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ID
1765585
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme o Código de Processo Penal, certos requisitos, sempre que possível, deverão constar do requerimento de instauração de inquérito policial, EXCETO,

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art 5º ,  § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:  

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; 

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; 

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.


  • Indo direto ao ponto:



      Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

      a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

      b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

      c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.



    Não há necessidade de classificação comentada para requerimento para instauração de IP, sendo o mesmo após o seu término.


    Porém devemos observar que há uma exceção na lei de drogas, quanto a classificação comentada para posterior remessa dos autos do IP ao juízo, após seu término:




    rt. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

    II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.



  • LETRA C CORRETA 

    ART. 5 

           § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

     a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

     b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

     c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

  • Delegas Delta, não acredito que o art. 52 da Lei de Drogas seja exceção, pois a questão e o CPP falam em requerimento de instauração do IP, e o art. 52 da Lei de Drogas se trata da remessa do IP ao juízo por ocasião do término do prazo de conclusão do IP. Logo, ambos estão em momentos totalmente opostos.

  • Ainda que a letra de lei já fosse o bastante a justificar a resposta, gostaria de acrescentar outro caminho, dentro da lógica. A questão trata de requerimento, este conforme art.5º, II, CPP, é feito pelo ofendido (cidadão comum) por isso não seria razoável exigir do leigo ao apresentar notícia crime, que efetuasse a classificação jurídica da infração penal em tese cometida, sob pena de inviabilizar esse direito por parte do cidadão comum, sem conhecimentos jurídicos. Diferente é a hipótese de requisição que é feita pelo MP ou Juiz.

  • Ótima colocação alejandro.

  • Art. 5º § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

      a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

      b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

      c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

  • a classificação da infração penal NÃO sera imprescindível, pois o acusado se defende dos FATOS contidos no inquerito policial.

  • CPP

    REQUERIMENTO PARA ABERTURA DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art 5º ,  § 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:  

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; 

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; 

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.


    A alternativa "C" trata da AÇÃO PENAL

    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.


    GABARITO C

  • Não é atribuição do  requerente a avaliação da tipicidade.

     

  • [...] Capitulação do fato pela autoridade policial. Irrelevância. Precedentes. [...] A finalidade do inquérito é a apuração dos fatos cuja persequibilidade comporta eventual oferecimento de denúncia, sendo irrelevante, nessa fase investigatória, a capitulação legal das condutas criminosas, que são provisórias até o decisório final.[...] (STF – HC 92484 – 05/06/2012)

     

    Complementando, a classificação ao crime, consignada pela autoridade policial, não vincula o promotor de justiça que poderá desta discordar quando do oferecimento da denúncia.

  • ART 5 DO CPP/ 41 

    1 A INDIVIDUALIZAÇÃO DO INDICIADO OU SEUS SINAIS CARACTERÍSTICOS ; 

    2 A NARAÇÃO DO FATO, COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ;

    3 AS RAZÕES DE CONVICÇÃOU DE PRESUNÇÃO DE SER ELE O AUTOR DA INFRAÇÃO;

    4 A NOMEAÇÃO DAS TESTEMUNHAS, COM INDICAÇÃO DE SUA PROFISSÃO E RESIDÊNCIA.

    ERRADO = A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM TESE COMETIDA.

  • Além do art. 5º do CPP, gostaria de fundamentar uma única observação. O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia segundo o art. 2º, §6º da Lei 12.830/2013. Então, não cabe a parte apresentar a classificação da infração penal em tese cometida, cabendo tal ato ao delegado de polícia

  • É inadequado falar-se em testemunha durante a fase de procedimento investigatório, dado que testemunha é quem presta depoimento em juízo, perante o juiz. 

  • Resposta: Letra "C"

    Fundamentação: Artigo 5º, do Código de Processo Penal.

    "Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1º  O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência."

  • Se há REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO, não seria errado falar-se em "indiciado", eis que meramente investigado?

  • Sobre a assertiva "d", ñ há que se falar em indiciado antes do início de IP, - pois o indiciamento ocorre no curso de IP ou de modo concomitante ao início do IP. Portanto, questão mal elaborada. 

  • Entendo a confusão dos colegas em virtude de a questão falar em "indiciado". No entanto, o examinador se baseou na letra da lei. O art. 5º, §1º, b usa a denomanição "indiciado", apesar de imprópria.  

  • LETRA C - INCORRETA. Não há necessidade de capitulação correta, já que o aplicador do direito deve conhecer a lei.

    Lembrar também dos casos de emendatio e mutatio.

  • Art. 5º, § 1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; (letra b)

     

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos (letra a) e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; (letra d)

     

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. (letra e)

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • correta C

    a capitulação do artigo nao é requisito essencial para o delegado colocar no inquerito, ele pode ate colocar mas esta funcao é do membro do parquet

  • LETRA C

    o requerimento precisa de alguns requisitos, que caso não seja possível, podem ser dispensados:

    ·         A narração do fato, com todas as circunstâncias;

    ·         A individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    ·        A nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Para responder esta questão, valemo-nos do teor do art. 5º do CPP:

     

     Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

     

    (...)

     

    Como já salientado, a classificação da infração não pode ser exigida sob pena de inviabilizar o acesso do cidadão à autoridade competente para dar início à persecução penal. 

     

    Força, foco e fé. 

