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ID
1765591
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As armas de fogo apreendidas, que possuírem relação direta com o cometimento de crime, deverão, após a

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.826/2003

    Letra D) Art. 25.  As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

  • Resposta letra D

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

    Art. 25.  As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008).

    Nem sempre as armas apreendidas serão perdidas para a União, devendo ser observados os ditames do art. 91, II, a, do CP

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

  •  Não concordo com a exceção do item dado como certo: exceto se puderem ser devolvidas aos seus legítimos proprietários pela autoridade competente. 
    O art. 91, II, "a", do CP , prevê que são efeitos da condenação a possibilidade da devolução dos instrumentos do crime aos seus legítimos proprietários. No entanto, a questão em analise não fala em condenação. Trata-se da persecução penal, que engloba duas fases: a investigação criminal e o processo penal. 
    Deste modo, não temos como aplicar o efeito da condenação previsto no art. 91. 
    A alternativa dada por correta só está correta no seguinte trecho: "elaboração do laudo pericial, se não mais interessarem à persecução penal, ser encaminhadas pelo juiz de direito ao Comando do Exército no prazo de 48 horas para destruição ou doação"
  • Futuro Delta, perceba que a assertiva dada como certa não contradiz o art. 91, do CP. Mas, ao contrário, está em perfeita sintonia com ele, afirmando apenas que a arma, em algumas situações, NÃO será nem DESTRUÍDA e nem DOADA para o Comando do Exército, mas apenas guardada, possibilitando assim a sua devolução, quando do trânsito em julgado.

     

    d)elaboração do laudo pericial, se não mais interessarem à persecução penal, ser encaminhadas pelo juiz de direito ao Comando do Exército no prazo de 48 horas para destruição ou doação, EXCETO se puderem ser devolvidas aos seus legítimos proprietários pela autoridade competente.

     

  • Amigos, apenas complementando...

    Todo objeto apreendido, cuja origem seja lícita, haja comprovação de propriedade e não interesse mais ao processo ("processo" no sentido de demanda criminal), há de ser restituído ao proprietário.

    No caso específico das armas apreendidas, desde estejam regularmente registradas, devem ser devolvidas ao legítimo proprietário quando não mais interessarem ao processo... Pensem numa arma furtada do proprietário e recuperada pela polícia ou mesmo uma arma utilizada pelo seu proprietário em legítima defesa... Em ambos os casos a arma será apreendida e posteriormente devolvida ao dono.

    CPP:

        Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

      Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

     

  • ATUALIZAÇÃO GALERA 

    FOI PUBLICADO 22/12/2016 NO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO O DECRETO 8.938

    De acordo com o Decreto 8.938, “as armas apreendidas serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas”.

     

     

  • Art. 25.  As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

  • questão fuleira... vivendo e aprendendo..!

  • Gente, onde tem na lei falando essa parte do "exceto" ?

  • Axo q e letra A não vieram na lei essa história de devolver pro antigo dono

  • Questão de graça!

     

    Lei 10826 de 2003

     Art. 25.  As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

     

    DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.  Que regulamenta a Lei 10826 de 2003:

    art. 65, §10

     

    § 10.  As armas de fogo de uso permitido apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários se cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.       (Incluído pelo Decreto nº 8.938, de 2016)

     

     

  • Não é bem "de graça" não, tá pedindo o conhecimento de uma lei e um decreto. Se você não está estudando o decreto não acerta.

  • Atentos ao DECRETO 8.938

    FOI PUBLICADO 22/12/2016 NO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO O DECRETO 8.938

    De acordo com o Decreto 8.938, “as armas apreendidas serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas”.

     

  • Frente aos inúmeros fuzis ultimamente apreendidos, esse processo de doação poderia ser menos burocrático, ajudaria muito em um maior aparelhamento das forças policiais. Porém a letra D por mais moroso que seja e dessa forma.

