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Letra C : art. 288, pú. CP . O parágrafo único que foi incluído pela supracitada lei diz que : " A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente";
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qual o erro da letra "E" então?
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Prezado Edicarlos, a letra "E" encontra-se errada porque em relação à causaa de aumento da associação armada, houve continuidade normativa típica, pois o parágrafo único do art. 288, na redação revogada, previa a mesma causa de aumento. Apenas não retroage a disposição referente à participação de criança ou adolescente, que inovou no ordenamento.
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Galera,
Sem querer criar polêmica, mas contribuir para os nossos estudos, eu sinceramente acredito que a letra "e" também merece ser considerada como correta. Explico:
A redação do antigo parágrafo único do art. 288 era categórica ao afirmar que a pena deveria ser aplicada em dobro no caso de quadrilha armada, ou seja, não havia margem de discricionariedade ao magistrado na aplicação da pena. Em outras palavras, o magistrado aplicava a pena em dobro no caso de quadrilha armada ou não aplicava.
Por outro lado, a atual redação do parágrafo único do art. 288 possibilita ao magitrado aplicar a pena até o dobro, ou seja, diferente da antiga redação, agora o magistrado possui margem de discrionariedade. Se antes ele tinha que aplicar o dobro da pena, agora o magistrado pode aplicar até o dobro.
Fé e foco que no final tudo vai dar certo.
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Alguém sabe me dizer qual é o erro da letra E?
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Qto à E (só complementando o Diego)
"Quadrilha ou bando
Art.288. (...). Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado." (Obs: redação anterior à Lei nº 12.850, de 2013)
"Associação Criminosa
Art.288 (...). Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)"
A causa de aumento "ser armado(a)" já existia na redação original do CP e portanto os integrantes de quadrilha armada antes de 2013 já estavam sujeitos a essa causa de aumento e o quantum de aumento era 2x ("a pena aplica-se em dobro"). Como a Lei 12850/2013 previu que que essa causa de aumento "ser armada" terá quantum de aumento "até a metade", essa disposição é mais benéfica aos acusados que cometeram crimes antes da Lei 12850/2013 e portanto aplica-se retroativamente para eles. A letra E está errada pois diz que a nova redação da lei não se aplica retroativamente.
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EDICARLOS,
Também não vejo erro na alternativa "e". Acredito que o examinador tentou fazer uma "pegadinha", mas ao colocar que "não retroage" findou por gerar dubiedade e portanto nulidade da questao pois tanto a novatio legis in pejus quanto a novatio legis incriminadora nao retroagem. Assim, penso!
Forte abraco
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Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
Obs: a antiga redação do par. unico. já previa a causa de aumento relativa à associação armada. Nesse caso, em virtude do princípio da continuidade normativo típico, aplica-se o novo dispositivo mesmo aos fatos ocorridos antes de 2013.
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Penso que retroage, pois se não estou enganado, na lei antiga, a pena era elevada pelo dobro caso fosse armada.
Acho que não mencionava a participação de adolescente, circunstância está que não retroage.
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Alguém poderia me dizer qual é o erro da letra "E"?
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Gabarito: C!!!
Bizu: A majorante referente à arma retroagi, pois é mais benéfica do que a redação anterior que previa a pena em dobro.
Quadrilha ou bando
Art.288. (...). Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado."
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Diferenças do artigo 288 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848)
Redação nova - Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Redação antiga - Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armada
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C) A previsão da causa de aumento de pena para o caso de participação de criança ou adolescente não se encontrava prevista na redação anterior do art. 288, portanto, não se podendo admitir sua retroatividade, pois implica em agravamento da pena.
E) Na hipótese de associação armada, considerando que a redação anterior do art. 288 já previa a causa de aumento, porém, de forma mais gravosa (até o dobro), operou-se alteração legislativa mais benéfica para o réu, admitindo-se a sua retroatividade, para alcançar os delitos cometidos anteriormente.
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Muito boa a questão!
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A) pena aumenta ate a metade
B) 3 ou mais pessoas, e nao 'mais de 3 pessoas'
C) CORRETA
D) Pena aumenta ate metade
E) so nao retroage pra criança ou adolescente.
