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Letra (c)
CF.88
a) Art. 93, II, e) não será
promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal,
não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (não há que se falar em prazo de dois anos)
b) Art. 93, II, a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
c) Certo. CF.88 Art. 93, II, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na
respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade
desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
d) Art. 93, II, c) aferição do merecimento
conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no
exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos de aperfeiçoamento.
e) Art. 93, II, d) na apuração de antigüidade,
o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois
terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
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Às vezes lemos o art. 93, II, b, CF e nem entendemos ....decoreba.... vou tentar explicá-lo.
BEM, PARA O SER PROMOVIDO HÁ DUAS FORMA : por merecimento ou antiguidade.
MERECIMENTO : 2 anos de exercício + integra a quinta parte dos mais velhos ( se tiver 100 juízes, ele para ser promovido por merecimento tem que está nos 20 primeiros mais velhos --- 20 é um quinto de 100 )
SE O MESMO JUIZ APARECER 3 VEZES CONSECUTIVAS OU 5 VEZES ALTERNADAS NA LISTA DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO ----> IRÁ SER PROMOVIDO OBRIGATORIAMENTE.
GABARITO 'C"
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II.
PROMOÇÃO: alternadamente por antiguidade e
merecimento;
a) OBRIGATÓRIA A PROMOÇÃO: figure por 03 vezes consecutivas ou 05
alternadas em lista de MERECIMENTO;
b) REQUISITOS P\MERECIMENTO: 02 ANOS exercício na respectiva
entrância e integrar 1\5 da lista de ANTIGUIDADE; CRITÉRIO OBJETIVO:
produtividade\presteza e frequência\aproveitamento
em curso de aperfeiçoamento;
d) RECUSA DO +ANTIGO: pelo TRIBUNAL voto fundamentado 2\3 de membros, assegurada ampla
defesa;
e) NÃO SERÁ PROMOVIDO: juiz que injustificadamente, retiver
autos além do PZ legal, Ñ podendo
devolver s\despacho;
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A) segundo a alínea 'e' do art. 93, II, não existe o referido impedimento pelo prazo de 2 anos.
B) a obrigatoriedade somente existirá após o juiz figurar 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento.
C) CORRETA, na forma do art. 93, II, 'b'.
D) segundo o art. 93, II, 'c', a aferição do merecimento deve observar critérios objetivos.
E) o juiz mais antigo pode ser recusado pelo tribunal por voto fundamentado de 2/3 de seus membros, em procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, na forma do art. 93, II, 'd'.
Eliel, apenas um adendo: o mais adequado é falar em "antiguidade". Quando se fala em "juiz mais velho" é possível gerar dúvidas no sentido de que o critério seria etário.
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Eliel, ...não tem nada a ver...(não esqueça a língua portuguesa!)
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CARTA MAGNA
a) Art. 93, II, e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (não há que se falar em prazo de dois anos)
b) Art. 93, II, a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
c) Certo. CF.88 Art. 93, II, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
d) Art. 93, II, c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
e) Art. 93, II, d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
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Acredito que a questão esteja desatualizada...
Vide julgamento apresentado no site Dizer o Direito http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html
Alguém concorda ???
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eu iria recorrer da questão porque: a lei de ação popular diz em seu art. 7º, Parágrafo único.
"O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente".
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questao duvidosa!
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c) CF.88 Art. 93, II, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
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O fundamento deste comentário terá como base o artigo 93, inciso II, alíneas a, b, c, d e e da Constituição Federal.
Alternativa A: A alínea e do artigo 93 não diz nada sobre prazo de impedimento do juiz que retiver autos em seu poder além do prazo legal.
Alternativa B: Na verdade a promoção do juiz será obrigatória se este figurar em lista de merecimento por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.
Alternativa C: Correta, é a letra da lei.
Alternativa D: Existe sim critério objetivo na aferição de merecimento, são estes produtividade e presteza no exercício da jurisdição e também frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, podendo estes serem reconhecidos ou oficiais.
Alternativa E: O tribunal poderá recusar o juiz mais antigo através de voto fundamento de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada ampla defesa.
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LETRA C
ARTIGO 93 DA CF - LEI COMPLEMENTAR, DE INICIATIVA DO STF, DISPORÁ SOBRE O ESTATUTO DA MAGISTRATURA, OBSERVADOS OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:
II - PROMOÇÃO DE ENTRÂNCIA PARA ENTRÂNCIA, ALTERNADAMENTE, POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTOS, ATENDIDAS AS SEGUINTES NORMAS:
B) A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO PRESSUPÕE DOIS ANOS DE EXERCÍCIO NA RESPECTIVA ENTRÂNCIA E INTEGRAM O JUIZ A PRIMEIRA QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE DESTA, SALVO SE NÃO HOUVER COM TAIS REQUISITOS QUEM ACEITE O LUGAR VAGO.
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Gabarito: c
Na carreira da magistratura, a promoção será de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e
merecimento. A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a
primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
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GABARITO: "C"
A) ERRADO, ART93, II, "e", CF/88: não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
B) ERRADO, ART. 93, II, "a", CF/88: é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
C) CORRETO, ART. 93, II, "b", CF/88: a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
D) ERRADO, ART, 93, II, "c", CF/88: aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento
E) ERRADO, ART.93, II, "d", CF/88: na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação
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Labarito: LETRA "C". CF/88 art. 97, II, b)
a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte de lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
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VIDE Q782842
É obrigatória, desde que integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.
PROMOÇÃO:
-MERECIMENTO-------> 3 CONSECUTIVAS E 5 ALTERNADAS (MACETE: ''3C 5A'' SÓ LEMBRAR QUE ''C'' É A TERCEIRA LETRA DO ALFABETO)
TEM MAIS 2 REQUISITOS :
REGRA: 2 ANOS DE EXERCÍCIO + INTEGRAR QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE
SALVO --> SE NINGUÉM COM ESSES REQUISITOS ACEITE ASSUMIR
-ANTIGUIDADE
MACETE 2:
ANTTIGUIDADE --> 2/3 ( 2 TERÇOS) PODE RECUSAR
REMOÇÃO ---> MAIORIA ABSOLUTA
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"JAMAIS" jamais estara sempre certo...
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CF
A) Art. 93 [...] II. e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
B) Art. 93 [...] II. a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
C) Art. 93 [...] II. b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
D) Art. 93 [...] II. c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
E) Art. 93 [...] II. d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação
GAB. C
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Resposta: Letra C)
A) INCORRETA. Art. 93, II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
B) INCORRETA. Art. 93, II, a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
C) CORRETA. Art. 93, II, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
D) INCORRETA. Art. 93, II, c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
E) INCORRETA. Art. 93, II, d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
Bons estudos!
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
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DO PODER JUDICIÁRIO
93. LC, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, 3 anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as SEGUINTES normas:
a) é OBRIGATÓRIA a promoção do juiz que figure por TRÊS VEZES consecutivas ou CINCO alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por MERECIMENTO pressupõe DOIS anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira QUINTA parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios OBJETIVOS de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) NÃO será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
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Constituição Federal:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;