  • A QUESTÃO REQUER CONHECIMENTO DO ART 25 DA LEI 10826/03  E DO ART 65 § 10º DO DECRETO 5123/04

     

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

    Art. 25.  As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, NA FORMA DO REGULAMENTO DESTA LEI (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008).

     

     

    DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.  Que REGULAMENTA a Lei 10826 de 2003:

    ART 65 § 10º

     

    § 10-->  AS ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO APREENDIDAS PODERÃO SER DEVOLVIDAS PELA AUTORIDADE COMPETENTE AOS SEUS LEGÍTIMOS PROPRIERÁRIOS SE CUMPRIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

    INCLUÍDO PELO DECRETO Nº 8938, DE 2016

  • Letra de lei 

  • Sem mimimi.. A questão exige o conhecimento da literalidade do caput do art. 25 da Lei 10.826/2003:

    Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração de laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta lei.

    A devolução ao legítimo proprietário é decorrência lógica da regularidade do porte ou posse da arma de fogo apreendida.

    Gabarito: D

     

     

  • Se for se basear apenas pela lei 10.826 acaba errando a questão.

  • Essa questão derruba meio mundo.

  • d) elaboração do laudo pericial, se não mais interessarem à persecução penal, ser encaminhadas pelo juiz de direito ao Comando do Exército no prazo de 48 horas para destruição ou doação, exceto se puderem ser devolvidas aos seus legítimos proprietários pela autoridade competente. 

     

     

     

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

     

     

    Art. 25.  As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

     

  • "exceto se puderem ser devolvidas aos seus legítimos proprietários pela autoridade competente" lascou-se  

  • Sem qualquer dúvida que a arma de fogo, estando devidamente registrada e possuindo o proprietário o porte ou posse regular, se este vier a atirar em um bandido que invade a sua residência, lhe será devolvida a arma.

    Imagine que se para cada bandido que o sujeito matar invadindo a residência dele ele perdesse a arma! ficaria mais barato deixar o bandido entrar e levar alguns objetos do que perder a arma para a justiça.

  • Palhaçada essa resposta, sendo que estudei e sempre li esse artigo aí, e como me vem uma resposta dessas?



    Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

  • questao desatualizada

  • Nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. Linhas gerais, cumprirá ao Comando do Exército avaliar a utilidade da arma para servir às forças de segurança. Por evidente, se possível a devolução ao legítimo proprietário, o direito de propriedade será resguardado.


    Bem por isso, as armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. 


    Após, o Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.


    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)


  • ACHO QUE QUE ESSA QUESTÃO ESTA DESATUALIZADA


  • Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.11

  • DESATUALIZADA!

  • No TJ/PR, salvo engano, tiraram a expressão "e sua juntada aos autos" para considerar a alternativa INCORRETA.

    Letra D) Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

  •  

    Art. 25. As armas de fogo apreendidasapós a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.                

       

         § 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.                    

    § 1º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.                

       

         § 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.                   

        

        § 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.                 

         

       § 4o                       

        

        § 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.                  

  • As armas de fogo apreendidas, que possuírem relação direta com o cometimento de crime, deverão, após a

    A) sentença condenatória transitada em julgado ser declaradas perdidas pelo juiz de direito e encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação a órgãos de segurança ou às Forças Armadas.

    CPP - Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 119.  As coisas a que se referem os  arts. 74  e  100 do CP  não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    .

    B) elaboração do laudo pericial, se não mais interessarem à persecução penal, ser encaminhadas pela autoridade policial ao Comando do Exército no prazo de 48 horas para destruição, em qualquer caso.

    Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

     § 1 As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.                  

    § 1º-A. As armas de fogo e munições apreendidas em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizadas em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que tenham sido adquiridas com recursos provenientes do tráfico de drogas de abuso, perdidas em favor da União e encaminhadas para o Comando do Exército, devem ser, após perícia ou vistoria que atestem seu bom estado, destinadas com prioridade para os órgãos de segurança pública e do sistema penitenciário da unidade da federação responsável pela apreensão.              

    § 2 O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.                  

    § 3 O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.               

    § 5 O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.