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ID
1765567
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: d


    Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
  • Qual o erro da letra A? Alguém poderia citar uma possibilidade de condenação a pena inferior a 4 anos cujo regime inicial possa ser o fechado, ainda que presentes a reincidência e os maus antecedentes?

  • O condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão

    a) não poderá cumpri-la, inicialmente, em regime fechado, ainda que reincidente e desfavoráveis as circunstâncias judiciais. - ERRADA

    CP, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    ...

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    ...

    c - o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    Fiz a análise da alínea "c" da seguinte forma:

    Condenado a pena de reclusão menor que 4 anos com:

    2 critérios favoráveis: primário + circunstâncias favoráveis = ABERTO

    1 critério favorável: primário + circunstâncias desfavoráveis ou reincidente + circunstâncias favoráveis = SEMIABERTO

    nenhum critério favorável: reincidente + circunstâncias desfavoráveis = FECHADO


    b) deverá começar a cumpri-la em regime fechado, se reincidente. - ERRADA

    Reincidente = 1 critério desfavorável. 

    Como o enunciado omitiu a circunstância do art. 59, infere-se que poderá ele cumprir inicialmente no SEMIABERTO (caso as circunstâncias sejam favoráveis) ou FECHADO (no caso de circunstâncias desfavoráveis).


    c) não poderá cumpri-la, desde o início, em regime aberto, ainda que primário e favoráveis as circunstâncias judiciais. - ERRADA

    Como visto acima, em sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 e primário (2 critérios favoráveis) o réu condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, poderá cumprir a pena inicialmente no regime aberto.


    d) poderá cumpri-la, inicialmente, em regime semiaberto, ainda que reincidente, se favoráveis as circunstâncias judiciais. - CORRETA.

    Veja que temos um critério favorável (circunstâncias) e um desfavorável (reincidente), o que afasta o cumprimento inicial no regime aberto.

    Ademais, tem a já mencionada súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."


    e) deverá começar a cumpri-la em regime aberto, não podendo o Magistrado optar por outro regime, ainda que elevadas as penas básicas por conta de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

    Já vimos que havendo circunstância judicial desfavorável desautorizado está o cumprimento da pena inicialmente no regime aberto.




  • NA RECLUSÃO

    X FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    X SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o fechado.

    X ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·         Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·         Se favoráveis, vai para o semiaberto.

     

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

    NA DETENÇÃO

    X FECHADOnunca

    Obs: alguns autores mencionam como exceção o art. 10 da Lei de Crimes Organizados, mas esse dispositivo é inconstitucional.

    Obs. 2: Se cometer falta grave pode ir para o fechado, mas aqui não é mais fixação de regime inicial, e sim regressão de regime.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial é o semiaberto.

     

    EXCEÇÃO:

    X Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    Obs. Se fixar no mínimo legal, não pode estabelecer regime mais gravoso. Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • Jesonias Júnior foi brilhante! Leiam o comentário do colega.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

      § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em REGIME FECHADO;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em REGIME SEMI-ABERTO;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em REGIME ABERTO.

     

    Com as premissas legais apresentadas pelo art. 33, §2°, concluímos que:

    - Réu reincidente à Deverá começar a cumprir regime fechado.

    - Réu primário à Regime PODERÁ ser fixado em razão do quantum de pena.

     

    Agora adicionamos os entendimentos do STJ e do STF:

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

     

    CONCLUSÃO FINAL: Lei + jurisprudência:

    - Réu reincidente: Poderá iniciar o cumprimento de pena:

    à Regime fechado: é regra legal do art. 33, § 2°, “a”.

    à Regime semiaberto: é a exceção criada pela sum. 269 do STJ.

    Ocorre se o réu for condenado a pena igual ou inferior a 4 anos + circunstancias judiciais favoráveis. OBS: é este final que torna a alternativa “a” errada, pois são exigidas circunstancias judiciais favoráveis.

    - Réu primário: Regime PODERÁ ser fixado em razão do quantum de pena a depender do concreto. Geralmente fixa-se o regime de acordo com a pena, porem é possivel que se determine um regime mais severo do que a pena indique em razão de motivação idônea para o caso concreto (é a interpretação da sum. 719 do STF).

