando o produto apresenta algum problema no seu desempenho, sem prejudicar a integridade física do consumidor. 

    Assim sendo, se eu deixar meu celular cair na piscina e a captação de voz parar de funcionar, não haverá vício do produto, mas ainda assim ele 
    tornar-se-á inadequado ao fim a que se destina.

    Por ser extremamente genérica, creio que a afirmativa C está correta.


  • Bem colocado Hudson,

    porém, observe que o enunciado diz "No que se refere à responsabilidade por vício do produto e do serviço, assinale a opção correta". Está implícito o que pretende o examinador.

  • Alinhado ao que o colega Hudson ressaltou há quase 8 anos atrás, também penso que inexiste erro na alternativa C. Além do exemplo dado pelo colega trago, também, a questão da vida útil dos produtos.

    Assim, um produto que atingiu seu prazo de vida útil vai tornar-se inadequado para o fim a que se destina sem, todavia, configurar-se vício.

    Bons estudos (:

  • A) Esse item é maio óbvio

    B) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOMBONS -LARVAS - EXISTÊNCIA - PRODUTO CONSUMIDO APÓS A DATA DE VALIDADE-ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - EXIGÊNCIA - GARANTIA DO PRODUTO- SEGURANÇA E QUALIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO-ESTUDOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS - VALIDADEDETERMINADA PELO FABRICANTE- RECURSO IMPROVIDO. I - Ainda que as relações comerciais tenham o enfoque e a disciplina determinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não afasta, para fins de responsabilidade civil, o requisito da existência de nexo de causalidade, tal como expressamente determina o artigo 12, § 3º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor. II - O fabricante ao estabelecer prazo de validade para consumo de seus produtos, atende aos comandos imperativos do próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente, acerca da segurança do produto, bem como a saúde dos consumidores. O prazo de validade é resultado de estudos técnicos, químicos e biológicos, a fim de possibilitar ao mercado consumidor a segurança de que, naquele prazo, o produto estará em plenas condições de consumo. III - Dessa forma, na oportunidade em que produto foi consumido, o mesmo já estava com prazo de validade expirado. E, essa circunstância, rompe o nexo de causalidade e, via de consequência, afasta o dever de indenizar. IV - Recurso especial improvido.

    C) Hudson Nunes 18 de Novembro de 2013 às 16:59

    Colegas, desculpem-me pela simplicidade do comentário acerca da letra C, mas penso que seja importante.

    Ocorre vício quando o produto apresenta algum problema no seu desempenho, sem prejudicar a integridade física do consumidor.  Assim sendo, se eu deixar meu celular cair na piscina e a captação de voz parar de funcionar, não haverá vício do produto, mas ainda assim ele tornar-se-á inadequado ao fim a que se destina. Por ser extremamente genérica, creio que a afirmativa C está correta.

    D) Aqui temos a regra da solidariedade entre o comerciante e o fabricante para o consumidor: SOLIDARIEDADE

    “Por tais vícios responderão solidariamente todos os envolvidos com o fornecimento, seja o produtor (fornecedor mediato) seja o comerciante (fornecedor imediato), regra esta não aplicável aos vícios redibitórios, pois segundo o Código Civil responde apenas o alienante da coisa.

    (...) A Lei Consumerista engloba tanto os vícios aparentes quanto os ocultos, de forma diferenciada, diga-se de passagem.” P. 272." TARTUCE, 2017 p. 272. Para complementar, deve-se interpretar que, de fato, o consumidor deve ser privilegiado, portanto todas as pessoas, não só da revenda no plano que nós chamamos de setor terciário do mercado, mas também do ciclo de produção serão responsabilizados solidariamente. Logo, o consumidor pode processar qualquer um.

    E) Não tem nada haver. Segundo o CDC, não importa se é durável (eletrônico) ou não durável (comida)

  • Portanto, entendo que tem dois itens certos: "B" e "C".


ID
1029436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos princípios gerais e ao campo de abrangência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue os itens em seguida.

De acordo com entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as pessoas jurídicas podem ser consideradas consumidoras quando adquirirem em bens de consumo, desde que sejam destinatárias finais de produtos e de serviços, e, ainda, vulneráveis.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Súmula nº 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

    Pessoa jurídica consiste em um conjunto de pessoas ou bens dotados de personalidade jurídica própria, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direito e obrigações. Em nomenclatura mais leiga, é o que chamamos de empresa.

    Conforme o Art. 2° do Código de Defesa do Consumidor, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

    Dessa forma, claramente se percebe que o CDC previu expressamente que as pessoas jurídicas podem ser consumidoras. Porém, estas assim só se caracterizam quando adquirem ou utilizem produtos ou serviços como destinatário final.

    Em outras palavras, a pessoa jurídica para ser considerada consumidora, segundo a chamada teoria finalista (utilizada pelo STJ), deve adquirir um bem ou serviço para utilizá-lo diretamente e não dentro de sua cadeia de produção.

  • Mas como se percebe a questão pede o entendimento mais recente do STJ, segue o informativo:

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.

    Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. [...]

    ...continua

     

  • ...continuando

    [...] A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. 
    REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.
  • Marquei ERRADO, pelo fato de a questão trazer a seguinte redação na parte final: "...desde que sejam destinatárias finais de produtos e de serviços, e, ainda, vulneráveis."

    Ora, para ser agraciado pelo CDC, segundo STJ (leia-se o julgado trazido pelo colega Willion), basta a ele ser DESTINATÁRIO FINAL OU APRESENTAR-SE COMO VULNERÁVEL.
  • CERTO.
    A Pessoa Jurídica como Consumidora
    “(...) No tocante ao segundo aspecto – inexistência de relação de consumo e conseqüente incompetência da Vara Especializada em Direito do Consumidor – razão assiste ao recorrente. Ressalto, inicialmente, que se colhe dos autos que a empresa-recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela recorrente, com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva. Todavia, cumpre consignar a existência de certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do CDC. Quer dizer, não se deixa de perquirir acerca do uso,profissional ou não, do bem ou serviço; apenas, como exceção e à vista da hipossuficiência concreta de determinado adquirente ou utente, não obstante seja um profissional, passa-se a considerá-lo consumidor (...) (Grifo nosso)” (STJ REsp 661145/ ES; Ministro Jorge Scartezzini; 4ª T.; DJ 28.03.2005, p. 286, RT, vol. 838, p. 191)

    Fonte: http://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/jurisprudencia_comentada_fernanda.pdf
  • No CDC o consumidor, independente de quem seja, é considerado vulnerável.

  • Marquei ERRADO  ,pois na minha opinião, a pergunta na parte final é meio confusa, vejamos o trecho: desde que sejam destinatárias finais de produtos e de serviços, e, ainda, vulneráveis.

    * O consumidor seja pessoa física ou jurídica, que são destinatários finais, consomem OU produtos, OU serviços, OU os dois. E o texto fala em consumir os dois, entendo que ao mesmo tempo com a expressão E.

  • A questão está correta, pois o STJ adota atualmente a teoria finalista mitigada ou aprofundada, que é uma evolução da adoção da teoria finalista. Segundo a teoria finalista, consumidores são as pessoas físicas ou jurídicas que sejam destinatárias finais de produtos ou serviços. Para esta teoria, para que a PJ seja consumidora é necessário que o bem ou serviço adquirido não seja considerado um insumo, ou seja, que não contribua para a produção de bens ou serviços da própria PJ. Assim, adotando-se a teoria finalista pura não basta que a PJ seja destinatária final. Por outro lado, adotando-se a teoria finalista mitigada ou aprofundada é possível que se reconheça uma PJ como consumidora mesmo que o produto ou serviço adquirido contribua para a sua própria produção, desde que seja reconhecida sua vulnerabilidade em relação a grandes fornecedores.

    Lembrando que a primeira teoria foi a maximalista, a qual trazia um conceito bem mais abrangente de consumidor.

    Espero que tenha ajudado!

  • Questao sacana, pois pelo simples fato de ser consumidor ja´ justifica sua vulnerabilidade. 

  • Art. 2° consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


    E tem como ser consumidor não ser vulnerável?

  • Um consumidor PJ pode ser não vulnerável em relação ao seu fornecedor. Por exemplo, o grupo Carrefour comprando seus produtos de limpeza de uma fornecedora. 


    Quem você acha que é maior? Quem sairia no prejuízo real em uma guerra judicial? O Carrefour poderia quebrar uma pequena fornecedora se está possuísse priorização de contratos com o Carrefour.

    O que a questão diz é que a PJ só pode ser considerada consumidora se for destinatário final e vulnerável. Bom, no exemplo o Carrefour não é vulnerável, portanto ele não pode ser considerado consumidor neste caso?
  • Fiquem ligados neste termo "desde que" do CESPE é contraditório em relação ao seu uso no português formal. Ele não denota condição e sim uma mera afirmação. Observem nas questões que o seu uso é proposital para induzir o candidato ao erro.

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE DESTINAÇÃO FINAL E DE VULNERABILIDADE. PRECEDENTES.

    REQUISITOS QUE NÃO SE APLICAM AO CASO EM TELA.  REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA A TEOR DA SÚMULA 7/STJ. VULNERABILIDADE DA PARTE RECORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS EDITADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, é assente que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às pessoas jurídicas, desde que sejam destinatárias finais de produtos e de serviços, e, ainda, vulneráveis.

    2. Não obstante, no caso em concreto, a partir dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, a parte ora recorrente não é destinatária final dos bens e servidos oferecidos pela parte recorrida, sendo "típica relação entre fornecedores partícipes do ciclo de prestação no mercado de negócio ao consumidor".

    3. Isso porque, da utilização do produto contratado se dá como insumo, visto que possui a finalidade "e auxiliar na realização de contatos essenciais para o desenvolvimento de sua atividade negocial e empresarial, e não no intuito legal de aquisição ou utilização do produto ou serviço como destinatária final". Assim, não havendo considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o revolvimento desta premissa adotada pelo Tribunal a quo demandaria nova análise do contexto fático e probatório constante dos autos, o que é vedado, na via recursal eleita, a teor da Súmula 7/STJ.

