Lei Ordinária N° 3.716, de 12 de dezembro de 1979.
Art. 257. As penas
disciplinares são impostas:
I – pelo Tribunal de Justiça
a seu Presidente, Desembargadores, Corregedor da Justiça, Juízes e a qualquer
serventuário ou funcionário da Justiça de primeira instância ou da Diretoria
Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça;
II – pelas Câmaras
Reunidas e Câmaras Especializadas aos Juízes e a qualquer serventuário ou
funcionário da Justiça de primeira instância ou funcionário da Diretoria Geral
da Secretaria do Tribunal de Justiça, quando cometerem falta em autos
submetidos ao seu julgamento;
III – pelo Presidente do
Tribunal de Justiça aos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça de
primeira instância e aos funcionários da Diretoria Geral da Secretaria do
Tribunal de Justiça;
IV – pelo Conselho da
Magistratura aos Juízes, serventuários e funcionários da Justiça de primeira
instância;
V – pelo Diretor do Fórum
aos serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância;
VI – pelo Diretor do Fórum
aos serventuários e funcionários da Justiça de primeira instância da Comarca
respectiva;
VII – pelos Juízes de
Direito aos Juízes de Paz e aos serventuários e funcionários da Justiça de suas
respectivas Comarcas;
VIII – pelos Juízes de Paz
aos serventuários e auxiliares de seu termo judiciário.