SóProvas


ID
1765630
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A promoção dos juízes de entrância para entrância será feita alternadamente, por antiguidade e merecimento, observando-se que

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

    CF.88


    a) Art. 93, II, e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (não há que se falar em prazo de dois anos)


    b) Art. 93, II, a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;


    c) Certo. CF.88 Art. 93, II, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;


    d) Art. 93, II, c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.


    e) Art. 93, II, d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

  • Às vezes lemos o art. 93, II, b, CF e nem entendemos ....decoreba.... vou tentar explicá-lo.



    BEM, PARA O SER PROMOVIDO HÁ DUAS FORMA : por merecimento ou antiguidade.

    MERECIMENTO : 2 anos de exercício + integra a quinta parte dos mais velhos ( se tiver 100 juízes, ele para ser promovido por merecimento tem que está nos 20 primeiros mais velhos --- 20 é um quinto de 100 )



    SE O MESMO JUIZ APARECER 3 VEZES CONSECUTIVAS OU 5 VEZES ALTERNADAS NA LISTA DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO ----> IRÁ SER PROMOVIDO OBRIGATORIAMENTE.



    GABARITO 'C"
  • II. PROMOÇÃO: alternadamente por antiguidade e merecimento;

    a) OBRIGATÓRIA A PROMOÇÃO: figure por 03 vezes consecutivas ou 05 alternadas em lista de MERECIMENTO;

    b) REQUISITOS P\MERECIMENTO: 02 ANOS exercício na respectiva entrância e integrar 1\5 da lista de ANTIGUIDADE; CRITÉRIO OBJETIVO: produtividade\presteza e frequência\aproveitamento em curso de aperfeiçoamento;

    d) RECUSA DO +ANTIGO: pelo TRIBUNAL voto fundamentado 2\3 de membros, assegurada ampla defesa;

    e) NÃO SERÁ PROMOVIDO: juiz que injustificadamente, retiver autos além do PZ legal, Ñ podendo devolver s\despacho;

  • A) segundo a alínea 'e' do art. 93, II, não existe o referido impedimento pelo prazo de 2 anos. 

    B) a obrigatoriedade somente existirá após o juiz figurar 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento.

    C) CORRETA, na forma do art. 93, II, 'b'.

    D) segundo o art. 93, II, 'c', a aferição do merecimento deve observar critérios objetivos.

    E) o juiz mais antigo pode ser recusado pelo tribunal por voto fundamentado de 2/3 de seus membros, em procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, na forma do art. 93, II, 'd'. 


    Eliel, apenas um adendo: o mais adequado é falar em "antiguidade". Quando se fala em "juiz mais velho" é possível gerar dúvidas no sentido de que o critério seria etário.

  • Eliel, ...não tem nada a ver...(não esqueça a língua portuguesa!)

  • CARTA MAGNA

    a) Art. 93, II, e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (não há que se falar em prazo de dois anos)

     

    b) Art. 93, II, a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

     

    c) Certo. CF.88 Art. 93, II, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

     

    d) Art. 93, II, c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

     

    e) Art. 93, II, d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

  • Acredito que a questão esteja desatualizada... 
    Vide julgamento apresentado no site Dizer o Direito http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

    Alguém concorda ???

  • eu iria recorrer da questão porque: a lei de ação popular diz em seu art. 7º, Parágrafo único.

    "O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente".

  • questao  duvidosa! 

     

  • c) CF.88 Art. 93, II, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

  • O fundamento deste comentário terá como base o artigo 93, inciso II, alíneas a, b, c, d e e da Constituição Federal.

    Alternativa A: A alínea e do artigo 93 não diz nada sobre prazo de impedimento do juiz que retiver autos em seu poder além  do prazo legal.

    Alternativa B: Na verdade a promoção do juiz será obrigatória se este figurar em lista de merecimento por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.

    Alternativa C: Correta, é a letra da lei.

    Alternativa D: Existe sim critério objetivo na aferição de merecimento, são estes produtividade e presteza no exercício da jurisdição e também frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, podendo estes serem reconhecidos ou oficiais.

    Alternativa E: O tribunal poderá recusar o juiz mais antigo através de voto fundamento de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa.

  • LETRA C

     

    ARTIGO 93 DA CF - LEI COMPLEMENTAR, DE INICIATIVA DO STF, DISPORÁ SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA, OBSERVADOS OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

     

    II - PROMOÇÃO DE ENTRÂNCIA PARA ENTRÂNCIA, ALTERNADAMENTE, POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTOS, ATENDIDAS AS SEGUINTES NORMAS:

     

    B) A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PRESSUPÕE DOIS ANOS DE EXERCÍCIO NA RESPECTIVA ENTRÂNCIA E INTEGRAM O JUIZ A PRIMEIRA QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE DESTA, SALVO SE NÃO HOUVER COM TAIS REQUISITOS QUEM ACEITE O LUGAR VAGO.

  • Gabarito: c

    Na carreira da magistratura, a promoção será de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e
    merecimento. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a
    primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

  • GABARITO: "C"

    A) ERRADO, ART93, II, "e", CF/88:  não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

    B) ERRADO, ART. 93, II, "a", CF/88: é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

    C) CORRETO, ART. 93, II, "b", CF/88: a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

    D) ERRADO, ART, 93, II, "c", CF/88: aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento

    E) ERRADO, ART.93, II, "d", CF/88: na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação

     

  • Labarito: LETRA "C". CF/88 art. 97, II, b)

    a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte de lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. 

  • VIDE     Q782842

     

      É  obrigatória, desde que integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago. 

     

     

    PROMOÇÃO:

    -MERECIMENTO-------> 3 CONSECUTIVAS E 5 ALTERNADAS (MACETE: ''3C 5A'' SÓ LEMBRAR QUE ''C'' É A TERCEIRA LETRA DO ALFABETO)

    TEM MAIS 2 REQUISITOS :

    REGRA: 2 ANOS DE EXERCÍCIO + INTEGRAR QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE

    SALVO -->  SE NINGUÉM COM ESSES REQUISITOS ACEITE ASSUMIR

     

    -ANTIGUIDADE

    MACETE 2:

    ANTTIGUIDADE --> 2/3    ( 2 TERÇOS) PODE RECUSAR

    REMOÇÃO  ---> MAIORIA ABSOLUTA

  • "JAMAIS" jamais estara sempre certo...

  • CF

     

    A)  Art. 93 [...] II. e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

     

    B)  Art. 93 [...] II. a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

     

    C) Art. 93 [...] II. b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

     

    D) Art. 93 [...] II. c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

     

    E) Art. 93 [...] II. d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação

     

    GAB. C

  • Resposta: Letra C)

     

    A) INCORRETA. Art. 93, II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; 

     

    B) INCORRETA. Art. 93, II, a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

     

    C) CORRETA.  Art. 93, II, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

     

    D) INCORRETA. Art. 93, II, c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

     

    E) INCORRETA. Art. 93, II,  d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 

     

    Bons estudos!

  • Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; 

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

  • DO PODER JUDICIÁRIO

    93. LC, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as SEGUINTES normas:

    a) é OBRIGATÓRIA a promoção do juiz que figure por TRÊS VEZES consecutivas ou CINCO alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoção por MERECIMENTO pressupõe DOIS anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira QUINTA parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios OBJETIVOS de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

    e) NÃO será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;  

    III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;   

    IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;     

  • Constituição Federal:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; 

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

    b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;   

    d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;   

    e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;   

    III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;    

    IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;   

    V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;