  • CONSIDERAÇÕES DO DOD

    RECLUSÃO:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o  fechado.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·         Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·         Se favoráveis, vai para o semiaberto.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

  • Por favor, se alguém puder, me esclareça a seguinte dúvida:

    A questão considerada correta diz que o acusado condenado a uma pena inferior a 4 anos poderá cumpri-la em regime semiaberto, ainda que reincidente, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

    O problema, a meu ver, estaria no "ainda que", porque:

    - O réu foi condenado a menos de 4 anos. Se for primário e tiver circunstâncias favoráveis, DEVERÁ cumprir a pena em regime aberto, porque não há qualquer elemento que justifique a fixação em outro regime. 

    - Isso significa que apenas SE ele for reincidente (não "ainda que" ele seja), PODERÁ cumprir a pena em regime semiaberto, se favoráveis as circunstâncias judiciais. O "ainda que" me dá a impressão de que, mesmo que ele não fosse, poderia cumprir no semiaberto, se favoráveis as circunstâncias, o que não é verdade.

    Interpretei demais? =/ Pra mim, a princípio, não teve nenhuma certa.

    Quem puder ajudar, obrigada!  

     

  • Zé Luis, achoa que você foi longe demais na interpretação do conectivo. A questão basicamente queria testar o conhecimento da S. 269, do STJo O termo "ainda que" foi utilizado para destacar o contraste entre aspecto negativo (reincidência) e positivo (circunstância judicial favorável).

  • DESPENCA EM CONCURSO: 

    Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Zé Luiz, incorri no mesmo erro que você, mas acho que o uso do "ainda que" está correto partindo do princípio de que quem elaborou a questão quis dar ênfase de que o regime poderia ser o fechado.

    Fizemos a confusão porque a sistemática do Código Penal, ao contrário à da questão, é de que o texto legal deve ser interpretado partindo-se da premissa de que o regime de pena a ser aplicado será sempre o mais brando, caso não haja motivos ou fundamentação idônea que suplante a majoração.

  • Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

    - Comentário: Esse entendimento sumulado do STJ é a cristalização da "individualização da pena".

     

    Assim sendo, na fixação do regime inicial, não apenas importa o quantum de pena aplicado, mas também a questão da "reincidência" e das "circunstâncias judiciais".

     

    Eu tinha um professor Juiz numa Vara Penal que falava: nenhum crime é igual. Nesse sentido, os regimes devem ser analisados caso a caso.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • GABARITO: D

    Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Favoráveis as circunstâncias pra ele ou pras circunstâncias?? kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Só eu que não entendi o erro da A? Na hipótese do enunciado é questão de regime aberto, logo, poderia ele ir ''direto'' pro fechado?? Não teria ,caso desfavorável circunstâncias judicias, ir para o semi aberto??

  • A questão exigiu conhecimento sobre penas privativas de liberdade.

    A – Errada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de permitir que o réu condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, reincidente e com  circunstância  judiciais desfavoráveis poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime fechado.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES.1. Não obstante a pena do réu tenha sido fixada em 2 anos, 3 meses e 22 dias, de reclusão, pela prática do crime de contrabando, o Magistrado sentenciante reconheceu que, além de reincidente, possui o réu maus antecedentes. Sendo assim, escorreita a fixação do regime fechado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 425.901/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018).

    B – Errada. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269 do STJ).

    C – Errada. O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (art. 33, § 2°, alínea C do Código Penal). A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (Art. 33, § 3° do CP). Ou seja, o que vai determinar o regime de cumprimento da pena é a quantidade da pena aplicada, se o réu é reincidente ou não e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    D – Correta. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269 do STJ).

    E – Errada. (vide comentários da letra A)

    Gabarito, letra D

  • GABARITO LETRA D

    SÚMULA Nº 269 - STJ

    É ADMISSÍVEL A ADOÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO AOS REINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.

  • As circunstâncias desfavoráveis fizeram a letra a aceitar regime fechado ? Pq se for só reincidente e regime semi aberto e não fechado .
  • Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • A) A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de permitir que o réu condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, reincidente e com circunstância judiciais desfavoráveis poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime fechado.

    HABEAS CORPUS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES.1. Não obstante a pena do réu tenha sido fixada em 2 anos, 3 meses e 22 dias, de reclusão, pela prática do crime de contrabando, o Magistrado sentenciante reconheceu que, além de reincidente, possui o réu maus antecedentes. Sendo assim, escorreita a fixação do regime fechado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.

    .

    B) É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269 do STJ).

    .

    C) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (art. 33, § 2°, alínea C do CP). A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (Art. 33, § 3° do CP). Ou seja, o que vai determinar o regime de cumprimento da pena é a quantidade da pena aplicada, se o réu é reincidente ou não e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    .

    D) É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269 do STJ).

    Gabarito D