    4. Quanto à alegação de vulnerabilidade, não houve o prequestionamento deste fundamento perante o Tribunal a quo, sendo certo que, além de não terem sido opostos embargos de declaração, a parte ora recorrente não alegou contrariedade ao art. 535 do CPC nas razões do recurso especial. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356, ambas editadas pelo Supremo Tribunal Federal.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1319518/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013)


  • Decisão isolada! Igual a ela só teve uma em 2009! E depois dela não teve mais nenhuma nesse sentido! O CESPE confunde "entendimento do tribunal" com "julgado do tribunal". O entendimento mais recente do STJ já era, à época da aplicação da prova (assim como é até hoje), no sentido da finalista mitigada/aprofundadaEssa assertiva refletia apenas o julgado mais recente à época, que não foi julgado em regime de recurso repetitivo, nem pelo plenário (aliás, nem saiu em informativo!). Não era entendimento (mas só um julgado isolado) tanto que, até hoje - passados três anos e meio -, não houve nenhum outro naquele sentido. Coisa de amador, que usa Ctrl+c / Ctrl+v pra elaborar uma questão de concurso. Lamentável...

  • Essa questão, de fato, vai de encontro ao entendimento do STJ no sentido de que, mesmo quando o consumidor é pessoa jurídica não destinatária final do produto, isto é, mesmo que a pessoa jurídica adquira um bem para reinseri-lo na sua cadeia de produção, se for comprovada sua vulnerabilidade, será considerada consumidora para fim de proteção pelo CDC - teoria finalista mitigada ou apofundada

  • Chamamos esta aplicação (análise da vulnerabilidade no caso concreto) de teoria finalista mitigada ou teoria finalista aprofundada, uma vez que conforme o próprio nome indica, há um abrandamento da teoria finalista para admitir alguém que pela teoria, a princípio, não seria consumidor, mas que pela vulnerabilidade encontrada, se torna consumidor.

    Conclusão: o consumidor intermediário, desde que provada sua vulnerabilidade, poderá sofrer aplicação do CDC às suas relações comerciais, mas atenção, se consumidor intermediário, somente poderá ser considerado consumidor se provar sua vulnerabilidade.

    Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.

    Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.

  • "AGRAVO INTERNO - AGRAVO - INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ARTIGOS 165 , 458 E 535 , DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR –TEORIA FINALISTA MITIGADA. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 165 , 458 e 535 , do CPC . 2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial os enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 4.- A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM MITIGADO A TEORIA FINALISTA PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINALDO PRODUTO OU SERVIÇO, SE APRESENTA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. Precedentes. 5.- Agravo Regimental improvido." (STJ - AgRg no AREsp: 402817 RJ 2013/0330208-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 17/12/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014).

  • Certo, o CDC -> pode ser aplicado a pessoas jurídicas.

    LoreDamasceno,seja forte e corajosa.

  • Direto ao ponto:

    Para o STJ não basta a PJ ser destinatária final do produto ou serviço. Tem que se constatar a vulnerabilidade no caso concreto:

    "É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade”.(Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016. Pág. 126).

    Portanto, correta a assertiva. Avante!!!


ID
1029442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação aos princípios gerais e ao campo de abrangência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue os itens em seguida.

Considere que em uma festa tenha havido uma explosão no forno de micro-ondas dos donos da residência, o que provocou um ferimento na copeira do estabelecimento, deformando seu rosto. Nesse caso, embora não tenha adquirido o equipamento, a copeira será considerada consumidora para efeitos de reparação de danos

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 2° CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • CERTA.

    "O usuário que, embora não tenha adquirido o bem, mas dele se utilize como se destinatário final fosse, é considerado consumidor, pois o conceito do art. 2o não fez diferenciação quando mencionou: [...] adquire ouutiliza produto ou serviço [...]. 'Assim, nos termos do art. 2o, do Código do Consumidor, a qualidade de destinatário final, explícita no texto conceitual de consumidor é uma característica restritiva, que delimita a quem deve abranger a proteção legal do Código, fazendo com que quem não mereça a proteção jurídica (por não estar em uma situação de desvantagem) não tenha os benefícios da lei'” grifei


    HOLTHAUSEN, Fábio Zabot. Responsabilidade civil nas relações de consumo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, dez 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1409>. Acesso em nov 2013.
  • CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO

    Todas as vítimas do evento danoso, ou seja, pessoas expostas às práticas comerciais ou contratuais, ainda que indetermináveis.

    Não há necessidade de relação específica!

    Art. 17, CDC - "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" (esse é o entendimento do STJ, também)

  •  vítima de acidente de consumo é considera consumidor(a).

  • CERTO.

    Considere que em uma festa tenha havido uma explosão no forno de micro-ondas dos donos da residência, o que provocou um ferimento na copeira do estabelecimento, deformando seu rosto (fato do produto - acidente de consumo).

    Nesse caso, embora não tenha adquirido o equipamento, a copeira será considerada consumidora para efeitos de reparação de danos.

    CDC: SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • consumidora bystander/equiparada, por ter sido afetada por acidente de consumo.

  • Certo, consumidora por equiparação.

    LoreDamasceno.


ID
1030720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne às relações de consumo, aos direitos básicos do consumidor e à decadência, julgue os itens subsequentes.

Prevalece no STJ entendimento no sentido de que é considerado consumidor apenas a pessoa física ou a pessoa jurídica que adquire os bens de consumo para uso privado, mesmo que não relacionados a sua atividade profissional.

Alternativas
Comentários
  • "Em regra, somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
    Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
    Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.642-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

    (Trecho acima retirado do livro de Marcio André Cavalcante)
  • Não há que se falar em restrição por parte de ninguém quanto a idéia de que o consumidor é somente pessoas física, ou somente pessoa jurídica, a lei é clara quanto ao fato de que é considerado consumidor pessoa física ou pessoa jurídica.
  • A mesma ficaria correta se não tivesse a palavra "apenas":                   
    Prevalece no STJ entendimento no sentido de que é considerado consumidor a pessoa física ou a pessoa jurídica que adquire os bens de consumo para uso privado, mesmo que não relacionados a sua atividade profissional.

  • Completando o raciocínio dos colegas, "apenas" é o erro da questão. Temos também a coletividade como equiparado a consumidor.

  • Para o STJ, consumidor é aquele que retira o produto do mercado e não o utiliza para auferir lucro, porém, se existe, nesta relação, uma vulnerabilidade, então, ainda que haja lucro, haverá relação de consumo. Teoria finalista mitigada

  • Complementando..

    A aplicação da TEORIA FINALISTA MITIGADA pressupõe, tão somente, a presença da vulnerabilidade da pessoa jurídica em face de outra pessoa jurídica, não importando se aquela é ou não a destinatária fática e/ou econômica do produto ou serviço adquirido e/ou utilizado.

    Espero ter ajudado.

  • Apenas...

    Mesmo que..

    Abraços.

  • Chamamos esta aplicação (análise da vulnerabilidade no caso concreto) de teoria finalista mitigada ou teoria finalista aprofundada, uma vez que conforme o próprio nome indica, há um abrandamento da teoria finalista para admitir alguém que pela teoria, a princípio, não seria consumidor, mas que pela vulnerabilidade encontrada, se torna consumidor.

    Conclusão: o consumidor intermediário, desde que provada sua vulnerabilidade, poderá sofrer aplicação do CDC às suas relações comerciais, mas atenção, se consumidor intermediário, somente poderá ser considerado consumidor se provar sua vulnerabilidade.

  • A questão trata do conceito de fornecedor.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.
    Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando “finalismo aprofundado”. Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012. Informativo 510.

    Prevalece no STJ entendimento no sentido de que é considerado consumidor a pessoa física ou a pessoa jurídica que adquire os bens de consumo para uso privado, mesmo que não relacionados a sua atividade profissional.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada.

     

    Conclusão: o consumidor intermediário, desde que provada sua vulnerabilidade, poderá sofrer aplicação do CDC às suas relações comerciais.

  • Errado, STJ -Teoria finalista mitigada.

    LoreDamasceno.

  • Gabarito: Errado


ID
1037269
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de mitigação do art. 2º, caput, do CDC, encampada pelo STJ. O seguinte acórdão é esclarecedor:


    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1149195 PR 2009/0134616-0 (STJ)

    Data de publicação: 01/08/2013

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PROTEÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. REQUISITO DA VULNERABILIDADE NÃO CARACTERIZADO. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. 1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 2.- No caso dos autos, tendo o Acórdão recorrido afirmado que não se vislumbraria a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor , não há como reconhecer a existência de uma relação jurídica de consumo sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 07 /STJ. 3.- As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamento indicados pelo acórdão recorrido para admitir a exigibilidade da obrigação assumida em moeda estrangeira, atraindo, com relação a esse ponto, a incidência da Súmula 283 /STF. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

  • A)..." ao  considerar como  tal  todo  aquele  que  exaure  a  função  econômica  do  bem  ou  serviço  como  destinatário  final,  excluindo-o  do  mercado de consumo..."

     Esse conceito se aplica à teoria Finalista.

    Teoria
    finalista, subjetiva ou teleológica:
    identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado, utilizando o serviço para suprir uma necessidade ou satisfação pessoal, e não para o desenvolvimento de outra atividade de cunho profissional

    B)Respondida

    C) Embora soe estranho "Pj como consumidor" é possível, dentro do nosso sistema jurídico, que a mesma seja vislumbrada como vulnerável, diante de um fornecedor. Nem sempre a Pj deterá os conhecimentos necessários para aquisição de um produto ou serviço.

    D)  CDC:

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    E).." ...desde que indetermináveis" (Erro)

    CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

     

     

  • Em síntese:

    1)  Finalismo: consumidor é a pessoa física ou jurídica que usa o produto como destinatário final.

    2) Maximalista: consumidor é a pessoa física ou jurídica que usa o produto, seja como destinatário intermediário ou final.

    3) Finalismo aprofundado: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza o produto como destinatário final, porém, em havendo vulnerabilidade, essa pessoa física ou jurídica será considerada consumidora (a vulnerabilidade da pessoa física é presumida e a da pessoa jurídica não).


