SóProvas


ID
1765609
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Tribunal de Justiça do Estado

I. pode conhecer de representação para fiscalização abstrata de inconstitucionalidade ajuizada individualmente por Deputado Estadual, caso assim permita a Constituição do Estado.

II. será necessariamente composto por sete desembargadores nos dez primeiros anos de criação da unidade federada.

III. tem competência para julgar originariamente os crimes dolosos contra a vida cometidos por detentores de foro privilegiado na forma da Constituição estadual.

IV. tem suas competências definidas na Constituição estadual e na lei de organização judiciária do Estado.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • erros da III e da IV, a competência está definida na CF e não na estadual.

  • ITEM I - a CF/88 veda que seja APENAS UM LEGITIMADO;

    Art. 125, § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.


    ITEM II - Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

     I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;

    II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;

    III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;

    IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;


    ITEM III - SV 45 A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.


    ITEM IV

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • Não entendi o erro do item IV - de fato a iniciativa da lei de organização do judiciário compete ao respectivo tribunal de justiça. Mas isso não invalida a afirmação de que a lei é ESTADUAL. Logo, ao se afirmar "e na lei de organização judiciária do Estado", não significa dizer que há erro, a meu ver. Não entendi esse gabarito, sinceramente.

  • Entendi a dúvida do colega em relação ao item IV:

    Acredito que a afirmação fica melhor visualizada desta forma:

    1)A competência dos tribunais será definida na constituição dos Estados (certo)

    2)Na segunda Parte a Organização Judiciária é de competência dos Tribunais e "não do Estado". 

    A afirmativa pelo que pude perceber afirma que a "Competencia" é definida tanto na Const.Estadual como na lei de organização Judiciária. O que contraria o Art.125 da CF. 

    Salvo melhor juízo 

    "estamos nesse mundo para ajudarmos uns aos outros".

  • Qto ao erro da IV: a banca foi sacana, mas não se equivocou.

    A CF,art.125,§1 diz:

    "§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça"


    A CF não diz que a competência dos tribunais estaduais será definida tanto na Constituição do Estado quanto na lei de organização judiciária do Estado. Portanto, a lei de organização judiciária de algum Estado pode preferir não falar nada sobre a competência do TJ estadual e não haverá problema nenhum nisso.

    Sabemos que, em geral, as leis de organização judiciária estaduais costumam reproduzir o que a Constituição do Estado diz sobre a competência do TJ estadual, mas isso não é obrigatório.

  • Eu entendo que a n. I está errada porque a Constituição Estadual não poderia prever como legitimado para oferecer a representação apenas um deputado tendo em vista a simetria com o art. 103 da CF, que autoriza as mesas da CD ou do SF a ajuizarem ADI. Além disso, eu entendi o que art. 125, §2, ao mencionar "vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão" quis dizer que a Constituição Estadual deveria necessariamente prever dois ou mais legitimados para oferecer a representação, jamais prevendo apenas um legitimado (órgão). 

    Além disso, entendo também que o enunciado III está certo porque a súmula vinculante 45 se aplica nos em que há concurso de agente, sendo um com foro privilegiado perante o TJ, conforme Constituiçao Estadual, e outro perante o Tribunal do Júri. Se o crime é cometido apenas por uma pessoa, não há se falar em atração para o Júri, podendo a gente com foro privilegiado ser julgado perante o TJ, se assim a Constituição do Estado prever. 
    Depois de ler a CF e analisar as demais respostas, ainda acho que apenas o enunciado II é que está correto, conforme ADCT.
  • Rafael Torres, o STF já decidiu ser inexigível a simetria, como se infere pelo julgado q vc colacionou. O Supremo adotou o entendimento de que o § 2º do artigo 125 da Constituição veda apenas que se atribua a legitimação para agir a um único órgão, não impondo a reprodução do rol de legitimados contido no artigo 103 da Carta de 1988:
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL – LEGITIMIDADE ATIVA – SIMETRIA – INEXIGIBILIDADE. Os Estados-membros têm autonomia para definir, nas respectivas constituições, os legitimados para a propositura de ação direta perante o Tribunal de Justiça local, vedada a atribuição de agir a um único órgão. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se o exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal.
    (ARE 727505 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 16-06-2015 PUBLIC 17-06-2015)


    Sobre a súmula vinculante 45, sugiro a seguinte leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html
  • Resposta "C" . (Para quem quer celeridade e não argumentos).


