SóProvas


ID
1765615
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e necessariamente, que a legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à Constituição. Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar a lei que tenha editado (STF − ADI 2, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ de 21/11/1997)

Do trecho acima transcrito depreende-se a rejeição, por parte da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da teoria da

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Há inconstitucionalidade superveniente quando o ato normativo era, à princípio, constitucional, mas uma alteração posterior na própria constituição torna ela incompatível com as novas normas da Constituição. Em relação ao contexto brasileiro, o mais importante é ressaltar que a chamada inconstitucionalidade superveniente não é aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o STF, Emendas Constitucionais ou mesmo uma nova Constituição não tornam inconstitucionais as normas anteriores incompatíveis: o que ocorre é uma revogação dessas normas.

  • Ainda não consegui visualizar a subsunção do Gabarito "E" ao texto apresentado no questionamento, compreendo todos os institutos elencados nas alternativas, porém, não consigo entender o motivo do Gabarito. Sob outro aspecto, no trecho: "(...) legislador ordinário agiu dentro de sua esfera de competência ou fora dela (...)" não estaria apresentando, ainda que embrionário, o conceito da alternativa "B" - inconstitucionalidade formal. Se alguém entender essa questão, por gentileza, comente. Bons estudos.


    Rumo à Posse.
  • Não seria inconstitucionalidade formal? 

  • O texto apresentado apresenta o entendimento do STF quando da análise de uma lei quanto à sua compatibilidade com a Constituição. Em linhas gerais, propõe-se que tal análise balize-se pelo texto constitucional disponível quando da edição da referida lei, ou, em outras palavras, a aplicação do princípio Tempus regit actum (expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram).

    Desse modo, caso haja alguma inconstitucionalidade (formal ou material), ela só pode ocorrer se for verificado quando da sua edição, portanto, sendo o motivo da inconstitucionalidade posterior, não se verificará tal vício. Portanto, haverá a rejeição da inconstitucionalidade superveniente, caso solicitado no caput da questão.

  • Na inconstitucionalidade superveniente o ato é elaborado em conformidade com a Constituição, mas a posterior alteração do parâmetro constitucional faz com que ele se torne incompatível com ela. 

    O STF tem adotado o entendimento de que, neste caso, não se trata de inconstitucionalidade, mas de hipótese de não recepção. Esta concepção se aplica tanto à hipótese de surgimento de uma nova Constituição quanto de uma emenda constitucional. Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino. - 9. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; MÉTODO, 2014.
  • TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO

    Tema relacionado ao assunto normas constitucionais no tempo, a teoria da desconstitucionalização dispõe que algumas normas constitucionais anteriores compatíveis com a nova Constituição poderiam ser recepcionadas, apesar de rebaixadas à categoria de leis infraconstitucionais.

    Esta teoria se refere apenas às normas formalmente constitucionais (leis constitucionais), não abrangendo as que decorrem de uma decisão política fundamental (Constituição propriamente dita). É o que ocorreria, por exemplo, caso a próxima Constituição brasileira não fizesse referência ao Colégio Pedro II. De acordo com a teoria da desconstitucionalização, o dispositivo da atual Constituição (CF, art. 242, 2º) seria recepcionado como uma lei ordinária . CF, Art. 242, 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

    Inexistindo previsão constitucional expressa, esta teoria não deve ser aceita, por não haver qualquer fundamento lógico para tal. Estes são os ensinamentos do professor Marcelo Novelino.

    Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Defensoria/RN em 2006 e a assertiva incorreta propunha: Admite-se que normas constitucionais da ordem anterior que não entrem em conflito com a carta de 1988 sejam recebidas pela nova ordem como lei complementar . (Sublinhamos)

    Fonte:NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 144/145.

    Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2578762/o-que-se-entende-por-desconstitucionalizacao-denise-cristina-mantovani-cera



  • O STF adota a teoria da revogação. Neste caso a norma deveria ser revogada. Portanto, nesta questão é forçoso dizer que o STF rejeita a teoria da inconstitucionalidade superveniente (ou seja, admitir que normas anteriores à Constituição sejam declaradas inconstitucionais e não revogadas).

  • Pelo simples fato de se ater a pergunta, já se matava a questão de cara. Observe que dentre as alternativas, só há "rejeição, por parte da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" da Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente.   Bizu ao resolver questão duvidosa: Leia  a questão várias vezes!

  • Há inconstitucionalidade superveniente quando o ato normativo era, à princípio, constitucional, mas uma alteração posterior na própria constituição torna ela incompatível com as novas normas da Constituição.