  • O Conceito apresentado pelo Colega Eduardo acerca do Finalismo aprofundado está equivocado. A pessoa jurídica será considerada consumidora ainda que não seja destinatária final do produto, uma vez configurada a vulnerabilidade na relação consumerista.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço. Agravo provido. (Acórdão n. 724712, 20130020163383AGI, Relatora Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/10/2013, Publicado no DJe: 22/10/2013).

  • Tem-se notado nas últimas decisões do STJ sobre o tema que a discussão sobre o destinatário final acabou ficando em segundo plano ou muitas vezes não tendo relevância na aplicação do finalismo mitigado. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

     

    FONTE: http://www.atualizacaocdc.com/2016/04/a-visao-do-stj-sobre-vulnerabilidade-da.html

  •  a) A teoria maximalista amplia o conceito de consumidor, ao considerar como tal todo aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço como destinatário final, excluindo-o do mercado de consumo. Errado. Teoria subjetivista/finalista

     b) O STJ, tomando por base uma análise sistemática do texto CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria maximalista frente às pessoas jurídicas. Errado. Aplicação temperada da teoria finalista.

     c) Por meio de um processo que vem sendo denominado pela doutrina e jurisprudência de “finalismo aprofundado”, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada ao consumidor, por apresentar, frente ao fornecedor, alguma vulnerabilidade. Certo.

     d) Para que se qualifique uma relação jurídica de consumo necessário que se constate a presença de uma pessoa jurídica de um lado (fornecedor) e uma pessoa física de um lado (consumidor), o qual apresenta uma situação de vulnerabilidade em relação àquela. Errado. No CDC (art. 2 e 3), nas definições de consumidor e de fornecedor constam pessoas físicas ou Pessoas jurídicas.

     

     e) O CDC equipara ao consumidor outras pessoas que não propriamente as adquirentes ou usuárias de produtos ou serviços, como por exemplo, a coletividade de pessoas, desde que indetermináveis, e que haja intervindo nas relações de consumo. errado. Ainda que indetermináveis.

  • Assertiva desatualizada, correto?

  • Dizer o Direito

     

    A  jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.

     

    CUIDADO!!!

     

    A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

  • Gabarito: C


ID
1037272
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • e - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
  • Questao passivel de anulacao: A alternativa E cita "CONSUMIDORES" e nao fornecedores, estando tambem errada.

  • Sobre a alternativa "d", está correta a afirmação nela contida, uma vez que nesse caso não há retribuição direta paga pelo usuário do serviço, carecendo a relação jurídica correspondente do elemento "remuneração", necessário à configuração do fornecedor nos termos do art. 3o, §2o, do CDC. Nesse sentido, V. REsp 493.181/SP.

  • OBS: A banca considerou corretas as alternativas C e E !

  • Olá Pessoal!!

    Conforme Gabarito, após julgamento dos pedidos de revisão da prova, para essa questão foram aceitos as alternativas C e E.

    Equipe Qconcursos.com

    Bons Estudos!!

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2. O conceito de "serviço" previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 493181 SP 2002/0154199-9, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 15/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.02.2006 p. 431)

  • Letra "C"

     Não é fornecedor o agente que não pratica determinada atividade com habitualidade, de sorte que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Sem habitualidade no desempenho da atividade dificilmente teremos a figura do fornecedor. Não é fornecedor, por exemplo, o escritório de advocacia que, pretendendo remodelar o ambiente de trabalho, põe a venda os móveis antigos. 
  • Quanto ao item B:  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • A questão C está errada por fazer exceção à habitualidade exigida do fornecedor.


    Agora a questão E não está correta. Mas é preciso pensar um pouco, vejamos:


    Os profissionais liberais podem ser considerados consumidores... porque não seriam consumidores os médicos, advogados, contadores, etc? Desde que sejam os destinatários finais dos produtos ou serviços, são consumidores.


    A segunda parte é que é problemática: a apuração de sua RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, DEPENDE DA AFERIÇÃO DE CULPA, enquanto prestadores de serviços, não como consumidores, como afirma a primeira parte..


    Logo, a questão C está incorreta.


    Alternativa da resposta E, também, incorreta.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Esse item e) salta ao olhos, se n tiver sido anulada a questão, n sei nem o que é cdc.


ID
1037275
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Marque a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência do STJ sobre o Direito do Consumidor:

Alternativas
Comentários
  • a) As demandas afetas à relação de consumo possuem competência relativa, razão pela qual incumbe à parte a sua alegação em juízo.
    ERRADO. Matéria (ex.: consumidor) e hierarquia = competência absoluta / valor e territorial = competência relativa.

    b) A responsabilidade da administradora de cartão de crédito é principal e a do banco subsidiária pelos prejuízos causados ao consumidor.
    ERRADO. Em havendo prejuízo ao consumidor (vício do serviço), a responsabilidade entre aqueles que fazem parte da cadeia de consumo é SOLIDÁRIA.

    c) Em que pese à admissibilidade de mitigação da teoria finalista, nos casos de fornecimento de energia elétrica a município não há que se falar em relação de consumo por não ser o destinatário final do serviço.

    ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO PERANTECOMARCA QUE O JURISDICIONA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CARACTERIZADA.EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 100, IV, DO CPC. REJEIÇÃO.1. Para se enquadrar o Município no art. 2º do CDC, deve-se mitigaro conceito finalista de consumidor nos casos de vulnerabilidade, talcomo ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado.2. Pretende-se revisar o critério de quantificação da energiafornecida a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Municípionão é, propriamente, o destinatário final do serviço, bem como nãose extrai do acórdão recorrido uma situação de vulnerabilidade porparte do ente público.3. A ação revisional deve, portanto, ser ajuizada no foro dodomicílio da réu (art. 100, IV, "a", do CPC).4. Recurso especial provido (19/08/2008).
    d) Nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que a discussão da tarifação dos serviços perpassa análise de regramentos da ANATEL, não há que se falar em litisconsorte necessário da autarquia, o que não atrai a competência da Justiça Federal.

    ERRADO. Se a demanda visa justamente à análise de regramentos da ANATEL, ela é interessada e deve ser citada como litisconsorte, sendo competente, portanto, a justiça federal.

    e) Não é possível a negativa de cobertura de seguro de vida em relação a sinistros de doenças preexistentes, por violar o Direito do Consumidor.

    ERRADO. É possível negar cobertura se o segurado DOLOSAMENTE escondeu da seguradora – na hora de assinar o seguro – o fato de já possuir uma doença. Por outro lado, se nem mesmo o segurado tinha ciência dessa doença, e a seguradora não fez vista grossa para descobri-la, deverá esta última cobrir o tratamento.  
  • Vale lembrar a súmula vinculante 27:

    Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.

  • alternativa D) INCORRETA

    fundamento:

    STJ CC 113902 e Ag 1195826 

    "O ministro citou um precedente da 2ª turma do STJ, julgado em agosto, no qual ficou consignado que, nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviço de telecomunicações, em que se discute a tarifação de serviços com base em regramento da Anatel, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessária. (...)STJ declarou a competência da Justiça Federal."


  • alternativa B) incorreta

    fundamento:

    AgRg no REsp 1116569 / ES DJe 04/03/2013

    PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 

    1. A empresa administradora de cartão de crédito responde solidariamente com o banco pelos danos causados ao consumidor.

    (...)



  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.

    (STJ   , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)

  • Súmula 506 - A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. QUESTÃO COM 2 ALTERNATIVAS CORRETAS ATUALMENTE (C) E (D)


  • Letra D - errada

    PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – AÇÃO COLETIVA – TELECOMUNICAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL – CONFIGURADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    1. Nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de telecomunicação, em que se discute a tarifação de serviços, com base em regramento da ANATEL, reconhece-se a legitimidade passiva desta agência como litisconsorte necessário, bem como firma a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

    2. Inaplicabilidade do posicionamento firmado em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.068.944/PB), em razão da divergência com o suporte fático do precedente (demandas entre usuários e as operadoras de telefonia).

    3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

    (EDcl no AgRg no Ag 1195826/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 10/09/2010)


  • Desconsiderem o comentário do Ricardo Oliveira. Ele não leu atentamente a questão, muito menos a súmula. No item D a discussão atinge o próprio regramento da ANATEL quanto à tarifação dos serviços, ou seja, não envolve apenas relação contratual entre consumidor e concessionária. Questão com apenas uma alternativa correta: C.

  • Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

    Acredito que atualmente há duas respostas.

  • Gabarito: C


ID
1048993
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Mercado A comercializa o produto desinfetante W, fabricado por “W.Industrial”. O proprietário do Mercado B, que adquiriu tal produto para uso na higienização das partes comuns das suas instalaçãoes, verifica que o volume contido no frasco está em desacordo com as informações do rótulo do produto. Em razão disso, o Mercado B propõe ação judicial em face do Mercado A, invocando a Lei n. 8.078/90 (CDC), arguindo vícios decorrentes de tal disparidade. O Mercado A, em defesa, apontou que se tratava de responsabilidade do fabricante e requereu a extinção do processo.

A respeito do caso sugerido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito “D” 

    A: incorreta; no caso temos um vício do produto (do tipo vício de quantidade – art. 19 do CDC) e não um defeito do produto (art. 12 do CDC), já que se trata de um problema interno do produto (quantidade díspare do rótulo) e não de um problema externo do produto (que é aquele problema que acontece quando se atinge a segurança do consumidor); nesse sentido, e considerando que o comerciante só está a princípio liberado de responder no caso de defeito (art. 12 do CDC – só respondem o fabricante, o produtor, o construtor e importador), mas responde quando se trata de vício (pois aqui todos os fornecedores respondem, inclusive o comerciante – art. 19 do CDC), não há que se falar em ilegitimidade passiva do comerciante (“Mercado A”), que tem o dever de responder no caso; 

    B: incorreta, pois o caso trata de vício do produto, e não de fato do produto (= a defeitodo produto ou acidente de consumo), hipótese em que a responsabilidade dos fornecedores é solidária (art. 19, caput, do CDC) e não subsidiária

    C: incorreta, pois o produto em questão não foi adquirido para revenda ou para servir de insumo para a produção (casos em que fica afastada a aplicação do CDC, salvo se se tratar de um adquirente vulnerável), tratando-se de produto de uso interno, no caso, para higienização do local de trabalho; 

    D: correta, tratando de vício de quantidade, com responsabilidade solidária expressamente mencionada na lei (art. 19, caput, do CDC).