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Antiga redação:
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Redação atual:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
a) a pena aumenta até a metade.
b) três ou mais pessoas.
c) correto. Observa-se que não havia previsão de aumento de pena na redação anterior quando da participação de criança ou adolescente. Nesse caso, a lei não retroage, pois prejudicaria os agentes.
d) a pena aumenta até a metade
e) a lei nova retroage em relação a associação armada, pois, na previsão antiga, a disposição legal aplicava a pena em dobro, sendo que a nova majoração aplica o aumento da pena pela metade se a associação é armada.
robertoborba.blogspot.com.br
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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA > AC3 OU +
- AUMENTA A PENA ATÉ A METADE NOS CASOS DA ASSOCIAÇÃO :
TER > CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
SER > ARMADA .
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GABARITO: Letra C
Só pra acrescentar:
ART. 288 CP - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA => 3 ou mais pessoas
ART. 1º § 1º LEI 12.850/13 - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA => 4 ou mais pessoas
ART. 35 LEI 11.343/06 - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO => 2 ou mais pessoas
ART. 137 CP - RIXA => 3 ou mais
Bizu: Quando a Lei não fala nada, considera-se no mínimo 3 pessoas.
Fé em Deus e bons estudos !
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e) deve ter a pena aumentada até a metade, se a associação é armada, não retroagindo tal disposição.
Essa alteracao pela Lei 12850 eh mais benefica, pois antes da alteracao aplicava-se a pena em dobro caso fosse armada.
Entao, a lei nova retroage para atingir fatos preteritos, eis que mais benefica ao acusado. Trata-se de novatio legis in mellius.
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Fiquei com uma dúvda: e se associação criminosa perdurasse no tempo? a causa de aumento de pena (participação de criança e adolescente) poderia ser aplicada para essa associação que se iniciou antes da lei 12.850/13 e se encerrou depois da entrada em vigor da majorante? Se sim, a alternativa C) tbm não estaria correta...
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Gab. C
Elementos típicos da associação criminosa:
a) Concurso necessário de 3 ou mais pessoas.
b) Finalidade específica dos agentes de cometer crimes indeterminados (ainda que acabem não cometendo crime).
c) Estabilidade e permanência da associação criminosa Crime comum, FORMAL, comissivo, instantâneo, de perigo comum abstrato, unissubsistente.
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Essa questão deve estar desatualizada.
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Muito boa questão??? Só pode estar de sacanagem
Se você tem essa capacidade, meu amigo, de decorar uns 400 crimes do Código Penal, suas respectivas penas, e ainda saber QUAL A REDAÇÃO ANTERIOR para saber se retroage ou não, eu te parabenizo. Eu tô longe disso
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Item (A) - Nos termos do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.850/2013, na hipótese de haver participação de criança ou adolescente no crime de associação criminosa, a pena é aumentada até a metade. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - Com a nova redação conferida pela Lei nº 12.850/2013, para a configuração do crime de associação criminosa, basta a associação de três pessoas com o fim específico de cometer crimes. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - Conforme dito na análise do item (A) da questão, nos termos do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.850/2013, na hipótese de haver participação de criança ou adolescente no crime de associação criminosa, a pena é aumentada até a metade. Por ser uma inovação mais gravosa aos agentes do delito, tal disposição não retroage em razão do princípio da irretroativadade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, XL, da Constituição da República. A assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - Nos termos do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.850/2013, na hipótese de associação ser armada, a pena é aumentada até a metade. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - De acordo com a disposição anterior ao advento da Lei nº 12.850/2013, o crime de quadrilha ou bando armado tinha a pena aplicada em dobro. Com efeito, a nova redação trata de modo mais benéfico a associação armada, uma vez que prevê o aumento de pena em até a metade. Sendo assim, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, a disposição legal inovadora deverá retroagir para beneficiar os agentes do delito. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
Gabarito do professor: (C)
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Lei nº 12.850/2013
Art. 288. ASSOCIAREM-SE 3 (TRÊS) OU MAIS PESSOAS, para o fim específico de cometer CRIME:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
OBS: O crime de quadrilha ou bando armado tinha a pena aplicada em dobro. Com a inovação da LEI a associação armada prevê o aumento de pena em até a metade, ou seja, MAIS BENÉFICO. Sendo assim deverá retroagir para beneficiar os agentes do delito.
OBS: A participação de criança ou adolescente é norma penal maléfica – NÃO RETROAGINDO
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qual o erro da letra E?