    Para quem quer argumentos:

    I- Beleza, os TJ´s são legitimados para o Controle Abstrato de Constitucionalidade desde que sejam atos contrários a Constituição ESTADUAL;

    II- Seí lá, nunca havia visto isso (por isso errei);

    III - É a Constituição FEDERAl que determina foro por prerrogativa de função VEDADA à Constituições Estaduais definir tal assunto;

    IV - Esse está todo bonitinho de acordo com parágrafo 1º do artigo 125 da C.F, contudo a partir de " lei de organização judiciária DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (e não do Estado, muito embora quem vota nessa porra são os membros da Assembléia Legislativa).


    Força, Foco e FERRO nessas bancas!!

  • II. será NECESSARIAMENTE composto por sete desembargadores nos dez primeiros anos de criação da unidade federada. 


    Marquei como ERRADA por causa desse NECESSARIAMENTE... Onde se tem a certeza disso?? 
  • Se não estou enganado, essa história de b sete desembargadores vale para tribunal novo, oriundo da transformação dos territórios do Amapá e Roraima em estado
  • Sobre o ítem II:

    Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

    [...]

    V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:

    a) cinco dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do Estado originário;

    b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;

  • Constituição paulista não confere legitimidade a deputado estadual para propor ADC ou ADI:

    SEÇÃO XI 
    Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Artigo 90 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:

    I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;

    II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;

    III - o Procurador-Geral de Justiça;

    IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;

    VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.

    (http://www.al.sp.gov.br/StaticFile/documentacao/cesp_completa.htm)

  • Sobre o acerto do item I:

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 261.677/PR, proclamou a "Legitimação ativa de Deputado Estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, à vista do art. 125 , § 2.º , da Constituição Federal . Precedente : ADI 558- 9 MC, Pertence, DJ 26.3.93"(Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 06.04.2006).

  • Por favor, indiquem esta questão para comentário de professor do QC.

  • FCC, eu to tentando  te amar, mas tá difícil viu...

  • Sobre o item II:

    Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:

    IV - o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;

    Sobre o item I:

    Gilmar Mendes: Competência eminentementee da Justiça estadual é a representação da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipai em face da Constituição Estadual [...] Embora o texto constitucional refira-see, nos arts 102,I, a, e 103, à ação direta de inconstitucionalidade, preservou-se a referência à representação de inconstitucionalidade para controle abstrato no âmbito do direito estadual. Diversas Constituições estaduais adotaram também a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Complemento aqui com a observação de grande valia que um colega mencionou:

    "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 261.677/PR, proclamou a "Legitimação ativa de DeputadoEstadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, à vista do art. 125 , § 2.º , da Constituição Federal . Precedente : ADI 558- 9 MC, Pertence, DJ 26.3.93"(Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 06.04.2006)"

  • A questão faz assertivas relacionadas à organização constitucional dos Tribunais. Analisemos cada uma delas:

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 125, §2º da CF/88, “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”. Portanto, a vedação constitucional imposta aos Estados restringe-se à atribuição da legitimação para agir a um único órgão, não impedindo que estes instituam a possibilidade de fiscalização abstrata de inconstitucionalidade ajuizada individualmente por Deputado Estadual. Há, inclusive, jurisprudência nesse sentido: “Tem legitimidade ativa o deputado estadual para propor, individualmente, ação direta de inconstitucionalidade” (ADI 450622 PR).

    Assertiva II: está correta. Conforme art. 235, IV, CF/88, “o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores”.

    Assertiva III: está incorreta. Conforme Súmula Vinculante 45 “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 125, § 1º, CF/88 – “A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”.

    Gabarito: letra c.


  • Colegas, o item IV está incorreto porque afirma que a competência dos tribunais de justiça estaduais será definida pela constituição estadual e pela lei de organização judiciária do estado. O erro do item não guarda qualquer relação com a iniciativa de tal diploma normativo, mas com o fato de que a CRFB, art. 125, § 1º, determina que "A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”, e não que a competência dos tribunais será definida na constituição do estado e na lei de organização judiciária.

     

    O erro da alternativa, portanto, foi o de afirmar que a competência dos tribunais será definida também na lei de organização judiciária, quando a CRFB afirma somente que a competência dos tribunais será definida na constituição do estado.