    Bons Estudos Amigos.

  • Com todo o respeito ao colega, mas a fundamentação da resposta está incorreta ao meu entender.

    Aquele que perfaz com perfeição a fundamentação da questão é o artigo 18 da lei 8.078/1990 (CDC).

    "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor,..."

  • Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    (...)

    § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.


  • A: incorreta; no caso temos um vício do produto (do tipo vício de quantidade – art. 19 do CDC) e não um defeito do produto (art. 12 do CDC), já que se trata de um problema interno do produto (quantidade díspare do rótulo) e não de um problema externo do produto (que é aquele problema que acontece quando se atinge a segurança do consumidor); nesse sentido, e considerando que o comerciante só está a princípio liberado de responder no caso de defeito (art. 12 do CDC – só respondem o fabricante, o produtor, o construtor e importador), mas responde quando se trata de vício (pois aqui todos os fornecedores respondem, inclusive o comerciante – art. 19 do CDC), não há que se falar em ilegitimidade passiva do comerciante (“Mercado A”), que tem o dever de responder no caso; 

    B: incorreta, pois o caso trata de vício do produto, e não de fato do produto (= a defeitodo produto ou acidente de consumo), hipótese em que a responsabilidade dos fornecedores é solidária (art. 19, caput, do CDC) e não subsidiária

    C: incorreta, pois o produto em questão não foi adquirido para revenda ou para servir de insumo para a produção (casos em que fica afastada a aplicação do CDC, salvo se se tratar de um adquirente vulnerável), tratando-se de produto de uso interno, no caso, para higienização do local de trabalho; 

    D: correta, tratando de vício de quantidade, com responsabilidade solidária expressamente mencionada na lei (art. 19, caput, do CDC).


    Fonte: http://www.comopassarnaoab.com.br/blog/2013/08/28/comentarios-as-questoes-de-d-consumidor-1a-fase-xi-exame-de-ordem/

  • Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    A respeito do caso sugerido, assinale a alternativa correta.

    Letra “A" - O processo merece ser extinto por ilegitimidade passiva.

    Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Mercado A, pois esse responde solidariamente com o W.Industrial, segundo as normas do CDC.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - O caso versa sobre fato do produto, logo a responsabilidade do réu é subsidiária.

    Trata-se de vício do produto, e a responsabilidade do réu é solidária.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - O processo deve ser extinto, pois o autor não se enquadra na condição de consumidor.

    O processo não deve ser extinto, pois o autor se enquadra na condição de consumidor, qual seja, destinatário final do produto.

    Incorreta letra “C".

     

    Letra “D" - Trata-se de vício do produto, logo o réu e o fabricante são solidariamente responsáveis.

    Trata-se de vício do produto, pois o volume contido no frasco está em desacordo com as informações do rótulo do produto, de forma que o réu e o fabricante são solidariamente responsáveis.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    RESPOSTA: Gabarito D.

  • Com fulcro nos artigos 18 e 19 do CDC:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha...

  • Entendo que o embasamento da resposta pelo art. 19, § 2° do CDC é incorreto pois o fornecedor IMEDIATO não faz a pesagem do produto. É diferente, por exemplo, se fosse necessário para a aferição do preço a nova pesagem do produto pelo fornecedor IMEDIATO, o que não é no caso. 

     

    Assim, aplica-se como justificativa para a letra "D" o art. 19, caput do CDC.

     

    Art. 19 / CDC - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha...

  • O produto, quando apresentar conteúdo líquido inferior ao indicado no recipiente, embalagem, rótulo ou mensagem publicitária, contém um vicio de quantidade, fazendo com que o consumidor possa, à sua escolha, optar pelas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV. Veja que, em confronto ao § lº do art.l8, o art. 19 somente acrescentou a possibilidade de o consumidor exigir a complementação do peso ou da medida do produto viciado.

    Gabarito: D

  • O que é VÍCIO:

    Esse termo é usado quando um produto ou serviço se torna inadequado para o consumo ou não funcionam, tornando a utilização menos eficaz ou impossível. Seguem exemplos do que pode ser considerado um vício:

    - Um liquidificador que não gira é um produto que não funciona adequadamente;

    - Televisão sem som é um produto com mal funcionamento;

    - Mancha em uma roupa é um vício que diminui o valor do produto;

    - Saco de arroz de 2kg que vem com 1,8 kg é um produto que não está de acordo com as informações;

    - Carpete que descola facilmente é um serviço de funcionamento inadequado.

    Os vícios podem ser aparentes (de fácil constatação) ou ocultos (não é possível perceber na hora da compra, mas sim após o uso ou algum tempo depois do uso).

    • O que é DEFEITO:

    Primeiro, precisamos entender que existe vício sem defeito, mas não existe defeito sem vício. Nessa condição, o defeito no produto ou serviço vai além do vício, ou seja, é pior. Ele também traz um dano ou causa algum mal ao consumidor, podendo ser físico, moral ou psicológico. Seguem exemplos:

    - Se o consumidor compra a mesma caixa de creme de leite, mas abre apenas a ponta da caixa, sem conseguir ver de fato que estava embolorado e usa pra fazer estrogonofe, depois come esse estrogonofe e passa mal, é um caso de defeito.

    Fonte: procon SP


ID
1077742
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Chegando ao shopping center, João deixa seu veículo no estacionamento que o estabelecimento disponibiliza para comodidade dos seus clientes, com vigilância terceirizada. Sem nada adquirir, João decide ir embora. Chegando ao estacionamento, descobre que seu veículo foi furtado. Inconformado com o ocorrido, João ingressa com ação judicial imputando responsabilidade civil ao shopping center. Segundo a posição do STJ sobre o tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 130 - 29/03/1995 - DJ 04.04.1995

    Reparação de Dano ou Furto de Veículo - Estacionamento - Responsabilidade

      A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

    Complemento: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=71743

    Resposta letra E

  • A questão é muito bem respondida pela súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos:

    "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

    A responsabilidade sem dúvida existe. O Estabelecimento responsável – seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, pago ou não - terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.

    Se alguém, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu carro, não encontrá-lo, não encontrar seus bens no interior do veículo ou encontrá-lo danificado com vidros quebrados, lataria amassada, pneus furados, etc, terá direito à reparação dos danos, sem que seja necessária, para tanto, a prova da culpa da empresa. A responsabilidade do estacionamento será objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço.

    No caso de comércios, o fundamento da responsabilidade por fatos ocorridos em seus estacionamentos vem da colocação à disposição do cliente um serviço que, pela lógica, deve ser efetivo e eficiente, de modo que qualquer dano ali causado ao usuário deve ser reparado.

    Avisos como “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, que configuram verdadeiras cláusulas de não-indenizar, não são admitidos como lícitos.

    Interessa destacar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos, basta que o proprietário se coloque na posição de garantidor do veículo, por murar ou gradear o local ou ainda por colocar vigilantes, porteiros etc.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6666


  • Continuando..


    É o que ensina a jurisprudência:

    “EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - ROUBO VEÍCULO - ESTACIONAMENTO SUPERMERCADO - DEVER DE INDENIZAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. O estabelecimento comercial tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo. A instituição que oferece estacionamento a seus usuários, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo, pois, responder por eventual furto ou roubo ocasionado. Não se reduz o valor dos honorários advocatícios, se o mesmo não se revela excessivo.” (Número do processo: 1.0024.06.089888-9/001(1) - Relator:  ANTÔNIO DE PÁDUA  - Data da Publicação: 10/10/2008)

    “EMENTA: ESTACIONAMENTO - SUPERMERCADO - ROUBO - RESPONSABILIDADE CIVIL. O supermercado responde por qualquer evento criminoso ocorrido nas suas dependências, obrigando-se a reparar os danos sofridos pelos clientes.” (Número do processo: 1.0024.05.750083-7/001(1) - Relator:  FABIO MAIA VIANI  - Data da Publicação:  24/11/2008)

    “EMENTA: APELAÇÃO - RESSARCIMENTO DE DANOS - VEÍCULO SUBTRAÍDO EM ESTACIONAMENTO - LEGITIMIDADE DO ESTACIONAMENTO - CONTRATO DE DEPÓSITO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR - RISCO DO NEGÓCIO. As empresas públicas ou privadas que exploram estacionamentos pagos são partes legítimas para responderem pelos prejuízos causados aos seus usuários por furto ou roubo, tanto do carro como de qualquer dos seus acessórios, pois se trata de risco inerente à atividade comercial. Não há que se falar em responsabilidade do Estado pela ocorrência de roubo dentro de estabelecimento particular vez que o dever de guarda, vigilância e conservação é deste, que celebrou contrato de depósito com o condutor do veículo segurado.” (Número do processo: 2.0000.00.497018-5/000(1) - Relator:  ELIAS CAMILO  - Data da Publicação:  26/10/2005) 

    Como visto, o estacionamento deverá se responsabilizar pelos prejuízos causados ao cliente. Mas como já salientado, é necessário comprovar o dano e o nexo de causalidade. O ticket ou bilhete de estacionamento é prova bastante da relação de guarda do veículo, no dia e hora lá referidos e o Boletim de Ocorrência também é prova do bem furtado ou roubado. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, o juiz poderá inverter o ônus da prova, passando a ser do estacionamento o ônus de provar que o consumidor não estacionou o veículo no estabelecimento no dia em que aconteceu o dano.

  • Para aprofundar:


    apesar de não influir na resposta, a questão em tela poderia trazer uma questão interessantíssima e bastante polêmica: a possibilidade de o shopping denunciar à lide a empresa de segurança terceirizada.

