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Gabarito: d
Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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Qual o erro da letra A? Alguém poderia citar uma possibilidade de condenação a pena inferior a 4 anos cujo regime inicial possa ser o fechado, ainda que presentes a reincidência e os maus antecedentes?
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O condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão
a) não poderá cumpri-la, inicialmente, em regime fechado, ainda que reincidente e desfavoráveis as circunstâncias judiciais. - ERRADA
CP, Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
...
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
...
c - o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Fiz a análise da alínea "c" da seguinte forma:
Condenado a pena de reclusão menor que 4 anos com:
2 critérios favoráveis: primário + circunstâncias favoráveis = ABERTO
1 critério favorável: primário + circunstâncias desfavoráveis ou reincidente + circunstâncias favoráveis = SEMIABERTO
nenhum critério favorável: reincidente + circunstâncias desfavoráveis = FECHADO
b) deverá começar a cumpri-la em regime fechado, se reincidente. - ERRADA
Reincidente = 1 critério desfavorável. Como o enunciado omitiu a circunstância do art. 59, infere-se que poderá ele cumprir inicialmente no SEMIABERTO (caso as circunstâncias sejam favoráveis) ou FECHADO (no caso de circunstâncias desfavoráveis).
c) não poderá cumpri-la, desde o início, em regime aberto, ainda que primário e favoráveis as circunstâncias judiciais. - ERRADA
Como visto acima, em sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 e primário (2 critérios favoráveis) o réu condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, poderá cumprir a pena inicialmente no regime aberto.
d) poderá cumpri-la, inicialmente, em regime semiaberto, ainda que reincidente, se favoráveis as circunstâncias judiciais. - CORRETA.
Veja que temos um critério favorável (circunstâncias) e um desfavorável (reincidente), o que afasta o cumprimento inicial no regime aberto.
Ademais, tem a já mencionada súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."
e) deverá começar a cumpri-la em regime aberto, não podendo o Magistrado optar por outro regime, ainda que elevadas as penas básicas por conta de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Já vimos que havendo circunstância judicial desfavorável desautorizado está o cumprimento da pena inicialmente no regime aberto.
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NA RECLUSÃO
X FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.
X SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o fechado.
X ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.
O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:
· Se desfavoráveis, vai para o fechado.
· Se favoráveis, vai para o semiaberto.
Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
NA DETENÇÃO
X FECHADO: nunca
Obs: alguns autores mencionam como exceção o art. 10 da Lei de Crimes Organizados, mas esse dispositivo é inconstitucional.
Obs. 2: Se cometer falta grave pode ir para o fechado, mas aqui não é mais fixação de regime inicial, e sim regressão de regime.
X SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 anos.
X ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.
Se o condenado for reincidente, o regime inicial é o semiaberto.
EXCEÇÃO:
X Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Obs. Se fixar no mínimo legal, não pode estabelecer regime mais gravoso. Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
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Jesonias Júnior foi brilhante! Leiam o comentário do colega.
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LETRA A: ERRADA
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em REGIME FECHADO;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em REGIME SEMI-ABERTO;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em REGIME ABERTO.
Com as premissas legais apresentadas pelo art. 33, §2°, concluímos que:
- Réu reincidente à Deverá começar a cumprir regime fechado.
- Réu primário à Regime PODERÁ ser fixado em razão do quantum de pena.
Agora adicionamos os entendimentos do STJ e do STF:
Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
CONCLUSÃO FINAL: Lei + jurisprudência:
- Réu reincidente: Poderá iniciar o cumprimento de pena:
à Regime fechado: é regra legal do art. 33, § 2°, “a”.
à Regime semiaberto: é a exceção criada pela sum. 269 do STJ.
Ocorre se o réu for condenado a pena igual ou inferior a 4 anos + circunstancias judiciais favoráveis. OBS: é este final que torna a alternativa “a” errada, pois são exigidas circunstancias judiciais favoráveis.
- Réu primário: Regime PODERÁ ser fixado em razão do quantum de pena a depender do concreto. Geralmente fixa-se o regime de acordo com a pena, porem é possivel que se determine um regime mais severo do que a pena indique em razão de motivação idônea para o caso concreto (é a interpretação da sum. 719 do STF).
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CONSIDERAÇÕES DO DOD
RECLUSÃO:
FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.
SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o fechado.
ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.
O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:
· Se desfavoráveis, vai para o fechado.
· Se favoráveis, vai para o semiaberto.
Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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Por favor, se alguém puder, me esclareça a seguinte dúvida:
A questão considerada correta diz que o acusado condenado a uma pena inferior a 4 anos poderá cumpri-la em regime semiaberto, ainda que reincidente, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
O problema, a meu ver, estaria no "ainda que", porque:
- O réu foi condenado a menos de 4 anos. Se for primário e tiver circunstâncias favoráveis, DEVERÁ cumprir a pena em regime aberto, porque não há qualquer elemento que justifique a fixação em outro regime.
