SóProvas


ID
1765645
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Renato, empresário cuja atividade rural constitui sua principal profissão,

Alternativas
Comentários
  • CC/02

    Letra E) Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Complementando...

    Enunciados Jornadas de Direito Civil.

    201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.

    202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.


  • Comentários & Solução ⃕Segundo os ensinamentos do insigne mestre André Luiz Santa Cruz Ramos1, o Código Civil traz um tratamento especial ao exercício de atividade econômica rural, excluindo aqueles que se dedicam a tal atividade da obrigatoriedade de registro na Junta Comercial, prevista no art. 967 do referido Código. Todo empresário, antes de iniciar o exercício da atividade empresarial, tem que se registrar na Junta Comercial, seja empresário individual ou sociedade empresária. Para aqueles que exercem atividade econômica rural, todavia, o Código Civil concedeu a faculdade de se registrar ou não perante a Junta Comercial da sua unidade federativa.

    Assim sendo, se aquele que exerce atividade econômica rural não se registrar na Junta Comercial, não será considerado empresário, para os efeitos legais (por exemplo, não se submeterá ao regime jurídico da Lei 11.101/2005, que trata da falência e da recuperação judicial e extrajudicial). Em contrapartida, se ele optar por se registrar, será considerado empresário para todos os efeitos legais. Esta regra está contida no art. 971 do Código Civil: “o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.” Nesta acepção, podemos asseverar que a alternativa “e”encontra-se correta, uma vez que o empresário rural tem a faculdade de se inscrever no Registro de Empresas, mesmo depois de iniciadas as suas atividades.

    Referências Bibliográficas⃕ 1 - Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4ª Edição, Revisada Atualizada e Ampliada – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Editora Método, 2014, pág. nº 75.

  • Alternativa correta: LETRA E "tem a faculdade de se inscrever no Registro de Empresas, mesmo depois de iniciadas as suas atividades."
    O empresário individual não será considerado irregular, caso decida não se inscrever. Mas caso o faça,  será equiparado ao empresário regular (art. 971, CC)
    Lembrando, que o registro tem natureza constitutiva.

  • O art. 971/CC trata da FACULDADE JURÍDICA reservada àquele que exerce a atividade rural, que PODERÁ OU NÃO efetuar sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

  • Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, PODE, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • PARA O EMPRESÁRIO COMUM: O REGISTRO É PARA REGULARIDADE.

    PARA O EMPRESÁRIO RURAL: O REGISTRO É CONSTITUTIVO E FACULTATIVO. 

  • aula 1 de excluídos de conceito de empresário 966PU CC vimos que temos exceção no final do 966

    assim profissional intelectual se exclui de conceito de empresário exercício de profissão intelectual constitui elemento de empresa e exerce como empresário profissão intelectual absorvida pelos fatores de produção

    982 cooperativas  de natureza simples terceiro rural excluído de conceito de empresário  rural equiparado a empresário

    Quando requerer seu registro  no registro publico de empresa mercantil  notem cuidado  registro obrigatório    exceção caso do rural  se fizer isso sera equiparado

    Registro obrigatório pro rural exceção NJ declaratória  registro constitutivo fins de sua caracterização NJ declaratória  registro não é constitutivo  faz ser empresário é preencher requisitos de 966  notem via de regra natureza  declaratório divergência e corrente majoritária constitutiva rural não é empresário  única forma efetuando registro em órgão competente  e para fechar tomem cuidado com local de registro  público de empresa mercantil natureza simples RCPJ   NJ registro obrigatório e facultativo só não depende sociedade anônima comandita por ações e cooperativa  e que sociedades cooperativas de natureza simples local de registro e por que  sociedades empresarias no registro publico de empresa mercantil  entenda local de registro  empresa mercantil cooperativa e sociedade empresaria na junta comercial  existem cooperativas registradas no RCPJ  dependendo de banca gabarito pode mudar  !!

    Lei manda que se efetue registro na junta veja lei de registro

    Presente questão

    Para rural registro facultativo nada impede inicia sem registro  e posteriormente ir ao registro publico de empresa mercantil  se não faz registro não pode pedir recuperação   se rural efetua registro dele ele é equiparado a empresário se tem registro ele pode NÃO  precisa ser antes pode fazer posteriormente 

  • Por que as outras são falsas ?

  • A letra ”a” esta incorreta; a letra “b” está incorreta porque afirma “que não tem direito de se inscrever”. De acordo com o art. 971 do Código Civil, o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro; as letras “c” e “d estão igualmente incorretas porque é faculdade e não dever portanto, não há prazo estipulado para iniciar atividades; a letra “e” esta correta porque, de acordo com o art. 971, é facultado a qualquer produtor rural organizar sua atividade econômica sob a forma de empresas que, neste caso, pode ser tanto sob a forma individual ou por meio de sociedade empresária, considerando que seu correspondente ato constitutivo deva ser levado para arquivamento na Junta Comercial; de outra forma: para o empresário comum: o registro é para regularidade, para o empresário rural: o registro é constitutivo e facultativo. 

     

  • Exercente de atividade rural sem registro na junta comercial

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

    O registro aqui não é obrigatório e sim facultativo, mas repare que depois de registrado o exercente de atividade rural ficará equiparado ao empresário.

    FONTE: CADERNO DE AULAS ALEXANDRE GIALLUCA

  • Responde, Renato...

     

    /﹋\_                     
    (҂`_´) 

    /﹋\

     

    (⌐■_■) 
    /) )╯ 
    _/ \_

     

     

  • A incrição do empresário no Registro de Empresas é obrigatória e deve ser feita antes do início das atividades (967, CC).

    A inscrição do empresário rural no Registro de Empresas é facultativa (971, CC). Se registrar estará submetido ao regime empresarial, e não ao regime civil.

  • GABARITO: E

    Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • DIREITO DE EMPRESA

    966. Considera-se EMPRESÁRIO quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. NÃO se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    967. É OBRIGATÓRIA a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    I - O seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - A firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1 o do art. 4 o da Lei Complementar n o 123.

    III - capital;

    IV - Objeto e a sede da empresa.

    § 1 Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

    § 2 À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

    § 3 Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

    969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

    971. O empresário, cuja atividade RURAL constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.