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ID
1765600
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O direito à indenização em ação de revisão criminal

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

      § 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

      § 2o A indenização não será devida:

      a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

      b) se a acusação houver sido meramente privada.
  • REVISÃO CRIMINAL. PROVA DE QUE O REQUERENTE NÃO É O AUTOR DO CRIME, POIS ESTAVA PRESO EM GOIÂNIA QUANDO O ROUBO FOI PRATICADO EM BRASÍLIA. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. FALHA IMPUTÁVEL AO SENTENCIADO, QUE CONFESSOU A AUTORIA DO DELITO, INDUZINDO O JUÍZO A DECRETAR SUA CONDENAÇÃO.

    1. Comprovado por documentos que o réu encontrava-se preso na Penitenciária de Goiás na data do roubo praticado em Brasília, impossível ser condenado por delito que não praticou. Percebe-se no conjunto probatório que o réu confessou a autoria de outro roubo, mas não a autoria do assalto que gerou sua condenação.

    2. Não é devida ao réu indenização pela condenação indevida, porque confessou em Juízo a autoria do roubo, ou seja, sua condenação não foi decorrente de falha do Judiciário.

    3. Revisão criminal admitida e parcialmente provida para absolver o requerente da condenação que lhe foi imposta na ação penal nº 1999.01.1.061256-2, que tramitou na Primeira Vara Criminal de Brasília, Distrito Federal, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Pedido indenizatório julgado improcedente, de acordo com o art. 630, § 2º, 'a', do Código de Processo Penal.

    (Acórdão n.277524, 20050020111976RVC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: MARIA IVATÔNIA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 07/05/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 07/08/2007. Pág.: 104)

  • a) ela poderá ser pleiteada na ação de revisão no juízo criminal. A liquidação que deverá ser no juízo cível. Apenas para complementação do estudo:Há doutrina que entende que o §2 foi revogado por não recepção pela CF\88, tendo em vista a redução do alcance da norma constitucional pela lei. 

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
  • E se a confissão tiver sido obtida por meio de tortura? A questão foi muito genérica. Não há como se presumir que a confissão foi espontanea, natural. 

  •   b) se a acusação houver sido meramente privada.

    foi revogado tacitamente.

  • Para se chegar à resposta correta, bastaria se lembrar do princípio geral do direito que ensina que "a ninguém é dado o direito de se beneficiar da própria torpeza". Assim, indenizar algúem que fora condenado por força de sua própria confissão, seria premiá-lo pela esperteza de se valer do sistema jurídico para se enriquecer sem justa causa.

  • essas alinea A para negar a indenização só se aplica avaliando o caso concreto, se o suposto autor confessou sem saber a que se referia, como parece ser o caso do julgado postado abaixo. no mais, sem noção o dispositivo da forma redigida.

    O reconhecimento de erro judiciário é um exercício da mais alta ética e humildade. Quem quer admitir o erro?

  •   Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

            § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

            § 2o  A indenização não será devida:

            a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

            b) se a acusação houver sido meramente privada.

            Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

  • Esse artigo e parágrafos caem pra caraca

  • PESSOAL LETRA FRIA DA LEI.

    vejamos: a revisao nao é recurso, ela é uma ação autonoma de impugnação, portanto, nao preclui, nao ha prazo.

    a) deverá ser pleiteado em ação própria movida contra a fazenda pública da União ou do Estado. (FALSO, ART 630 CPP "Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.)

     b) deverá ser automaticamente reconhecido se o tribunal deferir ao pedido. (Falso)

     c) não será devido em ação penal pública. (ela é especificamente derivada de acao penal, tanto que se for ação privada nao cabera)

     d) não será devido se a condenação tiver se baseado em confissão do impetrante. CERTO, TEXTO LEGAL

     e) deverá ser expressamente requerido apenas nos casos de ação penal privada. (falso, se for meramente privada ela nao sera devida)

  • Art. 630, §2º, "a" do CPP

    Pessoal, quanto a alínea "b" deste mesmo dispositivo, não foi recepcionado pela CF/88 

  • Alternativa "d"

  • Importante dizer que, somente se excluirá a responsabilidade objetiva do Estado se houver culpa exclusiva da vítima. Então, se houve confissão, mas esta foi fruto de tortura, ou então se houve confissão (sem tortura), mas o juiz se utilizou de outros elementos probatórios para condenar, não há culpa exclusiva da vítima, devendo indenizar.

    Fonte: Renato Brasileiro, 2017.

  • Art. 630, P. 2º/ CPP: A indenização não será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

  • DA REVISÃO

    621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

    623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

    Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

    627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

    630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma JUSTA IDENIZAÇÃO pelos prejuízos sofridos.

    § 1  Por essa indenização, que será LIQUIDADA NO JUÍZO CÍVEL, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

    § 2  A indenização NÃO será devida:

    a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a CONFISSÃO ou a ocultação de prova em seu poder;

    b) se a acusação houver sido meramente privada.

    631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.