- Isso significa que apenas SE ele for reincidente (não "ainda que" ele seja), PODERÁ cumprir a pena em regime semiaberto, se favoráveis as circunstâncias judiciais. O "ainda que" me dá a impressão de que, mesmo que ele não fosse, poderia cumprir no semiaberto, se favoráveis as circunstâncias, o que não é verdade.
Interpretei demais? =/ Pra mim, a princípio, não teve nenhuma certa.
Quem puder ajudar, obrigada!
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Zé Luis, achoa que você foi longe demais na interpretação do conectivo. A questão basicamente queria testar o conhecimento da S. 269, do STJo O termo "ainda que" foi utilizado para destacar o contraste entre aspecto negativo (reincidência) e positivo (circunstância judicial favorável).
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DESPENCA EM CONCURSO:
Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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Zé Luiz, incorri no mesmo erro que você, mas acho que o uso do "ainda que" está correto partindo do princípio de que quem elaborou a questão quis dar ênfase de que o regime poderia ser o fechado.
Fizemos a confusão porque a sistemática do Código Penal, ao contrário à da questão, é de que o texto legal deve ser interpretado partindo-se da premissa de que o regime de pena a ser aplicado será sempre o mais brando, caso não haja motivos ou fundamentação idônea que suplante a majoração.
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Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
- Comentário: Esse entendimento sumulado do STJ é a cristalização da "individualização da pena".
Assim sendo, na fixação do regime inicial, não apenas importa o quantum de pena aplicado, mas também a questão da "reincidência" e das "circunstâncias judiciais".
Eu tinha um professor Juiz numa Vara Penal que falava: nenhum crime é igual. Nesse sentido, os regimes devem ser analisados caso a caso.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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GABARITO: D
Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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Favoráveis as circunstâncias pra ele ou pras circunstâncias?? kkkkkkkkkkkkkkkk
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Só eu que não entendi o erro da A? Na hipótese do enunciado é questão de regime aberto, logo, poderia ele ir ''direto'' pro fechado?? Não teria ,caso desfavorável circunstâncias judicias, ir para o semi aberto??
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A
questão exigiu conhecimento sobre penas privativas de liberdade.
A
– Errada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no
sentido de permitir que o réu condenado a pena privativa de liberdade inferior
a 4 anos, reincidente e com circunstância
judiciais desfavoráveis poderá iniciar o
cumprimento da reprimenda no regime fechado.
AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PENAL. PENA
INFERIOR A 4
ANOS. REGIME FECHADO. LEGALIDADE.
RÉU REINCIDENTE E
COM MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES.1.
Não
obstante a pena do
réu tenha sido
fixada em 2
anos, 3 meses e 22 dias,
de reclusão, pela
prática do crime
de contrabando, o
Magistrado sentenciante reconheceu
que, além de
reincidente, possui o
réu maus antecedentes. Sendo
assim, escorreita a
fixação do regime fechado,
nos termos da
jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça.2. Agravo
regimental improvido.
(AgRg no HC 425.901/MS,
Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em
08/02/2018, DJe 19/02/2018).
B
– Errada. É admissível a adoção do
regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou
inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
(Súmula 269 do STJ).
C
– Errada. O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4
(quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (art. 33, §
2°, alínea C do Código Penal). A determinação do regime inicial de cumprimento
da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste
Código (Art. 33, § 3° do CP). Ou seja, o que vai determinar o regime de
cumprimento da pena é a quantidade da pena aplicada, se o réu é reincidente ou
não e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
D – Correta. É admissível a adoção do regime
prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a
quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269 do
STJ).
E
– Errada. (vide comentários da letra A)
Gabarito, letra D
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GABARITO LETRA D
SÚMULA Nº 269 - STJ
É ADMISSÍVEL A ADOÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO AOS REINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
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As circunstâncias desfavoráveis fizeram a letra a aceitar regime fechado ?
Pq se for só reincidente e regime semi aberto e não fechado .
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Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
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A) A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de permitir que o réu condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, reincidente e com circunstância judiciais desfavoráveis poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime fechado.
HABEAS CORPUS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. LEGALIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES.1. Não obstante a pena do réu tenha sido fixada em 2 anos, 3 meses e 22 dias, de reclusão, pela prática do crime de contrabando, o Magistrado sentenciante reconheceu que, além de reincidente, possui o réu maus antecedentes. Sendo assim, escorreita a fixação do regime fechado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
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B) É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269 do STJ).
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C) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (art. 33, § 2°, alínea C do CP). A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código (Art. 33, § 3° do CP). Ou seja, o que vai determinar o regime de cumprimento da pena é a quantidade da pena aplicada, se o réu é reincidente ou não e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
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D) É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. (Súmula 269 do STJ).
Gabarito D