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ID
1765666
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética:

     Banco Gaita S/A, instituição financeira regulamente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e estabelecimento filial em Teresina, Estado do Piauí, onde desempenha suas atividades empresariais em imóvel próprio. 

Em janeiro de 2015, o Banco Gaita S/A recebeu do Município de Teresina o carnê para o pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) devido em 2015. Surpresos, os dirigentes do Banco constataram significativo aumento desse tributo em relação àquele devido em 2014. Além disto, antecipou-se a data do pagamento do IPTU devido, se comparada àquela anteriormente fixada para liquidação desse imposto municipal em 2014. Consultando a legislação municipal, os dirigentes do Banco apuraram que, em novembro de 2014, a municipalidade editou decreto alterando a data de pagamento desse imposto, corrigindo monetariamente o valor venal dos imóveis pelo índice oficial de inflação, após o que, também por decreto, alterou as importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes. Neste caso, pode-se exigir o IPTU de 2015 na data de pagamento fixada para liquidação do imposto em 

Alternativas
Comentários
  • Súmula Nº 160 - E defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • As alterações na BC do IPTU não estão sujeitas a qualquer anterioridade (150, §1, CF).

    Alterações na data de vencimento do tributo não estão sujeitas à legalidade estrita e à anterioridade (97, CTN e 669 STF). 

    A majoração não superior ao índice de correção monetária oficial não é considerada majoração (s. 160, STF).

    O aumento da planta de valores somente pode se dar em razão de atualização do valor venal, não de seu aumento.


  • Só retificando o comentário da Carol - enunciado 160 da súmula do STJ - E defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

  • Segundo entendimento do STJ:

    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). MAJORAÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (CTN, ART. 97, II, PARÁGRAFOS 1 E 2). VALOR VENAL DO IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO. ATO DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. A majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização monetária, em atendimento ao princípio da reserva legal. - Não pode o município, por simples decreto, atualizar o valor venal dos imóveis, para fins de cálculo do IPTU, com base na planta de valores, ultrapassando a correção monetária autorizada por ato administrativo. - Recurso conhecido e provido. (REsp 31.532/RS, 2ª T., rel. Min. Peçanha Martins, j. 27.10.1993)

  • Considerando-se que a Planta Genérica de Valores compõe o valor venal do imóvel e, consequentemente, tal aferição implica em alteração do valor final da base de cálculo que não se confunde com mera correção monetária, os critérios para se estabelecer a Planta Genérica de Valores devem ser estabelecidos por Lei, sob pena de desobediência ao artigo 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional, bem como ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

  • Transcrevo trecho do site Dizer o Direito (https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqTU91MjBac2NhTkk/edit): 

    A base de cálculo do IPTU é o VALOR VENAL do imóvel (art. 33 do CTN).

    Os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU, sob pena de violação ao art. 150, I, da CF/88.

    A simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por decreto do Prefeito. Assim, os Municípios podem atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º, do CTN) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF/88.

    Conclusão: é inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de correção monetária.

    STF. Plenário. RE 648245/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1/8/2013 (repercussão geral) (Info 713).


    Vale a pena a leitura integral do texto exposto no site Dizer o Direito

  • GABARITO: D.

     

    Observações:

     

    1) Antecipação do vencimento do IPTU: norma que altera o prazo de recolhimento não encerra majoração de tributo, e, portanto, não se submete aos princípios da legalidade ou anterioridade (art. 150, I, da CF/88 e Súmula Vinculante 50).

     

    2) Atualização da base de cálculo do IPTU: a atualização monetária também não constitui majoração de tributo, não se submetendo à legalidade ou anterioridade (art. 150, I, da CF/88 e Súmula 160, STJ).

     

    3) Aumento dos valores da planta genérica do IPTU: constitui majoração da base de cálculo do IPTU, sendo preciso respeitar os princípios da legalidade e da anterioridade, à exceção da noventena (art. 150, § 1º, da CF/88).

     

    Conclusão:

    No caso conceto, houve desrespeito ao regramento constitucional somente no que toca ao princípio da legalidade, mais especificamente em relação ao aumento do valor das plantas genéricas.