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A malícia está na NOVA PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, OU SEJA, PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. Antes da 12.850 não havia essa previsão. Logo, Lex Gravior, portanto, não retroage.
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Pessoal, a letra E está errada porque a nova Lei (12.850/13), estabeleceu o aumento de até a metade para associação armada, ao passo que a redação anterior, previa o aumento em dobro. Logo, para este caso em específico (associação armada), ela retroage, pois mais benéfica ao réu, visto que a redação anterior aumentava a pena até o DOBRO e a nova Lei disciplina o aumento em METADE.
Vejam:
Redação anterior:
Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena – reclusão, de um a três anos.Parágrafo único.
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Redação atual:
Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
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GABARITO: LETRA C
O § único do art. 288 nos traz uma causa especial de aumento de pena, que será aplicada:
1-Quando se tratar de associação armada; ou
2-Quando houver participação de criança ou adolescente.
Nesses casos, a pena será aumentada até a METADE!
Em relação segundo caso (participação de criança ou adolescente) A Lei 12.850/13 (que alterou a redação do § único do art. 288) trouxe uma nova disposição que é prejudicial ao acusado (pois a redação anterior não previa aumento de pena nesta hipótese). Assim, tal disposição não será aplicada aos crimes praticados ANTES da entrada em vigor da Lei 12.850/13. Ou seja, NÃO retroage.
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Código Penal:
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Constituição de milícia privada
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
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QUESTÃO D E S A T U A L I Z A D A !!!!!!!!!!!!!
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Ligeferson Fernandes - poderia nos atualizar? Digo isso haja vista que olhando o Código Penal, a última alteração ocorrida no artigo do 288 é do ano de 2013 e pela redação que observo do tipo penal, ele está em harmonia com o que a questão apresenta, sendo correta a alternativa "C". Obs.: aumento de pena de metade, que é a mesma coisa que DOBRO, está no parágrafo único do artigo.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Deus abençoe a todos!!!
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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
MAJORANTES
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
OBSERVAÇÃO
Crime de concurso necessário ou plurissubjetivo
Finalidade especifica é praticar crimes e não abrange contravenção penal
CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO OU PLURISSUBJETIVO
Crime cuja ação impõe a participação de mais de uma pessoa. A infração penal só se configura com o número de agentes mencionados no tipo penal.
CRIME DE CONCURSO EVENTUAL , MONOSSUBJETIVO OU UNISSUBJETIVO
São crimes que podem ser cometidos por um só agente, não se exigindo concurso de pessoas
INFRAÇÃO PENAL- GENÊRO
ESPÉCIES- CONTRAVENÇÃO PENAL E CRIME
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GABARITO: C
Porque a "E" está errada?
A lei 12.850/13, alterou o art. 288 do CP (associação criminosa) ao trazer as majorantes por até a 1/2 em caso de ¹participação de criança/adolescente ou ²em caso de associação armada. No entanto, a respeito da retroatividade estas majorantes tiveram tratamento diverso:
a) Participação de criança/adolescente: foi alteração PREJUDICIAL (reformatio in pejus), logo não retroagiu; e
b) Associação armada: foi alteração BENÉFICA (reformatio in mellius), pois antes, esta mesma majorante era pelo DOBRO, logo ao se tornar por até a 1/2 beneficiou e, por isso, teve que retroagir.
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QUADRILHA OU BANDO
288 - Associarem-se MAIS DE TRÊS pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em DOBRO, se a quadrilha ou bando é ARMADO
ALTERAÇÃO LEI 12.850/13
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a METADE se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA
288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
A ALTERAÇÃO DE 2013 MODIFICOU O AUMENTO EM DOBRO PARA AUMENTO ATÉ A METADE, E, AINDA, INCLUIU A PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. PORTANTO, NÃO É POSSÍVEL RETROAGIR A LEI EM CASO DE PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE, POIS LEI POSTERIOR NÃO PODE AGRAVAR, ENTRETANTO, SERIA POSSÍVEL RETROAGIR PARA O USO DE ARMA, POIS NESSA HIPÓTESE SERIA UMA LEI POSTERIOR FAVORÁVEL.
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questão mal formulada, pois a retroatividade será possível no caso de aumento da pena, que na redação anterior aumentava-se até a metade, em relação a criança ou adolescente não haverá retroatividade, pois trata-se de lei mais gravosa.