    O Art. 88 do CDC veda tal expediente na hipótese de responsabilização por fato do produto, mas há uma série de doutrinadores que estendem tal dispositivo para o fato do serviço, primando pela rápida indenização do consumidor

    A jurisprudência do STJ, contudo, é bastante oscilante, ora admitindo, ora refutando tal artificio, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados:


    “Admite­-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço” (REsp 1.216.424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T.,DJe19­-8­-2011)

    "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE.
    1.A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC).
    2. Revisão da jurisprudência desta Corte.
    3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1.165.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T.,DJe28­-5­-2012).

    Não obstante, a jurisprudência da Corte parece caminhar nesse segundo sentido, vedando a denunciação à lide também nas demandas de responsabilidade por fato do serviço.



  • Súmula 130 do STJ

    A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.


    Esta Súmula do STJ possui fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, ou seja, o manifesto interesse econômico do estabelecimento comercial, identificado com o aumento de sua lucratividade e incremento da clientela decorrente da comodidade que o estacionamento oferta ao cliente, presume-se o dever de guarda.


    Nota-se pelo entendimento extraído da Súmula que mesmo sendo o serviço “gratuito”, a empresa responde pelos danos sofridos, perante o cliente, ante o interesse da empresa em dispor de estacionamento para angariar clientela.

    #segueofluxoooooo

  • GABARITO "E"

     

    A Súmula 130 do STJ prevê o seguinte: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de DANO ou FURTO de veículo ocorridos em seu estacionamento. Em casos de roubo, o STJ tem admitido a interpretação extensiva da Súmula 130 do STJ, para entender que há o dever do fornecedor de serviços de indenizar, mesmo que o prejuízo tenha sido causado por roubo, se este foi praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (empresas de estacionamento pago) ou quando o estacionamento era de um grande shopping center ou de uma rede de hipermercado. Por outro lado, não se aplica a Súmula 130 do STJ em caso de roubo de cliente de lanchonete fast-food, se o fato ocorreu no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido. Nesta situação, tem-se hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior), que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar. Logo, a incidência do disposto na Súmula 130 do STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de lanchonete praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial. STJ. 3ª Turma.REsp 1431606-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/08/2017 (Info 613).

     

  • Por analogia, creio que a seguinte jurisprudência pode ser aplicada ao caso:

    Tanto o banco como a empresa de estacionamento têm responsabilidade civil, considerando que, ao oferecerem tal serviço especificamente aos clientes do banco, assumiram o dever de segurança em relação ao público em geral (lei 7.102/1983), dever este que não pode ser afastado por fato doloso de terceiro. Logo, não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior já que a ocorrência de tais eventos é previsível na atividade bancária (AgRg nos Edcl no REsp 844186/RS, DJe 29/06/2012).

    Bons estudos!

  • Embora o estacionamento seja gratuito, existe a responsabilidade objetiva dessas empresas, ou seja, o shopping fica responsável por qualquer furto de veículo.


ID
1077754
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CDC art. 37, §2

    Resposta letra E

  • Art. 37, CDC: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    §1º: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    §2º: É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    §3º: Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 

  • Segundo o entendimento do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O erro da alternativa B é justamente colocar a possibilidade de serviço ser atividade fornecida AINDA QUE NÃO REMUNERADA, o que difere do conceito exposto no CDC

  • Segundo o artigo 2º do CDC, Equipara-se a  consumidor a coletividade de pessoas, AINDA QUE INDETERMINÁVEIS, que haja intervindo na relação de consumo. Desta forma, está errada a alternativa A, justamente por vincular o conceito de coletividade de pessoas equiparadas ao consumidor, A SEREM OBRIGATORIAMENTE DETERMINÁVEIS

  • a) A coletividade de pessoas, desde que determinável (INDETERMINÁVEL), que haja intervindo nas relações de consumo, equipara-se a consumidor.

    b) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, ainda que não remunerada (TEM QUE SER REMUNERADA PARA SER SERVIÇO), inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    c) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços (NÃO) o exime de responsabilidade.

    d) O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, excetuadas (SERÁ EFETIVADA) nas hipóteses de falência ou estado de insolvência.

  • Gabarito: Letra E

    Direto ao ponto: a) E - art. 2, parágrafo único CDC b) E - art. 3, parágrafo 2 do CDC. c) E - art. 23 do CDC. d) E - art. 28 do CDC. e) C - art. 37, parágrafo 2 do CDC. Que Deus te ilumine! Bons Estudos!
  • a) A coletividade de pessoas, desde que determinável, que haja intervindo nas relações de consumo, equipara-se a consumidor.

     

    ERRADA: mesmo que indetermináveis. Vide art. 2º parágrafo único CDC.

     

     b) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, ainda que não remunerada, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

     

    ERRADA: deve ser sempre remunerada. Ao contrário do produto, que pode haver responsabilização pela amostra grátis, o serviço deve ser sempre remunerado. Vide art. 3º, § 2° CDC.

     

     c) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.

     

    ERRADA: NÃO exime. Vide art. 23 do CDC.

     

     d) O Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, excetuadas as hipóteses de falência ou estado de insolvência.

     

    ERRADA: inclusive as hipóteses de falência e estado de insolvência. Vide art 28 do CDC.

     

     e) A publicidade discriminatória de qualquer natureza, dentre outras, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, é abusiva.

     

    CORRETA: 

     

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

            § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

     

  • CDC:

        Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

           Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

           § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

           § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

  • Correta E.

    A) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    B) Art. 3º  § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    C) Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    D) Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    E) Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

  • GABARITO: LETRA E.

    PUBLICIDADE ENGANOSA x PUBLICIDADE ABUSIVA

    ART. 37,CDC: (...)

    §1º: É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    §2º: É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    §3º: Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. 


ID
1081420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinado consumidor entrou com ação contra instituição financeira, pleiteando o recebimento de indenização por ter seu nome sido incluído em cadastro de inadimplentes em razão da utilização, por terceiros, de cheques de um talonário extraviado durante o processo de entrega, realizada por empresa terceirizada.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "a" vai de encontro com o enunciado da súmula n. 385 do STJ. É o seu teor: " Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 

    Por sua vez, a alternativa "e" deve ser considerada correta, consoante entendimento do STJ. Nesse sentido: 

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE MALOTE QUE CONTÉM TALÕES DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.

    1. A instituição financeira é responsável por danos morais causados a correntista que tem cheques devolvidos e nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência da utilização do talonário por terceiro após o extravio de malotes durante o transporte, pois tal situação revela defeito na prestação de serviços.

    2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1357347/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011). Grifou-se. 


  • c) ERRADA!
    Conforme entendimento do STJ:
    "A instituição financeira é responsável pelos danos resultantes de extravio de talonários de cheques, que posteriormente são utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos" (AgRg no AREsp 80.284/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 4/5/2012).

  • d) ERRADA! A responsabilidade é objetiva!

    Assim entende o STJ:
    "RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE MALOTE QUE CONTÉM TALÕES DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL.
    1. A instituição financeira é responsável por danos morais causados a correntista que tem cheques devolvidos e nome inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência da utilização do talonário por terceiro após o extravio de malotes durante o transporte, pois tal situação revela defeito na prestação de serviços.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1357347/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011)"

  • b- O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio

    o erro não estã no prazo, mas sim no termo inicial.

    Trata-se de defeito do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

      § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

      I - o modo de seu fornecimento; 

    A prescrição será de 5 anos e só passará a correr após o conhecimento do dano e de sua autoria:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


     

  • LETRA B) Errada. Prazo prescricional de cinco anos fixado no artigo 27 do CDC.

       Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Apenas esclarecendo os erros da ALTERNATIVA B: 

    1. O prazo prescricional é de 5(cinco) anos e não 4(quatro), como sugere o item, na forma do art. 27 do CDC; 

    2. A contagem do prazo tem início com o conhecimento do dano e de sua autoria, e não do extravio, como afirmado. 

  • Sobre a letra E, cabe destacar o artigo 51, inciso III, do CDC, que diz:


    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

  • Galera, direto ao ponto:

    a) De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor terá direito a indenização por dano moral, ainda que preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.


    Geralmente eu só comento aquelas assertivas que são polêmicas ou quando posso contribuir de maneira significativa para o entendimento... essa é a política do site... contribuir!!!


    Apesar desta assertiva não ter gerado dúvidas, sinto-me na obrigação de apontar esse entendimento sumulado do STJ ser um absurdo... explico:


    Situação: Tício teve seu nome negativado indevidamente pela empresa “X”... trata-se de uma ato ilícito, e, ao contrário do que se pensa, os danos morais são devidos pelo simples fato de violação dos direitos da personalidade...

    De outro modo, independentemente de haver danos materiais decorrentes da negativação indevida do nome de Tício.... está configurado danos morais... e mais, essa “história” de que o sujeito tem que “sofrer” para configurar referido danos... esquece!!! Na verdade, em alguns casos, serve fixar o “quantum” da indenização...


    Agora vamos ao STJ; a Corte entende o seguinte: se Tício tiver seu nome negativado pela segunda vez, no exemplo, por outra empresa, e desta vez indevidamente, não estará configurado danos morais... lembrando que a empresa "y" já havia negativado seu nome devidamente... é por isso que não cabe danos morais....


    Galera!!! Com todo o respeito... é um absurdo!!! Na Europa não é assim... se fosse lá, seria caso de reduzir a um valor simbólico, deixando claro que continua sendo um ato ilícito... como o consumidor já está com o nome devidamente negativado, os danos morais (decorrentes do ato ilícito) são mínimos...


    Avante!!! 

  • Galera, direto ao ponto:

    b) O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio.


    Em caso de relação de consumo, se afasta a regra do direito civil (art. 206, §3º, V, CC) e plica-se o CDC: artigo 27;

    Prazo de 05 anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria...


    Avante!!! 

  • Galera, direto ao ponto:

    e) A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.


    CORRETA!!!!

    De acordo com o CDC é nula de pleno direito cláusula contratual relativa ao fornecimento de produtos e serviços que transfiram responsabilidades a terceiros...


    Avante!!! 

  • Responsabilidade objetiva da instituição financeira!