  • Só não entendi por que não a "e", a data de pagamento não foi fixada pelo decreto editado em 2014?

  • Algumas ponderações importantes acerca da questão:


    1ª) "antecipou-se a data do pagamento do IPTU devido, se comparada àquela anteriormente fixada para liquidação desse imposto municipal em 2014". Segundo posição do STF, o poder executivo pode fixar, via decreto, o prazo de pagamento de determinado tributo, visto que tal matéria não está contida dentre aquelas que exigem edição de Lei, nos termos do artigo 97 do CTN.


    2ª) "corrigindo monetariamente o valor venal dos imóveis pelo índice oficial de inflação". Conforme já exposto pelos colegas, o STJ possui entendimento sumulado (Súmula 160) no sentido de que a mera atualização monetária em conformidade com os índices de inflação não constitui majoração tributária.


    3ª) "também por decreto, alterou as importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes". Nesse sentido, segundo o artigo 97 do CTN, somente por meio de lei é possível majorar um tributo. Aliado a isso, o §1º desse mesmo artigo diz "Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso".


    4ª) Alteração da base de cálculo do IPTU (assim como o IPVA e o IR), somente respeitam a anterioridade anual.


    Bons estudos!

  • É importante lembrar que o Decreto que corrige monetariamente o valor venal dos imóveis pode ser aplicado imediatamente, não precisa respeitar a anterioridade e a noventena, justamente por não se tratar de majoração de tributo.

    Portanto, no caso, a exigência do IPTU poderia ser feita em 2015 porque há expressa menção de que o carnê foi entregue somente em 2015.

    Será que é isso?

  • Entendi a explicação de todos. Minha dúvida é a seguinte: "após o que, também por decreto, alterou as importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes." Ora, se a elevação dos valores vigentes se deu dentro dos limites e padrões da atualização monetária, não estaria dispensada da exigência de lei, podendo ser realizada por decreto?

  • Considerando-se que a Planta Genérica de Valores compõe o valor venal do imóvel e, conseqüentemente, tal aferição implica em alteração do valor final da base de cálculo que não se confunde com mera correção monetária, os critérios para se estabelecer a Planta Genérica de Valores devem ser estabelecidos por LEI (e não por DECRETO como constou na questão), sob pena de desobediência ao artigo 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional, bem como ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal

  • Gente quem elaborou essa prova para juiz foi mesmo a FCC???!!!!

  • Já bati muita cabeça nessa questão em relação a alteração das importancias da PGV.. acho que a questao não é se ele utilizou indice superior ao da inflacao, e sim o fato dele ter alterado (e não somente atualizado) as importancias da PGV, o que deve ser feito somente por meio de lei, e nao mediante decreto!

  • Sim, Isabela! Acredito que o Município efetuou dois aumentos: um dentro da inflação (que dispensa lei, segundo o art. 97, § 2º do CTN e o enunciado n. 160 do STF, e inclusive a anterioridade nonagesimal). O segundo que, ao meu ver, estrapolou (foi um aumento real dos valores venais, pelo mercado) e precisaria respeitar os dois princípios tributários.

  • Tiago Garcia, creio que não pode ser a letra "E" , porque o IPTU em seu aspecto temporal se constitui em 1º de janeiro de cada ano, como o Decreto foi feito em Novembro de 2014, ela não poderia retroagir para a tributação de competência de 2014, por isso só poderá ser cobrada em 2015. ;)

  • Apenas complementando as respostas já dadas pelo colegas, caso a questão citasse a antecipação do vencimento do IPTU como legítima, estaria incorreta, visto que essa antecipação é exceção apenas aos princípios da legalidade e anterioridade anual, sujeitando-se à noventena (RE 195.218/MG).

    Então, como o fator gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de 2015 e o decreto foi editado apenas em novembro de 2014, o prazo de noventa dias não teria se esgotado ainda.

  • Acertei, mas confesso que precisa de muita certeza pra marcar a letra D. Do jeito que ficou construido o item E, ele também é verdadeiro.

     

    Nada impede que a administração se antecipe e faça a alteração na data de pagamento em 2014 respeitando a anterioridade anual.

