SóProvas


ID
1765564
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prática de falta grave

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. 


    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

  • "c" - LEP - Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    "e" - o fundamento legal da parte final desta alternativa está no art. 58 da LEP, vejamos: Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução

  • Letra A- ERRADA - Súmula 533, do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    LETRA B- ERRADA - art. 49, § único, LEP. "Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada".

    LETRA C - ERRADA - DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 1.238.177-SP, Terceira Seção, DJe 30/4/2013; e AgRg nos EREsp 1.197.895-RJ, Terceira Seção, DJe 19/12/2012. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.

    LETRA D - ERRADA . Art. 127 da LEP e Súmula 526, do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    LETRA E- CORRETA. LEP, art. 53, IV c/c art. 54

  • FALTA GRAVE

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
  • Alternativa D - ERRADA -  Súmula 534, STJ: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (REsp 1364192)

  • Não localizei no art. 54 da LEP a obrigatoriedade da comunicação ao juiz da execução penal, como informa a letra E. Alguém pode me ajudar?

  • O pessoal anda fazendo a combinação entre os artigos 53, IV com 54 da LEP, mas na verdade o artigo 54 trata do RDD (disposto no artigo 53, V, LEP).

    O artigo 58, parágrafo único da LEP é que deve ser destacada: "O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da Execução".


    bons estudos!!!

  • a)ERRADO, pois é necessária a oitiva do condenado. 

     

    b)ERRADO, pois as faltas graves são punidas da mesma forma, tanto consumadas quanto tentadas.

     

    c)ERRADO, a revogação é de até um terço e além disso HÁ a interrupção para nova contagem. 



    d)ERRADO, o reinício da contagem se dá desde a infração.


    e)CORRETO!!

     

  • Complementando:


    Informativo 546 STJ

    Consequências decorrentes da prática de falta grave:

    • Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 

    • Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ)

    • Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. 

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).

    Fonte: Dizer o direito.

  • Alternativa A: errada! Artigo 118, inciso I e parágrafo 2°!!! "Deverá ser ouvido, previamente, o acusado"! 

  • Resposta: Letra "e".

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

     

     

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • artigo 54 da LEP. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V (inclusão no regime disciplinar diferenciado), por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

  • LETRA E: Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.     

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

  • Complementando os excelentes comentários: em relação à letra B, o seu fundamento está no art. 52 da LEP, segundo o qual "a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características [...]." Como se vê, o artigo supracitado não exige que o crime seja consumado, bastando apenas que seja doloso (tentado ou consumado). O art. 49, par. ún., da LEP, refere-se às faltas disciplinares de maneira geral, isto é, as leves, médias e graves, quando tentadas, são punidas com a sanção correspondente à falta consumada.

     

    A aprovação está próxima... vamos em frente!!!

  • ALTERNATIVA - E

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    II - recolhimento em cela individual;

  • "ISOLAMENTOS" NA LEP:

     

     

    A) CELULAR:

     

    - É forma de punição (art. 53, inciso IV).

    - Prazo: 30 dias (máximo).

    - Diretor aplica e comunica ao Judiciário.

     

     

    B) PREVENTIVO:

     

    - É "medida processual" para viabilizar o PA de apuração da falta (art. 60).

    - Prazo: 10 dias (máximo).

    - Diretor aplica e não precisa comunicar ao Judiciário.

     

  • Eu vou colacionar as Súmulas do STJ que foram objetos da questão:

     

     

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

     

    Súmula 533 do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada: crime de atentado ou de empreendimento(o crime tentado recebe a mesma pena do crime consumado)

  • Tal isolamento não pode ser superior a 30 dias.

  • Na própria cela??????