    Abraços.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    A) De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor terá direito a indenização por dano moral, ainda que preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    De acordo com o entendimento do STJ, o consumidor não terá direito a indenização por dano moral, quando preexista legítima inscrição de seu nome no cadastro de inadimplente.

    Incorreta letra “A”.

     
    B) O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O direito de pleitear reparação pelos danos sofridos não estará prescrito se o conhecimento do dano ou de sua autoria tiver ocorrido quatro anos após o extravio, pois o prazo prescricional é de cinco anos.

    Incorreta letra “B”.


    C) Sendo a utilização indevida por terceiros causa excludente de causalidade, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor.

    Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    Não sendo a utilização indevida por terceiros causa excludente de causalidade, a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor.

    Incorreta letra “C”.

    D) A obrigação de indenizar condiciona-se à comprovação de dolo ou culpa da instituição financeira, já que sua responsabilidade é subjetiva.

    Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    A obrigação de indenizar não se condiciona à comprovação de dolo ou culpa da instituição financeira, já que sua responsabilidade é objetiva.

    Incorreta letra “D”.


    E) A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    III - transfiram responsabilidades a terceiros;

    A instituição financeira responderá pelos danos causados ao consumidor, ainda que haja cláusula contratual que impute integral responsabilidade à empresa terceirizada responsável pela entrega do talonário.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
1081426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos elementos subjetivos e objetivos da relação de consumo, assinale a opção correta de acordo com o CDC e com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da aplicação do enunciado da súmula 321 do STJ:

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.


    No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência do STJ:

    AgRg no REsp 1423552 / SE
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2013/0401560-1 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS REGULAMENTARES A SEREM
    APLICADAS. SÚMULAS 5, 7/STJ. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM
    PATROCINADORA. CDC. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
    SÚMULA 13/STJ. IMPROVIMENTO.
    1.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto às regras
    regulamentares a serem aplicadas na complementação da aposentadoria
    decorreu da análise dos regulamentos da entidade previdenciária. O
    acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
    mencionado
    suporte. Incide nesse ponto as Súmulas 5, 7/STJ.
    2.- O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de
    previdência privada e seus participantes (Súmula 321/STJ).
    3.- Em relação à formação de litisconsórcio passivo, a relação
    existente entre os associados e a PETROS é de natureza civil,
    decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as
    partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a
    Petrobrás, seu ex-empregador, com quem tiveram seus contratos de
    trabalho extintos, justificando-se, portanto, o afastamento da
    intervenção da patrocinadora na hipótese dos autos. Estando o
    acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial
    deste Tribunal, incide a Súmula  83/STJ.
    4.- Agravo Regimental improvido.

  • a) Errada. De acordo com a súmula 321/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes";

    b) Correta. Em caso análogo o STJ, no REsp n. 716.877/SP, decidiu que: "A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidadeespécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação". Grifou-se;

    c) Errada. Nos moldes do art. 3º do CDC: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços";

    d) Errada. Com efeito, é a orientação do STJ: 

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INCONFORMISMO DOS RÉUS.

    1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação, regido especificamente pela Lei n. 8.245/91. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1347140/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013);

    e) Errada. Pode-se mencionar a hipótese do contribuinte. A doutrina, apesar de divergências, entende que nem todos os serviços público incidirão as regras do CDC. 

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 519310 SP 2003/0058088-5 (STJ)

    Data de publicação: 24/05/2004

    Ementa: Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativosde caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor . - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor , o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedadecivil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido

  • Galera, direto ao ponto:


    a) O CDC não é aplicável à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes.

    A súmula 321/STJ afirma o contrário... questão errada... vamos entender a súmula?


    O STJ entendeu que a relação jurídica entre o segurado e a previdência privada se enquadra nos artigos 2º e 3º do CDC. Vamos por partes:


    1.  O segurado participa do plano previdenciário com a celebração de um contrato;


    2.  Por meio desse negócio jurídico, o participante transfere à entidade certos riscos sociais ou previdenciários, mediante o pagamento de contribuições, a fim de que, ocorrendo determinada situação prevista contratualmente, obtenha da entidade benefícios pecuniários ou prestação de serviços;


    3.  A obrigação da entidade previdenciária, portanto, é atividade de natureza securitária;


    4.  Assim sendo, o participante pode ser enquadrado como consumidor, pois adquire prestação de serviço como destinatário final;


    5.  E a Entidade de previdência privada como fornecedora de serviços nos exatos termos do art. 3º do CDC (“É fornecedor de serviços aquele que os presta no mercado de consumo);


    Agora fica fácil entender o teor da sumula 231 do STJ...


    Avante!!! 

  • Galera, direto ao ponto:


    b) Considera-se consumidor a pessoa física que adquire máquina de costura de sociedade empresária multinacional para a realização de trabalho em prol de sua subsistência.


    A regra é que consumidor é o destinatário final do produto ou serviço (art. 2º CDC);

    É a teoria finalista;


    Contudo, o STJ tem adotado em casos pontuais (são exceções), a teoria finalista mitigada. Como é?

    Em determinados casos, será consumidor, independentemente de ser o destinatário final, aquele que na situação fática for considerado como vulnerável... trata-se de uma visão teleológica do Direito Consumerista...

    Considerado consumidor, terá todas as benesses do micro sistema protetivo próprio do CDC....


    Exemplos:

    1.  Taxista e a concessionária do veículo (e a montadora) – compra o carro para lucrar/sobreviver;

    2.  Motorista de caminhão – compra o caminhão para trabalhar por conta própria;

    3.  Costureira – compra a máquina de costura para laborar e sobreviver;

    Reparem que, à luz da letra fria do art. 2º do CDC, essas figuras não são consumidores!!!

    Considerando o CDC como um todo (tutela dos interesses dos vulneráveis), acaba por flexibilizar a regra do art 2º e considerar consumidor o destinatário de fato (que seja vulnerável);

    Enquadramento que será feito no caso concreto!!!


    Obs final: ao mencionar o termo destinatário de fato, aproxima-se da teoria maximalista. Para esta teoria é consumidor o destinatário de fato, independentemente de ser vulnerável....


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    d) Existe relação de consumo entre locador e locatário em caso de contrato de locação de imóvel urbano regido pela Lei n.º 8.245/1991.


    Errada e temos dois motivos:

    1.  O locador não age com habitualidade e/ou profissionalismo;

    2.  Há um diploma específico que trata da matéria;


    Contrário senso, a hospedagem em hotel, é uma relação de consumo? Pegou o espírito da coisa?


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    e) A prestação de serviço público, ainda que seja gratuita e não tenha natureza contratual, caracteriza relação de consumo.


    Inicialmente, o serviço público pode ser prestado a título “uti singuli” ou “uti universi”. O que é isso?


    1.  “uti singuli” = são os serviços que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário e a remuneração é direta.

    Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual,facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto;


    2.  “uti universi” = são os serviços em que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo e a remuneração é indireta.

    Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.


    Em suma, nos serviços “uti singuli”, remuneração direta, aplica-se o CDC;

    Nos serviços “uti universi”, remuneração indireta, aplica-se o artigo 37, §6º,CF;

    Cuidado!!!

    Há um serviço público que vc remunera diretamente mas não aplica o CDC: Serviço Cartorário!!!!


    Portanto, assertiva errada!!! 

    O serviço "gratuito", o que tem remuneração indireta, como por exemplo um hospital público, ao ser atendido neste hospital, a relação não é de consumo... aplica-se no tocante a responsabilização em caso de dano, o artigo 37, §6º da CF...


    Avante!!!!

  • Letra "E": falso.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA 1.  O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

    2.  É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

    3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.

    4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006.

    5. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1471694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014)

  • ATUALIZAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2015! Apenas a título de complementação, uma vez que os comentários dos colegas estão corretos em relação ao item A (e continuarão corretos diante do meu comentário, diante da generalidade da assertiva), vale ressaltar que o STJ recentemente decidiu que o enunciado da Súmula 321 do STJ só é aplicável em relação às entidades de previdência privada ABERTAS!!!! Nesse sentido, foi publicado no INFORMATIVO 571:

    "O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial." (STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (Info 571).



    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/a-relacao-juridica-entre-o-participante.html

  • CDC ==> Teoria finalista

    STJ ==> Teoria finalista mitigada

  • ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE:

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

     O STJ cancelou a Súmula 321, que possuía a seguinte redação:
    Súmula 321-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    O entendimento da Súmula 321 foi substituído pelo enunciado 563.

     

  • Questão desatualizada.

    Abraços.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS INCORPORADAS AO SALÁRIO POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA NECESSÁRIA AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
    1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
    2. Nos termos do Enunciado nº 563, da Súmula do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".
    3. É inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício.
    4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 1121516/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018)

  • Como mencionou bem o Lúcio, a questão está desatualizada especialmente no que tange à alternativa "A". É pacífico o entendimento do STJ pela aplicabilidade do CDC às entidades abertas de previdência complementar, diferentemente do que ocorre com as entidades fechadas, em que não se aplica o CDC. Lembrando que tanto as abertas como fechadas são privadas, o que torna obsoleta a letra "A".

     

    Porém, ainda assim é possível resolver a questão.

     

    Aos amigos que marcaram a alternativa "E" (maior opção dos que erram), atenção aos requisitos básicos para que haja serviço:

    i) deve ser profissional (habitual e com intenção de lucro ou, no mínimo, vantagens indiretas); e

    ii) atividade deve ser desenvolvida no mercado de consumo.

     

    Espero ter ajudado!

     

    Abraços e bons estudos!

  • (B)

    A jurisprudência do STJ superou a questão consolidando a teoria finalista como aquela interpretação que melhor indica o conceito de consumidor. CONTUDO, admite certo abrandamento (mitigação) dessa teoria quando se verificar uma vulnerabilidade no caso concreto: análise da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

    Chamamos esta aplicação (análise da vulnerabilidade no caso concreto) de teoria finalista mitigada ou teoria finalista aprofundada, uma vez que conforme o próprio nome indica, há um abrandamento da teoria finalista para admitir alguém que pela teoria, a princípio, não seria consumidor, mas que pela vulnerabilidade encontrada, se torna consumidor.