  • Respondendo com a lógica:

    Conforme o Código de Processo Penal, certos requisitos, sempre que possível, deverão constar do requerimento de instauração de inquérito policial, EXCETO, (IP = investiga)

     a)a individualização do indiciado ou seus sinais característicos. (função investigativa)

     b)a narração do fato, com todas as suas circunstâncias. (função investigativa)

     c)a classificação da infração penal em tese cometida. (função jurisdicional dizer o crime cometido)

     d)as razões de convicção ou de presunção de ser o indiciado o autor da infração. (função investigativa)

     e)a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. (função investigativa)

  • Fico até imaginando um sujeito matuto que nunca pisou em uma delegacia sendo atendido pelo escrivão que pegunta:

    - O que deseja meu senhor?

    - O matuto responde: uai sô! entrou um indivíduo  na minha casa e pegou uns troços lá.

    O escrivão diz: - para registrar a ocorrência o senhor terá de nos passar algumas informações!

    O matuto responde: é pra isso que larguei a lida na roça e vim aqui.

    - Então, vamos lá - diz o escrivão - faça a narrativa dos fatos; quais as características do indivíduo; presume quem seja esta pessoa, quais seriam as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;  quem seriam as as testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    Por último, diz o escrivão: QUAL FOI O CRIME QUE O INDIVÍDUL COMETEU? como assim? - diz o matuto. O SENHOR DEVE CLASSIFICAR A INFRAÇÃO QUE O INDIVÍDUO COMETEU.  - Ah! entendi. O senhor escrivão quer saber se foi furto, roubo, ameaça, extorção, estelionato... Sim! responde o escrivão. - Então... se pra ser juiz, promotor, delegado tem que estudar cinco anos na faculdade, mais outros cinco em cursinhos e mais uns tantos em casa e ainda assim existe a tal da mutatio e da emendatio porque eles não sabem classificar o crime, como você quer que um matuto apertador de teta de vacas acerte a classificação?

     

    É mais ou menos por isso que não tem como exigir a CLASSIFICAÇÃO DO DELITO para requerer a instauração do inquérito.

  • kkkkk.. Esse ROBSON... fi da pé criativo! 

  • ROBSON, não erro esse tipo de questão nunca mais hahahah

  • Robson R,seu comentário está perfeito! Entendi com clareza sua explicação. Parabéns!!

  • Robson R adorei seu comentário

  • Parabéns Robson! História bem contada...obrigado.

  • GABARITO: C

    Artigo 5º do Código Penal: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    §1º O requerimento a que se refere o inciso II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as suas circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer.

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    [...].

  • A questão foi bem explicada pelos colegas, aliás, não vou esquecer (obrigada)!

    Acontece que, provavelmente, assim como eu, tu confundiu a questão com o artigo 42 do CCP.

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá

    a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,

    a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo,

    a classificação do crime

    e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Na denúncia é preciso ser feita a classificação do crime.

  • Atenção para outra EXCEÇÃO que pode cair em provas do MP ou Magistratura:

    A Classificação Taxonômica (Alternativa C) deverá ser sugerida quando a denúncia ou queixa for mediante representação de ADVOGADO legalmente constituído para tal fim. Isto não está previsto legalmente, mas na prática, a autoridade policial geralmente pede para o advogado que apresentou a denúncia, emendar a peça apenas e tão somente para SUGERIR, a classificação taxonômica.

    Logo, quando a denúncia ou queixa for efetuada por pessoa comum, sem representação de advogado, a classificação taxonômica não é exigida, cabendo a autoridade policial sanar o feito. Tal saneamento não influi em prazos administrativos.

  • ROBSON R.

    Depois dessa não erro mais. "Brigado" "homi"

  • Robson R., voce poderia sempre comentar as questões com historinhas rsrsrs.

    Muito obrigada!

  • CPP:

    DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

    Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • intão seu guarda, foi um futo.

    -fu oque?

    futo

  • Indiciamento : é a comunicação formal feita pelo Estado ao investigado de que, a partir daquele momento, ele passa a ser o principal suspeito da prática do crime, motivo pelo qual o foco das investigações volta-se ao mesmo.

    Todo indiciamento gera um natural constrangimento à pessoa, afinal de contas constará contra ela, na sua folha de antecedentes, tal ato, ainda que o inquérito seja arquivado. Por conta disso, o indiciamento NÃO é ato discricionário do delegado, que somente poderá procedê-lo se presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.

    Em havendo o indiciamento do investigado, a autoridade policial deverá indicar objetivamente o tipo penal em que se encontra incurso o agente delitivo (classificação do crime), devendo ser justificada, no relatório. Não havendo indiciamento, a classificação do crime não é obrigatória!

  • "naha mihi factum dabo tibi ius". Versão inquisitória.

    Fiquem firmes.

    Abç

  • EXCETO c)

    Não faz sentido que o ofendido ou representante tenha que fazer "a classificação da infração penal em tese cometida" no requerimento de investigação.

  • DO INQUÉRITO POLICIAL

    4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

    Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

    5. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    FCC-AL15A investigação de uma infração penal poderá ser conduzida pelo Ministério Público, conforme recente decisão do STF.

    A investigação criminal pode ser através de INQUÉRITO POLICIAL (Delegado de policia) ou investigação de infração penal pelo MP.

    Quando o delegado de ofício inicia o IP ele faz a classificação do crime, por exemplo, na hipótese em que precisa arbitrar a fiança, mas quando o ofendido faz o requerimento para iniciar o IP não é necessário apresentar classificação, pois é o delegado ou o MP que irá definir qual é a classificação para o fato apresentando pelo ofendido (requerente).

  • GABARITO LETRA C - INCORRETA

    Fonte: CPP

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

  • PMGO- GABARITO C, SEMPRE QUE POSSIVEL

  • Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.