     

    O mais correto mesmo seria ter anulado a questão, mas tendo certeza da D, não marcaria a E porque sei o quão difícil é pra uma banca assumir os próprios erros.

     

     

  • TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STJ.
    1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária.
    2. Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei.
    3. Incidência da Súmula 160/STJ: "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 66.849/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011)
     

  • Eu entendi que a alteração da data de pagamento para 2014 não deve ser aplicada, porque, no início do ano, houve o pagamento do tributo. Assim, as alterações foram realizadas para o IPTU a ser cobrado no ano/base 2015.

  • Achei mal redigida... dá a entender que corrige 2015 2x.

    O correto é corrigir 2014 pra ter o valor de 2015. Não 2015, corrigido ( o que valeria pra 2016).

    Má redação, em minha opinião.

  • Letra D

    Súmula Vinculante 50 cujo teor é: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Ou seja, a alteração da data prevista para pagamento do tributo não se sujeita à anterioridade. Isso porque a anterioridade só se aplica a casos de instituição ou aumento de tributo (visa garantir a não surpresa do maior encargo tributário pelo contribuinte), não podendo equiparar essas ocorrências com a modificação do prazo para pagamento, seja antecipando ou postergando. Também de acordo com o STF não se aplica o artigo 97 do CTN à alteração de prazo para pagamento. Assim, não há necessidade de lei em sentido estrito, podendo alterações dessa ordem ser realizadas por Decreto.

     

    Professor Wagner Damazio

    Estratégia Concursos

  • "Em janeiro de 2015, o Banco Gaita S/A recebeu do Município de Teresina o carnê para o pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) devido em 2015. " Por isso será pago em 2015.

    "editou decreto alterando a data de pagamento desse imposto (prazo de pagamento pode ser alterado por meio de decreto), corrigindo monetariamente o valor venal dos imóveis pelo índice oficial de inflação (correção monetária não caracteriza aumento da base de cálculo do imposto, desse modo pode ser implementada por meio de decreto), após o que, também por decreto, alterou as importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes. (neste caso, há majoração da base de cálculo, devendo ser obedecido o princípio da legalidade) Neste caso, pode-se exigir o IPTU de 2015 na data de pagamento fixada para liquidação do imposto em".

  • Questão ambígua demais, vejamos:

    A "d" está correta se interpretado o enunciado assim:  "Neste caso, pode-se exigir o IPTU de 2015 na data de pagamento fixada (em 2014) para liquidação do imposto em (2015);

    A "e" está correta se interpretado o enunciado assim: "Neste caso, pode-se exigir o IPTU de 2015 na data de pagamento fixada para liquidação do imposto em (ato de 2014). Ou seja, o ato que fixou a data do pagamento para 2015 ocorreu em 2014 como afirmado no enunciado);

    Ademais, uma coisa é fazer uma atualização do valor dos imóveis da planta genérica em razão de valorização imobiliária, isso precisa de lei. Agora, imagine que em 2014 o valor venal para base de cálculo das casas do bairro x era 100 mil, por decreto corrigiu-se monetariamente o valor venal dos imóveis ali existente que passaram a valer 101 mil. Logo, por decreto pode-se dizer (declarar) que o valor dos imóveis ali existente é 101 mil. Resumindo, o decreto que disse que o imóvel ali vale 101 mil e não 100 mil apenas declarou que houve uma atualização monetária e que em consequência subiu o valor venal da planta genérica, não havendo inovação, sendo o caso da questão. vejamos: (...também por decreto, alterou as importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes...), ou seja: os valores venais subiram em função da atualização e não do segundo decreto!

    Ilógico seria poder atualizar o valor monetário por decreto e não poder declarar o novo valor também por decreto.

    Entenda, o segundo decreto apenas declarou algo que foi levado a efeito pelo primeiro, ele não inovou em nada, como ocorreria no caso de aumento da base de cálculo por valorização imobiliária devido à circunstâncias de mercado.

    O que é vedado é aumentar a base de cálculo da planta genérica por decreto no caso de valorização imobiliária, aí precisa de lei.

    Achei a questão confusa!!!!!!

  • Resposta: alternativa “d”.