     A chamada inconstitucionalidade superveniente não é aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o STF, emendas Constitucionais ou mesmo uma nova Constituição não tornam inconstitucionais as normas anteriores incompatíveis: o que ocorre é uma revogação dessas normas (TEORIA DA RECEPÇÃO).

  • "o STF não admite a “teoria da inconstitucionalidade superveniente” de ato normativo produzido antes da nova constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso, ou se fala em “compatibilidade” e aí haverá “recepção”, ou em “revogação por ausência de recepção”. Estamos, assim, diante do denominado “princípio da contemporaneidade”, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida." 


    desconstitucionalização: trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem jurídica, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional.

    » como regra geral, o Brasil não adotou o fenômeno da desconstitucionalização, que, no entanto, poderá ser percebido se a nova Constituição expressamente assim o requerer, de maneira inequívoca e expressa, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo.


    FONTE: 18ª EDIÇÃO DO PEDRO LENZA
  • Fiquei com a mesma dúvida do João Monteiro

     

  • pelo que entendi dos comentários, tais normas não são declaradas inconstitucionais, visto que, na época em que foram editadas, respeitavam a consituição vigente. Sendo assim, por não serem compatíveis com a atual constituição, serão revogadas por inconstitucionalidade superveniente.

  • é um absurdo " sempre e necessariamente, que a legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à Constituição. " onde fala aqui em alteração da constituição ou qualquer sombra disso? a questão só avalia o chute! se fosse pra ter um item correto seria a inconstitucionalidade formal, ainda assim estaria errado! na minha humilde opinião, não tem item correto nesta questão! E falar que STF não adota tal teoria é piada pois a ADI 2240/BA, ADI 2395/DF e ADO 3682(que abrange a criação de municípios) altorizaram a constitucionalidade superveniente. Pois a partir da criação da LC pelo congresso os municípios teriam 6 meses para corrigir os vícios de sua criação! Pedro Lenza. Direito Constitucional, ed 19.pg 382. 

  • Gente mas isso fala do fenomeno da recepção, só pode haver o controle de legislação q foi recepcionada

  • Pessoal, fiz essa questão três vezes (pois é vou revisando e revisando, a aprovação um dia chega...)

    Então, da primeira vez eu acertei, nas outras errei. Qual foi o problema?

    A LEITURA COMPLETA DO ENUNCIADO! (porque as vezes fazemos as coisas correndo...)

    Vejam: a questão pede qual é o instituto que fora REJEITADO pelo STF.  Se a questão fosse sobre qual a teoria adotada pelo STF, então sim, pelo descrito seria a letra "C" a correta. Vamos as alternativas:

    Note-se  as demais alternativas:

    A) Repristinação: só quando expressa na lei, havendo no controle concentrado o efeito represtinatorio possivel. Está errada, porque está certa.

    B) Inconstitucionalidade formal: também o STF entende que pode ser material ou formal, sem problemas aqui. Estando certa, está errada.

    C) Recepção: seria a descrição correta do fenômeno descrito logo, está certo, logo alternativa errada.

    D) Desconstitucionalização: não é aceito no ordenamento, MAS não é a hipótese descrita é de inconstiticionalidade superveniente e não de desconstitucionalização (quando a norma de constituição revogada é dada como válida, mas como norma ordinária, não constiticional).

    E) Inconstitucionalidade superveniente:  de fato o texto fala sobre uma norma que não fora recepcionada pela nova ordem constitucional, ela não virou inconstitucional, ela apenas não fora recebida, não precisando de controle especial para o seu afastamento no caso concreto.
     

  • Fiz alguns comentários e aglutinei outros, a fim de ajudar aos colegas.

    a) ERRADA - repristinação: instituto de norma infraconstitucional, previsto na LINDB.

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    No controle de constitucionalidade ocorre, em regra, o efeito repristinatório que significa que a norma declarada inconstitucional não foi apta para revogar validamente a lei anterior que tratava da mesma matéria, uma vez que nasceu nula, ou seja, se não houver manifestação expressa, a legislação anterior tornar-se-á aplicável. (art. 27 cc art. 11, §2°, da Lei 9868/99.

     

     b)ERRADA - inconstitucionalidade formal. (Só é cabível quando a lei ou ato normativo tenha sido editado após o paradigma constitucional, caso tenha sido antes, pode ser impugnado por meio de ADPF - atendendo assim ao princípio da subsidiariedade desta).