  • CUIDADO.

    O colega "On Victory" está falando bosta no que diz respeito ao item III.

    Basta ler o conteúdo da S.V. 45 para notar que é possível SIM a previsão de foro por prerrogativa de função  nas Constituições Estaduais:

    S.V. 45 -  A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Questão de fácil resolução com o conhecimento do assunto de 02 itens básicos ( o III e IV);

    Item III: o prerrogativa de foro por cargo somente afasta o júri se for previsto na CF. Se for previsto a prerrogativa só em CE não se sobrepõe ao júri;

    Item IV : as competências e demais questões dos TJ estão dispostos na CF,CE, leis próprias e RI.

    Por exclusão sobrou a letra C.

  • comentários do professor:

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 125, §2º da CF/88, “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”. Portanto, a vedação constitucional imposta aos Estados restringe-se à atribuição da legitimação para agir a um único órgão, não impedindo que estes instituam a possibilidade de fiscalização abstrata de inconstitucionalidade ajuizada individualmente por Deputado Estadual. Há, inclusive, jurisprudência nesse sentido: “Tem legitimidade ativa o deputado estadual para propor, individualmente, ação direta de inconstitucionalidade” (ADI 450622 PR).

    Assertiva II: está correta. Conforme art. 235, IV, CF/88, “o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores”.

    Assertiva III: está incorreta. Conforme Súmula Vinculante 45 “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme art. 125, § 1º, CF/88 – “A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”.

  • Item 4 também está correto. É impossível a Const. Estadual, em rol taxativo, fixar todas as competências do tribunal local. Ademais, a CF apenas consigna a competência privativa do TJ para iniciar o processo legislativo que versa sobre organização judiciária, não vedando que a respectiva LEI ESTADUAL atribua nova competência não prevista na Const. do Estado.

    O STF, em várias oportunidades, declarou a constitucionalidade de lei estaduais, de iniciativa reservada, que atribuam competência ao TJ:

    1. Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-membros (art. 125 da CRFB).

    (ADI 4414, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2013 PUBLIC 17-06-2013)

    Fico indignado com o tanto que gente que cria "n" argumentos para justificar erro de examinador.

    Galera, examinador é humano, que nem nós. Tb erra!!!

  • O consolo reside no percentual de rendimento da questão

  • Constituição Federal:

    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.  

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.  

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.  

    § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. 

    § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.   

    Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. 

    Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

  • A Constituição estadual é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade para propor a ação. A CF/88 proíbe que seja apenas um legitimado.

    A Constituição estadual poderá instituir outros legitimados que não encontram correspondência no art. 103 da CF/88. Ex.: Deputado Estadual poderá ser um dos legitimados mesmo não estando contemplado no art. 103 da CF/88.

    STF. Plenário. RE 261677, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 06/04/2006.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • O Tribunal de Justiça do Estado

    I. pode conhecer de representação para fiscalização abstrata de inconstitucionalidade ajuizada individualmente por Deputado Estadual, caso assim permita a Constituição do Estado. CERTA.

    Art. 125, §2º da CF/88, “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”. Portanto, a vedação constitucional imposta aos Estados restringe-se à atribuição da legitimação para agir a um único órgão, não impedindo que estes instituam a possibilidade de fiscalização abstrata de inconstitucionalidade ajuizada individualmente por Deputado Estadual. Há, inclusive, jurisprudência nesse sentido: “Tem legitimidade ativa o deputado estadual para propor, individualmente, ação direta de inconstitucionalidade” (ADI 450622 PR).

    A Constituição estadual é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade para propor a ação. A CF/88 proíbe que seja apenas um legitimado.

    .

    II. será necessariamente composto por sete desembargadores nos dez primeiros anos de criação da unidade federada.CERTA.

    Art. 235, IV, CF/88, “o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores”.

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    III. tem competência para julgar originariamente os crimes dolosos contra a vida cometidos por detentores de foro privilegiado na forma da Constituição estadual. ERRADA.

    Súmula Vinculante 45 “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    .

    IV. tem suas competências definidas na Constituição estadual e na lei de organização judiciária do Estado. ERRADA.

    Art. 125, § 1º, CF/88 – “A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”.

  • Famoso animus ferrandi..

  • Que???