  • GABARITO E

    ERROS

    a)sujeita à regressão de regime, dispensada a prévia oitiva do condenado.

    b)pode consistir no cometimento de crime doloso, desde que consumado.

    c)pode acarretar a revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido, mas não a interrupção para nova contagem.

    d)interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir da decisão judicial definitiva que reconhecer a infração disciplinar.

    e)pode sujeitar o condenado à sanção disciplinar de isolamento na própria cela, por ato motivado do diretor do estabelecimento, comunicado o juízo das execuções.

  • Art. 127, LEP - Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • ATENÇÃO MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUANTO A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE PAD EM FALTA GRAVE:

    Tema

    941 - Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar – PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor.

    Relator: MIN. ROBERTO BARROSO 

    Leading Case: RE 972598

  • A questão cobrou conhecimentos relativos a Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP).

    A – Errada. De acordo com a Lei de Execução Penal em seu art. 118, inc, I: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. No § 2° do mesmo artigo a LEP estabelece que nas hipóteses do inciso I (...), deverá ser ouvido previamente o condenado.

    B – Errada. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (...) (art. 50 da LEP). Para configurar a falta grave basta o cometimento do crime doloso, independente de ser consumado ou tentado.

    C – Errada. O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.(art. 112, § 6º da LEP).

    O STJ firmou tese no mesmo sentido:

     A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime.  (Tese – STJ, Edição 07)

    D – Errada. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (art. 127 da LEP).

    No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal Federal:

    É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa pleitear novamente o referido benefício executório. Precedentes. 3. A Lei 12.433/2011 alterou a redação do art. 127 da LEP/1984 para limitar a revogação dos dias remidos à fração de 1/3, mantendo a previsão de reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios. A nova lei mais benéfica, portanto, deve retroagir para beneficiar o condenado, por força do que dispõe o art. 5º, XL, da CF/1988. 4. Recurso ordinário improvido. Ordem concedida de ofício, para que o juízo da execução limite a perda dos dias remidos em até 1/3. [RHC 114.967, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 22-10-2013, DJE 219 de 6-11-2013.]

    E – Correta. A Lei de Execução Penal, em seu art. 53 estabelece quais são as sanções disciplinares aplicáveis aos presos:

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.   

    Já no art. 57, paragrafo único a LEP prever as sanções aplicáveis a quem cometer falta grave:

    Art. 57 – (...)

    Paragrafo único - Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

    Portanto, o isolamento na própria cela é aplicável a quem cometer falta grave.

    Gabarito, letra E
  • Só será aplicada a sanção de Regime Disciplinar Diferenciado mediante despacho da autoridade judiciária.

  • A) De acordo com a LEP art. 118, I: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. No § 2° do mesmo artigo a LEP estabelece que nas hipóteses do inciso I (...), deverá ser ouvido previamente o condenado.

    .

    B) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (...) (art. 50 da LEP). Para configurar a falta grave basta o cometimento do crime doloso, independente de ser consumado ou tentado.

    .

    C) O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.(art. 112, § 6º da LEP).

    (Tese STJ 07)  A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime.

    .

    D) Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (art. 127 da LEP).

    STF: É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, reiniciando-se, a partir do cometimento da infração disciplinar grave, a contagem do prazo para que o condenado possa pleitear novamente o referido benefício executório.

    .

    E) A LEP, em seu art. 53 estabelece quais são as sanções disciplinares aplicáveis aos presos:

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.   

    Art. 57, paragrafo único a LEP prever as sanções aplicáveis a quem cometer falta grave:

    Paragrafo único - Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

    Portanto, o isolamento na própria cela é aplicável a quem cometer falta grave.

    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.  

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. 

  • GABARITO: Letra E

    Em relação à letra A.

    Súmula 533 do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (REGRA GERAL)

    >> O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE de nº 972598, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941), firmou o entendimento de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. (EXCEÇÃO)

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.    

    ARTIGO 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.  

    ======================================================================   

    ARTIGO 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.         

    Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.   

  • Súmula 533

    “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” ().

    Súmula 534

    “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” ().

  • Boa questão

    #PPMG

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!