    Verifica-se nos casos de:

    a) inobservância do devido processo legislativo constitucional;

    Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. 

    b) vício de competência  (a sanção presidencial não convalida o vício);

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

    Art. 165, CF. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

     

     c) ERRADA -  recepção. Fenômeno pelo qual normas anteriores à promulgação da nova Constituição são recebidas, desde que compatíveis com esta, a fim de se evitar uma imensa lacuna legislativa. Imagine se não houvesse a recepção, no dia seguinte a promulgação da nova Constituição não haveria nenhuma lei vigente, o que tornaria a vida em sociedade um caos. Estas normas recepcionadas não podem ser objeto de ADIN, mas podem ser analisadas por ADPF.

     

     d) ERRADA - desconstitucionalização. Tema relacionado ao assunto normas constitucionais no tempo, a teoria da desconstitucionalização dispõe que algumas normas constitucionais anteriores compatíveis com a nova Constituição poderiam ser recepcionadas, apesar de rebaixadas à categoria de leis infraconstitucionais. 

     

     e) CORRETA - inconstitucionalidade superveniente

    Na inconstitucionalidade superveniente o ato é elaborado em conformidade com a Constituição, mas a posterior alteração do parâmetro constitucional faz com que ele se torne incompatível com ela. 

    O STF tem adotado o entendimento de que, neste caso, não se trata de inconstitucionalidade, mas de hipótese de não recepção. Esta concepção se aplica tanto à hipótese de surgimento de uma nova Constituição quanto de uma emenda constitucional. Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino. - 9. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo; MÉTODO, 2014.

     

  • a) repristinação. 

    É quando uma lei que foi revogada volta a vigorar no ordenamento jurídico ( DEVE TER PREVISÃO EXPRESSA)

    É DIFERENTE do EFEITO REPRISTINATÓRIO  

     

     b) inconstitucionalidade formal. 

    Ela pode ser SUBJETIVA: Quando o vício é na iniciativa; ou OBJETIVA: quando o vicío for outra qualquer, ou ORGÂNICA: quando a entidade federativa legisla fora de sua competência.

     

     c) recepção. 

    Quando  verefica se a norma ordinária anterior é compatível com a nova constituição.

     

     d) desconstitucionalização. 

    Os dispositivos incompativeis ( CF ANTIGA) seriam considerados revogados pela a nova constituição e os compativeis seriam recepcionaos como lei ordinária. - NÃO SE APLICA

     

     e) inconstitucionalidade superveniente. 

    O direito ordinário anterior incompatível NÃO seria revogado pela nova constituição , mas se tonraria INCONSTITUCIONAL em face dela.

  • No trecho apresentado, argumenta-se que a declaração de inconstitucionalidade de uma lei somente será possível caso essa seja posterior à Constituição. Não há que se falar em inconstitucionalidade quando a lei é posterior à Constituição, uma vez que, no ordenamento jurídico brasileiro, não é aceita a inconstitucionalidade superveniente. As leis anteriores à Constituição são por ela recepcionadas ou revogadas. O gabarito é a letra E.

  • Só para complementar, vale lembrar que, da mesma forma como não se admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente, o sistema jurídico brasileiro também não contempla a figura da “constitucionalidade superveniente”, ou seja, não se admite que uma lei que nasça inconstitucional venha a se tornar constitucional por ocasião da promulgação de alguma emenda constitucional posterior que altera o fundamento de validade dessa lei. Ao entrar no sistema uma lei que esteja em conflito com a CF/88, esta lei deve ser expulsa do ordenamento, ainda que uma emenda constitucional venha a lhe atribuir validade a posteriori. Ao nascer, o ato normativo já é constitucional ou inconstitucional, e nenhuma alteração futura no paradigma de constitucionalidade tem relevância.

  • O termo inconstitucionalidade superveniente é utilizado pelo próprio Supremo quando trata da mutação constitucional. Questão bem duvidosa...
  •  inconstitucionalidade superveniente quando o ato normativo era, à princípio, constitucional, mas uma alteração posterior na própria constituição torna ela incompatível com as novas normas da Constituição.

     Em relação ao contexto brasileiro, o mais importante é ressaltar que a chamada inconstitucionalidade superveniente não é aceita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Para o STF, Emendas Constitucionais ou mesmo uma nova Constituição não tornam inconstitucionais as normas anteriores incompatíveis: o que ocorre é uma revogação dessas normas.

    Copia do comentario do colega Tiago Costa.

  • Inconstitucionalidade superveniente, por sua vez, seria o fenômeno pelo qual uma lei ou ato normativo que “nasceu” “perfeita”, sem nenhum tipo de vício de inconstitucionalidade, vem a se tornar inconstitucional. Em regra, esse fenômeno não é observado. A seguir, dois exemplos clássicos, na visão da jurisprudência do STF, que afastam essa possibilidade em razão da caracterização de outros institutos específicos e próprios:

     

    ■ lei editada antes do advento da nova Constituição (fenômeno da recepção): se a lei foi editada antes do advento de uma nova Constituição, duas situações surgem: ou a lei é compatível e será recepcionada, ou a lei é incompatível e, então, nesse caso, será revogada por não recepção (cf. item 4.8.1).

