SóProvas


ID
1765618
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, NÃO são necessariamente remunerados por subsídio os

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Antes de entrarmos efetivamente na questão, é preciso que saibamos o que estabelece a Constituição sobre a obrigatoriedade do subsídio (aquela remuneração que é paga em parcela única, vedado qualquer acréscimo):


    CF art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.


    -> Apenas pode haver acréscimos de parcelas indenizatórias (a nível federal, segundo a Lei nº 8.112/90, seriam elas: ajuda de custo, diária, transporte e auxí­lio moradia).

    -> Também é obrigatório para os:

    -> Servidores policiais (art. 144, § 9º);

    -> Membros do MP (art. 128, § 5º, I, “c”); e

    -> Defensores Públicos e integrantes da AGU (art. 135).


    Observe que não são “os servidores das polícias”, mas, somente os policiais.


    -> §8º Este tipo de remuneração também pode ser usada, porém de forma facultativa, para os demais servidores de carreira.


    O erro está na letra (e), pois dentro da advocacia pública, só os membros da AGU (Advocacia geral da UNIÃO) é que possuem a obrigatoriedade do subsídio e Procuradores dos Estados não possui.


    CF.88 Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas

  • Cai bonito nessa...hahahah

  • Esse gabarito tá errado. Vejam o que diz o art. 135 da CF:

    "Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º"

    A seção II compreende a Advocacia Pública, sendo certo que o art. 132, incluído nesse segmento da CF, trata dos Procuradores do Estado. Logo, devem eles ser remunerados por subsídio também.

    Ademais, RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA, em seu Curso de Direito Administrativo, aponta a obrigatoriedade dessa espécie de sistema remuneratório para os Procuradores de Estado.

    Seguramente será anulada.

  • Terei de concordar com o Guilherme Azevedo, essa questão provavelmente será ANULADA, tendo em vista que não há nenhum item correto, tendo em vista que, de fato, os Procuradores de Estado devem ser remunerados por meio de subsídios, obrigatoriamente (segundo a doutrina citada).


    Colaciono, ainda, as seguintes doutrina:


    LENZA, 2015, p. 812 - "remuneração: a Constituição assegura aos Procuradores de Estado e do DF a remuneração exclusivamente por subsídio, bem como a sua irredutibilidade (art. 135, c/c o art. 39, § 4.º, da CF/88). Nos termos do art. 37, XV, o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI (qual seja, subteto, limitado a 90,25% do subsídio mensal de Ministro do STF) e XIV (do art. 37) e nos arts. 39, § 4.º, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;"



    NOVELINO, 2014, p. 912 - "A remuneração dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal deve ser feita exclusivamente

    por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (CF, art. 135 c/c art. 39, § 4.°)."

  • 'A remuneração deles é feita por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória' (arts. 135 e 39 parágrafo 4° ambos da CF/88) Nathalia Masson, pág 1017.

  • Concordo com você Guilherme Azevedo. Está difícil ficar estudando pelas questões deste concurso do TJPI, muito mal boladas.

  • Quanto à obrigatoriedade do subsídio: “É facultativo como forma de remuneração de servidores públicos organizados em carreira, se assim dispuser a lei (federal, estadual ou municipal, conforme a regra de competência).”(José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ed. 2011. p. 683). Constituição Federal – Art. 39. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. "Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira..."


  • A) Secretários Municipais. 


    Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    B) Juízes de direito.

    Art. 39. § 4º O membro de Poder [judiciário], o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.


    C) Policiais Civis.


    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.


    D) Deputados Estaduais.


    Art. 39. § 4º O membro de Poder [legislativo], o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.


    Art. 27. § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.


    Todos os artigos da Constituição Federal.


    Bons estudos!

  • §4º Remunerados exclusivamente por SUBSÍDIOS: Membro de Poder, TCU, Mandato eletivo, M Estado e Secretários E/ M, funções essenciais, Polícia federal e rodoviária federal, Polícia civil, PM e Bombeiros, VEDADO acréscimo de QQ gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em QQ caso, o teto constitucional;

  • Questão anulada pela banca em 18/02/2016


    Bons estudos

    A luta continua

  • O que significa essa expressão "membro de Poder"? Quem seriam os membros de Poder? Nunca entendi.

  • Membros do Ministério Público são os promotores e procuradores de justiça, eu acho.

  • Adèle: O que significa essa expressão "membro de Poder"? Quem seriam os membros de Poder? Nunca entendi.

    Resposta: Membro de poder, nada mais são do que os membros do poder legislativo (mandato eletivo), executivo (mandato eletivo), poder judiciário, bem como os membros do Ministério público (esse último, por simetria ao judiciário, tendo em vista as mesmas prerrogativas e garantias constitucionais). Ou seja, são os membros dos três poderes. lembrando que tem doutrina que defende a ideia de que o MP seria um quarto poder, mas isso é doutrina minoritária, pois não há previsão constitucional à respeito desse tema.

    Espero ter ajudado!

    Corrija-me, se necessário!

  • DOS SERVIDORES PÚBLICOS

    39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.        

    § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:        

    I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;        

    II - os requisitos para a investidura;        

    III - as peculiaridades dos cargos.        

    § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.        

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados EXCLUSIVAMENTE por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

    § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos.

    § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do SUBSÍDIO e da remuneração dos cargos e empregos públicos.        

    § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de PROGRAMAS de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.        

    § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.        

    § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.