     

    Súmula Vinculante 50 cujo teor é: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Ou seja, a alteração da data prevista para pagamento do tributo não se sujeita à anterioridade. Isso porque a anterioridade só se aplica a casos de instituição ou aumento de tributo (visa garantir a não surpresa do maior encargo tributário pelo contribuinte), não podendo equiparar essas ocorrências com a modificação do prazo para pagamento, seja antecipando ou postergando.

     

    Também de acordo com o STF não se aplica o artigo 97 do CTN à alteração de prazo para pagamento. Assim, não há necessidade de lei em sentido estrito, podendo alterações dessa ordem serem realizadas por Decreto. Desse modo, o Decreto que alterou o vencimento do pagamento do IPTU já pode ser aplicado em 2015. Também aplicável já para o exercício de 2015 a atualização do valor venal dos imóveis pelo índice oficial de inflação. Isso porque o CTN, no §2º do art. 97, afirma não se constituir majoração de tributo a mera atualização do valor monetário da base de cálculo. Portanto, a atualização monetária da base de cálculo limitada ao índice oficial de inflação também não reclama lei em sentido estrito, podendo ser aplicado por Decreto.

     

    Por fim, o Decreto que alterou as importâncias constantes da planta genérica de valores em vista da elevação dos valores venais vigentes não pode prosperar, já que nesse caso trata-se de verdadeira majoração de tributo. Nesse sentido é o §1º do art. 97 do CTN: equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

     

    fonte: material demonstrativo do estratégia concursos

  • gabarito letra D

     

    A situação hipotética trata de dois Decretos. O primeiro alterou a data de pagamento e atualizou monetariamente a base de cálculo pelo Índice oficial de inflação. Essas duas mudanças podem ser feitas por Decreto não exigindo lei em sentido estrito, estando em linha com a Súmula Vinculante nº 50 do STF e o art. 97 do CTN. Súmula Vinculante 50 cujo teor é: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Ou seja, a alteração da data prevista para pagamento do tributo não se sujeita à anterioridade. Isso porque a anterioridade só se aplica a casos de instituição ou aumento de tributo (visa garantir a não surpresa do maior encargo tributário pelo contribuinte), não podendo equiparar essas ocorrências com a modificação do prazo para pagamento, seja antecipando ou postergando. Também de acordo com o STF não se aplica o artigo 97 do CTN à alteração de prazo para pagamento. Assim, não há necessidade de lei em sentido estrito, podendo alterações dessa ordem ser realizadas por Decreto.

     

    Já o segundo Decreto É ilegal porque ele alterou os valores venais da Planta Genérica de Valores - PGV. Para aumento (majoração) de tributo é necessária lei em sentido estrito. Não confunda atualização monetária (mera recomposição do poder de compra da moeda em função da inflação) com majoração de tributo (efetivo aumento de carga tributária). Lembre-se também que a súmula 160 do STJ afirma: é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao Índice oficial de correção monetária.

     

    fonte: material demonstrativo do estratégia concursos

  • Leão,

    a sumula 160 é do STJ e não STF!

  • RESOLUÇÃO

    O decreto com as referidas alterações foi editado em novembro de 2014. Ele alterou data de pagamento, atualizou valor venal pelo índice de inflação e aumentou os valores da planta genérica.

    A – Errada! Correção monetária dentro dos valores da inflação não é majoração, logo, pode ser por decreto e pode ser aplicada em 2015.

    B – Errada! A alteração da base de cálculo (atualização do valor venal dos imóveis na planta genérica) constitui majoração de tributos só processada por lei, por isso, deverá ser afastada realmente.

    C – Errada! A alteração da planta demanda lei. Não se equipara à atualização de base de cálculo.

    D – Correta!

    E – O decreto foi editado no fim de 2014, não havendo como ser aplicado neste ano.

     

    Gabarito D

  • Mera Correção Monetária (respeitando os limites do índice oficial): PODE ser feita mediante DECRETO.

    Alteração das importâncias constantes da Planta Genérica de Valores: DEVE ser feita por meio de LEI.

    Alteração do prazo pra pagamento do tributo: PODE ser feito por DECRETO.

  • Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos

    97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.