SóProvas


ID
1765606
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • resposta Letra B : art. 9 -A LEP:

    Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.  (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.  (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. 


  • a) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sempre sujeitará o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.Errada. Segundo dispõe o art. 52 da LEP, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, QUANDO OCASIONE SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA INTERNAS, sujeita o preso provisório, ou o condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (...).b) Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos como hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA − ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, que será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. Correta. Vide art. 9-A da LEP. c) A classificação do condenado será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões. Errada. Determina o art. 6º da LEP: A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE adequada ao condenado ou preso provisório. d) O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, e será admissível para os presos em regime fechado em caráter externo somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, sendo vedado quanto às entidades privadas.Errada. Determina o art. 36 da LEP: O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, OU ENTIDADES PRIVADAS, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. e) É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento, e, em caso de divergência sobre o tratamento, terá prioridade o diagnóstico do médico oficial.Errada. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz da execução (§ú do art. 43 da LEP).
    Bons estudos!
  • LETRA B CORRETA 

    LEI 7.210/84 Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 
  • Desculpa  Iracema Sanches, sua resposta está ótima, mas as alternativas e os parágrafos estão todos juntos e misturados, fato que não facilita a leitura. Então, me atrevi a copiar e colar a sua resposta, a fim de que ficasse mais fácil e didática a leitura:


    "a) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sempre sujeitará o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.Errada.  Segundo dispõe o art. 52 da LEP, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, QUANDO OCASIONE SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA INTERNAS, sujeita o preso provisório, ou o condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (...).


    b) Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos como hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA − ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, que será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. Correta. Vide art. 9-A da LEP.


    c) A classificação do condenado será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões. Errada. Determina o art. 6º da LEP: A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE adequada ao condenado ou preso provisório. 


    d) O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, e será admissível para os presos em regime fechado em caráter externo somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, sendo vedado quanto às entidades privadas.Errada. Determina o art. 36 da LEP: O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, OU ENTIDADES PRIVADAS, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. 


    e) É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento, e, em caso de divergência sobre o tratamento, terá prioridade o diagnóstico do médico oficial.Errada. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo juiz da execução (§ú do art. 43 da LEP)."

  • Importante observar que o erro na letra "c" também está no fato de que, após a lei 10.792/03 a Comissão Técnica de Classificação não propõe mais progressões, regrassões e conversão de penas (além de não mais acompanhar a execução das penas restritivas de direito).

    Hoje, a CTC apenas acompanha a execução de penas privativas de liberdade (ponto).

  • Só complementando... a assertiva "c", que está prevista no artigo 9º-A da LEP, é chamada de EXAME DE IDENTIFICAÇÃO e não se confunde com o exame criminológico. Portanto, tomem cuidado!

     

    Bons estudos!

  • Vale recordar que a referida imposição à coleta de DNA (art. 9º-A da LEP) é de constitucionalidade duvidosa, ainda que sem posicionamento definitivo do STF.

  •  c)  A classificação do condenado será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.

    ERRADA.  A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CABE AO JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS.

  • Só para contribuir, também em relação ao item "c":

     

    A legitimidade para propor à autoridade competente as progressões, regressões e conversões é do MP (art. 68, II, e). A Defensoria, por sua vez, pode requerer a progressão e a conversão (art, 81-B, I, h), mas não a regressão (considerando que atua em favor do condenado).

  • Apenas a título de complementação, em relação à alternatica "c", observe-se alternativa traz, exatamente, a edação anterior do art. 6º da LEP. Veja-se:


    REDAÇÃO ANTERIOR: Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador e acompanhará a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, devendo propor, à autoridade competente, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões.


    REDAÇÃO ATUAL: Art. 6o  A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)


    Saliento apenas para que tenhamos cuidado com este tipo de conduta da banca quando há alteração da redação de dispositivos, tentando nos levar à confusão em virtude de eventual familiaridade com o texto anterior.


    Bons estudos!

  • Lombroso vive!
  • Antipatia por quem gosta de tentar encontrar "inconstitucionalidade" em lei plenamente vigente como se quisesse influenciar os juristas que aqui estudam, vai que um dia alguém compra a ideia quando estiver com a caneta na mão... Sugiro se candidatar a ministro do STF porque de jurisprudência em peso e realmente existente já estamos por aqui!

  • GABARITO: B

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

  • Questão mal elaborada porque a lep fala apenas dos crimes do artigo 1 , o paragrafo único tem o genocídio . Se o legislador quizesse colocar todos os hediondo teria feito expressamente art 1 e paragrafo unico ou então todos os crimes da lei dos crimes HEDIONDOS .