    Conclusão: o consumidor intermediário, desde que provada sua vulnerabilidade, poderá sofrer aplicação do CDC às suas relações comerciais, mas atenção, se consumidor intermediário, somente poderá ser considerado consumidor se provar sua vulnerabilidade.

  • A QUEM SE APLICA O CDC? STJ:

    • Aplica-se o CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus clientes, pois integram o Sistema Financeiro Nacional;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre concessionária de serviço público e seus usuários, pois há uma relação jurídica típica de direito privado, que remunera o serviço por meio de tarifa;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre usuários e a Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos;

    • Aplica-se o CDC nas atividades de natureza notarial (STJ. 2ª T. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 01/06/10);

    • Aplica-se o CDC na relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre os associados e a administradora do consórcio;

    • Aplica-se o CDC nas relações de entidade aberta de previdência complementar e seus participantes (S. 563 STJ);

    • Aplica-se o CDC para aquisição de veículo para utilização como táxi;

    • Aplica-se o CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

    • Aplica-se o CDC em relação aos contratos de administração imobiliária, caso em que o proprietário do imóvel contrata uma imobiliária para administrar seus interesses;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre sociedade empresária vendedora de aviões e sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre canal de televisão e seu público;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre sociedades ou associações sem fins lucrativos, quando fornecerem produto ou prestarem serviço remunerado;

    • Aplica-se o CDC no caso de doação de sangue (doação de sangue de uma voluntária e a comercialização deste feita pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Ação de indenização por danos morais movida pela doadora em face do Hemocentro. Resp 540.922-PR);

    • Aplica-se o CDC nas relações entre microempresa que celebra contrato de seguro;

    • Aplica-se o CDC no caso de serviços funerários;

    • Aplica-se o CDC no caso de aplicações em fundos de investimento;

    • Aplica-se o CDC nas relações entre estabelecimento de casa noturna e clientes;

  • A QUEM NÃO SE APLICA O CDC?

    Não se aplica o CDC na relação entre condomínio e condômino;

    Não se aplica o CDC na relação entre autarquia previdenciária (INSS) e seus beneficiários;

    Não se aplica o CDC na relação entre participantes de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada;

    Não se aplica o CDC às relações jurídicas tributárias entre contribuinte e o Estado;

    Não se aplica o CDC nas relações de locações disciplinadas pela Lei 8.245;

    Não se aplica o CDC nas relações entre estudantes e programas de financiamento estudantil, eis que esse financiamento não é serviço bancário, e sim um fomento à educação;

    Não se aplica o CDC nas relações entre cooperativa e cooperado para o fornecimento de produtos agrícolas, pois se trata de ato cooperativo típico;

    Não se aplica o CDC nos contratos de financiamento bancário com o propósito de ampliar capital de giro;

    Não se aplica o CDC nas relações entre os consorciados entre si;

    Não se aplica o CDC no caso de serviço público de saúde, custeado com receitas tributárias;

    Não se aplica o CDC nas relações trabalhistas;

    Não se aplica o CDC nos casos de contratos administrativos;

    Não se aplica o CDC nas relações entre representante comercial autônomo e sociedade representada;

    Não se aplica o CDC nas relações entre postos e distribuidores de combustível;

    Não se aplica o CDC nas relações entre lojistas e administração de shopping;

    Não se aplica o CDC no caso de serviços advocatícios;


ID
1084711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, julgue o item seguinte.

As pessoas jurídicas de direito público podem ser consideradas consumidores, desde que presente a vulnerabilidade na relação jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Questão , ao meu ver , mal elaborada. Todo consumidor é presumidamente vulnerável, o termo "desde que" estipula um condição contraditória ao conceito inerente ao fornecimento de produto / serviço. Em suma, uma pessoa jurídica, quer de direito privado, quer de direito público, é vulnerável, em qualquer hipótese, sem a necessária subsistência de condições específicas.

  • ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO PERANTE COMARCA QUE O JURISDICIONA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CARACTERIZADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 100, IV, DO CPC. REJEIÇÃO.

    1. Para se enquadrar o Município no art. 2º do CDC, deve-se mitigar o conceito finalista de consumidor nos casos de vulnerabilidade, tal como ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado.

    2. Pretende-se revisar o critério de quantificação da energia fornecida a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Município não é, propriamente, o destinatário final do serviço, bem como não se extrai do acórdão recorrido uma situação de vulnerabilidade por parte do ente público.

    3. A ação revisional deve, portanto, ser ajuizada no foro do domicílio da réu (art.100, IV, a, do CPC).

    4. Recurso especial provido

    STJ - REsp: 913711 SP 2006/0284031-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16.09.2008)

  • A questão aborda a questão das teorias sobre a definição de consumidor (Maximalista, Finalista e Finalista moderada). Atualmente, prevalece no STJ e para boa parte da doutrina a teoria finalista moderada. No  RESP 476.428 - SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 19/04/2005, essa teoria é didaticamente explicada: 

    Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto.

    - A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro.

    - Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.

    - São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas.

    - Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal).

    Recurso especial não conhecido. (RESP 476.428 - SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 19/04/2005). (gn)

  • Após um bom tempo de divergência entre a 1ª Turma, que entendia pela impossibilidade do corte do serviço público essencial, com as 2ª e ª Turmas, que entendiam possível a interrupção, a 1ª Seção, no julgamento do REsp 363943 (10/12/2003), consolidou o entendimento favorável à interrupção dos serviços públicos essenciais em caso de inadimplemento do usuário.

    Ressalte-se, porém, que, neste caso, exige-se que a interrupção seja precedida de aviso prévio (1ª Turma, REsp 1111477, j. em 08/09/2009). Entende o STJ, também, que somente as dívidas atuais podem justificar o corte do serviço, sendo abusiva a suspensão do serviço em razão de débitos antigos, em relação aos quais o fornecedor deve se utilizar dos meios ordinários de cobrança (1ª Turma, AgRg no REsp 820665, j. em 18/05/2006). 

    Se o consumidor for pessoa jurídica de direito público, entende o STJ que o corte do serviço público é possível, desde que preservadas as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da comunidade, assim entendidas por analogia à Lei de Greve (1ª Seção, EREsp 845982, j. em 24/06/2009). 

    Sobre os hospitais particulares inadimplentes, a 2ª Turma do STJ já decidiu que é possível o corte, desde que, naturalmente, precedido de aviso prévio, haja vista o funcionamento daqueles como empresa, com fins lucrativos, não se equiparando, pois, a hospitais públicos (REsp 771853, j. em 10/02/2010). A 2ª Turma também entende que, embora legítima a interrupção do serviço em caso de inadimplemento do consumidor, tal entendimento deve ser abrandado se o corte puder causar lesões irreversíveis à integridade física do usuário, mormente quando o indivíduo se encontra em estado de miserabilidade, isso em razão da supremacia da cláusula de solidariedade prevista no art. 3º, I, da CF/88 (REsp 853392, j. em 21/09/2006). Por fim, anote-se que o STJ não admite a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas apuradas unilateralmente pela concessionária por suposta fraude no aparelho medidor, quando contestadas em juízo pelo usuário (2ª Turma, REsp 1099807, j. em 03/09/2009).

    FONTE: http://oprocesso.com/2012/04/21/especial-direito-do-consumidor-na-jurisprudencia-do-stf-e-stj-parte-2/

  • Questão sem pé nem cabeça. O enunciado pede para responder COM BASE NO QUE DISPÕE O CDC. O único requisito do CDC é ser destinatário final...

  • A questão está completamente correta!

    Comentário simples e muito correto do colaborador Everton. Questão amplamente discutida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, nesse sentido, Claudia Lima Marques, para quem o conceito de consumidor deve ser fruto de uma interpretação sistemática entre o art. 2º c/c art. 4º do CDC. Seguindo nesse prisma a corrente subjetiva/finalista (majoritária).


    Bons Estudos

  • Cuidado:

    A vulnerabilidade é direito passível de reconhecimento em  favor do consumidor (art. 4º do CDC). Sucede que, o STJ entende que tal vulnerabilidade é de índole material; e não processual, como no caso da hipossuficiência; de sorte que entende esta Corte pela plena vigência da teoria da finalidade, só que mitigada, ou seja, o reconhecimento da vulnerabilidade dá-se no caso concreto.


    O sentido da teoria da finalidade mitigada ou finalidade aprofundada é reconhecer os casos em que a simples finalidade afastaria a proteção dada pelo código, como ocorre nos casos de pessoas jurídicas. Por isso entende-se que em vislumbrando-se a vulnerabilidade de uma pessoa jurídica no caso concreto, deve-se aplicar o CDC para protegê-la consorte os parâmetros consumeristas aplicáveis às pessoas físicas.


    Em conclusão, no caso das pessoas físicas, tal vulnerabilidade é presumida. Já no caso das pessoas jurídicas, o reconhecimento da vulnerabilidade depende de comprovação (finalidade mitigada). Por isso correta a afirmativa de que "as pessoas jurídicas de direito público podem ser consideradas consumidores, desde que presente a vulnerabilidade na relação jurídica", visto que sua vulnerabilidade não é presumida.



  • Galera, direto ao ponto:


    Regra: Teoria finalista na interpretação do conceito de consumidor!!!


    E o que diz? O consumidor de um produto ou serviço nos termos da definição trazida no art. 2º do CDC é o destinatário fático e econômico, ou seja, não basta retirar o bem do mercado de consumo, havendo a necessidade de o produto ou serviço ser efetivamente consumido pelo adquirente ou por sua família.


    Sendo pessoa jurídica de direito público... no caso citado pela colega Ana Luiza, um determinado Município compra energia elétrica... não é o destinatário final da energia comprada... mas o STJ, mitigando a regra geral, em presente a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica de direito público, afasta-se o atributo da destinação final do produto/serviço...


    Ainda um porém... a colega Andréa Ramalho apontou que a assertiva quer saber nos termos do CDC e não da jurisprudência... merece análise.... Boa observação Andréa!!!!