    Não se pode falar em inconstitucionalidade superveniente nesse caso, pois não haverá preenchimento da regra da contemporaneidade. Ou seja, para se falar em controle de constitucionalidade, a lei tem que ter sido editada na vigência do texto de 1988 e ser confrontada (parâmetro de controle) perante a CF/88 ou toda normatividade que tenha status de Constituição, dentro de uma perspectiva de “bloco de constitucionalidade” (cf. item 6.7.1.3).

    ■ lei editada já na vigência da nova Constituição e superveniência de emenda constitucional futura que altere o fundamento de constitucionalidade da lei: o STF entende que, se a lei foi editada já na vigência da nova Constituição sem nenhum tipo de vício, eventual emenda constitucional que mude o parâmetro de controle pode deixar de assegurar validade à referida norma, e, assim, a nova emenda constitucional revogaria a lei em sentido contrário. Não se trata, portanto, do fenômeno de inconstitucionalidade superveniente. A regra da impossibilidade de inconstitucionalidade superveniente, contudo, apresenta duas exceções: a) mutação constitucional; b) mudança no substrato fático da norma.

     

    FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado ®)

  • Gab E

    Fenômeno inconstitucionalidade superveniente - não é a posição do STF

    Significa que normas incompatíveis com a nova constituição se tornam inconstitucionais. Para o STF não é essa posição.

    STF o controle da constitucionalidade de uma norma somente é cabível se a norma corresponder a constituição daquela época, ou seja, editada sob sua vigência. Em outras palavras norma que é contemporânea à constituição.

    CF/88 não fará análise de constitucionalidade de uma norma editada na vigência da CF/67.

  • RECEPÇÃO - normas anteriores a constituição, com elas compatíveis, são recepcionadas na nova ordem jurídica. Necessário compatibilidade material, não é necessário compatibilidade formal.

    DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO - normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor (recepcionadas), mas com o status de lei infraconstitucional (lei ordinária). Como regra geral, não há o fenômeno no Brasil, entretanto, poderá ser percebido quando a nova Constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo.

    INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - Lei constitucional ao tempo de sua edição, já que compatível com a Constituição vigente à época, passa a ser inconstitucional em virtude de uma modificação no parâmetro constitucional (alteração da Constituição ou da interpretação de uma norma constitucional), tornando-a incompatível com a Constituição vigente. Importante: Assim, se a lei ou ato normativo for anterior à CF/88 e com ela incompatível, não se pode dizer que há uma inconstitucionalidade. Nesse caso, o que existe é a não-recepção da lei pela Constituição atual.

    REPRISTINAÇÃO - ocorre quando uma norma revogadora é revogada por outra norma, passando assim a norma revogada pela revogadora a ter os seus poderes restaurados. No Brasil, por força do artigo 2º, 3º, DL 4657/42 - LINDB. A norma "A" revogada só volta a valer se isso estiver expresso na norma "C", ou seja, não há repristinação automática (implícita), esta somente ocorre se for expressamente prevista. Atenção: A norma A não foi revogada. A sua eficácia foi suspensa. Se tivesse sido revogada, não haveria a repristinação. 

    INCONSTITUCIONALIDADE pode se de duas formas: ação ou omissão. Omissão decorre da inércia legislativa em regulamentar normas constitucionais de eficácia limitada, que dependem de integração legislativa infraconstitucional para que possam produzir seus efeitos. Já a inconstitucionalidade por ação, também chamada de positiva ou por atuação, ocorre pela elaboração de leis ou atos normativos contrários aos preceitos constitucionais. A inconstitucionalidade por ação pode se dar do ponto de vista formal, material, e vício de decoro parlamentar.

    A inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica (dinamismo,movimento da lei), ocorre quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido conforme determinado pela Constituição. Diz-se que a lei ou o ato tem vício de forma.

  • Importante ressaltar que há sim o fenômeno da "inconstitucionalidade superveniente de normas que nascem após seu parâmetro de controle", mas por via interpretativa, de acordo com nova realidade fática que se põe sob análise, como nos casos de MUTAÇÃO DA REALIDADE ou MUTAÇÃO DA CONCEPÇÃO DO DIREITO - Relação similar com aquelas normas "AINDA" constitucionais, mas que, com o advento de determinado contexto fático serão consideradas inconstitucionais.