    JÁ É A TERCEIRA QUE VEJO COM ESSE ERRO .

  • Gabarito: B, de acordo com o artigo 9º-A da L. 7.210/1984

  • Atualização legislativa com o PAC

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.      

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.     

    [...]

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. 

  • TESE STJ 145: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - III

    1) A decisão proferida pela autoridade administrativa prisional em PAD que apura o cometimento de falta grave disciplinar no âmbito da execução penal é ato administrativo, portanto, passível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

    2) A decisão que reconhece a prática de falta grave disciplinar deverá ser desconstituída diante das hipóteses de arquivamento de inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria, tendo em vista a atipicidade da conduta.

    3) No PAD que apura a prática de falta grave, não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado seja o último ato da instrução, bastando que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, e que um defensor esteja presente.

    4) A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, haja vista tratar-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.

    5) No PAD instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade do PAD.

    6) A ausência de defesa técnica em PAD instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD.

    7) É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em PAD, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    8) A nova redação do art. 127 da LEP, que prevê a limitação da perda dos dias remidos a 1/3 do total no caso da prática de falta grave, deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais benéfica.

    9) O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.

    10) O rol do art. 50 da LEP, que prevê as condutas que configuram falta grave, é taxativo, não possibilitando interpretação extensiva ou complementar, a fim de acrescer ou ampliar o alcance das condutas previstas.

  • ALTERAÇÃO PAC:

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.           

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.     

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.           

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.     

  • A questão cobrou conhecimentos relativos à Lei n° 7.210/844 – Lei de Execução Penal – LEP.

    A – Errada. De acordo com a Lei de Execução Penal, os detentos que cometerem algum tipo de falta (leve, média ou grave) durante o cumprimento da pena estarão sujeitos às sanções disciplinares elencadas no art. 53 da LEP, que são:

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.  

    As faltas graves podem ensejar as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 da LEP (art. 57, paragrafo único). 

    As faltas graves só sujeitará o preso ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD nas hipóteses elencadas pelo art. 52 da LEP que estabelece:

    Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado(...).

    B – Correta. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (lei dos crimes hediondo), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo (Art. 9° -A, e Art. 9° -A  § 1° da Lei de Execução Penal).

    C – Errada. A alternativa descreve a antiga redação do art. 6° da Lei de Execução Penal. Em 2003 a lei n° 10.792 alterou a LEP e o art. 6° passou a ter a seguinte redação:

    Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.                      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003).

    D – Errada. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. (art. 36 da LEP).

    E – Errada. É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento (art. 43 da LEP). As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo Juiz da execução. (art. 43, paragrafo único  da LEP).


    Gabarito, letra B

  • Desatualizada pessoal, o STF já tem entendimento atualmente que o ''MERO'' COMETIMENTO de CRIME DOLOSO já gera RDD. Não sendo obrigatória a subversão a ordem.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada. No Artigo 9°A da LEP fala somente do artigo primeiro da lei dos crimes hediondos, ou seja, não e qualquer crime previsto lá.

    Art. 9-A.   Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.   

  • Exame criminológico

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Facultativo

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Identificação do perfil genético

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.  

  • EXCETO OS EQUIPARADOS A HEDIONDO!

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.   

    § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.    

    ======================================================================

    LEI Nº 8072/1990 (DISPÕE SOBRE OS CRIMES HEDIONDOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL

    5. Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

    6. A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório

    7. A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 chefes de serviço, 1 psiquiatra, 1 psicólogo e 1 assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

    8. O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, SERÁ submetido a EXAME criminológico  para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo PODERÁ ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    9. A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da PERSONALIDADE, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

    I - entrevistar pessoas;

    II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

    III - realizar outras diligências e exames necessários.

    9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamentecom VIOLÊNCIA de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do PERFIL GENÉTICO, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.    

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.     

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.  

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      

    § 8º Constitui falta grave a RECUSA do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.     

  • Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.               

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    Dia 30/04/2021 foi derrubado veto ao art. 9-A da LEP que modificava questões atinentes à identificação do condenado através da coleta de DNA. O veto diminuiu as possibilidades de identificação por este método e a redação ficou assim:

    " Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.                      "

  • cuidado candidatos do DEPEN 2021!!!!

    questão esta DESATUALISADA PELO ART 9 A DA LEP

  • Questão desatualizada com o pacote anticrime. a nova redação do art. 9ª-A agora é a seguinte:

    Art. 9ª-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.