    Conforme leciona Claudia Lima Marques, a definição de consumidor à luz do CDC, essa interpretação, exige uma visão teleológica do Diploma Consumerista, além de cada caso dever ser analisado pelo Judiciário e, “... reconhecendo a vulnerabilidade de uma pequena empresa ou profissional que adquiriu, uma vez que a vulnerabilidade pode ser fática, econômica, jurídica e informacional, por exemplo, um produto fora de seu campo de especialidade (uma farmácia); interpretar o art. 2º de acordo com o fim da norma, isto é, proteção ao mais fraco na relação de consumo, e conceder a aplicação das normas especiais do CDC[i]... ”.


    É isso galera... em sendo uma interpretação teleológica do CDC... o artigo 2º sobre mitigação em prol da proteção que permeia todo o Diploma Consumerista... por esta razão... apesar da perspicácia da colega Andréa Ramalho (obrigado pela contribuição... pq sua dúvida, pode ser a dúvida de muitos – como era a minha);


    Em suma, entendo que assertiva está CORRETA!!!!

    Avante!!!



    [i] BENJAMIN, Antônio Herman de V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor, p. 85.

  • Galera, complementando meu comentário anterior:


    Um pouco mais da Teoria finalista mitigada (ou corrente teleológica) ...


    Inicialmente, o CDC possui um micro sistema próprio de proteção para o sujeito ativo da relação de consumo: “consumidor”;

    Neste sistema, considerando os princípios do Direito Consumerista, o CDC equilibra essa relação jurídica que é marcada pela desigualdade técnica, econômica ou jurídica....

    Segundamente, a definição de consumidor está no artigo 2º e do consumidor equiparado nos artigos 17, 29 e 2º parágrafo único, todos do CDC;


    Para a teoria Maximalista: consumidor é destinatário fático... como é? Simples, entrou na loja comprou... é consumidor; independentemente de revender ou não; de lucrar ou não...

    Para a teoria Finalista (estampada no art. 2º CDC): consumidor não é destinatário fático, mas o destinatário final... Como? Ao comprar o produto ou serviço, não deve recoloca-lo no mercado, não deve obter lucro...



    Visão teleológica do Direito Consumerista:

    O STJ aplicou a teoria finalista mitigada no caso de um caminhoneiro que comprou um caminhão para trabalhar... ou seja, comprou para obter lucro diretamente com o caminhão...

    Na visão literal do art 2º do CDC, esse caminhoneiro não é destinatário final, não é consumidor... não terá direito ao micro sistema de proteção ao consumidor...

    A empresa “x” alegou o art. 2ª e requereu que o judiciário afastasse as benesses protetivas do referido diploma;

    Eis o caso....



    O STJ, analisando o CDC em seu conjunto, conforme sua carga principiológica, cuja mira está em equilibrar os sujeitos na relação de consumo... dar ao consumidor, por definição vulnerável, ferramentas processuais e materiais para se igualar ao fornecedor, decidiu em atenuar a conceituação de consumidor (2º CDC)...

    Como assim? Caso esteja configurado a vulnerabilidade daquele que comprou o produto ou serviço, mesmo sendo destinatário fático (e não final), será considerado consumidor!!!!


    Obs: a aplicação da teoria finalista mitigada é uma exceção que deve ser ponderada caso a caso;


    Avante!!! 

  • Independentemente da posição que se adote, o fato é que a questão está mal elaborada. 

    O tema ainda é controvertido.

    Flavio Tartuce, por exemplo, defende que a vulnerabilidade é elementos posto da relação de consumo; sendo assim, se a pessoa jurídica for destinatária final do produto ou serviço, ela será considerada consumidora, por força do art. 2º do CDC.


    A questão da vulnerabilidade serve para mitigar a teoria finalista; só se discute vulnerabilidade para alargar o campo de incidência do CDC (e não para limitá-lo), ou seja: aplicar o diploma nas relações jurídicas em que uma das partes não é destinatária final, mas apresenta vulnerabilidade.

    Vale registrar que o STJ, no REsp 742.640/MG, considerou o Município como consumidor; aplicou o CDC no caso de inadilmplemento de serviço de telefonia. Na oportunidade, como o Ente era destinatário final, o Tribunal sequer investigou a vulnerabilidade, simplesmente aplicou o que determina o art. 2º do CDC.

    É verdade que o STJ, no RMS 27.512/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, usou o termo vulnerabilidade relativa para as PJ. Mas é discutível se podemos usar esse julgado para responder essa questão. 

    Enfim, essa questão é muito discutível. 

  • Alternativa correta!!!

    Nesse sentido leciona o Professor Felipe P. Braga Netto em seu Manual de Direito do Consumidor (Capítulo IV, Relação Jurídica de Consumo, Item 6, páginas 141 e 142): "A vulnerabilidade, pressuposto de aplicação do CDC, é presumida relativamente à pessoa física, devendo ser demonstrada quando a pessoa jurídica pretende ser considerada consumidora".

    Sobre o tema: "Nesse contexto, o STJ admite, excepecionalmente, a incidência do CDC nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade em relação à outra. Assim, em situações excepcionais, o STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que o contratante (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente destinatário final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetido à prática abusiva (STJ, REsp 567.192, Rel. Min. Raul Araújo, Dj 29/10/2014)

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE DE NORMAS CONTIDAS EM RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Preliminarmente, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar, mesmo com fins de prequestionamento, todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, esta Corte já se pronunciou no sentido de que, para se enquadrar no conceito de consumidor, se aplica a Teoria Finalista, de forma mitigada, quando a parte contratante de serviço público é pessoa jurídica de direito público e se demonstra a sua vulnerabilidade no caso concreto. No caso dos autos, pretende-se revisar contrato firmado entre Município e concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de haver excesso de cobrança de serviço fornecido a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Município não é, propriamente, o destinatário final do serviço. Entretanto, o acórdão recorrido não se manifestou a respeito de qualquer vulnerabilidade do ente público, razão pela qual a análise referente a tal questão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Descabida a pretensão de análise a dispositivos da Resolução da ANEEL, na medida em que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas não contidas em leis federais. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

     

    (STJ - REsp: 1297857 SP 2011/0012409-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014)

  • Discordo do gabarito!

  •  "A vulnerabilidade, pressuposto de aplicação do CDC, é presumida relativamente à pessoa física, devendo ser demonstrada quando a pessoa jurídica pretende ser considerada consumidora".

  • Pra essa questão só tenho um comentário: 

     

    Expelliarmus!!!!!!

     

    Lumos!

  • Na minha opinião, o que caracteriza o consumidor, mais do que a vulnerabilidade na relação, é o fato de ele ser o destinatário final.

    Maaas quem sou eu na fila do pão, né?

  • A questão trata de elementos da relação de consumo.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE DE NORMAS CONTIDAS EM RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. (...)

    2. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, esta Corte já se pronunciou no sentido de que, para se enquadrar no conceito de consumidor, se aplica a Teoria Finalista, de forma mitigada, quando a parte contratante de serviço público é pessoa jurídica de direito público e se demonstra a sua vulnerabilidade no caso concreto. (...)  (STJ - REsp: 1297857 SP 2011/0012409-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014)

    As pessoas jurídicas de direito público podem ser consideradas consumidores, desde que presente a vulnerabilidade na relação jurídica.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Creio que esse tipo de questão não deveria ser cobrada em provas objetivas.

    Não existe consenso nem na doutrina, nem na jurisprudência sobre a possibilidade de pessoas jurídicas de direito público serem consideradas consumidoras.

  • Somente se admite a incidência do CDC nos contratos administrativos em situações excepcionais, em que a Administração assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor, o que não ocorre na espécie, por se tratar de simples contrato de prestação de serviço de publicidade (STJ, Segunda Turma, Recurso em Mandado de Segurança nº 31.073 – TO, rel. Min. Eliana Calmon, j. 26/08/2010, p.08/09/2010).


ID
1087528
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dentre as assertivas a seguir, assinale a que contém conceito incorreto:

Alternativas
Comentários
  • Letras A, C, D e E corretas. Fundamentos, respectivamente, no art. 3º, caput; art. 2º, parágrafo único; art. 3º, parágrafo primeiro; art. 2º, caput.

    Letra B incorreta em razão da parte final "bem como as decorrentes das relações de caráter trabalhista". É que o art. 2º, parágrafo segundo, parte final, exclui do conceito de serviço as atividades de caráter trabalhista. Ressalte-se que quanto à remuneração, apesar de a questão ter utilizado a letra da lei, a jurisprudência admite-a na modalidade indireta.

    OBS: todos os dispositivos são do CDC - Lei nº. 8.078/90.


  • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

      Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

      § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

      § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


  • Resposta - letra b. As relações de caráter trabalhista não são serviços para efeitos do CDC.

    A - correta - Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    B - incorreta - Art3º - § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    C - Correta - Art. 2º - Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    D - Correta - Art. 3º, § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    E - Correta - Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Bons estudos.
  • A questão trata de relação de consumo.

    A) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta letra “A”.

    B) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, bem como as decorrentes das relações de caráter trabalhista;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    Correta letra “C”.

    D) Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    Correta letra “D”.

    E) Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

     


ID
1159033
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto aos direitos do consumidor, é INCORRETO afirmar que o Código de Defesa do Consumidor

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" é a incorreta. Tal definição é a de serviço. Produto, segundo disposição do CDC, é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


  • Letra a: art. 3º, §1º, CDC

  • a) INCORRETA - Art. 3º, § 2° do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    b) CORRETA - Art. 3º, caput do CDC.

    c) CORRETA - Art. 2º do CDC.

    d) CORRETA - Art 1º do CDC.

  • A ideia aqui foi uma confusão entre os conceitos de produto e serviço. Mas com uma segunda leitura é possível matar a questão. Gabarito A!

  • A questão trata dos direitos do consumidor.

    A) define produto como sendo qualquer atividade material ou imaterial fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3º. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    O Código de Defesa do Consumidor define serviço como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Incorreta letra “A". Gabarito da questão.


    B) define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    O Código de Defesa do Consumidor define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta letra “B".


    C) define consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Correta letra “C".

    D) estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

    O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

    Correta letra “D".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.